Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6782/2008-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Na cláusula do contrato de seguro de responsabilidade civil que exclui a responsabilidade da seguradora por sinistros devidos a “actos temerários do segurado” abarcam-se os comportamentos causais gravemente negligentes, no domínio da negligência de carácter grosseiro.
2. É o que ocorre num caso em que se mostram reunidas as seguintes circunstâncias:
- O segurado procedeu ao carregamento da bateria de um automóvel, com uso de uma extensão ligada à rede eléctrica da sua residência;
- Deixou a extensão eléctrica parcialmente enrolada, sujeita a sobreaquecimento;
- Abandonou o local e foi-se deitar;
- Devido ao sobreaquecimento da extensão parcialmente enrolada, esta incendiou-se e o fogo propagou-se ao veículo que ardeu na sua totalidade.
(A.S.A.G.)
Decisão Texto Integral:
I – P….

intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra

E…., SA,

pedindo a condenação desta no pagamento de uma quantia equivalente ao valor de um veículo que se incendiou e despesas havidas com esse incêndio, que derivou de um curto circuito oriundo da sua habitação abarcada por contrato de seguro.

Alega que o veículo automóvel de um amigo se incendiou quando estava a decorrer o carregamento da bateria com uso de uma extensão ligada ao sistema eléctrico da sua habitação.

A R. contestou, afirmando que o acto é imputável ao proprietário do veículo automóvel, tendo sido este quem teve a iniciativa de carregar a bateria. Não havendo responsabilidade civil imputável ao segurado, está afastada a responsabilidade da seguradora.

Alega ainda que sempre seria de excluir a responsabilidade da seguradora pelo facto de o segurado ter agido de modo temerário ao deixar a bateria a carregar, de noite, a partir de uma extensão eléctrica parcialmente enrolada junto ao veículo.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Apelou o A. e concluiu que:

a) A R. foi absolvida do pedido, por ser entendimento do Tribunal "a quo", de foi a conduta temerária do A. que deu causa ao incêndio, o que estava excluído a cobertura, nos termos da apólice de seguro.
b) Ora o que resultou provado é que a extensão estava parcialmente enrolada junto do pára-choques. Ora se a dimensão da extensão era superior à distância entre a tomada e a bateria, era normal, que a diferença fosse enrolada.
c) O A. teve o cuidado de não deixar a extensão em cima do carro, deixando-a no chão, junto ao pára-choques.
d) Considera a sentença recorrida, como acto temerário, deixar a bateria a carregar, à noite, sem vigilância.
e) O A. utilizou todos os procedimentos correctos, ou seja, não deixou a extensão em cima do carro, desligou a bateria, antes de começar o carregamento, e o carro ficou no exterior da casa, nada fazendo prever o desfecho.
f) Sendo do conhecimento público, que uma bateria demora entre 8 a 24 horas a carregar, é procedimento normal, do cidadão médio, actuar da mesma forma que o A., deixando uma bateria de um veículo a carregar durante a noite, pois se assim não fosse obrigaria o A. a ficar toda a noite ao relento, vigiando a viatura, enquanto se procedia ao carregamento da bateria.
g) É do senso comum, que não é normal uma extensão arder, por estar enrolada, algum defeito a mesma teria.
h) Sendo o dano provocado por um bem seguro, sempre será a R. obrigada a indemnizar o A., nos termos do contrato de seguro celebrado entre ambos.

Houve contra-alegações, onde a R. requereu o desentranhamento de um documento apresentado pelo A. com as suas alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Quanto à junção do documento:

Em sede de alegações de recurso, a apresentação de documentos está circunscrita aos casos previstos na lei, designadamente quando se verifique que o documento é superveniente ou quando a junção seja decorrência da decisão proferida (art. 706º do CPC).

Ora, nada justifica a junção de um documento mediante o qual o A. pretende demonstrar ser indiferente o facto de o carregador da bateria se destinar a carregar baterias de barco.

Trata-se de matéria que já fora alegada e sobre a qual o A. já teve a oportunidade de produzir meios de prova.

Por conseguinte, será desentranhado o referido documento.

III – Factos provados:

