Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
246-J/1998.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
PROPRIETÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- Trata-se o direito do arrendatário rural “preterido” em venda do arrendado – desconsiderante da sua preferência – feita pelo proprietário do mesmo, de típico direito potestativo.
II- Assim, a decisão que decretou a providência cautelar não especificada, proibindo o Requerido/adquirente de “cortar, abater…qualquer árvore…do prédio…”, não julgou indiciariamente verificada a titularidade, na esfera jurídica do Requerente, do direito, subjectivo, de propriedade sobre o prédio respectivo, mas apenas a probabilidade séria da existência de um direito potestativo à transmissão desse direito de propriedade, a partir dos Requeridos.
III- Nessa circunstância, não existe fundamento legal para deixar à iniciativa do Requerente da providência o “abate das árvores necessárias”, tendo em vista a salvaguarda da segurança da circulação ferroviária e da infra-estrutura ferroviária adjacentes ao prédio respectivo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste tribunal da Relação
I- Nos autos de procedimento cautelar comum, em que é Requerente P.... e Requeridos M.... e outros, foi proferida decisão que julgando “procedente, por provado, o presente procedimento cautelar…”, decretou as seguintes providências:
- os requeridos não podem cortar, abater, vender ou prometer vender toda e qualquer arvore ou parcela de floreste do prédio rústico denominado “AMV”, bem como praticar todo e qualquer acto de fruição ou disposição que onere, prejudique ou desvalorize a propriedade do referido prédio, sito na freguesia de K..., concelho de Salvaterra de Magos, confrontando a Norte com B, vendedores e caminho principal, do Sul com caminho de ferro, do Nascente com C...... e do Poente com via férrea, a destacar do prédio inscrito na matriz cadastral da freguesia de K... sob o art.º número ...da secção ...., constituindo parte das parcelas cadastrais n° ..., ..., ..., e a totalidade das ..., ...,..., ..., ..., ... a ..., ... e ... - que é a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ... da freguesia de K... e ali inscrito a favor das vendedoras pelas inscrições ... e ....;”.

Em ulterior requerimento vieram os Requeridos alegar que:
“Desde Agosto de 1998 que os requerentes estão impedidos de cortar as arvores, em virtude desta providência cautelar intentada quando procediam à limpeza do eucaliptal cortando as árvores adultas para permitir o nascimento de outras.
As árvores que em 1995 estavam já aptas para abate não foram cortadas e atingiram agora uma altura muito grande.
Algumas destas árvores encontram-se a menos de 10 metros da linha do caminho de ferro. Mas muitas outras aquém daquele limite constituem também perigo para a circulação ferroviária se vierem a cair em virtude do seu porte.
Devido ao perigo que constitui a mata e designadamente a altura excessiva dos eucaliptos, a Refer notificou os proprietários, ora requerentes, no sentido de proceder ao abate das árvores (…).
A Refer assinalou já no terreno as árvores que pretende abater para garantir a segurança da circulação ferroviária.
Em face da posição assumida pela Refer, entendem os ora requerentes que não devem deixar de dar satisfação àquela pretensão.
Com efeito, os requerentes podem vir a ter problemas se por efeito do vento, intempéries ou por qualquer outro motivo as árvores ou os seus ramos caírem na linha férrea.
Porque estão impedidos de cortar as árvores, no âmbito deste procedimento cautelar, vêm junto de V. Ex.ª expor a situação e requerer que aos ora requerentes seja permitido proceder ao abate das árvores assinaladas pela Refer, nessa medida requerendo o levantamento da providência para este efeito.”.

Sobre tal requerimento recaindo despacho do seguinte teor:
Uma vez que se mantém em vigor a providência cautelar decretada, deverá ser o requerente a proceder ao abate das árvores necessárias, pois de tanto estão impedidos os requeridos.”.

