Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2778/09.7TVLSB-A.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
ACORDO DE COLABORAÇÃO
CADUCIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. As sociedades gestoras de participações sociais não podem exercer directamente actividade económica, a não ser nas situações previstas no D.L n.º 494/88, de 30/12 (arts. 2º e 4º).
2. A transformação em SGPS da sociedade executada colocou-a numa situação em que a lei lhe veda o exercício da actividade a que alude o contrato de colaboração anteriormente celebrado com o exequente, operando, assim, a destruição dessa relação contratual.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa em que são exequentes “A1” e “A2”, veio a executada “B”.Com - S.G.P.S., S. A. deduzir oposição à execução, peticionando a rejeição oficiosa desta e, caso assim se não entenda, a improcedência da execução.
Alegou, em síntese, que a execução carece de título executivo; que as partes acordaram a dado passo que o preço da prestação de serviços convencionada entre ambas (serviços a prestar pelas exequentes) seria facturado a outra empresa, a “C”Com – , S.A., sendo esta a responsável pelo pagamento das quantias devidas; e que após Novembro de 2000, as exequentes não prestaram quaisquer serviços contratados.
Requereu ainda, a final, a intervenção principal provocada da “C”Com – , S.A. e do signatário do contrato, “D” (outorgou o contrato enquanto administrador da executada, quando esta apenas se obrigava com a assinatura de pelo menos dois).
Recebida a oposição e notificadas as embargadas, estas apresentaram contestação, na qual alegaram, em suma, que o contrato de colaboração celebrado com a executada constitui um título executivo (art. 46º, al. c) do CPC), do qual resultam a constituição de obrigações pecuniárias para a embargante como contrapartida da simples disponibilização da consultadoria; que as 300 horas mensais e consultadoria contratadas foram disponibilizadas e utilizadas pela embargante em dezenas acções de formação; que essas obrigações são do montante de €16.460,33, acrescidos do IVA, num montante de €19.258,59; e que não existe fundamento para a admissibilidade do chamamento da soc. “C”Com.
Concluem pela improcedência dos embargos.
Pelo despacho de fls. 80 foi indeferido o incidente de intervenção principal.
Interposto recurso de agravo de tal decisão, foi a mesma confirmada por acórdão proferido por esta Relação (fls. 128 a 133).
Após, foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se julgaram procedentes os embargos, por ausência de título executivo, e se absolveu a executada do pedido executivo.
Interposto recurso dessa decisão pelas exequentes, apenas o “A1” apresentou alegações.
Por acórdão desta Relação proferido dia 15-12-2005 foi concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, “na parte em que se julgam os presentes embargos procedentes e, em consequência, se absolve a Executada do pedido executivo, julgando-se os presentes embargos improcedentes, devendo prosseguir o processo executivo” (fls. 207 a 209).
Interposta revista para o STJ, pelo acórdão de fls. 263/268 foi decidido julgar parcialmente procedente o recurso, “considerando-se que o documento que serviu de base ao pedido é título executivo, nessa parte se confirmando o acórdão recorrido, mas revogando-se na parte em que julgou improcedentes no seu todo os embargos de executado, devendo elaborar-se em conformidade despacho saneador”.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu:
“ julgo parcialmente procedentes os embargos, e determino a execução prossiga pelo valor de € 150.204,31 (cento e cinquenta mil duzentos e quatro euros e trinta e um cêntimos), sendo € 88.302,99 (oitenta e oito mil trezentos e dois euros e noventa e nove cêntimos) devidos ao “A1” e € 61.901,32 (sessenta e um mil novecentos e um euros e trinta e dois cêntimos) devidos ao “A2”, valores acrescidos dos respectivos juros, contados à taxa aplicável às transacções comerciais, desde a citação realizada nos autos de execução, até integral pagamento”.
Do assim decidido, apelou a embargante, a qual nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:

