Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069501
Nº Convencional: JTRL00010199
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: CONTRATO DE SOCIEDADE
CONTRATO-PROMESSA
FORMA DO CONTRATO
SINAL
NULIDADE DO CONTRATO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL199305250069501
Data do Acordão: 05/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 365/91-1
Data: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART286 ART289 ART410 N2.
Sumário: É nulo, por falta de forma, o contrato-promessa verbal de constituição de uma sociedade destinada à exploração de uma sala de espectáculos.
Logo, não pode o promitente que alega ter entregue sinal ao outro contraente pedir a restituição desse sinal pago, mesmo em singelo, com fundamento na frustração do contrato prometido, pois tal pressupõe a validade do contrato-promessa.
Cabe, não obstante, o conhecimento oficioso da apontada nulidade do negócio jurídico, o qual se justifica na medida em que o ordenamento jurídico se preocupa com o efectivo respeito dos limites da autonomia privada.
Deve, em princípio, considerar-se "ab inicio" compreendido no âmbito da lide, não pressupondo o ónus da instância ou de excepção. É, no entanto, necessário que a declaração de nulidade seja rigorosamente instrumental aos fins da decisão.
Tendo o tribunal que apreciar a validade do contrato pode oficiosamente conhecer da sua nulidade.