Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044065
Nº Convencional: JTRL00011642
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
OMISSÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL199312140044065
Data do Acordão: 12/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 17/91 DE 1991/01/10 ART11 N1 ART13 N7.
CONST89 ART32.
CPP87 ART4 ART113 N2 A ART120 N2 D ART132.
CPC67 ART238 N3 ART239 N1 N2 ART256.
CP82 ART316 N1 C.
Sumário: I - A impossibilidade de notificar o arguido para efeitos de o julgamento poder prosseguir sem a sua intervenção
- art. 11 n. 2 do DL 17/91 - só existirá quando tiverem sido esgotadas todas as diligências legalmente admissíveis, tal como acontece para poder haver lugar
à citação edital.
II - A omissão de diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade consubstancia nulidade relativa prevista na al. d) n. 2 do art. 120 do CPP.