Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- A emissão do certificado internacional do seguro só por si nada vale, apenas fazendo prova da validade do seguro, se concomitantemente acompanhado do comprovativo do pagamento do mesmo seguro. 2- Não tendo sido o pagamento do prémio do seguro efectuado atempadamente, a cobertura dos riscos não poderia funcionar, dado só surgir a partir do momento do pagamento. (R.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: O autor, P intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra os réus, Banco e Seguros, S.A., pedindo: - seja julgado ilícita a resolução do contrato de seguro celebrado com a 2ª R.; - e, em consequência, sejam as RR. condenadas, na medida das respectivas responsabilidades, a: - proceder à integral reparação da viatura XX; - reembolsar o A. das despesas suportadas com o reboque e parqueamento da viatura, no total de € 603,44, bem como juros de jura, desde a citação; - reembolsar o A. das quantias despendidas a título de renda do contrato de locação financeira celebrado com a 1ª.R., desde a data do sinistro até que o veículo seja colocado à disposição do A., depois de devidamente reparado, e que na data da entrada da petição inicial em juízo, ascendia à quantia de € 1.318,94, acrescida de juros de mora desde a citação; - reembolsar o A. das despesas que vem suportando desde a data do sinistro, até que lhe seja colocado à disposição o veículo 04-23-XX, devidamente reparado, com o aluguer de veículo para utilização pessoal, à razão de € 182,00 e que à data da entrada da petição inicial em juízo ascendia a € 1.274,00; - restituir à A. a quantia de € 3.000,00, correspondente a 15% do valor do veículo objecto do contrato de locação financeira, que o A. entregou à 1ª. R., a título de entrada inicial; - pagar ao A. uma indemnização no valor de € 5.000,00, a título de compensação pelo transtorno, embaraço e incómodos causados com a situação a que deram origem. Regularmente citados os réus, apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da acção. Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo vindo a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente a absolvendo os réus do pedido. Inconformado recorreu o autor, concluindo nas suas alegações e, em síntese: - O recorrente pretende, antes de mais, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, entendendo que os elementos probatórios carreados para os autos e o depoimento das testemunhas produzido em audiência de discussão e julgamento, impunham decisão diversa a alguma da matéria de facto que se encontrava controvertida. - Assim, antes de mais, e como resulta da posição assumida pelo recorrente na sua petição inicial, a essencial divergência assenta no facto de se sustentar ilícita a resolução do contrato de seguro titulado pela apólice n.º, já que a partir da data em que foi estabelecido que seria feito o débito do prémio do seguro (cerca de uma semana após a contratação, logo, a partir do dia 14/09/2008) a conta do A. estava suficientemente aprovisionada. - Por isso, insurge-se o recorrente, desde logo, contra a resposta de “não provado” dada aos quesitos 3 e 4 da Base Instrutória, que deveriam ter sido dados como provados. - Ora, o Tribunal a quo justificou as respostas dadas da seguinte forma “Sobre os factos não provados nenhuma prova, em absoluto e com credibilidade e verosimilhança se produziu, sendo que, nalguns casos, provou-se o contrário. - Realce-se que do depoimento da testemunha A, com quem o A. celebrou o contrato de locação financeira, não é possível afirmar com segurança qualquer acordo de pagamento do prémio de seguro tanto mais que, como a testemunha explicou, o procedimento no balcão do Banco, no caso de o cliente optar pelo seguro da “Ocidental”, é pedir uma simulação à seguradora, preencher os formulários e envia-los à Seguradora, sem que seja possível qualquer interferência no clausulado”. - Todavia, e embora o recorrente esteja ciente da liberdade de apreciação das provas que assiste ao julgador, nos termos do art. 655 do Cód. de Proc. Civil, entende que as respostas que mereceram tais quesitos, face aos depoimentos prestados pelas testemunhas e aos documentos juntos aos autos impunham respostas diversas. - Assim, apoiou-se o Tribunal, para dar as respostas aos mencionados quesitos 3 e 4 da Base Instrutória, para além do mais, no depoimento da testemunha A (cassete n.º 1, Lado A, de voltas 1227 a voltas 2064), inquirido à matéria dos art. 1.º a 4.º, 13 e 14 a 22.