1ª No número 1. da decisão sobre a matéria de facto antes transcrito em 1. da III parte destas alegações, o Tribunal a quo, repetiu a alínea A) da matéria assente, mas, aparentemente, dos documentos juntos aos autos pelas exequentes na acção executiva principal cujo conteúdo mais uma vez deu integralmente por reproduzido, o Tribunal a quo apenas relevou "pertinentes para a boa fundamentação de facto da causa", o "contrato de colaboração" e as "facturas" referidos naquele número 1;
2a Inexistindo qualquer controvérsia entre as partes relativamente ao teor dos documentos dados por reproduzidos naquele número 1., não podia o Tribunal a quo deixar de considerar provados os factos por eles evidenciados, acima enunciados em III - A - 3. das presentes alegações e que foram expressamente alegados pela embargante ora recorrente;
3a Aos factos supra referidos em III - A - 3. das presentes alegações não podia, nem devia, o Tribunal a quo ter deixado de aditar aqueles outros anteriormente julgados relevantes para a decisão da causa, como tal levados à Base Instrutória - quesitos 1 e 2 - e que, posteriormente, na sequência da reclamação apresentada pela ora recorrente, o despacho de fls. 450 julgou provados;
4a Nem podia, nem devia o Tribunal a quo olvidar, tal como certificado pelo doc. de fls. 19 do processo principal de execução, o registo pela Apresentação n.º 46 de 29 de Maio de 2000, na competente Conservatória, da alteração da denominação e do objecto social da embargante, a primeira para "Sociedade Gestora de Participações Sociais" e a segunda para "Gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas";
5ª Alterações aquelas que, nos termos do disposto do Dec-Lei n° 495/88 de 30 de Dezembro, necessariamente teriam por consequência a caducidade do acordo (Contrato de Colaboração), pela, consequente, impossibilidade superveniente de a embargante receber do 1° embargado “A” a prestação convencionada, situação que foi ultrapassada com a celebração do acordo comprovados pelas respostas aos quesitos 4°,5° e 6°;
6a Dos factos antes referidos em III - A - 3. das presentes alegações resulta, sem qualquer margem de dúvida, que só duas das facturas referidas no número 1. da decisão sobre a matéria de facto foram remetidas à ora embargante e por esta pagas;
7a E mais resulta, também sem qualquer margem de dúvida, que todas as restantes facturas referidas no mesmo número 1. da decisão sobre a matéria de facto foram remetidas à “C”Com;
8ª Pelo que, nos termos do disposto no artigo 712°, n° 1, alíneas a) e b) do Cód. Proc. Civil, justifica-se e impõe-se a alteração da resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 6°, vertida no número 5. da decisão sobre a matéria de facto;
9ª Julgando-se, em conformidade provado que "Duas das facturas referidas no número 1. foram remetidas à embargante (fls. 32 e 34 do processo de execução) e as restantes remetidas à “C”Com (fls. 39, 40, 41, 42, 65, 66 e 67 do processo de execução)";
10ª Deve, por outro lado, considerar-se não escrita, por claramente ser matéria de direito, a expressão "devidas aos exequentes" constante da resposta ao quesito 9° e vertida no número 6. da decisão sobre a matéria de facto;
11ª E a referida resposta ser considerada como unicamente referida ao 1° embargado “A”;
12ª O pressuposto tomado pelo Tribunal a quo de que o acordo referido nos números 2. e 3. dos factos provados foi "celebrado entre os exequentes e a executada" e que por via dele "as primeiras, sucessivamente, prestariam serviços informáticos à segunda" (sic) e as afirmações de facto em que se traduz, são manifestamente errados, em nada se fundamentam e estão em total contradição com o que o próprio Tribunal a quo julgou provado em sede da decisão sobre a matéria de facto, mormente nos números 2. e 3. dos factos provados;
13ª O ERRO assim cometido, viciou todo o raciocínio subsequente deixado expresso pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida e as próprias decisões que, com fundamento naquele, nela foram proferidas;
14ª O que conduz à nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) - segunda parte - do nº 1 do artigo 668° do Cód. Processo Civil;
15ª Igualmente só por erro se admite terem sido proferidas as afirmações contidas na sentença recorrida de que a embargante "alega" que os "exequentes" não prestaram os serviços "contratados" após Novembro de 2000 e que os pagamentos devidos pelos meses de Novembro e Dezembro de 2000 foram efectuados;
16ª Na verdade, face ao alegado pela embargante na petição de embargos, é por demais evidente que ela não excepcionou o "incumprimento" do contrato;
17ª Pelo que, não competia à embargante a prova de excepção que não alegou;
18ª Mas tão só a prova da não prestação de trabalho por parte do 1° embargado nos meses de Novembro e Dezembro de 2000, a devolução pela “C”Com das correspondentes facturas, a aceitação pelo 1° embargado de tal devolução e a não prestação de trabalho por este nos meses que se seguiram;
19a Prova essa que a embargante, não obstante a resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 9°, logrou integralmente fazer no plano dos autos, tal como resulta da fundamentação da resposta dada ao mesmo quesito;
