Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18266/09.9YYLSB-C.L1-6
Relator: GILBERTO JORGE
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
BENFEITORIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - O recebimento da oposição à execução com fundamento em benfeitorias realizadas no prédio cuja entrega se pede na execução não implica a suspensão.
- Tal só poderá acontecer no caso do opoente prestar caução.
- Porém, se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende a marcha da execução ainda que o executado tenha prestado caução.
( Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução comum movidos por “ E.Santo Fundo de Investimento Imobiliário” contra “António M. , Ld.ª” veio esta executada deduzir oposição à execução tendo a final pugnado “(…) pela suspensão da execução e julgada procedente a presente oposição por inexistência de título executivo, por a opoente possuir um arrendamento válido e em vigor do prédio em causa, facto extintivo ou modificativo posterior ao acordo junto como título executivo (arts. 814.º alíneas a) e g) do C.P.C.) e por direito de retenção sobre o mesmo derivado da instauração de acção de preferência nas vendas posteriores do prédio, e ainda em virtude das benfeitorias efectuadas posteriormente à data do acordo que serve de base à execução, julgando-se extinta a execução com as legais consequências (…)”.
Posteriormente, a executada/opoente juntou aos presentes autos de oposição à execução requerimento do seguinte teor: “(…) tendo tomado conhecimento de ofício expedido pela Sr.ª Solicitadora de execução para execução forçada de entrega do arrendado, que só por desconhecimento da mesma se entende, vem requerer a V.Ex.ª se digne informar a mesma de que a execução se encontra suspensa, seja por ainda subsistir a ordem judicial de suspensão da execução, seja por a execução sempre se dever considerar suspensa até ao julgamento final da oposição à execução deduzida, nos termos do art. 929.º do C.P.C. (…)” – fls. 26.
Sobre tal requerimento pronunciou-se o Mm.º Juiz a quo nos seguintes termos:
«Fls. 26:
Indefere-se o requerido pela executada em 07.04.2010, porquanto a decisão que decretou a suspensão dos presentes autos foi revogada, tendo sido fixado ao recurso interposto à mesma efeito meramente devolutivo.
Acresce que, à luz do disposto no art. 929.º do C.P.C., a presente execução não deve ser considerada suspensa até ao julgamento final da oposição à execução deduzida.
Notifique.
Determino a requisição do auxílio da força pública para efectuar a entrega do imóvel em causa à exequente, ao abrigo do disposto nos arts. 840.º n.º 2, 930.º e 930.º-A, todos do C.P.C.
Notifique.
(…)».
Inconformada com tal decisão, dela a opoente interpôs recurso que foi admitido como de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo.
São as seguintes as conclusões da respectiva alegação de recurso:
1- O art. 929.º do C.P.C. postula que é admitido como fundamento da oposição à execução para entrega de coisa certa pedido de benfeitorias (n.º 1) e que a menos que o exequente preste caução no valor peticionado a mesma é suspensa (n.º 2).
2- Na oposição à execução foi pedido indemnização por benfeitorias efectuadas.
3- Não foi pelo exequente prestada caução.
4- A execução deve considerar-se suspensa até ao julgamento da oposição.
5- Ao assim não ter decidido o despacho recorrido violou frontalmente o art. 929.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C.
Termos em que, pelos fundamentos expostos e outros que V.Exªs doutamente suprirão deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que estipule que a execução se encontra suspensa conforme requerido.
Na contra alegação apresentada pela exequente, foram apresentadas as seguintes conclusões:
1 – Os presentes autos de execução baseiam-se em sentença judicial transitada em julgado – título executivo por excelência – pelo que não pode a apelante opor-se à execução fundada em benfeitorias realizadas após o trânsito em julgado da sentença sob pena de esvaziar-se / pôr-se em causa a segurança do conteúdo da mesma.
2 – O âmbito de aplicação do artigo 929.º do Código de Processo Civil é muito restritivo: apenas as benfeitorias que conferem direito de retenção são fundamento de oposição à execução.
3- As benfeitorias invocadas pela apelante não lhe conferem direito de retenção pelo que não há lugar, in casu, à aplicação do n.º 2 do art. 929.º do C.P.C.
4- A execução não se encontra suspensa: o levantamento da suspensão foi decretado por decisão proferida em sede da providência cautelar que corre por apenso aos presentes autos uma vez que ao recurso interposto desta decisão foi atribuído efeito meramente devolutivo.
