Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012297 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO CULPA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DECLARAÇÃO TÁCITA EXECUÇÃO ESPECÍFICA RESTITUIÇÃO DO SINAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199307010069962 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 N1 ART410 N1 ART442 N2 N3 ART805 N1 ART830 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG512. AC RC DE 1990/03/20 IN CJ ANOXV T2 PAG53. | ||
| Sumário: | I - Se, num contrato promessa de compra e venda de imóvel, posteriormente ao termo do prazo para celebração do contrato prometido, ambos os promitentes marcam data e local para lavrarem a escritura, embora fossem diferentes os cartórios notariais, há acordo tácito na sua prorrogação. II - Não se tendo concluído pela culpa de qualquer dos promitentes, no incumprimento do contrato, não tem o promitente comprador direito à execução específica nem o promitente vendedor direito a fazer seu o sinal e a ver resolvido o contrato-promessa. | ||