1. No dia 28-8-04, pelas 6 h 42h, na residência do A. ocorreu um incêndio, que queimou um veículo automóvel, de marca…, modelo…., e matrícula…, pertença de F…., tornando-o irrecuperável;
2. O veículo era pertença de um amigo do A., que se tinha deslocado com a sua família, à casa deste para jantar, e cujo motor não funcionou quando pretendeu regressar, por a bateria estar descarregada;
3. O A. disponibilizou a sua viatura, para que o seu amigo e sua família se pudessem deslocar;
4. O dono do veículo F… autorizou o A. a colocar a bateria do veículo a carregar.
5. Por volta da 1 hora, o A., já sozinho, pôs a bateria do veículo a carregar, através de um carregador de baterias de um barco, tendo de seguido ido deitar-se;
6. E fez a ligação através de uma extensão que trazia a energia eléctrica da residência, até ao carregador, ligando o carregador à respectiva bateria, depois de desligar esta;
7. Por volta das 6h 40h o A. foi acordado pelos vizinhos alarmados pelo fumo do veículo em chamas;
8. O Comandante do Posto da GNR de Sesimbra declarou em 5-10-04, que se suspeita que o incêndio de 28-8-04 tenha tido origem num curto-circuito provocado pela extensão, em termos e condições que constam de fls. 11;
9. A pedido do A., SGS elaborou um documento, designado de relatório de peritagem, onde consta declarado que todos os indícios apontam para que o incêndio tenha tido origem na extensão eléctrica que efectuava a ligação entre a tomada de habitação e o carregador de baterias que estava a carregar a bateria do veículo, em termos e condições que constam de fls. 12 a 14;
10. Os indícios apontaram para o motivo do incêndio ser um curto circuito, provocado pela extensão eléctrica utilizada, a qual estava parcialmente enrolada junto ao pára-choques do veículo, e à passagem da corrente eléctrica por um longo período de tempo acabou por aquecer os fios condutores da extensão ao ponto do isolamento destes derreter-se e incendiar-se;
11. Pela apólice de seguro nº ….emitido pela R., esta declarou segurar o imóvel do A., incluindo cobertura de “incêndio choq veíc. terr aéreo”, em termos e condições que constam de fls. 29 a 74;
12. O A. pagou ao dono do veículo incendiado, em Outubro de 2004, e por conta do veículo, a quantia de € 10.000, quantia que correspondia ao valor que o seu proprietário pedia pele venda do veículo;
13. Para o efeito teve de recorrer ao crédito bancário, fazendo uma nova hipoteca sobre a casa onde gastou cerca de € 400 em escrituras e registos;
14. Pagou ainda ao dono do veículo o valor de € 100 correspondente a uma cadeirinha de bebé;
15. E o A. despendeu a quantia de € 350 com a pintura de um muro que ficou manchado pelo incêndio, bem como em arranjos de jardinagem, pois todas as flores, relva, e sistema de rega, que se encontravam perto do veículo, ficaram destruídos;
16. E aquando do incêndio chamou os bombeiros a quem teve de pagar a quantia de € 20;
17. Pagou ainda € 150 com a peritagem que mandou fazer, e referida em 8.

IV – Decidindo:

1. Delimitação do objecto do recurso:

1.1. Na sentença recorrida considerou-se que o sinistro que ocorreu, consistente no incêndio de um automóvel de terceiro, durante o processo de carregamento da bateria, através de uma extensão eléctrica que provinha da habitação do segurado abarcada pelo contrato de seguro, estava incluído no âmbito da cobertura.

A R. Seguradora não questionou tal abrangência nem na contestação, nem nas contra-alegações, estando afastada a reapreciação de uma tal conclusão cuja correcção se nos afigura, aliás, bastante duvidosa.

Por outro lado, na mesma sentença, considerou-se ainda que não estava afastada a responsabilidade civil do A., por factos ligados ao objecto seguro – a habitação - , ainda que o proprietário do veículo tenha autorizado o A. a colocar a bateria do veículo a carregar, ponderando-se a actuação imprevidente do A. no que concerne ao processo de carregamento.

Também esta questão, que havia sido suscitada pela Seguradora na contestação, a fim de se exonerar de qualquer responsabilidade, não sofreu qualquer objecção posterior.

Ou seja, uma vez que a R. Seguradora não questionou, nas contra-alegações, a resposta que o tribunal a quo deu às referidas questões, deve, por isso, considerar-se estabilizada, nessa parte, a sentença, nos termos dos arts. 684º e 684º-A.

1.2. Nestes termos, a única questão que no recurso se suscita e que emerge das alegações de recurso, em confronto com o teor da sentença recorrida, é se se verifica ou não a cláusula de exclusão prevista no contrato de seguro.

Estabelecendo-se na apólice (fls. 59) que “não ficam garantidos …os actos dolosos ou temerários do Tomador ou do Segurado …”, importa apreciar se o modo como se processou o carregamento da bateria (mediante um aparelho ligado, por extensão, à instalação eléctrica da habitação do A., a qual foi deixada parcialmente enrolada, no chão, junto ao pára-choques do veículo, ficando ligada, durante a noite, sem qualquer vigilância) constituiu ou não um “acto temerário” que afaste a responsabilidade da Seguradora.

2. Em matéria de sinistros a cobrir por contratos de seguro, com a consequente transferência de risco para a Seguradora, mediante a cobrança de um prémio, é natural a exclusão de actos dolosos do próprio tomador do seguro ou do segurado.

Afinal, constituindo o sinistro, por natureza, um “acto fortuito”, seria uma contradição nos seus próprios termos admitir-se a assunção de consequências dolosamente provocadas pelo próprio interessado no contrato.

No caso concreto, não está em causa um acto doloso, a exigir, no mínimo, que o segurado tivesse previsto a ocorrência do curto-circuito e da inflamação da extensão eléctrica, com propagação para o veículo, conformando-se, apesar disso, com o resultado (dolo eventual). Todavia, a cláusula de exclusão invocada pela seguradora e que foi considerada na sentença reporta-se a actos de categoria inferior que aí se qualificam como “temerários”.

