Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
788/2003-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: ARRESTO
BENS COMUNS
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Recaindo o arresto sobre bens comuns, deve efectuar-se a citação do cônjuge do arrestado para efeitos de requerer a separação de meações
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:

1. Por a soma dos valores dos bens já arrestados nos autos de procedimento cautelar de arresto que a Mobil Portuguesa, Ld.ª deduziu contra Maria Manuel ..., Paulo Manuel..., A. Cândido ..., Maria Manuela ... e Sociedade de Pesca Soares, Ld.ª, que corria termos na 1.ª Vara Cível de Lisboa – 3.ª Secção, com o n.º 204-A/99, não serem suficientes para garantir integralmente a satisfação dos seus créditos, veio em 11-06-1999, a fls. 573, a requerente Mobil indicar outros bens e direitos dos requeridos susceptíveis de concretizar o arresto já decretado, entre os quais, indicou: o prédio urbano com catorze divisões, quatro dependências e logradouro, confrontado do Norte com rio Arade e dos restantes lados com Maria T. e Maria O., descrito na Conservatória do Registo predial de Portimão sob o n.º 4.772, a fls. 78 do Livro B-14, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Estombar sob o art.º 4243º, do qual é proprietário o requerido Cândido, e pediu que se ordenasse o arresto nos bens e direitos requeridos, e, entre outras coisas, requereu que se citasse, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e n.º 2 do art.º 825º do Cód. Proc. Civil, Maria Joaquina ...,, como cônjuge de Cândido ...
Sobre o requerido, foi em 24-06-1999, a fls. 603, foi proferido o seguinte despacho:
« Fls. 573: Depreque arresto dos bens requeridos, bem como as subsequentes notificações e citações ».

2. Inconformada com este despacho, agravou a citanda Maria Joaquina ... Nas suas alegações conclui:
1.º Para garantia do pagamento da dívida da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges apenas responde a meação dele nos bens comuns do casal;
2.º Não podem ser arrestados bens comuns do casal para garantia do pagamento de dívida da responsabilidade de apenas de uns dos cônjuges;
3.º Assim, não pode, no âmbito do processo cautelar de arresto, proceder-se à citação do cônjuge não devedor nos termos e para os efeitos previstos no art.º 825º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil;
4.º No caso em apreço a dívida reclamada na acção principal é da exclusiva responsabilidade do arrestado por ser proveniente da prática de factos ilícitos criminais __ v. art.º 1692º, al. b) do Cód. Civil;
5.º Ao ordenar a citação da agravante nos termos do art.º 825º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil a decisão agravada fez errada interpretação do art.º 406°, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, aplicou indevidamente o art.º 825º, n.º 1 do mesmo diploma e violou o disposto no art.º 619º, n.ºs l e 2 do Cód. Proc. Civil.

3. Nas suas contra-alegações a requerente agravada, conclui:
1.º O presente recurso interposto pelo recorrente tem por objecto o despacho proferido a fls. 603 dos presentes autos na parte em que ordenou __ e bem __ se procedesse à citação da ora agravante;
2.º Para fundamentar a sua pretensão, alega a recorrente que “não parece que o art.º 825º do Cód. Proc. Civil seja aplicável ao arresto”;
3.º Refere a agravante que “o arresto apenas pode incidir sobre os bens do devedor porque são eles que garantem o cumprimento da obrigação”, acrescentando que “os bens comuns não pertencem ao cônjuge devedor” uma vez que “ele apenas é titular de um direito à meação no património comum do casal, o que impede o credor de requerer o arresto sobre os bens que integram a comunhão”;
4.º Conclui a embargante que “(...) a dívida reclamada no processo principal é da exclusiva responsabilidade do arrestado, na medida em que terá origem em acto ilícito por ele praticado (...) por tais dívidas apenas responde o arrestado. __ v. art.º 1692º al. b) do Cód. Civil”. E. “assim, não deveria ter sido ordenada a citação da agravante nos termos e para os efeitos previstos no art.º 825º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil;
5.º Não assiste razão à recorrente nos fundamentos do presente recurso de agravo porquanto, desde logo porque a recorrente devia __ como foi __ e bem __ ter sido citada para os termos do disposto no artigo 825º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
6.º Ao invés do que pretende e afirma a recorrente no presente recurso de agravo, nos termos e de harmonia com o que preceitua o no l, do artigo 463° do Código de Processo Civil, no procedimento cautelar de arresto é possível proceder à citação do cônjuge nos termos e para os efeitos do artigo 825º, n.º l do citado diploma legal;
7.º Acresce que, a ser verdade o que o agravante alega no presente recurso deveria a mesma ter deduzido nos autos embargos de terceiro nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 352º do Código de Processo Civil;
8º. Deve, assim, negar-se provimento ao presente recurso de agravo como é de inteira JUSTIÇA.

4. O Tribunal manteve o despacho recorrido.

5. Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim e atento o que flui das alegações da agravante supra descritas em I. 2. a única questão essencial a decidir é a de saber e se é ou não possível ordenar a citação prevista no art.º 825º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil em relação ao cônjuge do arrestado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

(...)

