Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DO ARGUIDO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Iº As declarações prestadas por arguido detido, em primeiro interrogatório judicial, devem ficar registadas em auto escrito por funcionário, sob a direcção e controle da entidade que presidir ao acto; IIº O funcionário pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou audovisual, o que visa, apenas, conceder ao funcionário uma ajuda suplementar momentânea na recolha de dados relativos aos actos processuais que devam ser documentados, devendo ser feita a respectiva transcrição, no prazo mais curto possível, cuja conformidade será certificada pela entidade presidente, só depois sendo o auto assinado; IIIº As diligências de prova realizadas em acto de instrução, podem ser documentadas mediante gravação ou redução a auto (art.296, CPP); IVº Em relação às declarações prestadas por arguido detido, em primeiro interrogatório judicial, não é admissível a documentação mediante gravação, sendo obrigatório o seu registo em auto escrito, só assim sendo possível ao tribunal superior, em caso de recurso, conhecer os fundamentos da decisão proferida na sequência dessas declarações; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (art.º 419.º, n.º 3, al. c), do C.P.P.), os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – No 4.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de …, Processo de Inquérito n.º …, onde é arguido A…, havendo-se procedido ao primeiro interrogatório judicial deste, ordenou o Mm.º Juiz “a quo” que as respectivas declarações fossem apenas gravadas através do sistema de gravação digital, e já não reduzidas a escrito no respectivo auto, como é prática habitual e se prevê no art.º 99.º, n.º 1, do C.P.P. – diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem. Com esta decisão, porém, não se conformou o Ministério Público, que logo protestou com um requerimento ditado para a acta, como se comprova através de fls. 15 e 16 destes autos, solicitando que as referidas declarações fossem reduzidas a escrito, ficando a constar do auto. Este requerimento veio a ser indeferido pelo Mm.º Juiz “a quo”, que proferiu o seguinte despacho: “(…) Foi efectivamente determinada a gravação das declarações a prestar pelo arguido no âmbito do presente interrogatório judicial, sendo certo que tal não significa que a diligência em curso não seja documentada mediante a realização do respectivo auto reduzido a escrito, cuja elaboração, como não poderia deixar de ser se encontra em curso. Objecto de registo áudio serão apenas as declarações do arguido, tal como é consentido pelo disposto nos artºs. 99.º/3/c) e d), 100.º/1 e 101.º/1 e 3, todos do Código de Processo Penal, e é aconselhado pela maior autenticidade e fidedignidade da prova em que se traduzirão tais declarações. Por outro lado, a circunstância de não se ter verificado ainda a informatização do inquérito não determina a obrigatoriedade das declarações do arguido prestadas nesta fase serem obrigatoriamente reduzidas a escrito, não se descortinando como poderá a gravação das declarações do arguido em suporte informático (seguindo os mesmíssimos procedimentos técnicos utilizados em sede de instrução e de julgamento para documentar a prova produzida em tais fases processuais) colocar em risco a cadeia de custódia de prova, sendo certo ainda que a gravação ficará registada, de forma posteriormente inalterável, no sistema informático habilus e também em suporte informático autónomo deste sistema (CD), disponível para todos os sujeitos processuais que poderão requerer a respectiva cópia tal como prevê o art.º 101.º/3 do Código de Processo Penal. Desta feita, por não se mostrar atendível, indefere-se o requerimento do Ministério Público, mantendo-se a decisão de proceder à gravação áudio das declarações a prestar pelo arguido no âmbito do presente interrogatório judicial. (…)”. * Ouvido, então, o arguido, em primeiro interrogatório, e registadas apenas em gravação digital as suas declarações, após estas terem sido prestadas logo o Ministério Público arguiu a nulidade decorrente da ausência da redução das mesmas a escrito, por tal constituir “omissão da prática de acto legalmente obrigatório”, assim como, subsidiariamente, também invocou a eventual “irregularidade” do acto. O Mm.