Inconformados, recorreram os Requeridos, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1. Os requeridos são proprietários, donos e possuidores do prédio rústico denominado AMV, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ... da freguesia de K...., inscrito ali em seu nome pelas inscrições ... e .....
2. Os requeridos gozam do direito de uso e fruição do prédio, como proprietários que são do mesmo.
3. O requerente da providência cautelar não é proprietário do prédio, e como A. da Acção Ordinária de que a providência cautelar é incidente não tem mais que uma expectativa jurídica sobre o mesmo.
4. Ao atribuir ao requerente da providência cautelar poderes para usar o prédio e abater as árvores nele plantadas, o despacho recorrido viola o direito de propriedade dos requeridos, e consequentemente, viola o disposto no art.º 1305° do C. Civil.
5. O corte das árvores que fazem perigar a linha do caminho de ferro, solicitado pela REFER aos proprietários do prédio vizinho, deve ser feito por estes, e não por terceiros, ou pela própria REFER, se os proprietários não procederem ao abate com custos que a estes serão imputados.
6. Ao impedir os proprietários de procederem ao abate das árvores assinaladas pela REFER o despacho recorrido viola o disposto no art.º 1366° do C. Civil.
7. O levantamento parcial da providência cautelar requerida pelos ora alegantes, em face do necessário abate das árvores que fazem perigar a linha férrea, não constitui qualquer violação ao decretado na providência cautelar, antes é viável e deve ser feito sem violação do direito de propriedade dos requeridos.
8. Deve, em consequência substituir-se o despacho recorrido por outro que, ordenando de facto o levantamento parcial da providência cautelar, autorize os proprietários do prédio e das árvores a procederem ao seu abate.”.
Não houve contra-alegações.
O senhor juiz a quo manteve o despacho recorrido.

II- Substituídos que foram os vistos legais pela entrega das pertinentes cópias, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se é caso de levantamento da providência decretada, nos termos requeridos.
Com interesse, e para além do que assim se contém no antecedente relatório, mais emerge da documentação junta que:
- Com data de 2007-05-06, a Refer enviou a J.... missiva na qual refere:
“ Como é do conhecimento de V. Exa(s) verifica-se a existência de árvores na(s) vossas propriedades que, devido à sua localização, proximidade e tamanho das mesmas, podem pôr em perigo a circulação ferroviária.
Tal perigosidade resulta designadamente das condições climatéricas adversas, admitindo-se a possibilidade da ocorrência de queda de algumas delas, o que provocará inevitavelmente avarias na rede ferroviária ou ocasionar paralisação da circulação.
Assim, dando cumprimento ao disposto no art.º 1366º do Código Civil, bem como no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, que estabelece as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes com os bens do domínio público ferroviário, nomeadamente quanto ao abate de árvores que se encontram dentro da faixa de 10 metros do domínio público ferroviário, bem como daquelas que, pela sua dimensão e características, se mostram susceptíveis de invadir a via férrea, solicitamos que nos 15 (quinze) dias imediatos à recepção da presente carta, providencie/m o abate das árvores que se encontrem naquela situação, sob pena de ser a REFER a fazê-lo. Imputando os custos a V.Exª(s) bem como a correspondente responsabilidade, para efeitos de ressarcimento de eventuais prejuízos.”.
*
Vejamos.
1. Considerou-se, em sede de fundamentação de direito, na decisão que decretou a providência cautelar:
“Dos factos dados como provados resulta uma probabilidade séria da existência do direito invocado pelos requerente e que pretende fazer valer através da acção principal que instaurou contra os requeridos, ou seja, o direito a que lhe seja transmitida a propriedade do prédio rústico em questão, onde pretende construir um complexo turístico, e o justo receio de que os requeridos, com a venda e abate da mata nele existente, causem um lesão grave a esse direito.”.

Atendendo à matéria de facto a que se reporta tal decisão – vd. v.g., os n.ºs 6 e 7 respectivos, de que resulta terem os Requeridos adquirido a propriedade dos terrenos, inicialmente adquiridos pelo Requerente, em exercício de preferência de arrendatário rural, e, alegadamente, não terem cultivado as parcelas respectivas que lhes foram transmitidas “pela sentença proferida pelo Tribunal de Círculo de Santarém, desde aquela e até à presente data…” – concede-se estar assim em causa o exercício, pelo Requerente do procedimento, do direito consagrado ao “preterido”, no art.º 28.º da lei do arrendamento rural (Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro), disposição de acordo com a qual:
“1 - No caso de venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado, aos respectivos arrendatários com, pelo menos, três anos de vigência do contrato assiste o direito de preferirem na transmissão.
2 - O direito de preferência do arrendatário cede perante o exercício desse direito por co-herdeiro ou comproprietário.
3 - Sempre que o arrendatário exerça o direito de preferência referido no presente artigo, tem de cultivar o prédio directamente, como seu proprietário, durante, pelo menos, cinco anos, salvo caso de força maior, devidamente comprovado.
4 - Em caso de inobservância do disposto no número anterior, o adquirente fica obrigado a pagar ao anterior proprietário o valor equivalente ao quíntuplo da última renda vencida e a transmitir a propriedade ao preterido com o exercício da preferência, se este o desejar, pelo preço por que adquiriu o prédio.
5 - No caso de exercício judicial desse direito, o preço será pago ou depositado dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da respectiva sentença, sob pena de caducidade do direito e do arrendamento.
6 - No caso de procedência do direito de preferência há isenção de sisa.
7 - Ficam também isentas de sisa todas as transmissões onerosas de prédios a favor dos respectivos arrendatários rurais desde que exista contrato escrito há, pelo menos, três anos, com assinaturas reconhecidas notarialmente ou autenticadas pelo serviços oficiais competentes.”.

Como é bom de ver trata-se, um tal direito do “preterido”, de típico direito potestativo, entendido como o poder atribuído a certa pessoa de, “pela manifestação da sua vontade, produzir efeitos jurídicos que se projectam inelutavelmente na esfera jurídica de outra pessoa.”.[1]
Para além de a acção principal, em via da qual se pretende exercer aquele, ser uma típica acção declarativa constitutiva.
Estando o acautelamento do efeito útil derivado do exercício jurisdicional de tal sorte de direito, através dessa espécie de acção, contemplado no art.º 381º, n.º 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil.[2]
Tudo isto para se dizer que na decisão que decretou a providência cautelar não se julgou indiciariamente verificada a titularidade, na esfera jurídica do Requerente, do direito, subjectivo, de propriedade sobre o prédio respectivo.
Mas apenas a probabilidade séria da existência de um direito potestativo à transmissão desse direito de propriedade, a partir dos Requeridos.

2. Ora, isto posto, temos que diversamente do entendido na decisão recorrida, não existe, in casu, fundamento legal para deixar à iniciativa do Requerente da providência o “abate das árvores necessárias”.
Nada permitindo uma tal abordagem foi considerado na decisão do procedimento cautelar.
Não sendo o dito Requerente, até à decisão definitiva na acção que lhe reconheça um tal direito à transmissão, proprietário do dito prédio.
Com efeito, nos termos do art.º 1366º, n.º 1 do Código Civil:
“1. É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias.
2. O disposto no número antecedente não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público.”. (o sublinhado é nosso). 
Ora, entre tais leis especiais temos o Decreto-Lei n.º 276/2003 de 4 de Novembro, que no seu art.º 14º, n.º 1, dispõe:
“1 — O proprietário confinante ou vizinho de bens do domínio público ferroviário está obrigado a abster-se de realizar obras, exercer actividades ou praticar actos que possam fazer perigar a segurança da circulação ferroviária e ou da infra-estrutura ferroviária.
E, no art.º 15º:
“Zonas non aedificandi
1 — Nos prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias em relação às quais se justifique a aplicação do presente regime, nomeadamente as subestações de tracção eléctrica, é proibido:
a) Fazer construções, edificações, aterros, depósitos de materiais ou plantação de árvores a distância inferior a 10 m, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
b) Fazer escavações, qualquer que seja a profundidade, a menos de 5 m da linha férrea, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — Quando se verifique que a altura das construções, edificações, aterros, depósitos de terras ou árvores é superior, real ou potencialmente, a 10 m, a distância a salvaguardar deve ser igual à soma da altura, real ou potencial, com o limite da alínea a).
3 — Quando a linha férrea estiver assente em aterro, a escavação não pode ocorrer senão a uma distância equivalente a uma vez e meia a altura do aterro; em qualquer caso, quando a profundidade das escavações ultrapasse os 5 m de profundidade, a distância a salvaguardar deve ser igual à soma da profundidade com o limite da alínea b).”
4 - …
5 - …

