Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011642 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRANSGRESSÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO OMISSÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199312140044065 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 17/91 DE 1991/01/10 ART11 N1 ART13 N7. CONST89 ART32. CPP87 ART4 ART113 N2 A ART120 N2 D ART132. CPC67 ART238 N3 ART239 N1 N2 ART256. CP82 ART316 N1 C. | ||
| Sumário: | I - A impossibilidade de notificar o arguido para efeitos de o julgamento poder prosseguir sem a sua intervenção - art. 11 n. 2 do DL 17/91 - só existirá quando tiverem sido esgotadas todas as diligências legalmente admissíveis, tal como acontece para poder haver lugar à citação edital. II - A omissão de diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade consubstancia nulidade relativa prevista na al. d) n. 2 do art. 120 do CPP. | ||