Nestes termos e nos demais de direito deve ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais dos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta.

II - Fundamentação de facto
Os factos com relevo para a decisão da causa são os constantes do relatório que antecede, a par dos seguintes:
- Aos autos de execução para entrega do locado, movidos por “E.Santo Fundo de Investimento Imobiliário” contra “António M. Ld.ª”, foi declarado o valor de € 91.030,29 – fls. 36.
- Aos autos de oposição à execução foi declarado o valor: o da execução – fls. 42/46.

III -Fundamentação de direito
Tendo em conta o teor das conclusões da alegação de recurso que como é sabido – salvaguardando o conhecimento oficioso de questões que seja lícito conhecer – definem o respectivo objecto, atento o disposto nos arts. 684.º n.º 3 e 685.º-A n.º 1, ambos do C.P.Civil, a única questão que se impõe apreciar tem a ver com o acerto ou desacerto do despacho que indeferiu a pretensão da opoente de suspensão da instância executiva até ao julgamento da oposição.
Na perspectiva da opoente/recorrente a sua pretensão devia ter sido acolhida porquanto e em síntese tendo realizado benfeitorias no locado, invocadas como fundamento da oposição à execução, justificar-se-ia que os termos da execução da sentença (entrega do referido locado à exequente) ficasse suspensa até decisão final na oposição.
Por seu turno, a exequente defende a manutenção do despacho de não suspensão da instância executiva.
Vejamos, afigurando-se-nos que o despacho impugnado não é merecedor de censura.
Como é sabido, a oposição à execução – correndo por apenso ao processo de execução – constitui uma verdadeira acção declarativa.
Como tal, inicia-se com uma petição inicial, articulada, em obediência à norma prevista no art. 151.º n.º 2 do C.P.C.
Devendo o autor, na petição com que propõe a acção, formular o pedido – art. 467.º n.º 1 alínea e) do C.P.C.
Podendo formular-se pedidos subsidiários. Dizendo-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração sómente no caso de não proceder um pedido anterior – art. 469.º n.º 1 do citado diploma legal.
O pedido é, pois, a enunciação do direito que o autor quer fazer em juízo e da providência que para essa tutela requer.
Sendo o pedido o objecto do processo, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição; só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida – art. 3.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C..
Ora, o executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 814.º, 815.º e 816.º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito – art. 929.º n.º 1 do C.P.C..
Regressando aos autos, a opoente alegou, para além do mais, no requerimento inicial de oposição à execução, na parte que agora nos ocupa – o seguinte:
“(…)
Sem prescindir e por mera cautela, se dirá que acresce ainda que:
22.º
Designadamente, em 2002 e 2003, devido a fortes chuvadas e à degradação do tecto e paredes resultantes de infiltrações, também no interior do locado houve necessidade urgente e vital para poder continuar a actividade, de proceder a diversas obras de conservação indispensáveis e também por imposição legal.
23.º
Que face à inacção do senhorio foram efectuadas pela opoente designadamente: a) reconstrução de pavimentos, tectos e isolamentos de paredes; b) remodelação e substituição dos componentes de electricidade; c) substituição de canalizações e esgotos; d) substituição das estantes e vitrinas e colocação de vidros; e) reconstrução das casas de banho e substituição das louças; f) colocação de exaustores de fumos e portas de segurança em alumínio de acordo com as imposições legais.
24.º
Tais obras importaram em € 130.109,15 (doc. 7 a 10).
25.º
E constituem benfeitorias no prédio de que a opoente tem direito a receber da exequente e da outra comproprietária, gozando do direito de retenção pelo seu pagamento (art. 756.º do C. Civil).
26.º
Pelo que a suspensão da execução é consequência necessária (art. 929.º do C.P.C.) até julgamento final e a consequente extinção da execução contra a ora opoente.
Termos em que, pelos fundamentos expostos, deverá ser declarada suspensa a execução e julgada procedente a presente oposição por inexistência de título executivo, por a opoente possuir um arrendamento válido e em vigor do prédio em causa, facto extintivo ou modificativo posterior ao acordo junto como título executivo (arts. 814.º alíneas a) e g) do C.P.C.) e por ter direito de retenção sobre o mesmo derivado da instauração de acção de preferência nas vendas posteriores do prédio, e ainda em virtude das benfeitorias efectuadas posteriormente à data do acordo que serve de base à execução, julgando-se extinta a execução com as legais consequências.
