Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
181-A/2002.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
RECUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: - Na venda por negociação, sub-espécie da venda extrajudicial, o encarregado da venda é equiparado ao “mandatário” –art.º 905.º do CPC;
- A sua actuação pautar-se-á pelas regras do contrato de mandato civil, assim se justificando a sujeição da actuação do encarregado da venda às regras do mandato;
- No caso particular das vendas em processo executivo, o encarregado da venda actua mandatado pelo tribunal, mas normalmente por sugestão da parte interessada na venda.
- Ora, tratando-se de um contrato civil não se concebe a sua “celebração” sem que haja uma vontade nesse sentido, por parte quer do mandante quer do mandatário.
- Logo, não se pode encarregar da venda quem não aceite o encargo.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Banco, SA instaurou execução de sentença, com forma sumária, contra C... e D..., para pagamento de quantia certa, no montante de € 23.585,91 e juros, tendo nomeado à penhora vários bens.
2. Depois de vicissitudes várias, veio a ser penhorado um prédio urbano, sito na freguesia de Estreito de Câmara de Lobos, Madeira, prédio esse descrito na conservatória do registo predial respectiva, encontrando-se a penhora registada a favor do exequente, conforme fls. 186 e sgs.
3. Cumprido o disposto no art.º 864.º do CPC, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre preço e modalidade da venda.
4. Por sugestão do exequente foi ordenada a venda do imóvel por negociação particular, pelo valor base de € 75.000, mediante deprecada ao Funchal, remetida em 2007/1/10.
5. Nomeado encarregado da Venda o solicitador E... veio o mesmo aos autos informar que o prédio nasceu de construção clandestina, situa-se em zona de casas abarracadas, tem difícil acesso – cerca de 100 degraus através de construções clandestinas - e não tem infra-estruturas; todas as pessoas que manifestaram algum interesse, logo se desinteressaram. Pronunciou-se no sentido da casa não ter valor comercial.
Notificado o exequente, veio requerer que se concedesse novo prazo ou que se substitui o encarregado da venda.
O Sr. Juiz procedeu à substituição. O novo encarregado nomeado- Sr. F...- veio informar não ter conseguido qualquer interessado; em sua opinião a casa não é vendável; os transportes públicos ficam a 45 de distância, a pé e a casa não está concluída.
A exequente renovou o requerimento anterior e o Sr. Juiz nomeou uma solicitadora, que veio informar não ter condições para desempenhar o cargo, o que foi aceite.
O exequente veio indicar outro encarregado da venda que, após nomeação, veio informar da dificuldade em vender o imóvel e pedir escusa dada a sua idade, o que foi aceite.
O exequente veio indicar novo encarregado da venda que, nomeado, veio informar não estar habilitado para desempenhar o cargo, por não ser solicitador de execução e, além disso, ter a sua morada pessoal e profissional em S. Vicente.
O Sr. Juiz determinou que se notificasse o exequente desse requerimento e que os autos aguardassem por 10 dias, com a cominação de que, nada sendo dito, a carta seria devolvida.
O exequente pronunciou-se no sentido de não ser aceite a recusa do encarregado, alegando que para desempenhar o cargo não é necessário ser solicitador.
O Sr. Juiz não aceitou a objecção do exequente e dispensou o encarregado da venda, dadas as razões indicadas.
Veio, então, o exequente requerer que fosse nomeado para o cargo o Presidente da Junta de Freguesia de Estreito da Câmara de Lobos.
O Sr. Juiz ordenou a notificação do indicado para informar se aceitava o cargo.
Veio o indicado informar – fls. 253- que “não aceita nem o pretende exercer aquele cargo de «Encarregado de Venda» nos autos em epígrafe, nomeadamente, por cair fora do âmbito das suas competências a que se referem os artigos 34.º, 35.º e 38.º da Lei 169/99 de 18/9, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11/1”.
O exequente, em resposta, a fls.324, veio invocar que não está em causa a competência do órgão, mas apenas a colaboração com o tribunal, requerendo que, por isso, se indefira a pretensão do Sr. Presidente.
6. Sobre requerimento de fls. 324 recaiu o despacho de fls. 325, com o seguinte teor:
“Indefiro o requerido pelo exequente, por completamente anómalo.
Não tem qualquer fundamento legal obrigar um presidente de junta de freguesia a exercer um cargo de encarregado da venda num processo entre entidades privadas.
Notifique.
Devolva a deprecada.”
7. Deste despacho foi interposto recurso de agravo –fls. 327.
Devolvida a deprecada, veio a ser admitido o recurso, como agravo, a subir quando estiver concluída a venda, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Esta decisão foi objecto de reclamação –art.º 688.º CPC- a qual veio a ser decidida, determinando-se a subida imediata do recurso.
8. O Sr. Juiz sustentou o despacho.
9. Nas suas alegações de recurso o suscita o exequente, antes de mais a questão do efeito do recurso, que entende dever ser suspensivo, alegando que a atribuição de efeito devolutivo lhe causa prejuízo irreparáveis pois o processo irá à conta e a instância será extinta e seguidamente deserta.
Quanto ao âmbito do recurso, alega que o despacho recorrido viola a parte final do n.º1 do art.º 2 , o art.º 184.º e o art.º 519.º todos do CPC.
