Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004944
Nº Convencional: JTRL00005054
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: DESPEDIMENTO
FALTA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
ILICITUDE
DESPEDIMENTO NULO
PROCESSO DISCIPLINAR POSTERIOR AO DESPEDIMENTO
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL199604240004944
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
LCCT89 ART12 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/10/19 IN CJ ANO1988 T4 PAG163.
AC RE DE 1990/10/23 IN CJ ANO1990 T4 PAG306.
Sumário: I - A declaração inequívoca de despedimento constitui uma declaração de vontade receptícia que se torna eficaz logo que o declaratário dela toma conhecimento.
II - Considera-se como "despedimento" a declaração de 30/08/1994 do Encarregado da Ré - irmão do sócio- -gerente desta e que estava à frente do estabelecimento, orientando a sua actividade e transmitindo ordens aos trabalhadores, os quais, assim como os clientes, o consideravam como patrão - ao dizer à Autora: "saia daqui para fora que não a quero ver mais".
III - Porque tal despedimento não foi procedido de processo disciplinar, é ele ilícito e nulo, outorgando
à Autora o direito à indemnização de antiguidade e outras quantias em dívida.
IV - A instauração posterior de um processo disciplinar contra a Autora não tem qualquer validade, sendo nulo e de nenhum efeito, pois já havia caducado o prazo para a sua instauração.