Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10654/2008-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A aplicação aos processos/recursos pendentes da posição uniformizadora do Ac 1/2009 do STJ , publicada no Diário da República, 1.ª série N.º 11 de 16 de Janeiro de 2009, em matéria de fixação em 10 dias, do prazo de recurso em processo contraordenacional, tornando iguais quer o da motivação quer o da resposta, não é inconstitucional.

(Sumariado pelo relator)
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUIZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I- RELATÓRIO

1.1-Por DECISÃO SUMÁRIA de 21 de Janeiro de 2009 proferida pelo relator, foi exarado o seguinte:

« (…)
1.Por sentença judicial depositada a 24 .06.2008 e notificada ao ilustre mandatário a 3 /09/08 e pessoalmente aos impugnantes a 9 de Setembro desse ano, foram condenados (D) e (J) em 550 euros e em 300 euros respectivamente, pela prática das contraordenações ali enunciadas e, por seu lado, absolvido (V)

2.Os condenados impugnantes , a 29 de Setembro e a 3 de Outubro vieram recorrer para esta Relação.

3.Certamente considerando que o prazo de recurso era de 15 dias, tendo pago as multas previstas no artº 145º do CPC, foram admitidos pela 1ª instância.

4.Contudo, o prazo de recurso previsto por lei é de 10 dias, nos termos do artº 74º nº1 do RGCC, contado a partir da notificação da decisão aos arguidos, sendo certo que apenas se considerou no Ac do TC nº 462/03 in DºRª II série, de 24.11.03) de que o prazo nunca poderia ser inferior ao de resposta ( e que, segundo a lei processual penal subsidiariamente aplicável, seria sempre superior). cf. tb Ac TC 27/2006 que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da interpretação da norma do artº 74º nº1 quando dela resultasse que o prazo de motivação seria mais curto que o de resposta à mesma. Daqui, nunca resultou porém que fosse definitiva a posição de que o prazo de resposta teria sempre de ser originariamente superior a 10 dias, por aplicabilidade das regras processuais penais previstas em matéria de prazos.

5.Havia ainda quem considerasse na jurisprudência que o prazo de resposta do MºPº, por outra perspectiva, mais redutora, teria então de ser igual (10 dias) ao da motivação, equiparando-se assim em igualdade de armas ( v.g Ac RC de 2401-2001, entre outros)

6. Esta controvérsia foi resolvida muito recentemente por Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 4 de Dezembro de 2008, transitado em julgado a 5 de Janeiro de 2009 , ainda não publicado, mas comunicado aos Tribunais da Relação por ofício nº 11 de 9.1.2009 e proferido no âmbito do recurso para o Tribunal Pleno, com o nº 1954/08- procº nº 111/07.1TBOFR.C1-A da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra.
Segundo este citado Acórdão do STJ o prazo de recurso é de 10 dias e corresponde assim ao que alguma jurisprudência já vinha afirmando.

7. Não tendo nós de momento razões fundadas de discordância, teremos de concluir que os recurso estão interpostos manifestamente fora de prazo e, por isso, são de rejeitar liminarmente.

II- DECISÃO

A)-Pelo exposto, ambos os recursos são extemporâneos e, por isso, se rejeitam manifestamente.
B)- Taxa de justiça em 3 UC para cada um dos recorrentes. “ (…)


1.2- Notificados desta decisão, inconformados perante a rejeição dos recurso,(D) e (J), recorrentes nos autos do recurso de impugnação judicial em epígrafe, vieram reclamar da mesma para efeito de prolação de acórdão em conferência.

