Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016930 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA GERAL INÍCIO SUBSTITUIÇÃO ASSOCIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199407070089442 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N439 ANO1994 PAG635 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8832/912 | ||
| Data: | 07/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COOP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 72/90 DE 1990/03/03 ART67 N3 ART70 N1 ART77 ART122 ART125. DL 119/83 DE 1983/02/25 ART60 N2 ART61 N1 N2. CCIV66 ART174 N1 ART175 N1 ART217. CPC67 ART510 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O atraso do início, em 2 convocação de Assembleia Geral de uma associação mutualista, cifrado em cerca de hora e meia, não constitui qualquer irregularidade, nomeadamente se tal atraso derivou da realização de outra Assembleia terminada pouco tempo antes, pois o que a lei e os estatutos da associação procuram garantir é um intervalo mínimo entre a hora da 1 e da 2 convocatória, a fim de, ultrapassada a possibilidade de haver "quorum" de associados na 1 convocação, se conseguir o maior número possível de presenças. II - O artigo 77, n. 2, do Código das Associações Mutualistas, visa resolver de forma expedicta a substituição dos titulares da mesa da Assembleia Geral nas suas faltas, pelo que quando se refere à eleição dos substitutos o que pretende é não retirar à Assembleia Geral o domínio da situação, de forma a evitar que aqueles sejam designados sem a sua autorização expressa ou tácita. | ||