B) De direito:
1. A legalidade da citação:
O art.º 406º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz-nos o que é o arresto e como se efectua. A diligência do arresto é idêntica à penhora, tem a mesma função da penhora, e na penhora se há-de converter o arresto, por despacho, quando chegar o momento da execução (art.º 846º do Cód. Proc. Civil). O «arresto não é mais nem menos do que uma penhora antecipada ou uma penhora preventiva, efectuada antes de o credor estar munido de título executivo, mas na expectativa ou na pressuposição de que virá a obter esse título »[1]. E porque o arresto tem todas as características de uma penhora, na sua efectivação são-lhe aplicáveis as disposições relativas à penhora. Regra esta que nos remete para, entre outras, os art.ºs 821º a 832[2]. Portanto, também para o art.º 825º do Cód. Proc. Civil. Assim sendo, se se arrestam bens comuns do casal, deve o requerente, ao indicá-los para serem arrestados, pedir a citação do cônjuge do requerido-arrestado, para, querendo, requerer a separação de bens (art.º 825º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). Porque o arresto tem todas as características da penhora, constituindo uma antecipação desta, é possível fazer funcionar o mecanismo da separação de bens comuns[3]. Sendo assim, atento o disposto nos art.ºs 1695º e 1696º do Cód. Civil e art.º 825º do Cód. Proc. Civil, a citação do cônjuge do arrestado teria sempre lugar, devendo apenas atender-se, na ordem a observar no arresto; às seguintes diferenças dos regimes substantivos aplicáveis:
1) Sendo a dívida da responsabilidade exclusiva do cônjuge arrestado, o arresto deve começar pelos bens próprios do arrestado e só depois, na sua falta ou insuficiência, se poderá a arrestar a sua meação (art.º 1696º do Cód. Civil);
2) Sendo a dívida comum o arresto deve começar pelos bens comuns, e só na falta ou insuficiência destes, se pode arrestar bens próprios (art.º 1695º do Cód. Civil).
Atenta a matéria de facto provada supra descrita em II. A), e o disposto no art.º 1692º al. b) do Cód. Civil, a dívida era da responsabilidade exclusiva do cônjuge arrestado da agravante. Tendo sido requerido o arresto no bem supra descrito a negrito em I. 1., e tendo sido requerida a citação da agravante nos termos do art.º 825º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, daí e por todo o exposto, a legalidade do despacho recorrido.
Improcede, pois, manifestamente o recurso.

III. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente o agravo interposto pela  citanda, e, consequentemente, nega-se provimento ao agravo.
Custas pela agravante.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).

Lisboa, 30-3-04

Arnaldo Silva
Roque Nogueira
Santos Martins



[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. II, 3.ª Ed. (reimpressão), Coimbra Editora, Ld.ª - 1981, pág. 37 em anotação ao art.º 412º cujo teor corresponde ao do art.º 402º do Cód. Proc. Civil antes da reforma processual de 1995/96 (reforma introduzida pelo DL 329-A/95 de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09)  e ao art.º 406º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil nesta reforma.
[2] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 38; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. II, 2.ª Ed., Lisboa 1971, pág. 264 em anotação ao art.º 402; e J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. II, 3.ª Ed., Lisboa 2002, pág. 189 em anotação ao art.º 406. J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. II, Coimbra Editora – 2001, pág. 121 anotação 4. ao art.º 406 dizem que a remissão feita no art.º 406º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, não se reporta aos efeitos do acto (efeitos civis), mas sim à determinação do seu objecto e ao processamento a seguir, aplicando-se-lhe, salvo preceito especial em contrário, e com as devidas adaptações, as disposições dos art.ºs 821º a 832º (penhorabilidade dos bens), 836º-2, e 837º (nomeação de bens), 838º a 845º, 848º a 850º, 852º a 858-2, 860º a 863º (procedimentos da apreensão), além de, por via directa, os art.ºs. 351º a 359º (embargos de terceiro).
[3] Neste sentido vd. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol., 2.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 2003, pág. 205 e respectiva nota 379, onde cita também no mesmo sentido, Rita Barbosa da Cruz, in O Direito, ano 132.º, I-II, pág. 159 nota 114. Contra Ac. do STJ de 06-07-2000: BMJ 499 pág. 213, de que foi relator o Conselheiro - Aragão Seia. Os argumentos utilizados são: 1) não há lugar a esta citação, por não estar prevista na lei; 2) não é possível fazer funcionar o mecanismo da separação de bens comuns do casal, por o arresto ser um mero procedimento cautelar, de natureza preventiva e conservatória, que esgota os seus efeitos na indisponibilidade dos bens sobre que incide; 3) e porque pode acontecer que não tenha seguimento qualquer acção executiva. Com o devido respeito, não se concorda com esta recusa em aplicar ao arresto a citação prevista no art.º 825º do Cód. Proc. Civil. Primeiro pelas razões expostas no texto, aliás secundadas pela doutrina jurídica. Segundo, porque não há nada que impeça a dita separação dos bens comuns, dado que o arresto tem todas as características da penhora, e constitui uma antecipação desta, com vista a permitir que o requerente arrestante possa estar em condições de executar os bens arrestados. Terceiro, porque mesmo havendo execução e havendo a dita separação de bens, pode muito bem acontecer, que a execução não venha a prosseguir e que, mesmo que todos ou alguns desses bens venham a ser adjudicados ao executado, não venham a ser vendidos. Com o devido respeito, não se encontra, pois, justificação para a recusa da citação prevista no art.º 825º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil em relação ao arresto.