Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
452/07-2
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: TRIBUNAL DE FAMÍLIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
UNIÃO DE FACTO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- O Tribunal de Família não é o competente para apreciar as acções emergentes da Lei nº 7/2001, de 11/5 (Medidas de Protecção das Uniões de Facto), restringindo-se a sua competência a cônjuges e ex-cônjuges;
II- Por isso, carece o Tribunal de Família de competência para a declaração da dissolução da união de facto e atribuição da casa de morada de família
(L.S.)
Decisão Texto Integral: 6

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

M A L DA C, instaurou acção para atribuição do arrendamento da casa de morada de família, contra M C, pedindo que se declara a dissolução da união de facto entre a Autora e o Réu e que seja transferida para si a titularidade do arrendamento do fogo municipal sito em Lisboa, entregando-se-lhe o mesmo livre de pessoas e bens.
Alegou para tanto e resumidamente, que viveu em união de facto com o Réu, desde Março de 1993 a Janeiro de 2006, tendo nascido dessa união os menores, J T C C e P D C C.
Na constância dessa união veio a ser atribuído ao aludido núcleo familiar o fogo municipal sito em Lisboa.
Devido a desavenças várias Autora e Réu separaram-se, indo aquela viver com os filhos para casa de sua mãe.
A Autora aquém foram confiados provisoriamente os filhos menores necessita que lhe seja atribuído o aludido fogo.
O Meritíssimo Juiz considerou o Tribunal de Família e Menores de Lisboa materialmente incompetente para conhecer da acção, entendendo ser competente o Tribunal comum e, consequentemente, indeferiu liminarmente e petição inicial.
Inconformada, agravou a Autora concluindo textualmente pela forma seguinte:
1. A Agravante e o R. M Cro viveram em união de facto entre Março de 1993 e Janeiro de 2006.
2. Na constância dessa união nasceram os filhos menores do casal, J T C C e P D C C.
3. Sempre na constância da união de facto, foi ao núcleo de coabitantes atribuído a titularidade do fogo municipal sito em Lisboa.
4. A exiguidade do espaço, insuficiente para albergar condignamente seis pessoas, ademais de idades tão díspares, em pouco tempo se revelou fatal para uma saudável convivência, tendo o menor P D ido viver temporariamente com a avó materna.
5. Em 28.01.2006, devido à continuação das agressões psicológicas e mesmo físicas do R., a A. viu-se forçada a abandonar, juntamente com o filho mais novo J T, o fogo municipal, casa de morada comum, abrigando-se também provisoriamente em casa de sua mãe, para tentar proporcionar aos filhos, dentro das limitações da sua situação económica, um ambiente tanto quanto possível tranquilo e saudável para tentar assegurar o desenvolvimento físico e psicológico dos menores.
6. Não é decerto esta a solução desejável, nem para a A., ora Agravante, nem para os menores, que sofrem profundamente com a situação de precariedade da situação, sem um locus próprio, um lar a que possam chamar seu, ansiando quer a mãe quer os filhos por poder regressar à sua própria casa.
7. Por despacho proferido em 15.05.2006 no Processo nº a correr termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, foram os dois filhos menores do casal provisoriamente confiados à guarda e cuidados da mãe.
8. A A., ora Agravante, trabalha a horas, auferindo um rendimento mensal fixo de € 200,00 (duzentos euros), a que acrescem valores variáveis consoante os trabalhos adicionais que consegue angariar.
9. Os menores são beneficiários de um abono mensal da Segurança Social no montante de € 31,67 (trinta e um euros e sessenta e sete cêntimos) cada um.
10. O R., que em nada contribui para as despesas dos filhos menores, é beneficiário de urna pensão mensal no montante de € 395,00 (trezentos e noventa e cinco euros).
11. Sendo certo que ambos A. e R. se encontram em situação económica precária, resulta claro ser mais difícil a situação daquela, sendo por isso, superior a sua necessidade.
12. No caso de separação do casal a viver em união de facto há mais de dois anos, cabe, na falta de acordo, ao tribunal decidir sobre o destino da residência comum (arº 84º, nº 2 do RAU, actual artº 1105º do CC, ex vi do artº 4º, nº 4 da Lei nº 7/2001 de 11/5).
13. Quando se pretenda fazer valer direitos da dissolução da união de facto, essa dissolução tem forçosamente de ser judicialmente declarada (artº 8º, nº 2 de Lei nº 7/2001 de 11/5).
