Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064643
Nº Convencional: JTRL00030957
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: AMNISTIA
MULTA
DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
CRIME DE IMPRENSA
Nº do Documento: RL200010250064643
Data do Acordão: 10/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: L 29/99 DE 1999/05/12 ART7 D. CP95 ART183 N2.
Sumário: A pena de multa prevista na alínea d) do artigo 7º, da lei nº 29/99, de 12/05, restringe-se aos crimes puníveis apenas com multa, não puníveis com pena de multa alternativa de uma pena de prisão.
Assim, não está abrangida pela amnistia o crime de difamação praticado através da comunicação social, punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 (cento e vinte) dias.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: