Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021548 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | PROVA PLENA DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA MAIOR | ||
| Nº do Documento: | RL199504060093582 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TII PAG113 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655. CCIV66 ART321 ART371 ART428 N1 ART916 N2 ART1033 D ART1038 A. RAU90 ART11 N2 C ART16 N4 ART64 N2. | ||
| Sumário: | I - Os documentos autênticos fazem prova plena só quanto aos factos praticados pela entidade emitente do documento, ou que esta haja percepcionado no exercício das suas funções e se lhe couber poder decisório único sobre a matéria. II - Segundo o princípio da prova livre, consagrado no art. 655 do CPC, o Tribunal aprecia livremente as provas e responde em sintonia com a convicção que tenha firmado, sem qualquer grau de hierarquização entre elas, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. III - As obras de conservação ordinária do prédio arrendado estão a cargo do senhorio (sem prejuizo das deteriorações inerentes a uma prudente utilização, a cargo do inquilino). Muito embora o inquilino possa proceder a obras de conservação ordinária, não tem obrigação de o fazer e de se substituir ao senhorio. IV - A justificação para a falta de residência permanente enquadra-se melhor na previsão do n. 1 do artigo 428 do CC, do que na da al. a) do n. 1 do art. 64 do RAU; pois que a imprevisibilidade e a inevitabilidade que caracterizam o caso de força maior não se coadunam, em rigor, com a inabitabilidade do locado por carência de obras, uma vez que estas são normalmente previsíveis e evitáveis por acto humano (do senhorio, ou do próprio inquilino). | ||