Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093582
Nº Convencional: JTRL00021548
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PROVA PLENA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA MAIOR
Nº do Documento: RL199504060093582
Data do Acordão: 04/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TII PAG113
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART655.
CCIV66 ART321 ART371 ART428 N1 ART916 N2 ART1033 D ART1038 A.
RAU90 ART11 N2 C ART16 N4 ART64 N2.
Sumário: I - Os documentos autênticos fazem prova plena só quanto aos factos praticados pela entidade emitente do documento, ou que esta haja percepcionado no exercício das suas funções e se lhe couber poder decisório único sobre a matéria.
II - Segundo o princípio da prova livre, consagrado no art. 655 do CPC, o Tribunal aprecia livremente as provas e responde em sintonia com a convicção que tenha firmado, sem qualquer grau de hierarquização entre elas, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
III - As obras de conservação ordinária do prédio arrendado estão a cargo do senhorio (sem prejuizo das deteriorações inerentes a uma prudente utilização, a cargo do inquilino). Muito embora o inquilino possa proceder a obras de conservação ordinária, não tem obrigação de o fazer e de se substituir ao senhorio.
IV - A justificação para a falta de residência permanente enquadra-se melhor na previsão do n. 1 do artigo
428 do CC, do que na da al. a) do n. 1 do art.
64 do RAU; pois que a imprevisibilidade e a inevitabilidade que caracterizam o caso de força maior não se coadunam, em rigor, com a inabitabilidade do locado por carência de obras, uma vez que estas são normalmente previsíveis e evitáveis por acto humano (do senhorio, ou do próprio inquilino).