º da Base Instrutória. - Ora, com o devido e merecido respeito, do depoimento da testemunha em questão deve extrair-se conclusão diversa. - A testemunha A é, nada mais, nada menos, o funcionário do Banco que celebrou o contrato de locação financeira com o A. e, também, o contrato de seguro. - A testemunha A é o funcionário do Banco que celebrou o contrato de locação financeira com o A. e, também, o contrato de seguro, resultando da prova produzida que, sendo funcionário do Banco, pelo menos no acto de celebração do contrato de seguro, o aludido funcionário era “agente” da R. seguradora – o único “agente” da R. seguradora com quem o A. contactou para contratar o seguro – facto que não é, nem pode ser, alheio à R. Seguradora. - Era da responsabilidade da R. Seguradora garantir a comunicação e esclarecimento de todas as cláusulas que integram o contrato de seguro. - Mais ainda, era à R. Seguradora que incumbia provar quem prestou, onde prestou e quais foram as informações efectivamente prestadas ao A. – o que não logrou fazer. - Ora, sendo o funcionário do R. B o único interveniente na contratação – a par com A. – tanto do contrato de locação financeira como do contrato de seguro, independentemente dos conhecimentos que este efectivamente tinha e do vínculo que pudesse ou não ter com a R. Seguradora, o facto é que foi o único representante da R. Seguradora com quem o A. contactou. - Tal facto, não é da responsabilidade do A. mas sim da responsabilidade da R. Seguradora. Pelo que, ao permitir que tal sucedesse, a R. Seguradora assume responsabilidade e o risco inerente à actuação do funcionário. - No seu depoimento, a testemunha Venâncio Fernandes refere expressamente que na data em que foi feito o contrato de seguro informou o A. que o prémio iria a pagamento em data posterior ao da celebração do contrato (o dia 7/09/2004). Instado para clarificar, com maior precisão, quanto tempo após a data da celebração do contrato, (dia 7/09/2004) informou que seria feito o débito “alguns dias” depois mas não saberia precisar quantos. - Seguidamente, sem que fosse questionado quanto ao número de dias em concreto, a testemunha refere que “em média, (o prémio de seguro) demorava 15 dias (a ir a pagamento)”. Assim, o depoimento da testemunha não permitia de todo dar as respostas que vieram a merecer os quesitos 3 e 4 da Base Instrutória. - No caso dos autos apenas se poderia verificar uma de duas hipóteses: ou o pagamento do prémio era feito na data da celebração ou, e apenas por acordo das partes, o pagamento do prémio era feito em data posterior. Resultando claro que não houve lugar ao pagamento no acto da celebração do contrato – por facto alheio ao A. – então, como resulta da própria lei, é claro e evidente que apenas poderá ter existido acordo para que fosse feito o pagamento do prémio em data posterior. - E não se alegue que a R. Seguradora tinha a faculdade de escolher o dia em que podia proceder ao débito directo em conta, porquanto, (i) em primeiro lugar, não é isso claramente que resulta da legislação aplicável. - Ainda que, porventura, pudesse resultar coisa diversa dos documentos juntos aos autos, como supra se referiu e ficou demonstrado pelo testemunho do Sr. A, funcionário do Banco e “agente” da seguradora na celebração do contrato, ao ora recorrente foi dito que o prémio iria a pagamento em data posterior à da celebração do contrato. Referiu a testemunha que informou o A., no acto da celebração do contrato, que o débito/pagamento seria feito “alguns dias depois”, não precisando quantos é certo, mas aduzindo, de seguida, e sem que lhe fosse perguntado, que “em média, demorava 15 dias”. - Ficou assente que foi essa a informação prestada ao A. sobre o pagamento do prémio de seguro – essa e não outra. - Para além disto, sempre se refira também que o facto de ter sido emitido ao requerente o Certificado Internacional de Seguro Automóvel (vulgo, carta verde) nunca foi valorizado, ou melhor, nem sequer foi atendido, como deveria ser, não obstante, a sua insistência ao longo de todo o processo. -O contrato de seguro em questão é um escrito elaborado sem prévia negociação individual em que o A. se limitou a subscrever ou aceitar as condições propostas pela R. Seguradora. O clausulado proposto é pré-estabelecido e elaborado, comum a todos os clientes da R. Seguradora que pretendam contratar um seguro de responsabilidade civil com cobertura de danos próprios. Assim, é aplicável ao contrato dos autos o regime legal subjacente aos contratos de adesão/cláusulas contratuais gerais. -É certo que no caso dos autos, foi dito ao A. que o débito/pagamento seria feito “alguns dias depois” e que o pagamento “em média, demorava 15 dias”. A informação que a testemunha, e “agente” da seguradora no acto da contratação, referiu ter prestado em nada contraria o alegado pelo A. na petição inicial. - Partindo do facto de ter sido acordado o pagamento para data posterior ao da celebração do contrato, mesmo que não se considerasse que havia sido diferido para 7 dias após a celebração do contrato, sempre assistiria razão ao recorrente. Isto porque, a considerar-se não ter sido diferido o pagamento para 7 dias após a celebração do contrato, e apenas resultando do depoimento da testemunha que “em média, demorava 15 dias”, temos sempre que considerar que informação prestada no acto da contratação foi dúbia. - Na dúvida, teria sempre que ser considerado o prazo de 15 dias após a celebração do contrato que foi referido pelo Sr. A. Em todo o caso, demonstra-se o deferimento do pagamento por acordo e, mais ainda, em ambas as datas (14 de Setembro e 22 de Setembro de 2008), o recorrente tinha a sua conta devidamente aprovisionada – tal como resulta do extracto bancário junto aos autos. - Não tendo o débito em conta sido feito na conta do recorrente na data acordada – 14 de Setembro de 2004 ou, se assim não se entender, 22 de Setembro de 2004 – por parte da R. Seguradora incorreu a mesma em mora. - Por força do n.º 1 do art. 815.º do Código Civil, incorrendo em mora, como incorreu, a R. Seguradora fez recair sobre si o risco da impossibilidade superveniente da prestação. Pois, de modo algum se poderá imputar a impossibilidade superveniente da prestação (pagamento) a dolo do recorrente. - Ora, nos termos do n.º 2 do art. 815.º do Código Civil, a R. Seguradora não fica exonerada do contraprestação que lhe incumbe, devendo-lhe ser imputada a responsabilidade decorrente do contrato de seguro celebrado, descontando-se no valor de indemnização a receber o prémio de seguro (€ 503,44). - Mesmo desconsiderando a informação que a testemunha A refere ter prestado ao A. no acto da celebração do contrato, e, tomando-se por não provada a existência do acordo de diferimento de pagamento – o que só por mera hipótese se concebe sem conceder – a verdade é que, ainda assim, assiste razão ao recorrente. - Como supra se referiu e resulta dos documentos juntos aos autos, o contrato de seguro em questão é um escrito elaborado sem prévia negociação individual em que o A. se limitou a subscrever ou aceitar as condições propostas pela R. Seguradora. O clausulado proposto é pré-estabelecido e elaborado, comum a todos os clientes da R. Seguradora que pretendam contratar um seguro de responsabilidade civil com cobertura de danos próprios. - Assim, por força do n.º 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto – lei 446/85 de 25 de Outubro, é aplicável ao contrato dos autos o regime legal subjacente aos contratos de adesão/cláusulas contratuais gerais impondo-se a comunicação integral das cláusulas contratuais gerais de que certa entidade se sirva àqueles que apenas se limitem a aderir-lhes. Por outro lado, o n.º 1 e 2 do artigo 6.º do supra referido diploma, impõe à contraparte que recorra a cláusulas contratuais gerais o dever de informar e prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. - Sendo certo que, como resulta de toda a prova produzida nos autos, apenas o Sr. A – “agente” da R. Seguradora no acto da celebração do contrato – teve intervenção na contratação do seguro e a verdade é que, em momento algum, este referiu ter comunicado ao A. que o prémio de seguro seria debitado no mesmo dia da celebração do contrato. - Contrariamente, o que Sr. A informou foi que o prémio iria ser debitado “alguns dias” depois. Em todo o caso, o facto é que a R. seguradora não logrou provar que ao A. foi comunicado, no acto da contratação, que o pagamento seria devido imediatamente – como lhe incumbia por força do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto – Lei 446/85 de 25 de Outubro. - Aliás, em bom rigor, não resulta provado que ao A. tivesse sido comunicada (logo, e por maioria de razão, também não foi explicada) qualquer cláusula que integrasse o contrato de seguro, pelo que, nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Decreto – lei 446/85 de 25 de Outubro, as cláusulas que não tenham sido comunicadas consideram-se excluídas dos contratos singulares. - Resulta que, todo o remanescente do contrato singular subsiste, na parte não excluída, vigorando as normas supletivas aplicáveis. In casu, converte-se a obrigação em proceder ao pagamento em prazo certo numa obrigação pura cujo vencimento se opera por interpelação do devedor – n.º 1 do art. 777.º do Código Civil. - Logo, para receber o prémio do seguro, incumbia à R. seguradora interpelar o A., exigindo-lhe que procedesse ao pagamento do prémio em certo prazo, sob pena de resolução do contrato de seguro – o que nunca sucedeu até ao presente. - Tal como resultou provado, o pagamento do prémio de seguro seria feito, por proposta da R. Seguradora, através de débito directo, nos termos da autorização n.º 02405817571, tendo sido esta a forma de pagamento do prémio que foi estipulado para vigorar no contrato de seguro do recorrente. - Ora, as formas de pagamento dos prémios dos contratos de seguro estão reguladas na Portaria 1371/2000 de 12 de Setembro, resultando do artigo 1.º do mesmo diploma que “Apenas são admitidas as seguintes formas de pagamento dos prémios de seguro: numerário, cheque bancário, cartão de crédito ou débito, transferência bancária ou vale postal. - Tal enumeração é taxativa, pelo que, de acordo com a lei, nenhuma outra forma de pagamento é admissível que não seja uma das referidas naquela norma. - Ora, da lista taxativa constante do artigo 1.º da Portaria 1371/2000 de 12 de Setembro não consta o pagamento por débito directo ou por autorização de débito em conta. Pelo que, é ilegal e inadmissível o pagamento de qualquer prémio de seguro com recurso ao débito directo. - Não restando dúvidas quanto às diferenças entre “débito directo” e numerário, cheque bancário, cartão de crédito ou cartão de débito e vale postal, não se deverá também confundir “débito directo” com “transferência bancária”. - Se no débito directo o impulso determinante do pagamento (instrução de cobrança) está na esfera do credor, inversamente, na transferência bancária, a iniciativa pertence ao ordenante. - Ora, é patente o risco inerente ao pagamento com utilização do débito directo, risco esse que precisamente se visa eliminar com a enumeração taxativa presente no artigo 1.