Não são frequentes os casos de invocação da exclusão da responsabilidade da seguradora com fundamento em comportamentos temerários do segurado. Aliás, sendo habitual a previsão de exclusões de risco fundadas em comportamentos dolosos, são menos os casos em que do clausulado geral das apólices se prevê a referida exclusão fundada em comportamentos gradativamente menos relevantes no campo da temeridade.

É ao nível da descaracterização dos acidentes de trabalho em situações de negligência grosseira do trabalhador que têm surgido algumas alegações, tendo em conta que, nos termos da lei de acidentes de trabalho, descaracteriza o acidente de trabalho, sendo a negligência grosseira definida como comportamento temerário em alto grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade do perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.

Assim aconteceu no Ac. do STJ, de 10-10-07, www.dgsi.pt, em cujo sumário se diz que o conceito de “negligência grosseira” não representa realidade diversa daquela que era entendida pela jurisprudência e pela doutrina relativamente ao conceito de “falta grave e indesculpável”, considerando como tal o prosseguimento de comportamentos traduzidos na omissão de cuidados e diligência necessários a obstar à produção de um resultado indesejado e que seriam de exigir a um homem dotado de conhecimentos médios, em face das circunstâncias concretas que se lhe deparavam, sendo ainda mister que aquela falta de cuidados se revele como acentuada e indesculpável face ao circunstancialismo rodeador da actuação (aqui se incluindo as circunstâncias que a antecederam e, até, motivaram), por tal forma que, num juízo de prognose póstuma, um homem dotado de boa diligência, colocado na posição do sinistrado, não teria prosseguido idêntico comportamento.

Também no Ac. do STJ, de 19-10-05, se refere que a negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares. E que para que se verifique a apontada exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um acto ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento.

Por seu lado, no Ac. do STJ, de 23-6-04, www.stj.pt, refere-se que para que se verifique falta grave e indesculpável necessário se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, devendo tal comportamento ser a causa única do acidente. No concernente à culpa, e sua apreciação, deverá ter-se em atenção que ela o deve ser, não em relação a um tipo abstracto do comportamento, mas em concreto, em relação a cada caso particular. A culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima configura a natureza de facto impeditivo da responsabilidade infortunística da entidade patronal, e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de provar a correspondente factualidade.

Acto temerário, para efeito do contrato de seguro a que se reporta o presente processo, será aquele que se inscreve em comportamentos gravemente negligentes, ou seja, que, no plano mais elevado da negligência consciente, se revelem em concreto de carácter grosseiro.

Nesta perspectiva, e dado que não foi questionada pelo A. a validade da referida cláusula geral nem tão pouco a percepção do seu teor e da sua inserção no âmbito do contrato, cremos que tudo se conjuga para considerar que a actuação do A. se caracterizou pela temeridade excluindo a responsabilidade da Seguradora.

3. Vejamos:

O facto de o A. ter usado um aparelho de carregamento de baterias de barco não se mostra relevante para o caso. Tão pouco o facto de o A. ter tentado o carregamento da bateria, já que a existência de mecanismos do género no mercado servem precisamente para que cidadãos comuns, com a normal diligência, executem a tarefa a que se destinam, dispensando o recurso a serviços especializados.

Verifica-se, no entanto, que na sua execução o A. deixou a extensão eléctrica parcialmente enrolada. Ora, é do conhecimento geral que, em tais circunstâncias, a criação de um campo electromagnético é susceptível de provocar o sobreaquecimento da extensão, com elevada possibilidade de inflamação do seu revestimento.

Ainda assim, se acaso fosse este o único facto relevante, a conduta do A., posto que imprevidente, seria insuficiente para preencher a referida cláusula de exclusão. Afinal, bastaria a verificação subsequente de um curto-circuito para que os disjuntores da instalação eléctrica actuassem, cortando o fornecimento de energia ao aparelho.

Mas não. Violando uma regra ainda mais elementar de prudência, o A. deixou a referida extensão parcialmente enrolada junto ao pára-choques do veículo”.

As mais elementares regras de cuidado indicam claramente a qualquer pessoa, ainda que leiga na matéria, que é extremamente perigosa a associação entre uma extensão eléctrica e um veículo automóvel, tendo em consideração, designadamente, a natureza dos respectivos materiais componentes ou dos produtos que existem na parte dianteira do veículo, ou seja, na zona do motor (óleo, combustível ou vapores de combustível).

Ademais, depois de assim ter agido, o A. foi-se deitar, sem cuidar de acompanhar a operação de carregamento ou, por qualquer forma idónea, exercer a vigilância sobre os perigos que a conjugação daqueles factores efectivamente acarretava.

Foi esta opção, particular e gravemente imprevidente, que, em associação com as anteriores, determina que se conclua pela existência de uma conduta temerária que afasta a responsabilidade da seguradora.

IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo do A.

Notifique.

Lisboa, 16-9-08

António Santos Abrantes Geraldes

Manuel Tomé Soares Gomes

Maria do Rosário Oliveira Morgado