Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009683 | ||
| Relator: | BOAVIDA BARROS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL CLÁUSULA ACESSÓRIA FORMA PROVA TESTEMUNHAL CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199111070032506 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 100/89-1 | ||
| Data: | 11/07/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART221 ART352 ART394. | ||
| Sumário: | I - Elementos essenciais do contrato-promessa de compra e venda são a identidade dos sujeitos e da coisa a transmitir e o preço respectivo. II - Uma cláusula verbal sobre a marcação da data da escritura é válida (art. 221 CCIV) mas não pode ser provada documentalmente (art. 394 CCIV). III - Tendo certo contrato-promessa prazo certo, mas não absolutamente fixo, é válido um acordo verbal posterior a prorrogá-lo (art. 721 CCIV). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (Y)intentou acção com processo sumário contra (X) com vista a obter a condenação desta em indemnização pelo retardamento, por ela provocado, da compra e venda do prédio urbano que em 17/02/86 lhe veio a vender, escritura essa que, segundo contrato-promessa que haviam celebrado, deveria ter sido outorgada até 30/08/85. Pediu a condenação da Ré a pagar lhe, com juros legais até efectivo pagamento, a quantia de 372000 escudos, correspondente aos juros de meio ano, à taxa anual, então paga pela banca, de 24%, da importancia de 3100000 escudos, remanescente do preço a satisfazer no acto dessa escritura. Opôs-se na contestação, também em resumo, ser, por o prédio não estar inscrito em seu nome no registo predial, imputável ao Autor o atraso na celebração da escritura e nela ter este dado plena quitação à Ré. Em reconvenção, pediu ela a condenação do Autor em indemnização, a liquidar em execução de sentença, pela ocupação da subcave e logradouro não incluidos no arrendamento que lhe foi feito em cumprimento da cl. 6 do aludido contrato-promessa, desse modo impedindo a conversão do prédio ao regime de propriedade horizontal, e, mais, em multa e indemnização como litigante de má fé. Em consequência da reconvenção alterada para a ordinária a forma do processo, houve ainda réplica à matéria da reconvenção. No saneador declarado inexistirem nulidades ou excepções impeditivas do conhecimento do mérito da causa, e organizados especificação e questionário, teve enfim lugar audiência de discussão e julgamento, a final da qual foi publicado acórdão decidindo sobre a matéria de facto. Pela Ré juntas alegações de direito, foi proferida sentença que julgou, improcedente a acção, absolvendo aquela do pedido contra ela formulado; sem cabimento a requerida condenação por litigância de má fé; e procedente a reconvenção, condenando o Autor a pagar à mesma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por a impedir de eliminar a subcave, atrasando a conversão do prédio ao regime da propriedade horizontal. 2 - Apela o vencido para esta Relação, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões (tendo-se nelas substituido "AA" por Autor, pois que só um há nestes autos): 1- Os outorgantes em contrato-promesso podem acordar verbalmenta a quem incumbe a marcação da escritura, pois tal estipulação não é cláusula essencial do contrato que deva ser reduzida a escrito. 2- Da documentação junta aos autos e do comportamento assumido pelos outorgantes resulta claro ter sido a Ré que se comprometeu a proceder à marcação da escritura. 3- A Ré usou de má fé ao proceder em 23/08/85 à marcação da escritura para 28 do mesmo mês de manhã, e foi devido a esta deficiente e não atempada marcação que a escritura não teve viabilidade de se realizar. 4- E a Ré, apesar das diligências posteriores do Autor, protelou essa marcação até Fevereiro de 1986, obtendo com isso um enriquecimento sem causa consubstanciado nos juros que recebeu (ou deixou de pagar) e à custa do Autor, que deixou de receber juros por aplicação do mesmo capital desde Agosto de 1985. 5- O Autor, na escritura, só deu quitação do preço acordado no contrato promessa, que era para ser pago em Agosto de 1985, e expressamente não prescindiu dos juros entretanto vencidos. 6- Na verdade, o Autor notificou a Ré de que não prescindia dos juros entretanto vencidos, notificação esta que a Ré recebeu e não contestou, pelo que tais juros são devidos. 