Dizendo em suma:
«1.Os condenados interpuseram da sentença recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, respectivamente, em 29 de Setembro de 2008 e em 2 de Outubro de 2008.
2.Vinte dias depois da recepção dos recursos interpostos, o Ministério Público na Comarca de Santa Cruz, em 5 de Novembro de 2008, juntou aos autos a sua resposta, invocando expressamente que o fazia "nos termos do art° 74°, n.° 4, do RGCC e 413°, n.° 1, do Código de Processo Penal".
3.Nos termos do n.° 1 do art° 74° do RGCC, é de dez dias o prazo para a interposição do recurso das decisões judiciais contraordenacionais.
4. O RGCC não explicita directamente qual é o prazo do Ministério Público para a resposta nos recursos interpostos.
5. Contudo, o n.° 4 do mesmo art.° 74° do RGCC determina que "o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma".
6. É entendimento generalizado dos agentes do Ministério Público, sem que se conheça oposição jurisprudencial de relevo, que a norma do n.° 4 do art.° 74° do RGCC lhes permite remeter directamente para o prazo estabelecido no art.° 413°, n.° 1 actualmente, vinte dias para motivar e apresentar a sua resposta.
7. Prazo que aliás seria também o prazo de resposta para todos os sujeitos processuais afectados pela interposição de recurso das decisões judiciais em matéria contraordenacional.
8. No caso concreto dos recursos interpostos pelos aqui requerentes, a resposta do Ministério Público fez-se no prazo de vinte dias, com invocação expressa do disposto na norma conjugada do n.° 4 do art.° 74° do RGCC e do n.° 1 do art.° 413° do CPP.
9. Temos assim criado um quadro legislativo que, interpretado no sentido atrás consignado, teria como consequência que os recursos das decisões judiciais proferidas em sede de contra-ordenação teriam de ser interpostos no prazo de dez dias, por imposição do disposto no n.° 1 do art.° 74° do RGCC, enquanto que as respostas do Ministério Público e dos sujeitos processuais afectados pela interposição dos recurso beneficiariam do prazo de vinte dias, facultado pelas disposições conjugadas do n.° 4 do art.° 74° do RGCC e do n.° 1 do art.° 413° do CPP.
10. Existe aqui uma manifesta violação do princípio da igualdade de armas no processo, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.° 4 do art.° 20° da Constituição da República Portuguesa.
11. Assim, por violação do n.° 4 do art.° 20° da CRP, está ferida de inconstitucionalidade material a norma do n.° 1 do art.° 74° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, nas versões actualizadas, conjugada com o art.° 411º, quando dela decorre que, em processo contraordenacional o prazo para o recorrente interpor recurso é mais curto que o prazo da correspondente resposta, inconstitucionalidade que desde já e para todos os efeitos se deixa arguida.
12. Neste mesmo sentido se pronunciou já, aliás, o Tribunal Constitucional, quando vigorava o prazo de 15 dias para o anterior n.° 1 do art.° 411° do CPP, como se colhe, nomeadamente, do Acórdão n.° 27/06.
13. Ora, sendo o prazo para a resposta ao recurso em processo contraordenacional de 20 dias, nos termos do n.° 1 do art.° 413° do CPP, aplicável por força do n.° 4 do art.° 74° do RGCC, tal implica que seja também de 20 dias o prazo para a interposição do recurso.
14. Os recursos dos agora requerentes mostram-se interpostos dentro do prazo previsto para a resposta, ou seja, dentro do prazo de 20 dias.
15. E, por isso, não deviam ter sido liminarmente rejeitados, já que se mostram tempestivamente interpostos.
16. Até à data em que os condenados interpuseram os seus recursos, a jurisprudência dominante interpretou sempre a inconstitucionalidade decretada pelo acórdão n.° 27/06 do Tribunal Constitucional no sentido de que o prazo para a interposição do recurso não podia ser inferior ao prazo para a respectiva resposta, o que, nos termos do n.° 1 do art° 413° do CPP em vigor, seria de vinte dias.
17. Está também ferido de inconstitucionalidade o douto acórdão do Tribunal Pleno acolhido pelo despacho em apreço.
18. Com efeito, sendo de 20 dias o prazo para resposta ao recurso em processo contra-ordenacional, nos termos das disposições conjugadas do n.° 1 do art° 413° do CPP, aplicável por força do n.° 4 do art° 74° do RGCC, tal implica necessariamente que seja também de 20 dias o prazo para a interposição do recurso.
19. O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.° 27/06, não explícita a conclusão tirada no parágrafo precedente.
20. Mas é inegável que a conclusão resulta logicamente da inconstitucionalidade reconhecida e declarada, pois o que estava em causa era que a norma do n.° 1 do art° 74° do RGCC era inconstitucional por fixar um prazo de interposição de dez dias e não que seria inconstitucional a norma que fixava em vinte dias (então 15 dias) o prazo para a resposta.
21. Ora, o acórdão do Pleno vem dizer que se deve ler dez dias na interpretação conjugada do n.° 4 do art° 74° do RGCC e do n.° 1 do art° 413° do CPP!..
22. O acórdão do Pleno viola, aqui e desde logo, o n.° 2 do art° 9° do Código Civil, já que é inadmissível ao intérprete considerar um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
23. O intérprete logo o Pleno não pode considerar de 10 dias um prazo que, segundo a letra das disposições conjugadas do n.° 4° do art° 74° do RGCC e do n.° 1 do art° 413° do CPP, é de 20 dias.
24. O dever de obediência à norma que conjugadamente se extrai daqueles duas disposições não pode ser afastado pelas considerações reformoralistas do Tribunal Pleno, porque a tanto se opõe o disposto no n.° 2 do art° 8° do Código Civil.
25. O Pleno criou assim uma norma jurídica nova para substituir a norma consequente do n.° 1 do art° 74° do RGCC e do n.° 1 do art° 413° do CPP.
26. Ora, o Tribunal Pleno não tem competência constitucional para criar novas normas jurídicas.
27. O acórdão do Tribunal Pleno, em que se estriba o despacho aqui em apreço, na medida em que cria uma nova norma jurídica para que carece de competência, comete uma inconstitucionalidade orgânica, violando o princípio da separação e interdependência de poderes, consagrado no n.° 1 do art° 110° da CRP, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os devido e legais efeitos.
28. Nos termos expostos, devem Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, proferir acórdão que, revogando o douto despacho em apreço, julgue e dê provimento aos recursos interpostos, absolvendo os arguidos recorrentes(D) e (J).»


1.3- O MºPº nada assinalou em resposta e apôs visto.