Valor: O da execução.
(…)”.
Como se alcança do referido articulado inicial de oposição à execução, o opoente não peticionou o invocado crédito proveniente das alegadas despesas feitas por causa do prédio.
Tanto assim que o valor dado à oposição foi o valor da execução.
Dito isto, não corresponde à verdade a 2.ª conclusão da alegação de recurso quando refere que “na oposição à execução foi pedido indemnização por benfeitorias efectuadas”, pois que falta expressamente o pedido de condenação da exequente no pagamento das alegadas benfeitorias que, segundo a opoente, ascenderam a € 130.109,15.
Ora, não tendo a opoente formulado, no articulado inicial de oposição à execução, tal pedido a título de benfeitorias – delimitador do objecto do processo já que a sentença não pode conhecer em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, cfr. art. 661.º n.º 1 do C.P.C. – óbviamente que não pode, em princípio, o tribunal recorrido apreciar e decidir do alegado crédito por despesas relacionadas com o prédio e consequente condenação da exequente no pagamento das mesmas.
Pelo que improcedem as conclusões da alegação da apelante.
*
Porém, sempre se dirá que mesmo que o pedido do alegado crédito relacionado com benfeitorias tivesse sido formulado o que não foi – como se viu – não obstante poder servir de fundamento à oposição, a par de outros de harmonia com o disposto nos arts. 814.º e 929.º n.º 1 do C.P.C., não teria a virtualidade, in casu, de suspender a marcha da execução como pretende a opoente.
Embora a opoente – na parte que nos interessa – sustente ter direito de retenção sobre o locado em virtude das benfeitorias nele efectuadas posteriormente à transacção homologada por sentença, transitada em julgado – que serve de base à execução – devendo, por isso, considerar-se suspensa a execução até ao julgamento da oposição.
Vejamos
Escreveu Santos Justo, in Direitos Reais, Coimbra Editora, págs. 483/484, que:
“(…) O direito de retenção consiste na faculdade de o detentor de uma coisa móvel ou imóvel não a entregar a quem lha pode exigir, enquanto não cumprir a obrigação a que está adstrito para com o seu titular.
Este direito, que resulta directamente da lei (não de negócio jurídico) e não está sujeito a registo, depende dos seguintes requisitos: 1. detenção lícita da coisa que deve ser entregue a outrem; 2. o devedor da restituição da coisa é credor daquele a quem deve restituir; 3. o crédito do obrigado a restituir deve resultar de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por ela causados e estar vencido (…)”.
Preceitua o art. 754.º do Cód. Civil que o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
O direito de retenção consiste, pois, numa faculdade concedida ao seu titular de não entregar um objecto, a cuja entrega se acha adstrito, enquanto o possuidor ou proprietário não satisfaça, por seu turno, a obrigação correlacionada com o mesmo objecto e em que se acha constituído para com aquele.
Funcionando o direito de retenção como uma garantia do crédito a haver do proprietário da coisa retida e que provém das despesas feitas nessa coisa ou por causa dela.
Mas não haverá direito de retenção a favor dos que tenham realizado de má-fé as despesas de que proveio o seu crédito – art. 756.º alínea b), do Cód. Civil.
Com efeito, tanto o possuidor de boa-fé, como de má-fé, têm direito a serem indemnizados das despesas que houverem feito para a conservação das coisas, no entanto, só o possuidor de boa-fé goza de direito de retenção, enquanto não for pago.
Sucede que, no caso em análise, as alegadas obras/benfeitorias no prédio em causa estão em discussão nos autos de oposição à execução quer quanto à sua realização, quer quanto à sua extensão, quer mesmo se tais despesas de que proveio o seu alegado crédito foram realizadas de boa ou má-fé.
Ora, como é sabido, o encargo de fazer prova dos factos constitutivos de um direito cabe àquele que invoca esse direito, impondo-se, pois, a instrução do processo – se for caso disso – no decurso da qual as partes produzem as provas dos factos que fundamentam, respectivamente, as suas pretensões e oposições e na qual o tribunal reúne os elementos que lhe permitem decidir sobre estas.