º Juiz “a quo” indeferiu a pretendida declaração de nulidade/irregularidade, proferindo o seguinte despacho: “(…) O Ministério Público, no requerimento que antecede, considera que o facto das declarações acabadas de proferir pelo arguido no presente interrogatório não terem sido reduzidas a escrito configura uma nulidade ou, pelo menos, uma irregularidade. Ressalvado o devido respeito, consideramos que este entendimento carece de fundamento legal pois nem os preceitos legais invocados em abono dessa asserção, nem quaisquer outros, a sustentam. Vejamos. De acordo com o disposto no art.º 94.º do Código de Processo Penal (de que serão provenientes todos os preceitos legais doravante aludidos sem indicação diversa), os actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas, podendo utilizar-se máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou (nºs. 1 e 2). É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respectivo início e conclusão, devendo o lugar da prática do acto ser indicado (n.º 6). Por sua vez, dispõe-se no art.º 95.º que o escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, e ainda que este deva continuar-se em momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado (n.º 1). As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução (n.º 2). No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados (n.º 3). Atestamos no presente auto, cuja redacção se encontra em curso, o cabal cumprimento dos normativos em apreço, sem que neles descortinemos qualquer argumento em abono da posição assumida pelo Ministério Público. Já no art.º 99.º encontramos a definição de auto, considerado como o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele (n.º 1). Este instrumento deve conter, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos seguintes elementos: a identificação das pessoas que intervieram no acto; as causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista; a descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência; e qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto (n.º 3). De acordo com o art.º 100.º, a redacção do auto é efectuada pelo funcionário de justiça, ou pelo funcionário de polícia criminal durante o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao acto (n.º 1). Sempre que o auto dever ser redigido por súmula, compete à entidade que presidir ao acto velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para o efeito ditar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus representantes (n.º 2). Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que for ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que a entidade que presidir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais interessados que estiverem presentes, decisão definitiva sustentando ou modificando a redacção inicial. Estipula ainda o art.º 101.º/1 que na redacção do auto, o funcionário pode utilizar meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou audiovisual. No primeiro caso (ou seja, de utilização de meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum), o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição, antes da assinatura (n.º 2). Na segunda situação (quando seja realizada gravação), o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário (n.º 3). Conjugando, em particular e no que aqui importa, estes três preceitos, inseridos no título II do Código de Processo Penal (onde se estabelecem as regras essenciais a que se devem submeter todos os actos praticados no âmbito do processo penal, no que respeita à sua forma e documentação, que não sejam objecto de regulação por norma especial expressa e diversa), parece resultar claro que o pretendido é, desde logo, a documentação tão fiel quanto possível do acto processual, vertida em auto escrito. É certo que, no âmbito da fase de inquérito, nem todos os actos processuais, designadamente as diligências de prova, são obrigatoriamente documentados em auto, bastando para que o não sejam que o Ministério Público entenda desnecessária tal documentação. Esta discricionariedade, porém, é afastada quando se tratem de actos cuja prática, determinação ou autorização se encontra reservada ao juiz de instrução (artºs. 268.º e 269.º) ou ainda no caso da recolha de declarações para memória (art.º 271.º), impondo expressamente a lei que estes actos sejam documentados em auto. Este o regime consagrado no art.º 275.