20a E, são os próprios embargados quem confessam que "A partir de 1 de Janeiro de 2001, os serviços passaram a ser prestados à Executada pelo 2° Exequente ... " (cfr. artigo 9° do requerimento executivo).
21a A eles embargados, sim, competia a alegação e prova dos factos constitutivos dos direitos por um e pelo outro invocados (cfr. Ac. ST J de 31.01.2007, Revista nº 4487/06);
22ª. O 1° embargado não provou que tenha prestado à embargante os serviços contratados nos meses de Novembro e Dezembro de 2000 e expressamente confessa que os não prestou nos meses de Janeiro a Abril de 2001.
23a E o 2° embargado não alegou (não provou) como lhe competia (cfr. artigo 424° do Cód . Civil) que a embargante tivesse consentido na cessão a seu favor da posição contratual do 1 ° embargado no referido acordo (Contrato de Colaboração), independentemente da entidade beneficiária dos serviços ali acordados entre a embargante e o 1 ° embargado.
24a O que, manifestamente, só pode ter como consequência a procedência dos embargos no seu todo e não, como julga a sentença recorrida, tão só na parte correspondente às importâncias reclamadas pelo 1 ° embargado com relação aos referidos meses de Novembro e Dezembro de 2000;
Por outro lado,
25ª A ora embargante jamais pretendeu ter acordado com o 1° embargado (e não autora) a cedência da sua posição contratual no Contrato referido em 2. à “C”Com, como se refere na sentença recorrida;
26a A embargante alegou, sim, que acordou com o 1° embargado a emissão por este das facturas à “C”Com, que se responsabilizaria pelo respectivo pagamento, e foi isso mesmo o que sucedeu (cfr. números 4. e 5. da decisão da matéria de facto);
27a E é pacífico do plano dos autos que, a partir de Junho de 2000, toda a prestação de serviços contratada foi única e exclusivamente facturada pelo 1° embargado à “C”Com, em nome de quem emitiu e a quem remeteu as competentes facturas .
28ª Bem como que toda a documentação junta pelos embargados quer com o requerimento executivo, quer nos presentes autos, evidencia que só com a “C”Com - e não com a embargante - o 1° embargado se relacionou em tudo quanto ao acordo (Contrato de Colaboração) e sua execução respeitou;
29a Assim sendo, não pode o 1° embargado reclamar da ora recorrente o pagamento de quaisquer facturas por aquele não emitidas em nome dela;
30a E jamais o Tribunal a quo poderia ter deixado de, com tais fundamentos, julgar procedentes os embargos deduzidos e absolver a ora recorrente da instância executiva.
31a No recurso de apelação interposto por ambos os embargados do primeiro saneador sentença de fls. 157 e ss. que julgou inexistir título executivo e absolveu a embargante do pedido executivo, só o 1° embargado “A” apresentou alegações;
32a E nelas, alegações e respectivas conclusões, delimitou o objecto do recurso à questão de o acordo (Contrato de Colaboração) ser título executivo relativamente aos créditos dele 1 ° embargado, omitindo em absoluto qualquer referência ao 2° embargado;
33a O não exercício do direito de alegar pelo 2° embargado, inequivocamente demonstra que este, na parte que lhe respeitava, aceitou a decisão do saneador sentença de fls. 157 e ss. (cfr. artigo 681° nºs. 2 e 3 do Cód. Proc. Civil e artigo 217° n° 2 do Cód. Civil);
33a A circunstância de o Acórdão do Tribunal da Relação de fls. 207 e ss. que revogou o referido saneador sentença não ter declarado deserto o recurso por falta de alegação, na parte respeitante ao 2° embargado, não obsta a que, quanto a este, o saneador sentença tenha transitado em julgado (cfr. artigo 677° do Cód. Proc. Civil);
34a E não estando em causa o vício decisório do excesso de pronúncia, impunha-se ao Tribunal a quo, porque oficioso, o conhecimento daquela excepção dilatória (artigos 494° alínea i) e 495° do Cód. Proc. Civil);
35ª Já que "os efeitos do caso julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo" (cfr. artigo 684° n° 4 do Cód. Proc. Civil);
36a Consequentemente, a sentença recorrida devia ter absolvido a ora recorrente da instância executiva contra aquela requerida pelo 2° embargado;
Por mera cautela,
37a Perante a matéria de facto julgada provada e face ao teor dos documentos juntos ao requerimento executivo, nada permite concluir que o 2° embargado tenha sucedido nos direitos e obrigações que para o 1° embargado resultaram do acordo (Contrato de Colaboração), ou que, a qualquer outro título, tenha sido investido na posição de credor da embargante;
38ª Nenhum dos embargados alegou, sequer, que a embargante alguma vez tenha consentido (não consentiu) na cessão pelo 1° embargado da respectiva posição contratual em tal acordo ao 2° embargado (cfr. artigo 424° do Cód. Civil);
39a Assim, também por estas razões, sempre o Tribunal a quo deveria ter julgado procedentes os embargos relativamente ao 2° embargado, absolvendo a embargante do pedido executivo por aquele formulado;
Mas, ainda que assim se não entenda,