Como refere a apelada, na contra alegação, “(…) A pretensão da apelante extravasa todos os limites da boa-fé: visa apenas e tão só suster a entrega de um imóvel que se obrigou a entregar em certa data e que abusivamente ocupou durante mais de um ano, …, O apelado desconhece se a apelante realizou quaisquer obras no local que abusivamente ocupa desde 31.05.2009; desconhece se se verificou qualquer necessidade de benfeitorias que alega ter feito, a pretensa degradação do imóvel, a posse administrativa da CML e/ou o pedido de realização de obras ao senhorio e da sua recusa em realizá-las, …, As obras que a apelante tenha realizado à revelia da necessária autorização do senhorio, foram-no de má-fé o que, por si só, exclui o direito de retenção, art. 756.º alínea b), C.C., …, Para que o executado possa recusar a entrega da coisa pedida na execução é necessário que as benfeitorias realizadas lhe confiram um direito de retenção o que, in casu, claramente não acontece – cfr. artigo 756.º do Código Civil (…)”.
Por outro lado, o recebimento da oposição à execução, mesmo que fundamentada em benfeitorias realizadas no prédio cuja entrega se pede na execução para entrega de coisa certa apensa, não implica a suspensão, sem mais, dessa execução, o que só poderá acontecer, no caso da opoente prestar caução – art. 818.º n.º 1 do C.P.C..
Compete à executada que deduz oposição prestar caução como condição para obter a suspensão da execução e a efectivação da entrega do imóvel à exequente, estando a oposição pendente.
No entanto, resulta do disposto no art. 929.º n.º 2 do citado diploma legal que se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução.
Ou seja, à luz de tal preceito legal, a exequente pode sempre paralisar o efeito da suspensão da execução pela executada, ainda que esta tenha prestado caução, de harmonia com o disposto no art. 818.º do C.P.C., se caucionar, ela própria, o valor das benfeitorias invocadas pela opoente.
Ora, como vimos, no caso sub judice, nada disto se passou.
Aliás, mal se compreenderia que fosse de outro modo, sob pena de se colocar a exequente na situação de ter de caucionar uma dívida incerta quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu montante, quer quanto à existência ou não de má-fé nas despesas alegadamente realizadas no prédio, o que só pelo conhecimento da oposição se virá a definir ou seja se poderá demonstrar a realidade dos factos.
A não ser assim, agravar-se-ia o direito da exequente a reaver o prédio livre e desocupado de pessoas e coisas (conforme sentença judicial homologatória de transacção, transitada em julgado em 30.05.2002) e mais ainda caso a oposição à execução venha a ser julgada improcedente.
A propósito, escreveu o Prof. Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 373, o seguinte:
“(…) É certo que a lei civil mantém o direito de retenção até que o devedor da indemnização preste caução suficiente (art. 756.º-d) C.C.); mas também o é que à posse por ele conferida não corresponde qualquer direito de usufruição, mas o mero fim de garantia do credor (arts. 671.º e 672.º C.C., aplicáveis por força dos arts. 758.º e 759.º do C.C.). Ora este puro fim de garantia não será afectado pelo prosseguimento da execução se a coisa, entretanto apreendida ao executado, só for entregue ao exequente se este pagar a indemnização a que o executado tenha direito: o lugar paralelo do art. 818.º n.º 4 permite defender, em face da actual redacção do art. 929.º n.º 2, que, não prestada a caução pelo executado, a coisa devida ao exequente deve ser imediatamente apreendida, mas não entregue na pendência dos embargos. Esta solução tem por si a harmonização dos interesses legítimos do titular do direito de retenção e do devedor da indemnização, com economia de meios processuais (…)”.
Por tudo quanto se deixou dito, afigura-se-nos que a execução não podia ser suspensa porque a opoente não prestou caução e também não se devia ter ordenado a entrega à exequente – estando pendente a oposição – o prédio em causa dado este não ter igualmente prestado a respectiva caução; embora esta segunda parte (entrega do imóvel em causa à exequente) não conste das conclusões da alegação da apelante, razão pela qual tal matéria esteja afastada do âmbito do presente recurso.
Tudo visto e ponderado, improcedem, pois, as conclusões da apelação devendo, por isso, confirmar-se o despacho recorrido que determinara o prosseguimento da execução até ao julgamento
final da oposição à execução.
IV – Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.

Custas pela apelante em ambas as instâncias.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011

Gilberto Martinho dos Santos Jorge
José Eduardo Miranda Santos Sapateiro
Maria Teresa Batalha Pires Soares