Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1628/2004-3
Relator: ANTÓNIO SIMÕES
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONDENAÇÃO
TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: No caso concreto satisfaz as finalidades retributivas e de ressocialização a substituição da pena de prisão efectiva por trabalho a favor da comunidade.
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. (A), melhor identificado a fls. 16, foi detido no dia 28.SET.2003 pela PSP, vindo a ser submetido a julgamento no dia seguinte em audiência de processo sumário no 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
Iniciada a audiência, a Mmª.Juiz prestou a informação a que se refere o artº.389º, 2 do CPP, não tendo sido requerida a documentação dos actos da audiência.
Foi proferida no termo da audiência sentença, na qual se consignou estarem provados os factos que se transcrevem de seguida:

«1 - No dia 28 de Setembro de 2003, pelas 16.00 horas, na Rua …, Bairro do Alto da Cova da Moura, Buraca - Amadora, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …-08-CG.
2 - 0 arguido conduzia o referido veículo sem possuir habilitação legal para o efeito.
3 - O arguido sabia que se encontrava a conduzir um veículo automóvel numa via pública e que não possuía habilitação legal para tal, sendo a mesma necessária.
4 - Agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida por
Lei.
5 - O arguido é canalizador, auferindo mensalmente cerca de € 349,16.
6 - O arguido, foi julgado e condenado duas vezes, em 2002, neste Tribunal, pela prática um crime de condução de veículo sem habilitação legal»

Conclui-se na sentença que o arguido cometera o crime de condução de veículo a motor sem habilitação para o efeito, p e p. pelo artº. 3º, 2 do Dec.-Lei nº.2/98 de 3 de Janeiro, sendo-lhe imposta a pena de nove meses de prisão.

2. O arguido interpôs recurso desta decisão, extraindo da motivação apresentada estas conclusões:

«1. A sentença recorrida baseou a aplicação, ao caso concreto, de uma pena de prisão efectiva de 9 meses, na ponderação de três factores: grau de ilicitude do facto; existência de dolo directo e exigências ditadas pela necessidade de prevenção.
2. No entanto, não pretendendo de modo algum negar essa mesma necessidade, consideramos desproporcionada e desadequada a aplicação, ao arguido de uma pena de prisão efectiva.
3. A prisão efectiva não dará certamente resposta à prevenção de um comportamento futuro e idêntico, por parte do arguido, muito pelo contrário, poderá produzir efeitos perversos, de dimensões imprevisíveis.
4. Por isso mesmo, cremos que a substituição da pena de prisão efectiva deverá ser substituída pela medida prevista no artigo 58º do Código Penal - medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, suficiente e certamente mais adequada para dar resposta às necessidades ditadas pela prevenção especial, só assim se fazendo»

2.1. Admitido o recurso, o Mº.Pº. usou do direito de resposta pronunciando-se no sentido de que deverá ser mantida a decisão impugnada, porquanto mostrava ter ponderado as razões do decidido, tendo escolhido e doseado a pena com observância dos critérios estabelecidos nos artºs 40º, 70º e 71º do C.Penal.
Nesta instância o Exmº. Procurador-Geral-Adjunto não emitiu parecer.