Defende que nada obsta, na lei, a que o Presidente de junta seja designado para desempenhar o cargo de encarregado de uma venda judicial, pelo que se impõe que o despacho recorrido seja substituído por outro que designe e imponha ao Presidente da Junta o desempenho do cargo.
10. Não houve contra-alegações.
11. A matéria a ter em consideração para a decisão do recurso é a que consta do relatório supra.
12. Efeito do recurso
Em 1.ª instância havia sido fixado ao recurso efeito devolutivo, a subir nos próprios autos, embora de pois de realizada a venda.
Em deferimento da reclamação, decidiu o Exmo. Presidente desta relação que o recurso devia subir imediatamente, e assim aconteceu, subiu imediatamente, nos próprios autos.
Ora, aos recursos de agravo que sobem nos próprios autos e imediatamente, atribui a lei processual efeito suspensivo -art.º 740.ºn.º 1 do CPC.
Assim, fixa-se ao recurso efeito suspensivo, o que na prática já está a ocorrer, pois embora se tenha fixado efeito devolutivo, nada dos autos ficou no tribunal de 1.ª instância para que se desse andamento ao processo…

13. Mérito do Recurso
A questão que se coloca é se o tribunal pode/deve “obrigar” determinada pessoa a desempenhar o cargo de “encarregado da venda”.
O Sr. Juiz, depois de notificar a pessoa indicada, esta veio dizer que não aceitava o cargo, pelo que não a nomeou.
O exequente pretende que seja proferido despacho a nomeá-la, invocando os arts.º 2.º n.º1 parte final, 184.º e 519.º CPC.
Quanto ao art.º 519.º, só tem aplicação quando determinada pessoa seja indigitada para prestar qualquer colaboração. Ora, no caso, o Sr. Juiz não chegou a proceder à nomeação, pelo que não se pode fazer apelo a tal preceito.
A questão única, então, é a de saber se, pese embora a não aceitação do cargo, ainda assim o juiz pode/deve investi-lo nessas funções.
Diremos desde já que não.
Na modalidade de “venda por negociação por negociação particular, sub-espécie da venda extrajudicial, o encarregado da venda é equiparado ao “mandatário” –art.º 905.º do CPC, na redacção de 95/95, aplicável aos autos.
A sua actuação pautar-se-á pelas regras do contrato de mandato civil. Como salienta o Sr. Juiz, estamos no âmbito de um processo entre entidades privadas, pelo que assim se justifica a sujeição da actuação do encarregado da venda às regras do mandato.
O contrato de mandato é aquele pelo qual uma das partes se obriga a praticar um acto jurídico por conta da outra –art.º 1157.º CC.
No caso particular das vendas em processo executivo, o encarregado da venda actua mandatado pelo tribunal, mas normalmente por sugestão da parte interessada na venda.
Ora, tratando-se de um contrato civil não se concebe a sua “celebração” sem que haja uma vontade nesse sentido, por parte quer do mandante quer do mandatário.
Em regra, o tribunal nomeia, mediante indicação da secretaria, ou do exequente e o encarregado aceita, assim se constituindo o mandato. Ou então, previamente à nomeação, como foi o caso, osculta-se a pessoa indicada para saber se aceita o cargo…é que, sem a aceitação do cargo, não se compreende a nomeação. Se razão jurídica não houvesse, o sentido prático das coisas a tal obstava.
Como é que alguém vai diligenciar por uma venda, com as energias que a tal estão associadas –divulgar o produto, procurar interessados, negociar preço – se não tiver a sua vontade dirigida nesse sentido?
No caso, é irrelevante o facto do Sr. Presidente da Junta não ter no seu estatuto normas que o impeçam de levar a cabo tal tarefa. O que importa é que o mesmo manifestou nos autos não ser de sua vontade desempenhar tal cargo; e, em face dessa ausência de vontade, outra coisa não podia fazer o Sr. Juiz senão não levar por diante a atribuição de tal encargo.
Quanto à alegada violação do art.º 184.ºdo CPC –recusa do cumprimento da carta precatória – é por demais evidente – (veja-se o historial das nomeações e das respostas dos encarregados da venda constante do relatório supra) que não se vislumbra laivos de qualquer recusa. O que ressalta é que foi penhorado um imóvel que, ao que tudo indica, não encontra no mercado interessados na sua compra, mas isso é questão que ultrapassa o tribunal.
Quanto à violação do art.º2 n.º1 parte final – depreende-se, com tal invocação, que o exequente entende que o tribunal lhe está a negar a possibilidade de executar a sentença que tem a seu favor.
O exequente bem sabe que tal situação não ocorre pois o tribunal deprecado empenhou-se, como não poderia deixar de ser, para que o exequente lograsse alcançar a cobrança do seu crédito.
O problema é que o exequente logrou alcançar uma garantia que não se mostra realizável em dinheiro e, quanto a isso, o tribunal milagres não fará.
Se tantos particulares têm imóveis para vender, para os quais não alcançam compradores, porque razão é que sendo uma venda judicial tal situação também não possa ocorrer?
Nestes termos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lx, 09/12/03
Teresa Soares
Rosa Barroso
Márcia Portela