Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078741
Nº Convencional: JTRL00013867
Relator: HUGO BARATA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
Nº do Documento: RL199402080078741
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N3 ART29.
DL 217/88 DE 1988/06/27 PAR3 DO PREÂMBULO.
Sumário: I - A admissão liminar do pedido de apoio judiciário sem restrições, significa o deferimento provisório daquele pedido em todas as modalidades indicadas pelo requerente.
II - Face à disciplina dos artigos 23 n. 3 e 29 do DL 387-B/87, de 29/12, incumbe ao tribunal infirmar o ónus da prova que inicialmente impendia sobre o requerente.
III - O atestado da Junta de Freguesia não assenta no conhecimento pleno e directo dos factos a atestar pela própria Junta, mas antes no depoimento de determinadas pessoas, que, aliás, se fica ignorando quanto em concreto expenderam.
IV - Um tal atestado fica submetido à livre apreciação do tribunal: cfr. parag. 3 do preâmbulo do DL 217/88,de 27/6.
V - Do conjunto da prova existente, não pode duvidar-se que não está provada a insuficiência económica da requerente para custear os preparos deste processo - o preparo da contestação é não superior a 8000 escudos -, sendo que se trata de sociedade comercial que em 31/12/91 tinha um activo imobilizado de 10470243 escudos e relativamente a 1991 apresentou um lucro liquido de 22365243 escudos.