1.4- Cumpre decidir, face à tempestividade da reclamação.


II- A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL reunido em conferência.

2.1- Pretendem os reclamantes que o acórdão de fixação de jurisprudência seja tido por inconstitucional já que dele decorreria, na interpretação dos reclamantes, que o prazo de recurso, a ser de dez dias, viola o princípio da igualdade de armas uma vez que o MºPº terá um prazo superior ao da motivação. E que estará a criar lei nova em violação de competência orgânica conferida constitucionalmente ao poder legislativo.

2.2- Vejamos então.

2.2.1- Em primeiro lugar, diremos de antemão que os tribunais superiores não estão vinculados às decisões dos tribunais a quo em matéria de admissibilidade de recursos. O facto de o recurso ter sido admitido no tribunal recorrido, apesar de interposto além do prazo de 10 dias, não estabeleceu caso julgado e podia, como foi, ser reapreciado pelo tribunal superior. É matéria que nos parece pacífica, face ao disposto no nº 3 do artº 414º do CPP.
2.2.2- Em segundo lugar, cumpre dizer que a problemática da extensão do prazo do recurso a 10 dias ou a tempo superior, discutido na reclamação e na jurisprudência, apesar de ter sido , parece-nos, dominante, a posição no sentido de ele não dever ser inferior ao prazo da resposta e que estaria a generalizar-se ao previsto nas regras processuais penais por aplicação subsidiária, tal não significava que daí tivesse de decorrer uma expectativa legítima de que tudo passasse a ter de ser dessa forma, tanto mais que, afinal, o acórdão de fixação de jurisprudência veio precisamente pôr fim à discussão sobre a matéria e que era tudo menos pacífica. De todo o modo, este acórdão uniformizador foi proferido ao abrigo de competência própria, assente e fundada em lei em vigor: os artº 437º e ss do CPP e não pretende criar lei nova mas aplicar uma interpretação estável e uniforme à lei em vigor.
2.2.3- Certo é, porém, que a conclusão a que se chegou na decisão proferida não é obrigatória para os tribunais mas estes só dele podem divergir fundadamente- ex vi do artº 445º nº3 do CPP.
2.2.4- Contudo, na verdade, não encontramos essas razões, sobretudo porque a partir dele também se deve concluir que, a ser agora, inelutavelmente. de dez dias, o prazo de recurso, será de igual tempo o prazo de resposta e não superior, pelo que, nesta interpretação, não haverá qualquer desigualdade de armas nem violação do principio do processo equitativo. A consequência a retirar é assim a de que o MºPº , também ele, só poderá responder no mesmo prazo que o recorrente tem e que é aquele de dez dias referido.
E foi isso que o STJ decidiu com clareza:

(…)Das disposições aplicáveis ao prazo de recurso penal, já o dissemos, resultam duas regras: a de que o prazo de resposta é igual ao prazo de motivação e de que esse prazo era ao tempo de 15 dias. Atendendo às cautelas que resultam do n.º 1 do artigo 41.º e do n.º 4 do artigo 74.º, ambos do RGCO, a «devida adaptação», «não resultar o contrário» ou as «especialidades que resultam» do RGCO, só a primeira daquelas regras do CPP em matéria de prazos de resposta no recurso penal é que é aplicável ao recurso jurisdicional em processo de contra -ordenação: a igualdade dos prazos. E fica afastada a aplicação da regra sobre a duração específica, em processo penal, do prazo de resposta à motivação de recurso, pela aplicação daquela primeira regra: igualdade de prazos.
Neste contexto, pois, a devida adaptação das normas do Código de Processo Penal. a que faz apelo o n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, e as especialidades do RGCO, a que se refere o n.º 4 do artigo 74.º (no caso, a duração do prazo para interposição motivada do recurso, menor do que o do CPP), implicam que se aplique a regra da igualdade dos prazos de interposição motivada e de resposta que resulta do CPP, adaptada à norma do n.º 1 do artigo 74.º (prazo de 10 dias), especialidade do RGCO a preservar, nos termos do n.º 4 deste artigo. Ou seja, à consideração do prazo de 10 dias para a resposta à motivação do recurso.
Sendo certo que a aplicação da regra sobre a igualdade dos prazos que se colhe das respectivas disposições do CPP, com a recusa de aplicação da norma do CPP sobre o prazo especifico da resposta, se compagina com os princípios e regras constitucionais já indicados e com a declaração, pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.º do CPP, quando dela decorre que, em processo contraordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
3 Pelo exposto, acordam os juízes do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Fixar a seguinte jurisprudência:
«Em processo de contra -ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.os 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra--Ordenações (RGCO)”

2.2.5- Nestes termos, não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade no acórdão proferido e por siso, mantemos integralmente a decisão sumária reclamada.

III-DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes em julgarem a reclamação improcedente, mantendo-se integralmente o sumariamente decidido.
Taxa de justiça em 4 UC nos termos do artº 84º do CCJ a cargo de cada um dos reclamantes.


Lisboa, 24 de Março de 2009
(texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator artº 94º do CPP)

Agostinho Torres
Gominho Luís