Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0089442
Nº Convencional: JTRL00016930
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ASSEMBLEIA GERAL
INÍCIO
SUBSTITUIÇÃO
ASSOCIAÇÃO
Nº do Documento: RL199407070089442
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N439 ANO1994 PAG635
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 8832/912
Data: 07/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COOP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 72/90 DE 1990/03/03 ART67 N3 ART70 N1 ART77 ART122 ART125.
DL 119/83 DE 1983/02/25 ART60 N2 ART61 N1 N2.
CCIV66 ART174 N1 ART175 N1 ART217.
CPC67 ART510 N1 A.
Sumário: I - O atraso do início, em 2 convocação de Assembleia Geral de uma associação mutualista, cifrado em cerca de hora e meia, não constitui qualquer irregularidade, nomeadamente se tal atraso derivou da realização de outra Assembleia terminada pouco tempo antes, pois o que a lei e os estatutos da associação procuram garantir é um intervalo mínimo entre a hora da 1 e da 2 convocatória, a fim de, ultrapassada a possibilidade de haver "quorum" de associados na 1 convocação, se conseguir o maior número possível de presenças.
II - O artigo 77, n. 2, do Código das Associações Mutualistas, visa resolver de forma expedicta a substituição dos titulares da mesa da Assembleia Geral nas suas faltas, pelo que quando se refere à eleição dos substitutos o que pretende é não retirar
à Assembleia Geral o domínio da situação, de forma a evitar que aqueles sejam designados sem a sua autorização expressa ou tácita.