º/1 e 2, também aludido pelo Ministério Público na promoção que se aprecia. No que tange ao primeiro interrogatório judicial, ele será sempre objecto de documentação em auto, quer tenha lugar em sede de inquérito (por se tratar de um acto da competência exclusiva do juiz de instrução) ou posteriormente nas subsequentes fases processuais (pois nestas já não tem o magistrado judicial qualquer discricionariedade quanto à documentação em auto ou acta no caso do debate instrutório e da audiência de julgamento - dos actos processuais, imposta não só pelo que resulta das normas gerais a que acima se aludiu mas também por alguns preceitos específicos de cada fase processual – vg. art.º 296.º e 362.º a 364.º, todos do Código de Processo Penal). Especificamente quanto a esta diligência judicial, a lei prevê apenas uma especificidade, em aditamento ao regime geral da documentação acima enunciado, que se traduz na obrigação de se fazerem constar no respectivo auto os motivos da detenção do arguido, os factos que são concretamente imputados ao mesmo (incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo) e os elementos do processo que indiciam os factos imputados (sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime), bem como a comunicação de todas estas informações ao arguido (art.º 141.º/4). No demais, nomeadamente no que se refere à documentação das declarações do arguido, a elaboração do auto de primeiro interrogatório judicial deve obediência apenas ao quadro normativo geral que regula a documentação dos actos em sede de processo penal, regime previsto nos artºs. 99.º a 101.º. E, assim, somos remetidos novamente para o regime geral da documentação dos actos no que concerne à específica questão da documentação das declarações do arguido em sede de primeiro interrogatório judicial. Ora, sem prejuízo da elaboração do auto de primeiro interrogatório judicial, onde constem todas as indicações aludidas no art.º 99.º/3 e 141.º/4 do Código de Processo Penal, nada parece obstar a que, na parte das declarações do arguido, se lance mão da respectiva gravação áudio. Impondo-se a documentação de todos os elementos indicados nos últimos preceitos mencionados, e sem prejuízo da necessária redução a escrito de todos os demais, nada obsta a que um desses elementos (as declarações prestadas pelo arguido, o modo como o foram e as circunstâncias em que o foram) seja documentado mediante gravação magnetofónica ou audiovisual, tal como consentido pelo art.º 101.º/1 do Código de Processo Penal. Também não obsta a que assim seja o disposto no art.º 296.º do Código de Processo Penal. Com efeito, esta norma, atinente à documentação das diligências de prova realizadas na fase de instrução, limita-se a consagrar aquilo que já resultava claro do regime geral da documentação dos actos e não a estabelecer qualquer desvio específico a tal regime. Desta feita, poderá até considerar-se desnecessária esta previsão adicional, admitindo-se que a sua consagração pelo legislador apenas tenha tido lugar como forma de afastar, “ab initio” e definitivamente, práticas judiciárias enraizadas, de que é exemplo a antiga redacção escrita por súmula, assim definitivamente afastada (atento o disposto na presente norma e no art.º 100.º/2 “a contrario”). De igual forma, nenhum contributo contrário ao entendimento que propugnamos colhemos do disposto no art.º 357.º/1, atendendo ao que se prevê no n.º 2 do mesmo artigo, que alude expressamente à visualização ou audição de gravações das declarações do arguido (por via da remissão, com as necessárias adaptações, para o disposto no art.º 356.º/8). Nem poderia ser de outra forma pois, ainda que se entendesse inadmissível na fase de inquérito a gravação áudio ou audiovisual das declarações prestadas por arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, podendo esta diligência ter lugar nas fases de instrução e de julgamento (em momento prévio à realização deste), no âmbito das quais ninguém duvida da possibilidade de gravação áudio ou audiovisual de tais declarações, não se compreenderia que o Tribunal, em sede de audiência de julgamento e verificado o condicionalismo legal que admite a confrontação do arguido com as suas anteriores declarações, estivesse impedido de proceder a esta confrontação simplesmente porque as anteriores declarações não estavam reduzidas a escrito, embora documentadas em suporte, expressa e duplamente (norma geral e norma específica em cada uma das fases processuais), permitido por lei. Ainda quanto a este aspecto, o entendimento sustentado pelo Ministério Público conduz a uma interpretação incongruente da lei. Seguindo-o seríamos obrigados a concluir que a gravação áudio ou audiovisual