Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060006
Nº Convencional: JTRL00014007
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: FALÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199311250060006
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 647/91
Data: 11/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART1174 N1 ART1179 N1.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - É manifestamente insuficiente no pedido de declaração de falência de uma sociedade comercial alegar, tão só, que a requerente é credora da demandada em 72 mil contos e que esta cessou pagamentos.
II - Provando a demandada que essa dívida fora negociada com a requerente e aprovadas fases para o seu pagamento, que estavam a ser cumpridas, não pode a requerente responder com nova factualidade, não superveniente, pretendendo, por essa via, colmatar as insuficiências da petição.