40a Mesmo que os factos alegados no requerimento executivo tivessem a virtualidade de justificar a sucessão do 2° embargado na posição do 1° embargado no acordo (Contrato de Colaboração) em que o pedido por aquele formulado se funda, tais factos foram contraditados e sobre eles nenhuma prova foi feita - não foram, sequer, levados à Matéria Assente nem à Base Instrutória;
41a Verifica-se, assim, insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, questão que apenas poderá ser ultrapassada com a determinação da sua ampliação por esse Tribunal de recurso, no uso dos poderes conferidos pelo n.º 4 do artigo 712° do Cód. Proc. Civil;
42a Ainda de acordo com a matéria de facto julgada provada, não pode deixar de considerar-­se que a ora recorrente não é o devedor (obrigado) face aos embargados;
43a Da resposta aos quesitos 4°, 5° e 6° resulta com clareza a alteração subjectiva da pessoa do devedor da contrapartida monetária estipulada no acordo (Contrato de Colaboração) dos serviços a prestar pelo 1° embargado;
44a Assim, ao julgar improcedentes os presentes embargos e ordenar a prossecução da execução contra a embargante ora recorrente, é por demais evidente a contradição entre a matéria de facto julgada provada e a decisão recorrida, contradição essa que fere esta última de nulidade nos termos do nº 1, alínea c) do artigo 668° do Cód. Proc. Civil;
Acresce que,
45ª Apesar do estipulado na Cláusula 7a do acordo (Contrato de Colaboração), transcrita pelo Mmo. Juiz a quo no número 2. da decisão sobre a matéria de facto, nem uma só das facturas juntas por cópia ao requerimento executivo e cujo pagamento é, naquele processo, reclamado da ora embargante foi emitida em nome da embargante ou a esta remetida;
46a Antes, tendo ficado provado que todas as referidas facturas foram emitidas em nome da “C”Com, responsável pelo seu pagamento, e a esta enviadas, só desta sociedade o embargado “A” (ambos os embargados) poderia(m) exigir o respectivo pagamento;
47a Aliás, tendo sido incluídos nas facturas em causa os montantes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) debitado pelos embargados, nos termos da lei, à “C”Com, jamais poderiam os embargados exigir da embargante o pagamento de tais montantes, de que não é devedora.
Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, anulada ou revogada a sentença recorrida e a embargante ora recorrente ser absolvida do pedido executivo, com as legais consequências.
Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a apelada propugna pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
1. Os exequentes intentaram a acção executiva principal, juntando aos autos, para tanto, certidão do registo comercial da executada, cópia do contrato de colaboração e acordo de confidencialidade, cópia de facturas e recibos, cópia de cheques, cópia da certidão notarial da constituição da 2ª exequente, cópia de correio electrónico e cópia de correspondência enviada à embargante, a que se referem os documentos de fls. 11 a 73 dos autos principais, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido – Al. a) dos factos assentes.
2. A embargante e o 1° embargado subscreveram, a 10 de Abril de 2000, um acordo escrito denominado contrato de colaboração, referido no nº 1, no qual, sob a cláusula 3ª, consignaram, que 1. No âmbito do presente contrato o “A” disponibilizará à “B”, no mínimo 300 horas por mês de consultaria técnica e formação, a efectuar por recursos humanos qualificados do “A”, na região de Lisboa. 2. A “B” pagará mensalmente ao “A”, no mínimo, a quantia de Esc. 3.300.000$00, pela consultaria técnica e formação a efectuar pelo “A” ( ... ) e sob a cláusula 7ª que 1. Salvo acordo expresso em contrário, a facturação do “A” à “B”, pelos serviços contratados no âmbito deste Contrato, será mensal. 2.A “B” obriga-se ao pagamento das facturas emitidas pelo “A”, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão.
3. Sob a cláusula 9ª do acordo referido no nº 2, as partes consignaram que o presente contrato entra em vigor no dia 3 de Abril de 2000 e vigora pelo período de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, salvo se alterado por comum acordo de ambas as partes, ou rescindido nos termos dos números seguintes.
4. A embargante e a 1a embargada acordaram que a prestação de serviços contratada fosse facturada à “C”Com - , S. A., sendo que esta se responsabilizaria pelo pagamento das contrapartidas monetárias acordadas.
5. As facturas referidas no n° 1 foram remetidas à “C”Com.
6. As quantias devidas aos exequentes, relativas aos meses de Novembro de Dezembro de 2000 foram pagas.
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III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
Assim, as questões a decidir consistem em saber:
- se é caso de alterar a matéria de facto provada;
- se a sentença é nula, nos termos do art. 668º, n.º 1, als. b), c) e d), 2ª parte, do CPC;
- se a decisão primeiramente proferida pelo tribunal recorrido, que absolveu a executada do pedido formulado na execução pelo “A2”, transitou em julgado;
- se a obrigação exequenda é inexigível, por não ter sido facturada pelo “A” à “B”;
- se operou a caducidade do acordo de colaboração celebrado entre o “A” e a “B” após a transformação desta em SGPS;
- se é caso de ampliar a matéria de facto levada à base instrutória;