das declarações prestadas por arguido em sede de primeiro interrogatório judicial estaria vedada quando esta diligência ocorresse na fase de inquérito mas já não quando ocorresse em qualquer das outras fases processuais, sem que se descortine um único fundamento válido que justifique essa diferenciação. Aqui chegados diremos que a gravação áudio ou audiovisual das declarações prestadas por arguido em sede de primeiro interrogatório judicial não só é autorizada pela lei como se revela, a todos os títulos, a melhor forma de documentação de tais declarações. A celeridade (o processo de recolha é fluido e sem interrupções que propiciem a quebra de espontaneidade) e, primordialmente, a fidedignidade (permitindo a total percepção do que é dito, do modo como é dito e das circunstâncias em que é dito, obstando ainda à invocação de desconformidades entre o que é dito e o que fica escrito) desta forma de documentação são decisivas para que, existindo meios técnicos que a possibilitem, seja a adoptada. Foram mesmo estas, óbvias, vantagens que determinaram o legislador a erigir a gravação magnetofónica ou audiovisual (sem prejuízo da utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral) como a forma rainha de documentação das declarações orais prestadas em sede de audiência de julgamento. Por fim, como flui do que já acima se referiu, como facilmente se alcança da simples leitura conjugada dos nºs. 1 e 2 do art.º 101.º do CPP, a transcrição prevista no n.º 2 refere-se apenas às situações (previstas na primeira parte do n.º 1) em que o funcionário redige o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum (mas também escritos) e não às situações em que o mesmo funcionário se socorre de gravação magnetofónica ou audiovisual para documentar o respectivo acto processual (previstas na segunda parte do n.º 1), sem prejuízo da redacção do respectivo auto, onde se consigne a referida documentação mediante gravação, como sucede no presente caso. O que explica também o teor do n.º 3 do mesmo artigo, onde se prevê a entrega de cópia da gravação aos sujeitos processuais que o requeiram e não a transcrição dessa gravação, que não se encontra legalmente prevista (vide, para cabal esclarecimento, Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal (...)”, 2.ª Edição, pág. 271). Por isso, não pode igualmente proceder a pretensão formulada pelo Ministério Público relativamente à transcrição da gravação das declarações do arguido efectuada na presente diligência. Em face do exposto, julgando-se improcedente a argumentação expendida pelo Ministério Público no sentido da gravação das declarações prestadas por arguido em sede de primeiro interrogatório judicial sem transcrição configurar uma violação da lei, indefere-se a pretendida declaração de nulidade e/ou irregularidade e, bem assim, a transcrição da gravação das declarações do arguido efectuada na presente diligência. ** Não conformado, mais uma vez, com as decisões em causa, das mesmas interpôs o Ministério Público o presente recurso, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: “(...) 1 - O despacho exarado pelo Mm.º JIC a fls. 28, 29 e 33 a 40, violou por erro de interpretação e subsunção dos factos ao direito o disposto nos artigos 94.º, 95.º, 99.º, nºs. 1 e 3 al.) c), 100.º, 101.º, 120.º, n.º 2, al. d), 122.º, 123.º, 141.º, 275.º e 296.º (à contrario) todos do CPP, 2 - De facto, através do aludido despacho, determinou aquele Magistrado que as declarações do arguido detido que lhe foi presente para primeiro interrogatório judicial, em sede de inquérito, fossem gravadas através do sistema de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal em vez de, tal como decorre lei, serem reproduzidas por escrito no pertinente auto. 3 - Ou seja, o Mm.º JIC interpretou aqueles normativos, mormente o art.º 101.º do CPP, no sentido de permitirem a substituição da redução a escrito das declarações prestadas pelo arguido no decurso do primeiro interrogatório judicial pela gravação das mesmas. 3 - Interpretação que não tem qualquer apoio na letra da lei ou no espírito do legislador. 4 - Na verdade, o legislador apenas previu e permite expressamente que as diligências orais de prova sejam gravadas, nos moldes em que o Mm.º JIC o fez, na audiência de julgamento, na instrução e, em sede inquérito, nas declarações para memória futura, estabelecendo pois, de certa forma, uma tipicidade para as fases processuais em que a gravação pode ser utilizada – cfr. artºs. 