Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076334
Nº Convencional: JTRL00006045
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: SENTENÇA
TRANSGRESSÃO
RECURSO
OBJECTO
QUANTIA DEVIDA
FACTOS
OMISSÃO
Nº do Documento: RL199210090076334
Data do Acordão: 10/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 007/90-2
Data: 06/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LEITE FERREIRA CODIGO DE PROCESSO DO TRABALHO ANOTADO PAG697.
Área Temática: DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART187 N2 ART194 N3.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART12 N2.
CONST76 ART59 N1 A.
Sumário: I - Estando-se perante um caso de sentença de absolvição de ilícito transgressional laboral, em que uma sua parte foi objecto recurso e, portanto, transitada, não se justifica a repetição do julgamento para se apurarem factos, não contidos na decisão, nem no auto de notícia, somente para efeito de um possível arbitramento de quantias que não se sabe se são ou não devidas aos trabalhadores;
II - Deve revogar-se a sentença na parte em que arbitra quantias a trabalhadores, nos termos do n. 2 do art.
187 do CPT, quando nela não se consignarem factos suficientes para tanto;
III - A julgadora não está a considerar como provados quaisquer factos, ao consignar: <<dá-se ainda como reproduzido o mapa de fls. 71, que é a relação de trabalhadores do serviço de segurança que prestaram trabalho nos feriados obrigatórios desde 89/06/01 a 90/04/30.>>