*

IV. Do mérito do recurso:

A) Da impugnação da matéria de facto:
Pretende a apelante que se considerem provados vários factos, que descreve (ponto III-A3 das alegações), por se encontrarem provados por documento, juntos pelas exequentes com o requerimento executivo, excepto o de fls. 436, e não impugnados.
Assiste razão à apelante.
Efectivamente, mostram-se provados, por documento (art. 376º do C.C.), os seguintes factos:
a. O 1° embargado “A” emitiu em nome da embargante e para a sede desta endereçou, as facturas juntas por cópia a fls. 32 (Factura n.º …) e fls. 34 (Factura n.º …) do processo de execução, a primeira em 17 de Maio de 2000 e a segunda em 30 de Maio de 2000;
b. Em 1 de Agosto de 2000, 01° embargado “A” emitiu em nome da embargante e para a sede desta endereçou, os recibos juntos por cópia a fls. 33 e 35 do processo de execução, o primeiro referente ao pagamento da factura de fls. 32 e o segundo ao pagamento da factura de fls. 34;
c. A embargante sacou à ordem do 1° embargado “A” a quem entregou o cheque junto por cópia a fls. 36 do processo de execução, de onde consta anotado "Julho Facts … e …/00";
d. Em 30 de Junho de 2000, o 1° embargado “A” emitiu em nome da “C”Com , SA e a esta endereçou a factura junta por cópia a fls. 436 dos presentes autos (Factura n.º .../2000), do montante de €19.258,59 (IVA incluído), da qual consta a seguinte descrição: Consultadoria Técnica e Formação, efectuada pelo “A” Mês de Junho/00;
e. A “C”Com sacou à ordem do 1° embargado “A”, a quem entregou, o cheque junto por cópia a fls. 38 do processo de execução, do montante de 3.861.000$00, datado de 2000-08-09;
f. Em 24 de Agosto de 2000, o 1° embargado “A” emitiu em nome da “C”Com, SA e a esta endereçou o recibo junto por cópia a fls. 37 do processo de execução referente ao pagamento da factura n° ...;
g. O 1° embargado “A” emitiu em nome da “C”Com, S.A. e a esta endereçou as facturas juntas por cópia a fls. 39 (Factura n.º ...), fls. 40 (Factura n° ...), fls. 41 (Factura n° ...) e fls. 42 (Factura n.º ...) do processo de execução, respectivamente em 27 de Julho, 12 de Setembro, 20 de Outubro e 30 de Outubro de 2000, do montante de 3.861.000$00, cada uma, constando da descrição das mesmas que se reportavam ao Contrato de colaboração “A”/”B”- Consultadoria Técnica e Formação a efectuar pelo “A”, referente aos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro;
h. O 2° embargado “A2” foi constituído por escritura pública de 28 de Julho de 2000 junta por cópia a fls. 43 e seguintes do processo de execução;
i. Em 30 de Janeiro de 2001, “E” (“E”@”A2”.pt) enviou a “F” (“F”@”C”.com) e “G”@”C”.com o “mail” junto por cópia a fls. 64 do processo de execução com o seguinte teor: "Venho solicitar que seja assinada uma nova adenda ao contrato de colaboração entre a “B” e o “A” no sentido das facturas mensais emitidas pelo “A” à “C”COM, passem a ser emitidas pela nova entidade pertencente ao Grupo “A”: o “A2” - (…), do qual nós agora fazemos parte. Uma minuta da adenda ao contrato encontra-se em attach. Esta alteração deverá entrar em efeito já neste mês de Janeiro, sendo que se não tiverem nada a opôr a factura mensal a emitir esta semana, já irá sair pelo “A2” .... "
j. O 2° embargado “A2” emitiu em nome de “C”Com e a esta endereçou as facturas juntas por cópia a fls. 65 (Factura n° ...), fls. 66 (Factura n.º …) e fls. 67 (Factura n.º …) do processo de execução, respectivamente em 5 de Fevereiro, 5 de Março e 5 de Abril de 2001;
k. O 2° embargado “A2” remeteu à embargante, para a sede desta, a correspondência junta por cópia a fls. 68 e ss. do processo de execução, a qual foi devolvida à remetente pelos CTT;
l. 01° embargado “A” remeteu à embargante, para a sede desta, a correspondência junta por cópia a fls. 71 e ss. do processo de execução, a qual foi devolvida à remetente pelos CTT.
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Pretende ainda a apelante que se considere provado que:
A. A embargante passou por um processo de reestruturação interna, deixando de prestar serviços de consultoria técnica, económica ou comercial das áreas de telecomunicações e informática.
B. Passando a gerir apenas participações sociais noutras sociedades.
Da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, junta a fls. 12 a 21 dos autos de execução deriva que a “B” – Telecomunicações e Gestão, S.A., tinha por objecto a prestação de serviços de telecomunicações e informática; prestação de serviços de consultadoria técnica, económica e comercial nas áreas de telecomunicações e informática, gestão de participações e sociedades operadoras dos serviços e infra-estruturas de telecomunicações.
Deriva ainda que pela Ap. ... foi inscrita na CRC de Lisboa a alteração da firma para “B”.Com – SGPS, S.A., passando o seu objecto a ser o seguinte:
1.Gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
2. A sociedade pode prestar serviços técnicos e de gestão a todas ou algumas sociedades em que detenha participação social nos termos previstos na lei.
Assim sendo, considera-se também provada esta última factualidade (art. 371º do C.C.).
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Quanto à resposta ao quesito 6º:
Esse quesito tinha a redacção e mereceu a resposta que se segue:
Quesito 6º - As facturas referidas em A) foram remetidas à “C”com?
Resposta – Provado.
Sustenta a apelante que duas das facturas lhe foram remetidas e por esta pagas, tendo as restantes facturas sido remetidas à “C”Com., pelo que, nos termos do disposto no artigo 712°, n° 1, alíneas a) e b) do Cód. Proc. Civil, impõe-se a alteração da resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 6º, julgando-se, em conformidade provado que "Duas das facturas referidas no número 1. foram remetidas à embargante (fls. 32 e 34 do processo de execução) e as restantes remetidas à “C”Com (fls. 39, 40, 41, 42, 65, 66 e 67 do processo de execução)".
Assiste mais uma vez razão à apelante, no sentido de que da documentação junta aos autos de execução pelas exequentes, e não impugnada pela executada, deriva assente aquela factualidade.
Assim, altera-se a resposta ao quesito 6º, dando-se como provado que das facturas referidas na al. A) dos factos assentes, as de fls. 39, 40, 41, 42, 65, 66 e 67 dos autos de execução foram remetidas à “C”Com.
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Quanto à resposta ao quesito 9º:
Esse quesito tinha a redacção e mereceu a resposta que se segue:
Quesito 9º - Pelo que (por, a partir de Novembro de 2000, não terem sido prestados os serviços referidos no quesito 8º) foram devolvidas pela “C”com as facturas relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2000?
Resposta – Provado que as quantias relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2000 foram pagas.
Sustenta a apelante que deve considerar-se não escrita, por claramente ser matéria de direito, a expressão "devidas aos exequentes" constante da resposta ao quesito 9° e vertida no número 6. da decisão sobre a matéria de facto
Porém, como decorre da transcrição supra, a expressão “devidas aos exequentes” não consta da resposta ao quesito 9º, constando apenas da (incorrecta) transcrição deste facto na sentença.
Deste modo, não há sequer que considerar não escrita a expressão "devidas aos exequentes", havendo tão só que considerar o facto tal como derivou daquela resposta ao quesito 9º.