º da Portaria 1371/2000 de 12 de Setembro. Tanto assim é que a opção do legislador em excluir essa forma de pagamento manteve-se com o Decreto – lei 122/2005, permanecendo a enumeração taxativa que supra se referiu. - Resulta assim de todo o exposto que a R. Seguradora, lançou mão de uma forma de pagamento que bem sabia ser ilegal, propondo-a ao recorrente, com todos os riscos inerentes. Aliás, tal ligeireza em nada se coaduna com a função social do contrato de seguro. - Ora, a conduta infractora da R. Seguradora não merece tutela do direito. Muito pelo contrário, agindo como agiu, como a noção da ilicitude da sua conduta, a R. Seguradora violou normas legais destinadas a proteger interesses alheios. - Pelo que, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, incorreu em responsabilidade civil, ficando obrigada a indemnizar o recorrente pelos prejuízos causados. -A alteração da matéria de facto, nos termos expostos, impõe a procedência total do pedido formulado pelo recorrente, porquanto deve ser reconhecida a existência do acordo de diferimento do pagamento do prémio de seguro e, em consequência, ser R. Seguradora responsabilizada pelo pagamento da quantia peticionada por ter incorrido em mora. - Se assim não se entender, o que por mera hipótese se concebe, deverá a R. Seguradora ser responsabilizada pelo pagamento da quantia peticionada por violação do dever de comunicação e informação das cláusulas do contrato de seguro, mormente sobre a comunicação e informação do momento em que era devido o prémio de seguro. - Se assim não se entender, o que por mera hipótese se concebe, deverá a R. Seguradora ser obrigada a indemnizar nos termos gerais, pelo quantia peticionada, por utilização de forma de pagamento do prémio de seguro não permitida por lei e, logo, violação de disposição legal que protegia interesses alheios -Deste modo, a douta sentença recorrida ao decidir como decidiu, violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos e 653º n.º 2, 690-A do Cód. de Proc. Civil, n.º 1 e 2 do artigo 4.º Decreto – Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho; artigo 2.º do Regulamento n.º 25/2000 – norma n.º 9/2000-R – do Instituto de Seguros de Portugal de 14 de Outubro; n.º 1 e 2 do artigo 1.º, n.º 1, 2.º e 3 do artigo 5.º, n.º 1 e 2 do artigo 6.º, artigo 7.º, alínea a) do artigo 8.º, n.º 1 e 2 do artigo 11.º, todos do Decreto – lei 446/85 de 25 de Outubro; artigos 483.º, 813.º, nº 1 e 2 do art. 815.º, n.º 1 do art. 777.º do Código Civil; artigo 1.º da Portaria 1371/2000 de 12 de Setembro; alínea b) do; artigo 1.º do Aviso de banco de Portugal n.º 1/2002; alínea a) do artigo 2.º do Decreto – lei 41/2000 de 17 de Março, pelo que, nomeadamente, entendemos que no caso concreto, se está perante um manifesto erro de apreciação e interpretação da prova produzida, razão pela qual, se justifica com toda a pertinência, a reapreciação da prova, a qual levará, a que os factos relatados pela Apelante, correspondem à realidade factual, e, nesta circunstância, as respostas aos quesitos 3 e 4, da Base Instrutória, deverão ser alterados para "Provados". Por seu turno contra-alegou a ré, Seguros, em síntese: - O recorrente considerou incorrectamente julgada como não provada a matéria vertida nos artigos 3º e 4º da base instrutória, a qual, no seu entender e atendendo à prova produzida, deveria ter sido dada como provada pelo Tribunal a quo. - O recorrente não atentou, objectivamente, no depoimento da testemunha A, tendo dali extraído apenas respostas soltas. - A testemunha A foi taxativa ao afirmar que, quem faz a aceitação do seguro é sempre a Seguradora e não o Banco ou, consequentemente, os seus funcionários. - Afirmou ainda que, sendo funcionário do Banco, não possuía liberdade para fazer qualquer acordo quanto ao prazo de pagamento do prémio de seguro, porque tal é definido pela companhia. - Em momento algum esta testemunha referiu ter celebrado qualquer acordo com o recorrente, sendo que, todas as suas respostas vão em sentido contrário. - B, profissional de Seguros, do Departamento de Cobranças, salientou serem extremamente invulgares os acordos quanto ao prazo de pagamento do prémio de seguro, sendo que, no caso de existirem, seriam comunicados ao Departamento de Cobranças que agia em conformidade com tal comunicação, sendo que, neste caso, nada lhes foi comunicado. - Em caso de acordo na data de pagamento, seria alterada a data de vencimento daquela obrigação, o que estaria reflectido no Aviso/Recibo enviado pela recorrida, mas, daquele documento consta como data de vencimento da obrigação o dia 07/09/2004. - O débito foi efectuado na conta do recorrente alguns dias depois da assinatura do contrato, o que não se deveu à existência de qualquer acordo nesse sentido, mas porque foi acordado que o pagamento do referido prémio seria efectuado por débito em conta, conforme explicou a testemunha B. - Não tendo logrado a prova de qualquer acordo, não pode o recorrente vir escudar a sua posição no art. 7º do Decreto-Lei 446/85 de 25/10, facto que, para além do mais consubstancia matéria nova, não alegada em sede própria, não sujeita a contraditório, da qual, portanto, este Douto Tribunal não pode conhecer. - Na falta de prova do acordo alegado pelo recorrente, inexiste, igualmente, qualquer cláusula ambígua patente no presente contrato, sendo inaplicável in casu o nº 1 do art. 11º do Decreto-Lei 446/85 de 25/10, sendo que, esta alegação redunda, igualmente, num facto novo, pois, nunca antes alegado pelo