Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00044689 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ BATISTA | ||
| Descritores: | JORNALISTA VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL INTERESSE PÚBLICO PREVALÊNCIA SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL200208200065289 | ||
| Data do Acordão: | 08/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTES. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 1/99 DE 1999/01/13 ART6 C ART11 N1. L 2 /99 DE 1999/01/13 ART22 N1 C. CPP98 ART135 N1 N2 N3 N5. | ||
| Sumário: | Sendo o elemento a fornecer (identidade de inspector da polícia judiciária que teria afirmado ter havido provocação e cilada efectuada por uma inspecção regional daquela polícia em caso de narcotráfico) absolutamente indispensável à investigação em termos que evoluem prevalecente interesse do estado, deve ordenar-se a prestação de depoimento de jornalista com quebra do sigilo profissional. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |