Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00010199 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SOCIEDADE CONTRATO-PROMESSA FORMA DO CONTRATO SINAL NULIDADE DO CONTRATO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL199305250069501 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 365/91-1 | ||
| Data: | 07/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART286 ART289 ART410 N2. | ||
| Sumário: | É nulo, por falta de forma, o contrato-promessa verbal de constituição de uma sociedade destinada à exploração de uma sala de espectáculos. Logo, não pode o promitente que alega ter entregue sinal ao outro contraente pedir a restituição desse sinal pago, mesmo em singelo, com fundamento na frustração do contrato prometido, pois tal pressupõe a validade do contrato-promessa. Cabe, não obstante, o conhecimento oficioso da apontada nulidade do negócio jurídico, o qual se justifica na medida em que o ordenamento jurídico se preocupa com o efectivo respeito dos limites da autonomia privada. Deve, em princípio, considerar-se "ab inicio" compreendido no âmbito da lide, não pressupondo o ónus da instância ou de excepção. É, no entanto, necessário que a declaração de nulidade seja rigorosamente instrumental aos fins da decisão. Tendo o tribunal que apreciar a validade do contrato pode oficiosamente conhecer da sua nulidade. | ||