Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1541/09.0YRLSB-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: ALIMENTOS
UNIÃO DE FACTO
HERANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O reconhecimento do direito a alimentos não depende da inexistência ou insuficiência de bens, no que à herança reporta.
2. Tal solução mostra-se a mais consentânea, com o regime previsto para o acesso às prestações por morte constante do art.º 6, da Lei 7/2001, de 11 de Maio.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I - Relatório
1. M demandou HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE J, a citar na pessoa de P e C, pedindo que seja reconhecido e atribuído à A. o direito a alimentos da herança por óbito de J, sendo a herança condenada ao pagamento mensal de 225,00€, a título de alimentos.
2. Alega essencialmente, que sendo divorciada, viveu com J, também divorciado, em condições análogas aos dos cônjuges, até ao falecimento do mesmo em 8 de Novembro de 2002.
Após a morte do companheiro sofre de graves carências económicas, não podendo obter alimentos dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do art.º 2009, do CC, pretendendo com a presente acção assegurar as suas necessidades básicas.
3. Citada, veio a R. contestar, referindo que tendo efectivamente a A. e o falecido vivido maritalmente até à data da morte deste, desconhece se aquela tem possibilidades, ou não, de assegurar, por si só, as suas necessidades básicas, não podendo contudo ser condenada no pagamento da quantia peticionada, uma vez que inexistem bens ou quaisquer outros rendimentos deixados à herança que lhe permita satisfazer essa pretensão, concluindo que deve ser absolvida quanto ao pedido de pagamento mensal à A. de qualquer verba a título de alimentos.
 4. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.
5. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
ü O pedido da presente acção visa o reconhecimento e a atribuição à A. e a condenação de R. no pagamento de uma pensão de alimentos.
ü Andou mal o tribunal a quo ao considerar que direito a alimento da herança não deve ser reconhecido à A. com o fundamento na inexistência ou insuficiência de bens daquela;
ü Pelo contrário, a existência de bens da herança não constitui requisito de reconhecimento e atribuição do direito a alimentos da herança;
ü Nos termos do art.º 2020, do CC, constituem requisitos de reconhecimento e atribuição do direito a alimentos da herança: a) a existência de uma união de facto com o de cujus; b) a carência efectiva da prestação de alimentos e, a impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas e essa prestação nos termos do art.º 2009, n.º1, do CC.
ü Os requisitos de reconhecimento de atribuição do direito à prestação de alimentos foram integralmente preenchidos pela ora apelante.
ü Donde nos termos do art.º 2020, do CC e dos que mais se suprirão, deverá o direito a alimento da herança ser reconhecido e atribuído à apelante.
ü Deve a decisão ser revogada e o pedido da A. ser considerado parcialmente procedente, por provado, e em consequência ser o direito a alimentos da herança reconhecido e atribuído à ora Apelante, por se mostrarem preenchidos os requisitos do art.º 2020, do CC, como é de elementar JUSTIÇA!
6. Não houve contra-alegações.
            7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


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         II – Os factos
            Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1. A Autora nasceu a 21/06/1932, tendo casado com S, em 3/05/1959.
2. Por sentença de 3 de Março de 1979, transitada em 16.03.1979, proferida pelo  Tribunal de Família, o casamento referido em A) foi dissolvido por divórcio.
3. Desde então e até ao momento a A. permaneceu no estado civil de divorciada;
4. Em Janeiro de 1990 a A. passou a viver maritalmente, em condições análogas aos dos cônjuges, com J, assim permanecendo em comunhão de mesa, leito e habitação, até ao dia 8 de Novembro de 2002;
5. J era natural de …., tendo sido divorciado de D, por sentença de 21 de Fevereiro de 1989, transitada em 6.3.1989, proferida pelo Tribunal de Família.
6. J faleceu em 8 de Novembro de 2002, no estado de divorciado de D.
7. J era ex-funcionário da Companhia, beneficiário n.º…., da Caixa de Previdência, na situação de pensionista de velhice e auferia, à data do seu falecimento, a quantia de 1.168,85€, a título de pensão de reforma, verba que J destinava, na íntegra, para o seu sustento e do seu agregado familiar, constituído pela autora, a filha desta e neto, com quem vivia e que cessou com o seu falecimento.
8. A A. é órfã de pai e mãe, tendo a seu cargo uma filha que se encontra desempregada e um neto de 21 anos de idade, estudante;
9. A A. após a morte de J passou a viver com a sua filha e neto numa casa sita na…, com a renda de 169,90€;
10. A A. sofre de perda de densidade óssea total – osteoporose – com elevado risco de fracturas;
11. A A. sofre de graves problemas cardíacos, nomeadamente, alterações ventriculares compatíveis com isquémia de sobrecarga;
12. A A. padece de micro-calcificações mamárias, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica à mama em 1997;
13. As doenças referidas exigem um constante acompanhamento médico, clínico e de diagnóstico e, bem assim, a permanente medicação da A.
