Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014007 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199311250060006 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 647/91 | ||
| Data: | 11/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1174 N1 ART1179 N1. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - É manifestamente insuficiente no pedido de declaração de falência de uma sociedade comercial alegar, tão só, que a requerente é credora da demandada em 72 mil contos e que esta cessou pagamentos. II - Provando a demandada que essa dívida fora negociada com a requerente e aprovadas fases para o seu pagamento, que estavam a ser cumpridas, não pode a requerente responder com nova factualidade, não superveniente, pretendendo, por essa via, colmatar as insuficiências da petição. | ||