7- A Ré continua devedora desses juros, que ainda não pagou. 8- As respostas aos quesitos 1 a 6 estão em contradição quer com os factos provados na especificação, quer com a prova documental constante dos autos, quer com o comportamento assumido pelas partes outorgantes, pelo que devem ser considerados como provados. 9- A resposta ao quesito 7 não está conforme com a prova documental constante dos autos e assumida pelas partes, pelo que deverá ser alterada de modo a não ficar provado que o Autor prescindiu dos juros. 10- A resposta aos quesitos 19, 20 e 21 deve ser alterada, dando-se os mesmos como provados, dada a prova documental constante dos autos e o comportamento assumido pelas partes. 11- A resposta ao quesito 23 deve ser alterada no sentido de na mesma constar que a sub-cave tem luz natural e esgotos através do logradouro, conforme é atestado em documento autêntico. 12- A resposta ao quesito 15 está confusa, insuficiente e contraditória, pois nem está conforme à realidade fáctica, nem ao especificado, nem aos documentos constantes dos autos. 13- O Autor tem posse pacífica da dita sub-cave e do logradouro nos mesmos termos em que negociaram e em que sempre os ocuparam os anteriores inquilinos da cave, que também sempre dela fizeram arrecadação/ armazém e fruiram em exclusividade o logradouro. 14- A sub-cave não é arrecadação/armazém do prédio, mas sempre esteve afecta à cave. 15- A posse do Autor - quer da sub-cave, quer do logradouro a tardoz - não impede a Ré de constituir o prédio em propriedade horizontal, pois há mais formas de atingir esse desiderato que não a de desapossar o Autor, cuja posse tem sido pacífica. 16- O pedido formulado em reconvenção não está conforme à causa de pedir, não sendo este processo o próprio, mas sim o recurso à acção possessória. 17- Pelo pedido formulado na reconvenção não pode a Ré obter que o Autor abra mão duma posse legítima. 18- A sentença em recurso deixou de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer, conheceu de pedidos de que não devia conhecer, os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, que não respeita sequer a prova documental existente, violando a lei substantiva e adjectiva, designadamente as als. b), c), d) e e) do n. 1 do art. 668 CPC. Pretende-se que, alteradas as respostas aos quesitos 1 a 7, 15, 19 a 21 e 23, seja dado provimento ao pedido e negado provimento à reconvenção, ou que se ordene a repetição do julgamento para se sanarem as contradições, obscuridade e insuficiência das respostas dadas a esses quesitos, para a final se julgar em conformidade. 3 - Contra-alegando, a apelada conclui: a) - Desprezando o art. 712 CPC, o recorrente pretende alterar as respostas aos quesitos, mas nem sequer alega, concretamente, que se verifiquem as circunstâncias de que depende essa alteração. b) - Essas respostas dadas pelo colectivo conduzem necessáriamente à improcedência da acção e à procedência da reconvenção, como foi sobejamente demonstrado na sentença e, nas alegações de fls. 101, que se dão por reproduzidas. c) - O recorrente alega contra lei expressa e contra a verdade sabida e devidamente comprovada - pelo que deve ser negado provimento ao recurso e condenado aquele em multa e indemnização como litigante de má fé. 4 - Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Assim: A matéria de facto julgada provada é como segue (na sua ordenação tida por mais conveniente, e indicando-se entre parenteses as correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário): (a) - O Autor celebrou com a Ré contrato-promessa de compra e venda através do qual prometeu vender lhe por 4100000 escudos o prédio urbano sito na Rua Capitão Renato Batista, 88, em Lisboa (A). (b) - Por esse contrato-promessa, ficou a escritura de compra e venda de ser outorgada até 30/08/85, e ficou de ser paga nessa data a importância de 3100000 escudos (B). (c) - Do dito contrato, a fls. 18 dos autos, não consta quem deveria providenciar pela efectivação da escritura (E). (d) - Em 23/08/85, a Ré avisou o Autor de que a escritura de compra e venda estava marcada para a manhã de 28/08/85 (L). (e) - Em 30/08/85 o prédio dos autos não estava inscrito na Conservatória (do Registo Predial) em nome do Autor (D). (f) - Em 10/12/85, a Ré foi judicialmente notificada para "...proceder à marcação de data para outorga de escritura de compra e venda do prédio urbano sito na Rua Capitão Renato Batista, em Lisboa, no prazo máximo de 30 dias..." (F). (g) - A Ré pagou a sisa em 07/02/86 (doc. a fls. 5) (C). (h) - O Autor enviou à Ré a carta de fls. 9, que a Ré recebeu, e cujo conteúdo se dá por reproduzido (M). (i) - A escritura de compra e venda referente ao prédio dos autos foi outorgado em 17/02/86 (doc. a fls. 23 a 27, que se dá por reproduzido) (D). (j) - Os AA, ao outorgarem a escrita de compra e venda, deram plena quitação à Ré, prescindido de ser indemnizados dos juros sobre a quantia de 3100000 escudos (7). (l) - Nos termos do contrato-promessa, a Ré obrigou-se a celebrar com os AA o arrendamento mencionado na cláusula 6 do documento de fls. 18, de onde consta que os AA "a partir da data da escritura passarão a ser inquilinos" da Ré "com contrato de arrendamento ocupando a cave do referido prédio pelo preço de 1500 escudos mensais" (G). (m) - O referido contrato de arrendamento foi celebrado nos termos do doc. de fls. 30 (que se dá por reproduzido) (H). (n) - Para além da cave, os AA ocuparam uma sub-cave que está aberta na caixa de ar do prédio e que lhes serve de arrecadação ou armazém, e ocuparam ainda um pequeno logradouro com acesso por essa sub-cave, que, por sua vez, tem acesso pela escada comum do prédio (15). (O) - A Ré requereu a conversão do prédio ao regime da propriedade horizontal e solicitou a respectiva vistoria camarária, que emitiu parecer desfavorável a esse respeito (docs. a fls. 31 e 32) (I e J e 16). (p) - Os reconvindos opuseram-se violantemente aos trabalhos de supressão da sub-cave (17). (q) - A "sub-cave" é a caixa de ar do prédio, não dispondo de água, luz natural e esgotos (23). (r) - Dá-se por reproduzido o teor dos docs. a fls. 6, 7 e 8, 9, 21 e 22, 29, 33, 34 e 35 dos autos (N). Óbvio resulta que onde, em (j), (l), (n) e (p) supra, se lê "AA" e "reconvindos" deve ler-se Autor (reconvido) e mulher: outorgantes ambos na falada escritura e contrato-promessa, só ele, porém, intentou esta acção (cfr., a este respeito, arts. 236 e 249 CC, com plena aplicação às peças processuais). Assim, aliás, se escreveu na sentença impugnada. Ora: 5 - Presentes, embora, as razões de ser do formalismo negocial (cfr. Andrade, TGRJ, II, 143 ss), o princípio segundo o qual nos contratos formais deve ser inscrito todo o conteúdo do negócio jurídico respectivo não está formulado em nenhum texto legal, nem é geralmente aceite (Vaz Serra, RLJ, 99, 258, 2 coluna). Tal regra, com efeito, apesar de ser de aplaudir, está sujeita a reservas: não estão, designadamente, sujeitas à forma legalmente exigida as cláusulas ou estipulações acessórias (não essenciais, secundárias) anteriores, contemporâneas, ou posteriores à formação do documento quando as circunstâncias objectivas do caso as tornem verosímeis e desde que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência de forma. Só assim, no entanto, quando se trate de cláusulas complementares ou adicionais, isto é, de estipulações que não contradizem o documento ("contra scripturam"), mas que apenas o completem ou adicionem ("praeter scripturam") - de estipulações, na linguagem do art. 621 do CPC de 1939 e dos arts. 2507 e 2508 do CC de 1867, que estejam para além do documento, mas não em contrário dele. Assim, por exemplo, um acordo sobre o tempo do cumprimento da prestação, quando sobre esse ponto nada se preveja no documento (Rui de Alarcão, BMJ 187/192). As estipulações que vão além do documento (que o ultrapassam) distinguem se das que lhe são contrárias por este critério: as primeiras são perfeitamente compatíveis com a exactidão do seu conteúdo, ao passo que as segundas são incompatíveis com tal exactidão (Reis, "Anotado", IV, 317). As estipulações acessórias que não contrariem o conteúdo do documento, apenas o completando, e que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência de documento, devem valer mesmo que feitas verbalmente, desde que se prove que as partes as quiseram, não obstante não as haverem incluido nele (Vaz Serra, estudo publicado no BMJ 80, n. 2; art. 5, ns. 1 e 3, do Anteprojecto do CC vigente, relativo a esta matéria, BMJ 105/253; e, do mesmo mestre, "Provas", BMJ 112/181, em especial, 1 parágrafo, 183, e 188 - - 5.). Ponto é que, como referido, tais estipulações se limitem a completar o documento, sem o contrariar. As cláusulas respeitantes ao tempo do cumprimento, vg, não são abrangidas pela exigência de forma (Pires de Lima e Antunes Varela, "CC Anotado", I, 142; Baptista Lopes, "Do Contrato de Compra e Venda", 228). Assim sendo, e posto que elementos essenciais do falado contrato promessa são apenas a identidade dos sujeitos e da coisa a transmitir e o preço respectivo (arts. 410, n. 1, e 874, CC; BMJ 367/503, último parágrafo), é arrombar porta que o já exposto deixou aberta concluir que nenhum reparo merece a conclusão 1 das alegações do apelante. 