Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004270 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | RESERVA DE PROPRIEDADE DIREITO DE RETENÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199604300001181 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1042. CCIV66 ART754 ART756 A B. | ||
| Sumário: | I - Na compra e venda com reserva de propriedade, o direito de propriedade permanece na titularidade do vendedor, só se transmitindo com o cumprimento do contrato e encontrando-se suspensa tal transferência até então. II - A reserva de propriedade é uma convenção de garantia acessória do contrato de compra e venda, funcionando essa cláusula a favor do vendedor, que fica com a faculdade de, em caso de incumprimento pelo comprador, resolver o contrato ou exigir o seu cumprimento coercivo. III - O empreiteiro goza de direito de retenção sobre o que deve entregar, - concluida a obra -, enquanto o dono da obra, que pode não ser proprietário da coisa, não pagar o preço da empreitada. IV - O direito de retenção gera posse legítima susceptível de ser defendida por embargos de terceiro. | ||