14. A A. aufere uma pensão de velhice no valor ilíquido de 935,81€;
15. A. suporta, por si só, mensalmente as despesas inerentes à sua alimentação, vestuário, renda de casa, gás, luz, água, educação escolar do neto e demais encargos seus e do seu agregado familiar;
16. A A. após a morte de J, teve de abandonar a casa onde habitava, por não poder continuar a pagar a renda correspondente.
17. A A. suporta na íntegra o pagamento da renda referida no n.º 9.
18. A A. suporta todas as despesas inerentes ao seu tratamento e medicação;
19. Para fazer face aos seus encargos a A. não tem outros rendimentos para além do referido no n.º 14;
20. As necessidades da A. com medicamentos, consumos de electricidade, água, telefone e renda de casa perfazem um encargo de cerca 310€ mensais;
21. O ex-cônjuge da A. aufere uma pensão de reforma, que é entregue à Santa Casa da Misericórdia, para que esta lhe providencie apoio domiciliário;
22. A A. tem apenas uma irmã que aufere uma pensão social não superior a 199,50€;
23. J não deixou em herança qualquer bem, valor ou rendimento que permita pagar alimentos à A.

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III – O Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
Nesse necessário atendimento, a questão a apreciar prende-se em saber se contrariando o decidido, deveria, como pretende a Recorrente, ser reconhecido o direito a alimentos da Herança, por se mostrarem preenchidos os requisitos do art.º 2020, do CC[2], pese embora a Herança não possa suportar o pagamento da verba peticionada, o que contudo, segundo invoca não obsta ao pretendido reconhecimento do direito a alimentos, cuja relevância prática destaca em sede do corpo das suas alegações, na medida em que constitui condição essencial para permitir a sua habilitação a uma pensão de sobrevivência[3].   
Vejamos.
Em sede da decisão sob recurso referencia-se que na análise a fazer, importa, desde logo, apelar ao conceito de união de facto, tida como a união entre duas pessoas de sexo diferente, não casadas, que vivem em comunhão de vida e habitação, em condições análogas aos dos cônjuges, com um carácter mínimo de estabilidade e durabilidade, pese embora, não constituindo uma relação jurídica familiar, face ao preceituado no art.º 1576.
No atendimento do pedido formulado nos autos, declaração do direito da Recorrente à titularidade do direito de alimentos da herança do falecido, considera-se o disposto no art.º 2020, enunciando os requisitos que permitem a atribuição do direito a alimentos em situação de união de facto, a saber: a) que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos serão pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nessa altura separado judicialmente de pessoas e bens; b) que o requerente dos alimentos tivesse vivido maritalmente, há mais de dois anos, à data da morte do hereditando, com este; c) que a convivência marital entre eles se tenha processado em condições análogas às dos cônjuges; d) que o requerente não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos; e) que o direito seja exercido dentro dos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão; e) que a necessidade do alimentando se refira aos meios de subsistência estritamente necessários para viver, e não para manter o padrão de vida que o requerente e o falecido mantiveram durante a união de facto.
Conclui-se, assim que o autor terá de provar, como factos constitutivos do direito a que se arroga, todos os requisitos enunciados, isto é, e em síntese, a existência de uma união de facto, a carência efectiva da prestação de alimentos e a impossibilidade de os obter das pessoas referidas no art.º 2009.
Sendo coincidentes, até aqui, os entendimentos, a divergência resulta de na sentença sob recurso se considerar que o direito a alimentos da Herança poderá não ser reconhecido, nos termos gerais, com o fundamento na inexistência ou insuficiência de bens desta, exigindo-se assim para o reconhecimento, que a Herança esteja em condições de os prestar, sendo invocado o disposto no art.º 2004, n.º2 e 2013, n.º1, b). Contrapõe a Recorrente, que o direito em causa deve ser reconhecido, e como tal atribuído desde que, e tão só, se mostrem preenchidos os requisitos do art.º 2020, independentemente, deste modo, da existência, ou não, de bens da Herança.
Como se sabe, e em termos gerais, diz-nos o art.º 2003, n.º1, que por alimentos se entende tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, consubstanciando-se assim numa prestação destinada a satisfazer as necessidades primárias de quem não tem condições para viver, e imposta a quem a deva realizar[4], por força de obrigação legal estipulada, genericamente, as relações familiares, e de modo particular, a união de facto, ou tendo por fonte um negócio jurídico, a título oneroso ou gratuito, art.º 2014.