recorrente. - B e C esclareceram que a emissão e expedição do Certificado Internacional e do Aviso/Recibo, no âmbito da apólice de seguro em causa nos autos se deveram a procedimentos automáticos das companhias de Seguros, independentes da verificação da cobrança. - O Certificado Internacional só faz prova da validade do seguro quando acompanhado do comprovativo de pagamento do respectivo prémio. - Qualquer pessoa comum constataria, mesmo que ao fim de algum tempo, que o seu saldo contabilístico era mais elevado do que deveria ser. -É condição sine qua non da aplicação do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais a existência de um contrato de adesão, pelo que, para que se considere aplicável tal regime, a parte que dele se pretende fazer valer, tem de alegar e provar que o contrato em causa reveste a natureza de contrato de adesão. - O recorrente suscita no recurso, por diversas vezes, uma questão nova, que jamais levantou em sede de 1ª instância: a de que o contrato celebrado é um contrato de adesão. - Não tendo o recorrente, nunca alegado que o contrato em causa nos autos é um contrato de adesão, não pode este Douto Tribunal decidir com base nas normas constantes do Decreto-Lei 446/85 de 25/10. Seria completamente absurdo considerar uma cláusula excluída ao abrigo do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, sem que antes se tenha provado que estamos no âmbito de um contrato de adesão. - Jamais foi alegada a falta de comunicação das cláusulas cuja aplicação o recorrente pretende agora ver excluídas, sendo que o ónus de alegação da falta de tal comunicação impenderá sobre quem pretende de tal fazer-se valer, até porque cada uma das partes tem o ónus de alegação dos factos cujo efeito lhe é favorável. - Não tendo introduzido tal questão em momento oportuno – os articulados – de forma a, sobre a mesma recair o contraditório, ser feita prova, e proferida sentença, não pode o recorrente pretender que, em sede de recurso, este tribunal se expresse sobre a mesma. - Os contratos de seguro só produzem o efeito da cobertura do risco a partir do prémio ou fracção iniciais, dispensando as Companhias de Seguros de accionarem o mecanismo de resolução dos contratos e de recorrerem a juízo para obterem o pagamento dos prémios e fracções iniciais em dívida. - Sobre a recorrida não impendia qualquer ónus ou encargo material de notificação decorrente do seu incumprimento, idêntico ao imposto pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 142/2000, quanto a débitos relativos a prémios subsequentes, uma vez que tratando-se da falta de pagamento do prémio inicial, o contrato de seguro nunca entrou em vigor e nunca chegou a existir cobertura de riscos. - A recorrida, além de ter informado o recorrente, no acto da assinatura do contrato, enviou-lhe o Aviso/Recibo onde consta a indicação expressa das consequências legais da falta de pagamento atempado do prémio inicial, constando, também, daquele documento que: ”este aviso é válido como recibo e faz prova do seguro conjuntamente com o extracto da conta bancária onde conste o correspondente lançamento”. - Qualquer cidadão diligente, quando retirasse o extracto bancário – que era obrigado a ter em sua posse para provar a validade do contrato de seguro –, iria procurar saber porque não lhe havia sido cobrado o valor do prémio inicial. - Do Aviso/Recibo remetido ao recorrente, que este juntou aos autos, constava a data de vencimento da sua obrigação - dia 07/09/2004 - sendo que, a mesma data consta do Certificado Internacional de Seguro Automóvel que lhe foi entregue aquando da celebração do contrato de seguro, como data de início de validade do seguro. - Invoca o recorrente a questão de que o débito em conta não é um meio de pagamento legal, sendo que, tal alegação configura uma questão nova não suscitada em primeira instância, pelo que o seu conhecimento está vedado a este Douto Tribunal. - O débito em conta não foi feito arbitrariamente, mas após o vencimento da obrigação do recorrente e apenas porque este quis aquele meio de pagamento, sabendo ser ele quem iria beneficiar das várias vantagens desta forma de pagamento. - A Seguradora não tem qualquer interesse em receber os prémios através de débito em conta, sendo este o meio de pagamento que mais onera a recorrida. - A suposta ilegalidade invocada não gera qualquer dever de indemnizar para a recorrida. - A invocação, agora, pelo recorrente da ilegalidade do meio de pagamento que pretendeu utilizar configura uma situação de abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”. - É o próprio recorrente que na petição inicial alega que, aquando do contrato de seguro: “assinou a autorização de débito em conta através da qual iria proceder ao pagamento dos prémios de seguro” e que, tal débito directo seria efectuado pela entidade credora n.º 100919, na conta bancária n.º, o que se comprovou pela autorização de débito em conta junta aos autos pelo recorrente. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º., 684º. e 690º., todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar: - Sobre a correcta ou incorrecta resposta atribuída aos quesitos 3º e 4º da base instrutória. - Da aplicação ao contrato dos autos do regime subjacente aos contratos de adesão, com o inerente dever de informação de todas as cláusulas. - Da admissibilidade legal da forma adoptada para o pagamento do prémio do seguro, bem como, a não valorização da emissão do certificado internacional de seguro automóvel. A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte: 1. O A. é cliente do "Banco " — alínea A) dos F.A.; 2. sendo titular da conta de depósito à ordem com o n.° — alínea B) dos F.A.; 3. No dia 7 de Setembro de 2004, o A. celebrou com a 1ª R. um contrato de locação financeira cujo objecto era a locação do veículo automóvel de marca Fiat, modelo Stilo 16 V Sport, com a matrícula XX — alínea C) dos F.A.; 4. Nessa mesma data, o A. celebrou o contrato de seguro do veículo com a cobertura de danos próprios, junto da 2ª R. – alínea D) dos F.A..; 5. Ainda no dia 7 de Setembro de 2004, aquando da subscrição do contrato de locação financeira e do contrato de seguro, o A. assinou a autorização de débito em conta através da qual iria proceder ao pagamento dos prémios de seguro – alínea E) dos F.A.; 6. O débito directo seria efectuado na conta identificada em B), pela entidade credora n.º 100919, nos termos daquela autorização a que foi dado o n. ° – alínea F) dos F.A.; 7. O A. pagaria um prémio inicial no valor de € 503,44, com a celebração do contrato de seguro – alínea G) dos F.A.; 8. Respeitando tal valor ao período de 6 meses compreendido entre 7 de Setembro de 2004 e 7 de Março de 2005 – alínea H) dos F.A.{ 9. Ao A. foi de imediato emitido o "Certificado Internacional de Seguro Automóvel", acompanhado da respectiva vinheta destacável para aposição em local visível no veículo – alínea I) dos F.A.; 10. Tendo-lhe sido, posteriormente, enviado, pela 2ª R., o "Certificado Internacional de Seguro Automóvel" devidamente elaborado para o período compreendido entre 7 de Setembro de 2004 e 7 de Março de 2005 – alínea J) dos F.A. 11. Em 10/9/2004, a 2ª R. apresentou a pagamento, junto da 1ª R., e para débito na conta do A., o prémio de seguro referente ao período de 7/9/2004 a 7/3/2005 – alínea L) dos F.A.; 12. A 10/9/2004, a conta debitada não estava aprovisionada para suportar tal pagamento – alínea M) dos F.A.; 13. Tendo a 1ª R. negado o pagamento solicitado – alínea N) dos F.A.; 14. O A., no dia 14 de Setembro de 2004, efectuou um depósito na conta bancária identificada em B) – alínea O) dos F.A.; 15. Mais tarde, recebeu na sua, então, residência, sita em Paredes de Coura, o "Aviso - Recibo", constante de fls. 23 e 24, cujo teor aqui se dá por reproduzido, datado de 25 de Setembro de 2004 e emitido pela 2ª R. – alínea P) dos F.A.; 16. Do respectivo "Aviso Recibo" consta; designadamente que informamos que, de acordo com as suas instruções apresentaremos ao banco para pagamento o prémio da apólice em epígrafe, A falta de pagamento do prémio ou fracção inicial determina a ineficácia jurídica do contrato de seguro em matéria de cobertura dos riscos (...) bem como a resolução automática do mesmo na "data da resolução" com efeitos retroactivos desde o início – alínea Q) dos F.A.; 17. Do mesmo "Aviso – Recibo" consta este aviso é válido como recibo e faz prova do seguro conjuntamente com o extracto da conta bancária onde conste o correspondente lançamento – alínea R) dos F.A.; 18. É indicado no referido documento, como data de vencimento, o dia 7 de Setembro de 2004 e, como data de resolução, o dia 10 de Outubro, em caso de falta de liquidação – alínea T) dos F.A.; 19. Até ao dia 25 de Setembro de 2004, não foi comunicado ao A. pela 2ª R. qualquer falta de pagamento do prémio do seguro – alínea U) dos F.A.; 20. Nem foi comunicado ao A. pela 1ª R. qualquer falta de provisão da conta supra identificada – alínea V) dos F.A.; 21. No dia 17 de Janeiro de 2005, a 2ª R. remeteu ao A. a carta de fls. 31, a qual se dá por integralmente reproduzida, informando-o que à data do sinistro, a viatura de matrícula XX não se encontrava garantida nesta Seguradora, uma vez que a respectiva Apólice foi anulada a 7/9/2004 – alínea X) dos F.A.; 22. O A. escreveu a carta datada de 11 de Fevereiro, cuja cópia se encontra a fls. 32 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, e remeteu-a à 1ª R. através de correio simples – alínea Z) dos F.A.; 23. O A. escreveu nova carta dirigida à 1ª R., que remeteu através de correio registado com aviso de recepção, expondo toda a situação verificada, desde a data da celebração do contrato de locação financeira, até à data de 31 de Março de 2005, conforme documento de fls. 33 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzido – alínea AA) dos F.A.; 24. O A. escreveu à 2ª R. a carta datada de 19 de Março de 2005, que remeteu através de correio registado com aviso de recepção, interpelando-a a assumir a responsabilidade decorrente do contrato de seguro celebrado, conforme documento de fls. 40 e segs, que aqui se dá por integralmente reproduzido – alínea BB) dos F.A.; 25. Foi por sugestão da 1ª R. que o contrato de seguro foi celebrado com a 2ª R. – resposta ao ponto 2 da B.I.; 26. No dia 31 de Dezembro de 2004, o A. sofreu um acidente com a viatura XX, quando circulava na Estrada Municipal 578, no sentido Baleal/Peniche – resposta ao ponto 5 da B.I.; 27. Aquando do sinistro, foi preenchida a respectiva participação amigável de acidente automóvel, que instruiu a participação do sinistro à Companhia