B. Assim sendo, são os seguintes os factos que se mostram provados:
1. Os exequentes intentaram a acção executiva principal, juntando aos autos, para tanto, certidão do registo comercial da executada, cópia do contrato de colaboração e acordo de confidencialidade, cópia de facturas e recibos, cópia de cheques, cópia da certidão notarial da constituição da 2ª exequente, cópia de correio electrónico e cópia de correspondência enviada à embargante, a que se referem os documentos de fls. 11 a 73 dos autos principais, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido – Al. a) dos factos assentes.
2. A embargante e o 1° embargado subscreveram, a 10 de Abril de 2000, um acordo escrito denominado contrato de colaboração, referido no nº 1, no qual, sob a cláusula 3ª, consignaram, que 1. No âmbito do presente contrato o “A” disponibilizará à “B”, no mínimo 300 horas por mês de consultaria técnica e formação, a efectuar por recursos humanos qualificados do “A”, na região de Lisboa. 2. A “B” pagará mensalmente ao “A”, no mínimo, a quantia de Esc. 3.300.000$00, pela consultaria técnica e formação a efectuar pelo “A” ( ... ) e sob a cláusula 7ª que 1. Salvo acordo expresso em contrário, a facturação do “A” à “B”, pelos serviços contratados no âmbito deste Contrato, será mensal. 2.A “B” obriga-se ao pagamento das facturas emitidas pelo “A”, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão.
3. Sob a cláusula 9ª do acordo referido no nº 2, as partes consignaram que o presente contrato entra em vigor no dia 3 de Abril de 2000 e vigora pelo período de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, salvo se alterado por comum acordo de ambas as partes, ou rescindido nos termos dos números seguintes.
4. A “B” – Telecomunicações e Gestão, S.A., tinha por objecto a prestação de serviços de telecomunicações e informática; prestação de serviços de consultadoria técnica, económica e comercial nas áreas de telecomunicações e informática, gestão de participações e sociedades operadoras dos serviços e infra-estruturas de telecomunicações.
5. O 1° embargado “A” emitiu em nome da embargante e para a sede desta endereçou, as facturas juntas por cópia a fls. 32 (Factura n.º ...) e fls. 34 (Factura n.º ...) do processo de execução, a primeira em 17 de Maio de 2000 e a segunda em 30 de Maio de 2000;
6. Em 1 de Agosto de 2000, 01° embargado “A” emitiu em nome da embargante e para a sede desta endereçou, os recibos juntos por cópia a fls. 33 e 35 do processo de execução, o primeiro referente ao pagamento da factura de fls. 32 e o segundo ao pagamento da factura de fls. 34;
7. A embargante sacou à ordem do 1° embargado “A” a quem entregou o cheque junto por cópia a fls. 36 do processo de execução, de onde consta anotado "Julho Facts ... e .../00";
8. Pela Ap. ... foi inscrita na Cons. Reg. Comercial de Lisboa a alteração da firma para “B”.Com – SGPS, S.A., passando o seu objecto a ser o seguinte:
- Gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
- A sociedade pode prestar serviços técnicos e de gestão a todas ou algumas sociedades em que detenha participação social nos termos previstos na lei.
9. A embargante e a 1a embargada acordaram que a prestação de serviços contratada fosse facturada à “C”Com - , S. A., sendo que esta se responsabilizaria pelo pagamento das contrapartidas monetárias acordadas.
10. Em 30 de Junho de 2000, o 1° embargado “A” emitiu em nome da “C”Com , SA e a esta endereçou a factura junta por cópia a fls. 436 dos presentes autos (Factura n.º .../2000), do montante de €19.258,59 (IVA incluído), da qual consta a seguinte descrição: Consultadoria Técnica e Formação, efectuada pelo “A” Mês de Junho/00;
11. A “C”Com sacou à ordem do 1° embargado “A”, a quem entregou, o cheque junto por cópia a fls. 38 do processo de execução, do montante de 3.861.000$00, datado de 2000-08-09;
12. Em 24 de Agosto de 2000, o 1° embargado “A” emitiu em nome da “C”Com ­Com. Inteligentes, SA e a esta endereçou o recibo junto por cópia a fls. 37 do processo de execução referente ao pagamento da factura n° ...;
13. O 1° embargado “A” emitiu em nome da “C”Com , S.A. e a esta endereçou as facturas juntas por cópia a fls. 39 (Factura n.º ...), fls. 40 (Factura n° ...), fls. 41 (Factura n° ...) e fls. 42 (Factura n.º ...) do processo de execução, respectivamente em 27 de Julho, 12 de Setembro, 20 de Outubro e 30 de Outubro de 2000, do montante de 3.861.000$00, cada uma, constando da descrição das mesmas que se reportavam ao Contrato de colaboração “A”/”B”-Consultadoria Técnica e Formação a efectuar pelo “A”, referente aos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro ;
14. As quantias relativas aos meses de Novembro de Dezembro de 2000 foram pagas.
15. O 2° embargado “A2” foi constituído por escritura pública de 28 de Julho de 2000 junta por cópia a fls. 43 e seguintes do processo de execução;
16. Em 30 de Janeiro de 2001, “E” (“E”@”A2”.pt) enviou a “F” (“F”@”C”.com) e “G”@”C”.com o “mail” junto por cópia a fls. 64 do processo de execução com o seguinte teor: "Venho solicitar que seja assinada uma nova adenda ao contrato de colaboração entre a “B” e o “A” no sentido das facturas mensais emitidas pelo “A” à “C”COM, passem a ser emitidas pela nova entidade pertencente ao Grupo “A”: o “A2” - (…), do qual nós agora fazemos parte. Uma minuta da adenda ao contrato encontra-se em attach. Esta alteração deverá entrar em efeito já neste mês de Janeiro, sendo que se não tiverem nada a opôr a factura mensal a emitir esta semana, já irá sair pelo “A2” .... "
17. O 2° embargado “A2” emitiu em nome de “C”Com e a esta endereçou as facturas juntas por cópia a fls. 65 (Factura n° ...), fls. 66 (Factura n.º …) e fls. 67 (Factura n.º …) do processo de execução, respectivamente em 5 de Fevereiro, 5 de Março e 5 de Abril de 2001;
18. O 2° embargado “A2” remeteu à embargante, para a sede desta, a correspondência junta por cópia a fls. 68 e ss. do processo de execução, a qual foi devolvida à remetente pelos CTT;
19. 01° embargado “A” remeteu à embargante, para a sede desta, a correspondência junta por cópia a fls. 71 e ss. do processo de execução, a qual foi devolvida à remetente pelos CTT.

