Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00006045 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | SENTENÇA TRANSGRESSÃO RECURSO OBJECTO QUANTIA DEVIDA FACTOS OMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199210090076334 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 007/90-2 | ||
| Data: | 06/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LEITE FERREIRA CODIGO DE PROCESSO DO TRABALHO ANOTADO PAG697. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART187 N2 ART194 N3. DL 49408 DE 1969/11/24 ART12 N2. CONST76 ART59 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Estando-se perante um caso de sentença de absolvição de ilícito transgressional laboral, em que uma sua parte foi objecto recurso e, portanto, transitada, não se justifica a repetição do julgamento para se apurarem factos, não contidos na decisão, nem no auto de notícia, somente para efeito de um possível arbitramento de quantias que não se sabe se são ou não devidas aos trabalhadores; II - Deve revogar-se a sentença na parte em que arbitra quantias a trabalhadores, nos termos do n. 2 do art. 187 do CPT, quando nela não se consignarem factos suficientes para tanto; III - A julgadora não está a considerar como provados quaisquer factos, ao consignar: <<dá-se ainda como reproduzido o mapa de fls. 71, que é a relação de trabalhadores do serviço de segurança que prestaram trabalho nos feriados obrigatórios desde 89/06/01 a 90/04/30.>> | ||