Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000031 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | BURLA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO TENTATIVA ACTOS DE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206160021475 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 353/90-2 | ||
| Data: | 10/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 ART23 ART313 N1 ART314 C. CPP29 ART345. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. | ||
| Sumário: | I - São elementos constitutivos de crime de burla: a) erro ou engano astuciosamente provocados; b) para determinação de outrém a actuação que lhe cause ou a terceira pessoa prejuízo patrimonial; c) intenção de obter para si ou para outrém um enriquecimento ilegítimo. II - Para que haja tentativa punível é necessário que tenham sido praticados actos de execução. III - Não é punível o acto de execução se for inidóneo o meio utilizado. | ||