271.º, 296.º e 364.º do CPP. 5 - O que se compreende se tivermos presente que, a CRP actual, apenas impõe, o princípio da imediação e do contraditório na produção e valoração da prova, em audiência de julgamento, tendo deixado à lei ordinária a faculdade de determinar quais os actos instrutórios que ficam subordinados a esse principio. 6 - Ora, se tivesse perfilhado o entendimento sustentado pelo Mm.º JIC e quisesse que a mesma (gravação) fosse utilizada no inquérito mormente no interrogatório do arguido nos mesmos moldes em que é utilizada em audiência de julgamento tinha-o dito claramente tal como o fez nos casos antes mencionado. Se o não fez é porque o não quis. 7 - Aliás, basta consultar quer, as Autorizações legislativa em matéria de processo penal concedida nas Leis: 43/86, de 26 de Setembro (através da qual se fixou o sentido e alcance concedido ao Governo para aprovar o novo CPP) art.º 2.º nºs. 19, 60, 76 e 77; 90-B795, de 1 de Setembro; 27-A/2000, de 17 de Novembro, quer a exposição de Motivos correspondente à proposta de Lei 109-X que esteve subjacente à actual redacção dos normativos em apreço introduzido pela Lei 48/2007, de 28 de Agosto, para se chegar a essa conclusão. 8 - Impondo-se ainda ter presente que, tal como decorre do n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil: “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. 9 - Assim, tendo presente o teor literal dos normativos em apreço, as Leis de autorização legislativa que fixaram o sentido e alcance concedido ao Governo para aprovar o novo CPP, e a unidade do sistema jurídico, forçoso é concluir que o entendimento perfilhado pelo Mm.º JIC carece de qualquer fundamento legal sendo contrário à lei. 10 - De facto, o art.º 101.º do CPP só permite ao funcionário de justiça ou o funcionário de polícia criminal que redige o auto que se socorra como meio auxiliar para o redigir (leia-se escrever) de meios estenográficos estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum ou ainda socorrer-se de gravação magnetofónica ou audiovisual; 11 - Em qualquer dos casos, o funcionário que tenha sido autorizado a utilizar os aludidos meios deve efectuar a transcrição para escrita comum. 12 - O que aquele normativo não diz nem permite (ao contrário do decidido pelo Mm.º JIC) é que a gravação, magnetofónica ou audiovisual, possa substituir a escrita comum como meio de elaboração de um auto; 13 - Na verdade, tal como refere o Prof. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal II vol. págs. 50 a 53, edição de 2008 da Editorial Verbo, a Lei 48/2007 introduziu no art.º 101.º uma alteração aparentemente sem muita importância, mas que nos parece poder facilitar a prática de actos processuais que decorram oralmente. 14 - A - ... “ o n.º 3 do citado art.º 101.º do CPP, aditado pela Lei 48/2007, dispõe que sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário. Cremos que esta faculdade tem de ser interpretada com as limitações decorrentes do art.º 89.º, ou seja, conforme o processo se encontre ou não em segredo de justiça. A lei refere-se ao tribunal, mas deve entender-se que abrange também o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal já que também na fase de Inquérito os sujeitos processuais indicados no art.º 89.º podem consultar e obter certidões”. B) Ou seja, de acordo com o Autor o significado útil desta alteração reside no seguinte: “Não havendo ainda transcrição devem poder ouvir as gravações e obter cópia”. 15 - Logo a omissão da redução por escrito, no auto, das declarações do arguido prestada em primeiro interrogatório judicial, com observância do disposto nos artºs. 94.º, 99.º e 100.º, viola os normativos referidos em 1; 16 - A omissão daquele formalismo terá de ser considerada como a ausência da prática de acto legalmente obrigatório integrador da nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), e 122.º do CPP; 17 - Caso assim não se entenda, sempre a omissão daquele formalismo integra a irregularidade prevista no art.º 123.