C. Da questão de direito:

Da alegada nulidade da sentença:
Diz a apelante que a sentença é nula, nos termos do art. 668º, n.º 1, als. b), c) e d), segunda parte, por:
- O pressuposto tomado pelo Tribunal a quo de que o acordo em causa nos autos foi "celebrado entre os exequentes e a executada" e que por via dele "as primeiras, sucessivamente, prestariam serviços informáticos à segunda" (sic) e as afirmações de facto em que se traduz, são manifestamente errados, em nada se fundamentam e estão em total contradição com o que o próprio Tribunal a quo julgou provado em sede da decisão sobre a matéria de facto, mormente nos números 2. e 3. dos factos provados; e que o erro assim cometido, viciou todo o raciocínio subsequente deixado expresso pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida e as próprias decisões que, com fundamento naquele, nela foram proferidas; e que tal conduz à nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) - segunda parte - do nº 1 do artigo 668° do Cód. Processo Civil;
- Da resposta aos quesitos 4°, 5° e 6° resulta com clareza a alteração subjectiva da pessoa do devedor da contrapartida monetária estipulada no acordo (Contrato de Colaboração) dos serviços a prestar pelo 1° embargado; e que ao julgar improcedentes os presentes embargos e ordenar a prossecução da execução contra a embargante ora recorrente, é por demais evidente a contradição entre a matéria de facto julgada provada e a decisão recorrida, contradição essa que fere esta última de nulidade nos termos do nº 1, alínea c) do artigo 668° do Cód. Proc. Civil.
Dispõe a citada disposição legal que a sentença é nula:
“b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A nulidade a que alude a al. b) apenas existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação – cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 687.
Quanto à nulidade da sentença por excesso de pronúncia a que alude a citada alínea d) do art. 668º do CPC, esta constitui a cominação para o incumprimento do disposto na segunda parte do n.º 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual o juiz deve apenas ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Ora, manifestamente, na decisão recorrida o Sr. Juiz enunciou os fundamentos de facto e de direito da sua decisão, sendo que as incorrectas ilações extraídas da matéria de facto apontadas pela apelante nas suas conclusões apenas podem traduzir um erro de julgamento, de que adiante conheceremos.
Por outro lado, no requerimento executivo as exequentes fazem fluir a responsabilidade da executada para com a 2ª exequente do facto de ter sido esta quem, nos meses de Janeiro a Março de 2001, prestou os serviços contratados e de em 30 de Janeiro de 2001 terem comunicado que as novas facturas passariam a ser emitidas pela nova entidade pertencente ao Grupo “A”, resultante da evolução do Departamento da 1ª exequente: o “A2” (vide doc. n.º 15 junto com o requerimento executivo).
Ora, na decisão recorrida a Sra. Juíza, ao que tudo parece indicar, atento o carácter sucinto da sentença, limitou-se a extrair desse facto a responsabilidade da executada para com a 2ª exequente, entendendo ter existido um acordo para a prestação sucessiva desses serviços à executada “B”, primeiro pelo “A” e depois pelo “A2”.
Sendo assim, a Sra. Juíza apenas conheceu das questões e pedidos formulados nos autos, não tendo conhecido de causas de pedir não invocadas.
Saber se o fez correctamente é questão diversa, que se prende com o mérito da presente apelação.
No que toca à nulidade a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC, esta visa as situações em que o juiz na fundamentação da decisão segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido.
Ora, indubitavelmente, tal não ocorreu na sentença recorrida, pois que na mesma a Sra. Juíza considerou – mal ou bem, não interessa para este efeito - que o acordo em causa nos autos foi celebrado entre os exequentes e a executada; que esta não cumpriu o acordado em matéria de preço relativamente a algumas prestações mensais e que não ocorreu qualquer cessão da posição contratual, tendo apenas sido celebrado um acordo para a emissão das facturas e recepção do respectivo pagamento através da “C”Com.
Não ocorrem, por isso, as apontadas nulidades.

Da questão de fundo:

Da responsabilidade da executada “B” para com o exequente “A2”:
Pelo despacho de fls. 157/161 foram julgados procedentes os embargos, por ausência de título executivo, e absolveu-se a executada do pedido executivo.
Interposto recurso dessa decisão pelas exequentes, apenas o “A1” apresentou alegações.
E, por acórdão desta Relação proferido dia 15-12-2005, foi concedido provimento ao recurso, “pelo que se revoga o saneador sentença recorrido, na parte em que se julgam os presentes embargos procedentes e, em consequência, se absolve a Executada do pedido executivo, julgando-se os presentes embargos improcedentes, devendo prosseguir o processo executivo” (fls. 207 a 209).
No relatório desse acórdão refere-se, erroneamente, que ambas as embargadas apresentaram alegações.
E, perante a alegação no recurso de revista da sua nulidade desse acórdão, entendeu a Relação (para efeitos do disposto no art. 668º, n.º 4, do CPC), em conferência, que aquele acórdão não era nulo por as alegações produzidas servirem a ambos os Institutos, não tendo ocorrido qualquer deserção de recurso.
Interposta revista para o STJ, pelo acórdão de fls. 263/268 entendeu-se apenas competir ao STJ decidir a questão da existência ou inexistência de título executivo e que no documento dado à execução assinado pela executada/embargada esta assumiu a obrigação de pagar às exequentes, mensalmente, no mínimo, a quantia de 3.000.000$00.
A final decidiu-se julgar parcialmente procedente o recurso, “considerando-se que o documento que serviu de base ao pedido é título executivo, nessa parte se confirmando o acórdão recorrido, mas revogando-se na parte em que julgou improcedentes no seu todo os embargos de executado, devendo elaborar-se em conformidade despacho saneador”.
Assim, o STJ confirmou o acórdão da Relação na parte em que neste se entendeu existir título executivo relativamente a ambas as exequentes, não tendo, por isso, transitado a decisão proferida em 1ª instância quanto à absolvição da executada do pedido executivo formulado pelo “A2”.
Consequentemente, não é aplicável ao caso em apreciação o estatuído no art. 684º, n.º 4, do CPC.