14. Que o mesmo é dizer, conforme douto acórdão do TRL que “os direitos consequenciais da dissolução da união de facto só após esta ser judicialmente reconhecida é que podem, por sua vez, ser atendidos.” (Ac. TRL — Proc. 10265/205-6 de 10.11.2005).
15. E que “A acção visando a dissolução da união de facto é, como parece apodíctico, uma acção sobre o estado das pessoas, dizendo, por isso, respeito a relações jurídicas indisponíveis, tendo, aliás, a lei o cuidado de expressamente mandar aplicar a tal acção o regime processual das acções de estado (citado artº 8º, nº 2 de Lei 7/2001).” (citado Ac. TRL — Proc. 10265/205-6 de 10.11.2005)
16. Ou seja, “... não se trata de atribuir aos processos de atribuição de casa de morada de família o regime processual das acções de estado, antes e tão só que não pode atribuir-se o direito à casa de morada de família, em consequência da dissolução de união de facto, sem que, primeiramente, se tenha visto judicialmente reconhecida esta dissolução, o que, porque respeitando a direitos indisponíveis, só em acção que siga o regime processual das acções de estado pode ser obtido.” (citado Ac. TRL — Proc. 10265/205-6 de 10.11 .2005)
17. O nº 4 do art. 4º, da Lei 7/2001 de 11 Maio remete para o disposto no artº 1793º do Código Civil e para o nº 2 do artº 84º do RAU, actual artº 1105º do CC, estabelecendo que esses preceitos são aplicáveis à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos, o que, in casu, é manifestamente evidente.
18. Ao analisar os direitos dos interessados, deverá o tribunal ter em conta, além das necessidades das partes, o interesse dos filhos do casal, sendo, portanto, o direito de cada um dos membros do casal aferido tendo em conta o interesse superior dos menores — vide neste sentido, entre outros, Ac. TRL — Proc. 3925/2005-6 de 5.05.2005, Relator: Fernando Pereira Rodrigues.
19. A decisão judicial de indeferimento liminar da acção deve ser revogada por violação do disposto nas alíneas b) e c) do artº 78º e da alínea a) do artº 81º, ambos da Lei de organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e por violação do preceituado no artº 1407º do CPC.
20. Cabendo ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa a competência material para julgar acções como a presente, nos termos do disposto no citado artº 78º, alíneas b) e c) da LOFTJ.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Meritíssimo Juiz sustentou o seu despacho.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a de saber qual o tribunal materialmente competente para conhecer da acção proposta.
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A Agravante pretende que se declare judicialmente a dissolução da união de facto e que se lhe atribua a casa de morada de família.
A Lei nº 7/2001, de 11/5, tem por objecto a regulamentação jurídica das uniões de facto, independentemente do sexo, como resulta desde logo do seu artigo 1º.
Dispõe o artigo 8º, nº 1, alínea b), do citado diploma legal, que para efeitos da mesma Lei, a união de facto se dissolve por vontade de um dos seus membros, preceituando o nº 2, que esta forma de dissolução terá de ser declarada judicialmente quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes.
Por seu turno, consagra o artigo 3º, alínea a), da mencionada Lei, que as pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas nesta lei têm direito, a protecção da casa de morada de família, nas circunstâncias ali estipuladas.
Não define a Lei nº 7/2001 qual o tribunal competente para a declaração da dissolução da união de facto e protecção da casa de morada de família.
A Agravante propôs a acção no Tribunal de Família e Menores da Comarca de Lisboa tendo o Meritíssimo Juiz declarado este tribunal materialmente incompetente para o conhecimento da causa.
A competência dos Tribunais de Família vem definida nos artigos 81º e 82º, da Lei nº 3/99, de 13/1, aquele respeitante à competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges e este à competência relativa a menores e filhos maiores.
O teor do artigo 81º, da referida Lei 3/99, que enumera a competência dos tribunais de família restringe-a a processos e acções relativos a cônjuges e ex-cônjuges, não se prevendo aí a sua aplicação às uniões de facto, quer de pessoas de sexos opostos, quer de pessoas do mesmo sexo.
Ora, caso o legislador pretendesse que fosse o tribunal de família o competente, teria certamente acrescentado as uniões de facto, o que não fez.
O tribunal de Família, não é, pois, o materialmente competente para a apreciação da acção, pelo que improcedem as conclusões das alegações.
Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao agravo, e em consequência, confirma-se o douto despacho recorrido.
Custas pela Agravante.
Lisboa, 19 de Abril de 2007.