de Seguros, apesar de não terem sido envolvidos outros veículos – resposta ao ponto 7 da BI.; 28. A emissão do "Certificado Internacional de Seguros Automóvel deveu-se ao facto deste ser emitido automaticamente pelos serviços informáticos da 2ª R. – resposta ao ponto 8 da B.I.; 29. A 1ª R. nunca respondeu às cartas referidas em Z) e AA) – resposta ao ponto 9 da BI. [procedeu-se à eliminação da referência à alínea BB) uma vez que a mesma respeita a carta remetida à 2ª R.]; 30. No dia 10 de Setembro de 2004, a conta do A. onde deveria ser debitado o prémio do seguro apresentava um saldo de € 61,04 – resposta ao ponto 10 da B.I.; 31. Tendo ocorrido um levantamento de € 20,00 nesse mesmo dia – resposta ao ponto 11 da B.I.; 32. A recusa de pagamento do prémio à 2ª R. ocorreu apenas por insuficiência de saldo bancário – resposta ao ponto 12 da B.I.; 33. O A. continua a assumir a responsabilidade decorrente do contrato de locação financeira a que se obrigou, pagando mensalmente as respectivas rendas, num total de € 1.318,94 (7 x € 188,42) desde a data do sinistro até ao presente — resposta ao ponto 15 da B.I.; 34. Não obstante não usufruir a viatura, uma vez que a mesma se encontra por reparar — resposta ao ponto 16 da B.I., 35. O A. suportou as despesas de resgate e parqueamento da viatura sinistrada, no valor total de € 603,44 — resposta ao ponto 17 da B.I.; 36. O A., por força da sua actividade profissional, tem necessidade de se deslocar com frequência e de total mobilidade, pelo que necessita de viatura própria — respostas aos pontos 18 e 19 da B.I.. Vejamos: Insurge-se o recorrente, desde logo, com as respostas de não provado atribuídas aos artigos 3º e 4º da base instrutória. Ora, nos termos constantes do artigo 655º do CPC., vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Perante o disposto no art. 712º do CPC., a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cfr. Ac. RL. de 26-6-03, in http://www.dgsi.pt.). Sempre que se impugne a matéria de facto, incumbe ao recorrente observar o ónus da discriminação fáctica e probatória aludida no art. 690º-A do CPC., ou seja, especificar obrigatóriamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente. Conforme se alude no Ac. RL. de 7-10-2004, in http://www., a utilização da gravação dos depoimentos em audiência, não modela o princípio da prova livre ínsito no direito adjectivo, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada. E deste imediatismo só o juiz, a quo, poderá beneficiar. Com efeito, depois de uma resposta atribuída pelo Sr. Juiz a quo, de não provado, só um muito evidente lapso poderia fazer mudar para uma resposta de sentido oposto. Ora, as respectivas redacções e respostas aos quesitos são do seguinte teor: - Quesito 3º: O autor foi informado pelas rés que, dentro de cerca de uma semana a contar de 7 de Setembro de 2004, a ordem de pagamento referente à quantia de € 503,44 iria ser apresentada na sua conta para pagamento do prémio do seguro? -Resposta: Não provado. - Quesito 4º: Tendo sido convencionado entre o A. e a 2ª. ré que o pagamento seria devido naquela data? - Resposta: Não provado. Para fundamentar a sua convicção, o Tribunal elucidou no seu despacho de fls. 211 dos autos que, «Sobre os factos não provados nenhuma prova, em absoluto e com credibilidade e verosimilhança se produziu, sendo que, nalguns casos, provou-se o contrário. Realce-se que do depoimento da testemunha A, com quem o autor celebrou o contrato de locação financeira, não é possível afirmar com segurança qualquer acordo de pagamento do prémio do seguro tanto mais que, como a testemunha explicou, o procedimento no balcão do Banco, no caso de o cliente optar pelo seguro, da Seguradora, é pedir simulação à seguradora, preencher os formulários e enviá-los à seguradora sem que seja possível qualquer interferência no clausulado». De facto, a audição da gravação reflecte a sensatez da correcta apreciação da prova. Do depoimento da testemunha, A., de modo algum pode resultar o pretendido pelo recorrente, pois, o circunstancialismo de ser funcionário bancário, não lhe confere qualquer vinculação ou assunção de responsabilidades. Como o próprio referiu «O prazo do pagamento do prémio do seguro é definido pela companhia de seguros e não podia ele fazer qualquer acordo, quanto ao prazo de pagamento do mesmo». O facto de se tratar, como diz o recorrente, da pessoa com quem privou, não implica qualquer obrigação de esclarecimento que era da competência da seguradora, sendo a testemunha, apenas, funcionário da instituição bancária. A prova produzida nunca levaria a uma resposta positiva aos respectivos quesitos, já que, como resulta com clareza do depoimento da testemunha mencionada, não houve nem poderia haver a ocorrência de qualquer acordo da sua parte, já que não era essa a sua função, nem o mesmo já conseguiu precisar a conversa ocorrida. O recorrente mistura aqui matéria de facto com matéria de direito, não podendo interpretar os depoimentos prestados e tentar analisá-los à luz da sua subjectividade jurídica, ou seja, extrair o que do seu ponto de vista deveria ter sido a actuação preconizada. Deste modo, o reexame das provas produzidas, não conduz a qualquer outro resultado que não o apurado nos autos, não se vislumbrando qualquer flagrante discrepância entre