Acontece, porém, que daquele título – contrato de colaboração de fls.22/26 dos autos de execução, outorgado em Abril de 2000 – apenas deriva ter a executada “B” assumido a obrigação de pagar ao “A” (e não ao “A2”) a quantia mensal de 3.000.000$00.
De resto, na data da outorga do contrato o “A2” ainda não existia (apenas foi constituído dia 28 de Julho de 2000).
Deste modo, do título dado à execução (contrato de colaboração), não deriva a existência de qualquer obrigação da executada “B” para com o “A2”.
De igual modo, dos demais documentos juntos com o requerimento executivo (maxime do doc. n.º 15), não decorre ter a executada assinado qualquer documento no qual se obrigasse a pagar ao “A2” as quantias mensais referidas naquele contrato ou consentisse na transmissão da posição contratual do “A” a favor daquele (vide arts. 426º do C. Civil e 46º, n.º 1, al. c) do CPC) prevista no art. 33º dos Estatutos do “A2”.
Impõe-se, por isso, nesta parte, julgar procedentes os embargos deduzidos por aquela.

Abre-se ainda um parêntesis para referir que qualquer eventual direito de crédito do “A2” decorrente do incumprimento de um qualquer acordo verbal celebrado com a “B” ou outra empresa do grupo desta – que a factualidade provada parece inculcar -, atinente à prestação por aquele de acções de consultadoria técnica e formação, só em futura acção declarativa poderá ser feito valer.

Quanto à responsabilidade da executada “B” para com o exequente “A”:

Apurou-se que entre estes foi em Abril de 2000 celebrado um acordo de colaboração que versava consultadoria técnica e formação, a prestar pelos serviços humanos do “A” ou outra empresa subsidiária ou participada desta à “B” e às empresas subsidiárias ou participadas por esta.
A formação prestada nos meses de Abril e Maio de 2000 na sequência desse acordo foi paga pela “B” ao “A”, mediante prévia facturação.
Acontece, porém, que em finais de Maio desse ano a “B”– Telecomunicações e Gestão, S.A. alterou a firma para “B”.Com – SGPS, S.A.
Esse facto não operou a extinção da sociedade executada, mas apenas a sua transformação, em face do estatuído no art. 130º, n.º 3, do C.S.C.
Por seu turno, o n.º 6 do citado artigo prescreve que a sociedade formada por transformação sucede automaticamente e globalmente à sociedade anterior.

Porém, a partir da transformação em SGPS, a apelante/executada passou a ter como único objecto social a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, e a prestação de serviços técnicos e de gestão a todas ou algumas sociedades em que detenha participação social nos termos previstos na lei - vide arts. 2º e 4º do DEc. Lei n.º 495/88, de 30/12, diploma que regula o regime as sociedades gestoras de participações sociais.
Assim, por força da lei, a sociedade transformada em SGPS não pode suceder globalmente à sociedade anterior, pois que não pode exercer directamente actividade económica.
A ora apelante/executada, ao transformar-se em SGPS, colocou-se numa situação em que a lei lhe veda o exercício da actividade a que alude o contrato de colaboração celebrado com o “A” (a favor da qual ou das suas participadas seriam prestados pelo “A” os serviços de consultadoria técnica e formação, nomeadamente nas áreas de redes de acesso de telecomunicações, sistemas FWA e DECT, equipamento terminal de telecomunicações, equipamento de rede de telecomunicações, serviços de telecomunicações, sistemas de informação, centros de atendimento, comunicações via satélite e comunicações móveis).
Deste modo, tal transformação da sociedade fez cessar a possibilidade jurídica da apelante prestar serviços de telecomunicações e informática, bem como de consultadoria técnica nessas áreas.
De resto, o exercício de facto de actividade económica constituiria fundamento de dissolução da “B” SGPS – vide art. 8º, n.º 2, do D.L. n.º 495/88.
Assim, a sociedade formada por transformação não sucedeu nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços supra referido, ficando, pois, a apelante impedida de cumprir o contratado, o que fez quebrar a relação contratual decorrente do contrato de colaboração outorgado com o “A”, destruindo-a.

Porventura em decorrência de tal, a embargante e a 1a embargada acordaram que a prestação de serviços contratada fosse facturada à “C”Com - , S. A., sendo que esta se responsabilizaria pelo pagamento das contrapartidas monetárias acordadas, o que não fez relativamente às prestações dos meses de Julho a Outubro de 2000.
Ora, uma sociedade de participações sociais não responde pelos actos imputáveis às suas participadas, nem pelos débitos que estas hajam assumido, atento o princípio da separação, sendo as participadas pela “B” SGPS sociedades autónomas.

Por outro lado, o “A” não facturou à executada os serviços prestados a partir do mês de Junho de 2000, sendo que, nos termos da cláusula sétima do acordo de colaboração, a “B” apenas se obrigou ao pagamento das facturas após a sua emissão pelo “A”.

Do que se deixa dito decorre que a executada não é responsável pelo pagamento dos serviços prestados pelo “A” à “C”Com.
Também por essa razão, e por todos os factos relevantes terem sido quesitados, não é caso de se ordenar a ampliação da factualidade levada à base instrutória.
Procede, desta sorte, a apelação, impondo-se a revogação da sentença recorrida.

***

V. Decisão:
Face a todo o exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, decide-se:
a. Revogar a sentença recorrida;
b. Julgar procedente a oposição e extinta a execução;
c. Custas pelas apeladas;
d. Notifique.

Lisboa, 9 de Novembro de 2010

Manuel Ribeiro Marques - Relator
Folque de Magalhães - 1º Adjunto
Maria Alexandrina Branquinho – 2ª Adjunta