º do CP; 18 - Devendo, em qualquer dos casos, revogar-se aquela decisão e, em consequência, ordenar-se a imediata elaboração do pertinente auto a efectuar no TIC com base na aludida gravação contendo as declarações, por escrito, do arguido. (…)”. * O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito não suspensivo. * Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu “visto”. * Não existem circunstâncias que obstem ao conhecimento do recurso, ao qual foram correctamente fixados o efeito e o regime de subida. * 2 - É o objecto do recurso o saber-se se as declarações prestadas por arguido detido em primeiro interrogatório judicial podem, tão só, ficar registadas através de sistema de gravação audio, como se decidiu nos presentes autos, ou se as mesmas haverão de continuar a ser, também, e necessariamente, reduzidas a escrito no respectivo auto. Surpreendidos, embora, com o pioneirismo da decisão recorrida, entende-se que a pretensão do recorrente Ministério Público não poderá deixar de merecer acolhimento, já que a mesma continua a ter sustentação não só na letra como no espírito da lei. Vejamos: Desde logo, o art.º 99.º, n.º 1, dispõe, clara e inequivocamente, que “o auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolarem os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações (…) que tiverem ocorrido perante aquele” – (sublinhado nosso). Ora, o “primeiro interrogatório judicial de arguido detido” é um desses actos processuais cuja documentação é imposta por lei, como bem resulta do art.º 141.º, n.º 4, parte final. Por outro lado, prestando o mesmo arguido declarações, já que a isso não é obrigado, haverão estas de constar do auto, como se prevê no citado art.º 99.º, n.º 1. Depois, no art.º 296.º, relativo aos “actos de instrução”, prevê-se, claramente, que as diligências de prova aqui realizadas, e que não passam, em princípio, pelo interrogatório do arguido, ante o que se dispõe no art.º 291.º, n.º 3 (este ou já foi ouvido no decurso do inquérito, ou aí se recusou a prestar declarações, não sendo previsível que o venha agora a fazer, designadamente quando a instrução é requerida pelo assistente), sejam documentadas, quer mediante gravação, quer através de redução a escrito em auto, o que evidencia prever a lei, de forma expressa e inequívoca, não só a existência dos dois sistemas de registo documental, como, ainda, e principalmente, os casos em que a possibilidade de escolha é, ou não, facultada à entidade que presidir ao acto. Ora, se, v.g., no caso dos “actos de instrução” essa faculdade existe, como se acaba de expor, já o mesmo não se verifica relativamente ao “primeiro interrogatório judicial de arguido detido”. E este entendimento colhe maior sustentação no preceituado no art.º 101.º. Segundo este, “o funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou audiovisual” – (n.º 1). Porém, “quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição, antes da assinatura” – (n.º 2). É, assim, por demais evidente que esta, entre outras, possibilidade de gravação magnetofónica visa, apenas, conceder ao respectivo funcionário uma ajuda suplementar momentânea na recolha e registo dos dados relativos aos actos processuais que devam ser documentados. Porém, logo após, no prazo mais curto possível, deve ser feita a respectiva transcrição, cuja conformidade desta será certificada pela entidade presidente. Só depois é que o auto será assinado! E esta crê-se ser a melhor prova de que sempre as declarações prestadas por um arguido detido em primeiro interrogatório haverão de ficar registadas em auto escrito por funcionário, sob a direcção e controle da entidade que presidir ao acto – artºs. 101.º e 102.º. Por outro lado, sendo passível de recurso a decisão relativa à fixação de medidas coactivas, é fundamental para a respectiva instância, como é óbvio, conhecer os fundamentos da mesma decisão! Ora, não prevê a lei que esses fundamentos possam ser remetidos para o tribunal de recurso através de gravação magnetofónica e que os respectivos desembargadores, também aqui, sejam obrigados a ter que a ouvir! E não se compare aquilo que é incomparável, pois que até nos recursos interpostos de decisões proferidas sobre a matéria de facto os recorrentes devem respeitar o preceituado no art.º 412.º, nºs. 3 e 4, sob pena de rejeição dos mesmos. No sentido do aqui exposto já se pronunciou este Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido em 19/01/2011, no Proc. n.º 149/10.1SHLSB-A.L1, da 3.ª Secção. Assim sendo, entende-se ser de julgar procedente o recurso. 3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, em consequência do que deverá o Mm.º Juiz “a quo” ordenar a imediata transcrição, e registo em auto, nos termos previstos no art.º 101.º, das declarações prestadas pelo arguido no primeiro interrogatório judicial a que foi submetido. Sem custas. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2011 Almeida Cabral Rui Rangel |