Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063344
Nº Convencional: JTRL00004235
Relator: HIPOLITO PEREIRA PINTO
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA
Nº do Documento: RL199011280063344
Data do Acordão: 11/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5 N1.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ART2 N1 ART7 ART14.
Sumário: I - Considera-se trabalho extraordinário o que exceder o máximo semanal legalmente permitido (48 horas).
II - A norma que estabelece o horário máximo é de interesse e ordem pública, pelo que é aplicável aos contratos celebrados para prestação de trabalho no estrangeiro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: