Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013867 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS | ||
| Nº do Documento: | RL199402080078741 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N3 ART29. DL 217/88 DE 1988/06/27 PAR3 DO PREÂMBULO. | ||
| Sumário: | I - A admissão liminar do pedido de apoio judiciário sem restrições, significa o deferimento provisório daquele pedido em todas as modalidades indicadas pelo requerente. II - Face à disciplina dos artigos 23 n. 3 e 29 do DL 387-B/87, de 29/12, incumbe ao tribunal infirmar o ónus da prova que inicialmente impendia sobre o requerente. III - O atestado da Junta de Freguesia não assenta no conhecimento pleno e directo dos factos a atestar pela própria Junta, mas antes no depoimento de determinadas pessoas, que, aliás, se fica ignorando quanto em concreto expenderam. IV - Um tal atestado fica submetido à livre apreciação do tribunal: cfr. parag. 3 do preâmbulo do DL 217/88,de 27/6. V - Do conjunto da prova existente, não pode duvidar-se que não está provada a insuficiência económica da requerente para custear os preparos deste processo - o preparo da contestação é não superior a 8000 escudos -, sendo que se trata de sociedade comercial que em 31/12/91 tinha um activo imobilizado de 10470243 escudos e relativamente a 1991 apresentou um lucro liquido de 22365243 escudos. | ||