Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001181
Nº Convencional: JTRL00004270
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: RESERVA DE PROPRIEDADE
DIREITO DE RETENÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199604300001181
Data do Acordão: 04/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1042.
CCIV66 ART754 ART756 A B.
Sumário: I - Na compra e venda com reserva de propriedade, o direito de propriedade permanece na titularidade do vendedor, só se transmitindo com o cumprimento do contrato e encontrando-se suspensa tal transferência até então.
II - A reserva de propriedade é uma convenção de garantia acessória do contrato de compra e venda, funcionando essa cláusula a favor do vendedor, que fica com a faculdade de, em caso de incumprimento pelo comprador, resolver o contrato ou exigir o seu cumprimento coercivo.
III - O empreiteiro goza de direito de retenção sobre o que deve entregar, - concluida a obra -, enquanto o dono da obra, que pode não ser proprietário da coisa, não pagar o preço da empreitada.
IV - O direito de retenção gera posse legítima susceptível de ser defendida por embargos de terceiro.