E, no art.º 18º:
“Violação de zonas non aedificandi ou de proibições de actividade
Art.º 18º
1 — No caso de infracção por parte do particular confinante ou vizinho das regras constantes do presente capítulo, compete ao gestor da infra-estrutura em causa e aos operadores de transporte ferroviário que nela circulem proceder à denúncia da mesma, sem prejuízo de o INTF poder conhecer, por qualquer outro meio, das mesmas.
2 — Compete ao INTF supervisionar a investigação e determinação dos contornos exactos da violação, cabendo às empresas do sector realizar todas as diligências necessárias à instrução do processo, incluindo as diligências complementares que lhes sejam requeridas pelo INTF.
3 — Verificada a infracção, o INTF, após realizar audiência prévia do proprietário ou possuidor do prédio confinante, notifica-o para que, em determinado prazo, faça cessar a violação, sob pena de destruição ou demolição coerciva das obras erigidas em violação do presente diploma e ou encerramento compulsivo das instalações onde se exerçam as actividades proibidas.
4 — Caso se não verifique, no tempo fixado, a destruição ou demolição a que se refere o número anterior, a mesma será efectuada compulsivamente pela REFER, E. P., sob orientação do INTF, correndo os custos da mesma por conta do proprietário ou possuidor confinante.
Assim se vendo que a responsabilidade pela omissão do corte das correspondentes árvores não é do “mero” titular de um direito à transmissão da propriedade do imóvel a partir dos Requeridos, mas destes mesmos, enquanto actuais proprietários daquele.
E dest’arte reconduzido o corte das árvores aos quadros de uma obrigação legal, destinada a proteger interesses públicos, não vemos como o dito, quando realizado pelos Requeridos, em cumprimento daquela, possa contrariar o escopo cautelar visado, a saber, a salvaguarda da “dissipação” da “floresta existente naquele prédio”.
Naturalmente, ressalvando a proibição da alienação ou consumo das árvores cortadas, e certo que quando assim não fosse já se estaria a abrir as portas à delapidação do património florestal respectivo.
Mais devendo, outrossim, ser assegurada a restrição do corte às árvores marcadas no local pela Refer.
Posto o que no prazo a conceder para o dito corte, e antes do mesmo, deverá ser informado nos autos, independentemente da baixa destes à 1ª instância, o número e localização de árvores abrangidas – com confirmação da Refer – e local de recolha das mesmas.
Nesta conformidade procedendo as conclusões dos recorrentes.
III – Nestes termos, acordam em conceder provimento ao agravo, e, revogando o despacho recorrido,---
autorizam o corte das árvores marcadas pela Refer no prédio respectivo, a realizar no prazo de trinta dias,--
devendo os Recorrentes proceder à informação prévia nos autos, do número e localização de árvores abrangidas – com confirmação da Refer – e local de recolha das mesmas.
Sem custas.
Lisboa, 2009-06-25
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves

[1] Luís A. Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3ª ed., UCL, 2001, pág. 552.
[2] Neste sentido, vd. José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, pág. 10; Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III, Vol. (2ª Ed.), Almedina, 2000, págs. 75-78; e