3. Pretende o recorrente que não se justifica que lhe tenha sido imposta pena de prisão efectiva, porquanto as finalidades da pena se mostram no caso satisfeitas pela aplicação da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, prevista no artº.58º do C.Penal.
Esta modalidade de pena substitutiva da pena de prisão deve ser aplicada quando o tribunal conclua que através dela se realizam adequada e suficientemente as finalidades da punição (nº.1 da disp. legal citada).
As finalidades da punição, superiormente limitadas pela medida da culpa, visam a protecção dos bens jurídicos e a ressocialização do agente do crime (artº.40º, 1 e 2 do C.Penal).
No caso vertente encontra-se devidamente fundamentada na factualidade provada a ocorrência de dolo directo e a alusão aos perigos da condução por pessoas não habilitadas que reforça a pertinência da adequada protecção do bem jurídico violado.
E a referência a que o recorrente sofreu duas condenações no ano de 2002 pela prática de crimes de condução de veículos sem habilitação legal, não sendo inteiramente correcta, porquanto uma das condenações a que se alude foi já proferida em 22.5.2003, embora se reporte a crime praticado em 19.6.2002, constitui já incontornável motivação para concluir que o recorrente revela total indiferença pela regra de conduta que constantemente violou. Registe-se aliás, que na decisão a que se acabou de fazer referência, foi imposta ao recorrente uma pesada pena de prisão suspensa na sua execução e, nem assim, foi levado a pôr termo à prática de condução automóvel ilegal, como o demonstram os autos.
Mas, certo é ainda que do CRC do arguido junto aos autos posteriormente à prolação da decisão recorrida, resulta que a decisão ali cadastrada referente ao processo nº. 14084/98.6TDLSB, do 5º Juízo Criminal de Lisboa, levantou dúvidas ao relator, suscitadas pela não coincidência da designação do crime com a norma jurídica violada, o que determinou a junção a estes autos de certidão da sentença respectiva.
Desta certidão resulta que, por factos cometidos no ano de 1998, o arguido foi, em 27.2.2002, condenado em pena de multa pela prática de um outro crime de condução ilegal de veículo a motor por falta de habilitação. Resulta ainda da certidão ora junta que esta decisão transitou em julgado.
Surgem assim reforçadas as razões de se ter decidido no sentido da escolha da pena de prisão, bem como da medida desta, suficientemente explanadas na decisão recorrida.
Pede o recorrente que lhe seja imposta, em substituição da pena de prisão decretada na 1ª instância, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
A medida da pena que lhe foi aplicada e que já se considerou como adequada, não constitui óbice ao acolhimento de pretensão do recorrente, conforme resulta do rtº.58º, 1 do C.Penal.
A questão da substituição das penas de prisão de curta e média duração por outras modalidades de punição tem estado na ordem do dia nos últimos anos, sendo frequentemente apontada aos tribunais uma atitude de resistência à adopção dessas medidas penais alternativas.
E, situações como a vertente, são daquelas em que facilmente se justificaria a recusa da pretensão do recorrente, que demonstra pela sua reiterada conduta que não interiorizou como devia a regra que repetidamente violou.
Mas, ao que se crê, são também situações como esta, em que se depara ao tribunal um arguido bastante jovem (25 ano de idade) que exerce uma profissão e cujo percurso de delinquência está confinado a ilícitos cometidos na condução de automóveis, que demandam a efectiva ponderação da utilização de medidas penais que não passem (ainda) pela prisão.
Esta ponderação não deverá confundir-se com qualquer aligeiramento da gravidade dos ilícitos cometidos no exercício da condução, tão importantes e patentes são as razões de política criminal que determinaram a criminalização da condução sem habilitação legal.
Do que se trata realmente, é de procurar responder ao mal cometido com uma proposta positiva que tem aptidão para ser aceite pelo condenado como sanção condicionada ao desempenho cabal da prestação de trabalho e, ao que se crê e é voz corrente, goza ainda de boa aceitação social. E da vantagem para o condenado e para a sociedade em geral que, com grande probabilidade, resultará de não ingressar no meio prisional, fala também a voz corrente informada pela dolorosa realidade transmitida pelas avaliações do desempenho das prisões efectuadas por diversos e recentes estudos.
É assim que, com a plena consciência de que não se trata de situação nitidamente impositiva da substituição pretendida, atento o percurso delitivo do recorrente, se entende que corresponde satisfatoriamente ainda às finalidades retributivas e ressocializadoras da punição, a prestação de trabalho a favor da comunidade.
Atento o circunstancialismo agravativo que no caso ocorre, entende-se que a medida punitiva deverá fixar-se um pouco para além do ponto médio da moldura sancionatória contida no artº.58º, 3 do C.Penal, porquanto se não crê que tenha que existir uma exacta correspondência entre a medida da pena substituída e a da efectivamente aplicada, uma vez que se trata de sanções de natureza muito diversa.
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Nestes termos, dá-se provimento ao presente recurso, substituindo a pena de nove meses de prisão imposta pelo tribunal de 1ª instância pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade pelo período de duzentas horas.
Pelo tribunal recorrido deverão ser postos em prática os procedimentos necessários para a execução da medida substitutiva determinada (cf. artº.496º do CPP).
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Sem tributação.
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Lisboa, 5 de Maio de 2005

António Simões
Moraes da Rocha
Carlos Almeida