Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005054 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO FALTA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ILICITUDE DESPEDIMENTO NULO PROCESSO DISCIPLINAR POSTERIOR AO DESPEDIMENTO CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199604240004944 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. LCCT89 ART12 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/10/19 IN CJ ANO1988 T4 PAG163. AC RE DE 1990/10/23 IN CJ ANO1990 T4 PAG306. | ||
| Sumário: | I - A declaração inequívoca de despedimento constitui uma declaração de vontade receptícia que se torna eficaz logo que o declaratário dela toma conhecimento. II - Considera-se como "despedimento" a declaração de 30/08/1994 do Encarregado da Ré - irmão do sócio- -gerente desta e que estava à frente do estabelecimento, orientando a sua actividade e transmitindo ordens aos trabalhadores, os quais, assim como os clientes, o consideravam como patrão - ao dizer à Autora: "saia daqui para fora que não a quero ver mais". III - Porque tal despedimento não foi procedido de processo disciplinar, é ele ilícito e nulo, outorgando à Autora o direito à indemnização de antiguidade e outras quantias em dívida. IV - A instauração posterior de um processo disciplinar contra a Autora não tem qualquer validade, sendo nulo e de nenhum efeito, pois já havia caducado o prazo para a sua instauração. | ||