Elencados, em termos gerais, no âmbito das relações familiares, os devedores da obrigação de prestar alimentos, art.º 2009, fornece-nos o art.º 2004, sob a epígrafe, medida dos alimentos, as coordenadas fundamentais pelas quais o Juiz, sempre apoiado nos critérios do bom senso, se há-de orientar para fixar o montante da prestação alimentícia[5], critérios esses que se prendem com a proporcionalidade dos meios de quem houver de prestar, com a necessidade de quem recebe, bem como à possibilidade deste último prover à sua subsistência.
Depreende-se assim, que a ponderação a realizar, no âmbito do disposto no art.º 2004, terá de ser necessariamente realizada no momento posterior ao reconhecimento do direito à prestação alimentícia, verificados que sejam os pressupostos legalmente exigidos para a respectiva atribuição, achados que se  mostrem, também, os correspondentes devedor e credor.
A momento igualmente distinto se reporta a previsão do art.º 2013, sob a epígrafe cessação da obrigação alimentar, caso do que para agora nos interessa, a sua alínea b), quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixa de precisar deles, como complemento do disposto no art.º 2012, em termos de alteração, reduzindo ou aumentando a sua medida, ou o seu obrigado, modificadas que se mostrem as circunstâncias determinantes da sua fixação, bem como corolário do já mencionado art.º 2004, face a evolução de tais circunstâncias.
Daqui decorre, que diversamente do entendido, considera-se que o reconhecimento do direito a alimentos não depende da inexistência ou insuficiência de bens, no que à herança reporta, mostrando-se a solução achada, para além do já mencionado, como a mais consentânea, no caso particular, com o regime previsto para o acesso às prestações por morte constante do art.º 6, da Lei 7/2001, de 11 de Maio.
 Reportando-nos aos autos, não se questiona a existência de uma união de facto, sendo cada um dos membros divorciado, pelo que afastada estando a exigência da suficiência de bens da Herança para o reconhecimento do direito a alimentos da Recorrente, importa aferir da necessidade desta última que justifique tal atribuição.
Ora, se atentarmos ao factualismo apurado, e ainda que não se configure uma quadro de absoluta indigência, verifica-se que da ponderação dos proventos com os encargos enunciados, resulta uma situação de carência, repercutindo-se, de forma manifesta, na possibilidade de uma vivência com um mínimo de dignidade, que deverá sempre estar presente quando se fala do tido por necessário para a sustento de quem quer que seja.
Não estando em causa a tempestividade do exercício da acção, e inexistindo a possibilidade de a Recorrente obter de outrem os alimentos de que carece, reunidos se mostram os requisitos necessários para o reconhecimento do direito a alimentos da Herança, sendo que por insuficiência do respectivo património, inviabilizada fica a respectiva fixação, determinando a procedência parcial do pedido deduzido nos autos, ao encontro aliás das conclusões apresentadas.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e em conformidade:
- Revogar a sentença sob recurso.
- Na procedência parcial da acção, nos termos acima indicados, reconhecer e atribuir à Autora o direito a alimentos da herança aberta por óbito de J, aqui Ré.
Custas nas duas instâncias pela Autora e Ré, na proporção de 50% para cada uma.

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Lisboa, 15 de Dezembro de 2009

Ana Resende
Graça Amaral
Dina Monteiro
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[1] As questões que devem ser conhecidas reportam-se às pretensões formuladas, não estando o julgador obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista.
[2] Diploma a que se refira, se nada mais for mencionado.
[3] A. A. veio requerer, na eventualidade da R. ser absolvida do pedido no que respeita ao pagamento mensal de 225€ a título de alimentos, com fundamento na inexistência de bens, e tendo em conta o Regulamento da Caixa de Previdência, no Regulamento do Fundo  e do disposto no DL 322/90, de 18 de Outubro, e do Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, a intervenção provocada da Caixa de Previdência, alterando o pedido, no sentido de ser reconhecida e atribuída à A. a titularidade do direito ao subsídio por morte e ao suplemento do subsídio por morte, procedendo ao respectivo pagamento. A intervenção foi admitida, sendo ordenada e realizada a citação respectiva. Por despacho de fls. 113 e seguintes, não foi admitida a alteração da causa de pedir e de tal pedido, bem como a interveniente Caixa de Previdência julgada parte ilegítima, e absolvida da instância.
[4] Cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, volume V, pag. 573 e seguintes.
[5] Cfr. Autores e obra acima indicados, a fls. 580.