Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
738/2006-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: O recorrente tem o direito de ser informado pelo Tribunal do resultado das diligências para citação e dos motivos da não realização do acto, decorridos que sejam 30 dias sobre o despacho que ordenou a sua realização.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - RELATÓRIO
Banco S.A., no âmbito de execução que instaurou contra a M, em 5 de Junho de 2002, no 2º Juízo Cível de Lisboa, veio, em 30 de Janeiro de 2003, apresentar um requerimento, no qual solicitava informação sobre se os executados já se encontravam regulamente citados e, em caso afirmativo, se haviam nomeado, no prazo legal, bens à penhora ou se tal direito se considerava devolvido ao exequente.
Sobre este requerimento veio a recair o despacho datado de 18 de Fevereiro de 2003, no qual se pode ler o seguinte:
«A. presente pretensão é manifestamente infundada já que se o Exequente pretende obter informações sobre o estado do processo deverá deslocar-se ao Tribunal e consultar os autos e não pedir ao Tribunal que o informe sobre o estado dos mesmos.»
Face ao exposto e sem necessidade de outras considerações, indefere-se a pretensão formulada pelo Exequente.
Custas incidentais pelo Exequente, fixando-se a taxa de justiça em ½ UC”.

Inconformado, vem o Exequente agravar do despacho, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido, ao indeferir o requerimento do recorrente de 2003/01/30 e ao condená-lo em custas incidentais viola o disposto no art° 234° n° 2 do CPC., o qual não deixa de ser aplicável muito embora nos termos do n° 4, alínea e) do mesmo preceito legal, a citação em processo executivo dependa de prévio despacho judicial, sob pena de violação do princípio da igualdade.
2. O recorrente deveria ter sido informado pelo próprio Tribunal, e sem que para tal até fosse necessário apresentar um requerimento, do resultado das diligências para citação e dos motivos da não realização do acto, decorridos que fossem 30 dias sobre o despacho que ordenou a sua realização, o que não se verificou.
3. O despacho do Mmo. Juiz a quo é incompreensível face ao disposto nos arts. 166° nº 1 e 160°, n° 1 do C.P.C., com cujo conteúdo contende frontalmente.
4. Independentemente do que possa considerar-se para cada um dos intervenientes processuais um «prazo razoável», o próprio legislador no art° 234° n° 2 nos dá meios para determiná-lo com precisão e a verdade é que, no caso sub judicio, o mesmo foi largamente ultrapassado, pelo que não pode designar--se a pretensão do recorrente de «manifestamente infundada».
5. O despacho recorrido representa, além do mais, uma clara violação do princípio da cooperação, expressamente previsto no art° 266° do C.P.C. e que se pretende não seja inócuo.
6. O requerimento apresentado pelo recorrente não configura um incidente processual tal como este vem definido no art. 16° do C.C.J., já que tal requerimento nada tem de anómalo, estranho ou extraordinário ao normal andamento do processo, antes configurando o exercício do direito do exequente de informação e de acesso aos tribunais e à justiça em prazo razoável.
7. Não podendo, por via do mesmo, ser aplicada ao exequente, ora recorrente, qualquer sanção.

Não foram produzida contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – importa, fundamentalmente, apreciar se o requerimento apresentado pelo Exequente pode ser considerado um incidente anómalo e, como tal, tributado.

II – O DIREITO
Não se desconhece, que são muitas as dificuldades com que estes tribunais se defrontam para dar cumprimento, em tempo útil, às inúmeras diligências a realizar.
Disso nos dá conta, também, o despacho de sustentação.
E esta realidade não é, certamente, desconhecida pelo Exequente.
Porém, a verdade é que o responsável por este estado de coisas, que ultrapassa os magistrados e funcionários judiciais, também não é o utente.
Vale isto por dizer que, pese embora se compreendam as razões pelas quais o Mmº Juiz a quo indeferiu o requerido, a verdade é que essas razões não justificam o indeferimento, mesmo que se perceba que uma instituição como o exequente, facilmente poderia obter a pretendida informação junto da secção judicial, sem necessidade de obrigar o juiz a proferir mais um despacho. É que o princípio da cooperação de que o Agravante fala, também se aplica às partes, como expressamente previsto no art. 266º do CPC.
Seja como for, o certo é que assistia ao Exequente, o direito de ser informado das diligências efectuadas com vista à citação da Executada. Porém, decorridos mais de seis meses nenhuma informação sobre o estado dos autos foi prestada.
Por tudo quanto exposto fica, afigura-se não ser infundada a pretensão do Exequente, uma vez que lhe assiste o direito de diligenciar pela obtenção de informações quanto ao estado do processo, no sentido da realização da justiça em tempo útil.
Conclui-se, por isso que o requerimento apresentado pelo Exequente nada tem de anómalo ou estranho ao normal andamento do processo, antes configurando o exercício legítimo do seu direito de informação, bem como o seu direito de acesso aos tribunais e à justiça em prazo razoável.

III – DECISÃO
Termos em que, concedendo provimento ao agravo, se revoga o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que deferindo o requerido, preste a requerida informação (actualizada).
Sem custas.
Lisboa, 9 de Março de 2006.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)