a prova produzida e a efectivamente acolhida pelo julgador. Destarte, manter-se-ão inalteradas as respostas atribuídas aos quesitos 3º e 4º da base instrutória, decaindo nesta parte, as conclusões do recurso apresentado. Veio ainda o recorrente sustentar, em sede de alegações de recurso, que ao contrato dos autos, se aplicam as normas correspondentes aos contratos de adesão, sendo exigível o dever de informação, que não ocorreu, a que se reporta o Decreto- Lei nº.446/85, de 25 de Outubro. Compulsados os articulados da acção, constatamos que em momento algum o recorrente suscitou a natureza do contrato que celebrou, a fim de poder pôr em causa o regime das cláusulas contratuais gerais, nomeadamente, o dever de informação e comunicação das inerentes cláusulas. O autor centrou o objecto da acção na não verificação de fundamento para a resolução do contrato de seguro respeitante ao seu veículo. Ora, para poder impugnar as cláusulas que «eventualmente», pudessem ter sido violadas, tinha o recorrente que ter alegado e provado que o contrato em apreço, tinha a natureza de um contrato de adesão, ou seja, que estavam em causa cláusulas previamente elaboradas e que estas lhe tivessem sido apresentadas sem que tivesse colaborado na sua feitura, tendo que as acolher sem qualquer discussão ou intervenção. Não tendo sido suscitada anteriormente e na altura devida, entenda-se, aquando da propositura da acção e para o normal exercício do contraditório, não pode agora o tribunal de recurso vir apreciar uma tal qualificação de regime, para aquilatar da nulidade ou não das cláusulas. Embora o conhecimento da existência de nulidades de cláusulas num contrato de seguro, seja matéria de conhecimento oficioso, porém, tal conhecimento tem que advir de uma base que aqui não temos, ou seja, a invocação e prova da natureza de contrato de adesão. Sem a demonstração de tal pressuposto, não pode o tribunal oficiosamente pronunciar-se sobre o conteúdo e legalidade das cláusulas que o compõem, designadamente, do cumprimento ou não do dever de informação. Não se tendo indicado factualidade demonstrativa da ausência de qualquer prestação de informação ou esclarecimentos ao recorrente, também as recorridas estariam à partida impedidas de produzir qualquer prova, impedindo o funcionamente dos inerentes ónus. Assim, a natureza do contrato como de adesão ou não, bem como, a apreciação da validade ou não das suas cláusulas, consubstanciam aspectos que não foram colocados ao julgador em 1ª. instância para aquilatar. Como resulta da natureza dos recursos, estes não se destinam a apreciar questões novas, que não tenham sido submetidas pelo recorrente ao tribunal de que se recorre, mas apenas a reapreciação de uma questão decidida ou que deveria ter sido decidida pelo tribunal a quo. Como se alude no Ac. do STJ. de 15-12-2005, in http://www., «Os recursos são meios instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre (arts. 676º nº1 e 690º nº1, ambos do CPC.). O tribunal só investiga e decide as questões que as partes lhe submetem, nos termos exarados nos artigos 264º e 660º, ambos do CPC. O princípio do inquisitório tem por objectivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados pelo dispositivo, como resulta do art. 265º do CPC. O princípio do dispositivo aplica-se não só aos factos, mas ainda às questões jurídicas. Significa o expendido que, o apelante não poderá alcançar através do recurso, aquilo que não logrou alcançar no momento devido, ou seja, não pode agora vir frustrar as regras processuais, dado ter sido ultrapassado o momento adequado para as invocar, bem como, pôr em causa, o duplo grau de jurisdição. A matéria agora suscitada pelo recorrente, não era de conhecimento oficioso no tribunal recorrido e de igual modo, o não é pelo tribunal de recurso. Destarte, decaem nesta parte, as conclusões apresentadas pelo recorrente. Por último, insurge-se também o recorrente sobre a adopção do pagamento por débito em conta, bem como, a irrelevância dada à emissão do certificado internacional do seguro. Quanto à primeira questão, vale aqui o supra explanado relativamente à sua configuração como questão nova, não se apreciando da mesma, exactamente pelos mesmos fundamentos, decaindo a pretensão. No concernente à pouca relevância dada na sentença recorrida à emissão do certificado do seguro, diremos que a mesma mereceu o tratamento que merecia, sem necessidade de mais demorados desenvolvimentos. Com efeito, a sentença em apreço analisou todo o circunstancialismo pertinente, para concluir que aquela emissão só por si nada valia, sendo certo que, o certificado em apreço só faz prova da validade do seguro se concomitantemente acompanhado do comprovativo do pagamento do mesmo seguro. Ora, resultando dos factos apurados não ter sido o pagamento do prémio do seguro efectuado atempadamente, a cobertura dos riscos não poderia funcionar, dado só surgir a partir do momento do pagamento, como resulta do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 142/2000, de 15 de Julho, aplicável à data. Destarte, não violou a sentença qualquer normativo, não padecendo de qualquer vício que a invalide, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo do apelante. Lisboa, 17-3-2009 Maria do Rosário Gonçalves José Augusto Ramos João Aveiro |