6 - O facto, no entanto, de, em vista do disposto no art. 221 CC, se concluir pela validade dessa estipulação não importa a possibilidade de sobre ela incidir prova testemunhal (P. Lima e A. Varela, loc. cit.; Vaz Serra, "Provas", cit., 190-194 e 202-208). A esse respeito é a solução negativa que o art. 394 da mesma lei impõe (Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", 1973, 507-508). Resta a confissão (art. 352ss CC), o acordo (art. 490, n. 1, CPC), que no caso se não verificaram, e a prova documental (art. 362ss CC), que também se não mostra feita (cfr., outrossim, 9.1 infra). O quesito 1 recebeu resposta negativa, de tal, conforme jurisprudência corrente, resultando que, quanto a esse facto, tudo se passe como se não tivesse, sequer, sido articulado (BMJ 228/295, 238/211, 284/160, CJ, II, 137 e XIII, 3, 289 e os aí citados). Assim, sendo certo que o não cumprimento de um contrato-promessa pode resultar do não cumprimento de estipulação a que se deva obedecer antes do contrato definitivo, neste caso relativa ao alegado cometimento à promitente compradora da obrigação de providenciar pela marcação da escrita, com oportuno aviso à contraparte, e que a não observância desse ponto tem por consequência não se poder celebrar o contrato definitivo conforme a promessa, e tal por culpa de quem o não observou, não o é menos não ter-se o Autor desincumbido do ónus da prova desse facto, que sobre ele, nos termos do art. 342, n. 1, CC, recaí, o que tem a consequência prevista no art. 516 CPC. 7 - Sabido é igualmente que a estipulação de um prazo para a execução de um contrato não tem sempre o mesmo significado; e é, (no caso ocorrente, manifesto não se estar perante um negócio fixo absoluto, no qual o decurso do prazo torna impossível a prestação, na qual o credor, findo ele, perdeu todo o interesse, mas sim diante de um negócio fixo usual, relativo ou simples, em que o decurso do prazo não determina a caducidade do contrato, apenas conferindo ao credor o direito à sua resolução, mas sendo o devedor, se o credor não resolver o contrato, obrigado a cumpri-lo (cfr., para melhor esclarecimento, Vaz Serra, RLJ 104/302ss, 110/326-327 e 112/27). É irrecusável ser esta segunda hipótese a que se verifica: sendo certo que no contrato-promessa bilateral ou sinalagmático, como é o caso, cada uma das partes é simultâneamente credora e devedora, a intenção dos contraentes terá sido apenas a de fixar um prazo decorrido o qual, sem que o contrato fosse cumprido, este poderia ser resolvido por qualquer delas; mas, não o tendo sido, e tratando-se, como se trata, de contrato de que resultam obrigações para ambas as partes, ambas ficaram obrigadas a cumpri-lo. Também face ao disposto no art. 221 CC, não oferece dúvida a validade da posterior concordância - até tácita (art. 217 CC) - dos promitentes em prorrogar o termo ajustado: tal como já mencionado, "no nosso direito não é aceitável o princípio de que todo o negócio acessório ou modificativo de um negócio submetido pela lei a forma especial tenha de seguir a forma deste" (Vaz Serra, RLJ 108/335, penúltimo parágrafo da primeira coluna; cfr. art. 410 CC). Deste modo, atingido o termo, a obrigação dos promitentes que, inicialmente, tinha prazo certo, ficou sem prazo. 8 - Não estando determinado dia, hora e local para a celebração da escritura, esta - quer antes, quer depois de alcançado o termo estipulado - ficou dependente de interpelação - art. 805, n. 1, CC (BMJ 379/651 e CJ, XV, 3, 49-50, n. 5). Mesmo quando estabelecido prazo certo ou fixo para o cumprimento da obrigação de celebração do contrato prometido (no caso, até 30/08/85), "se não foi estipulado dia certo para o contrato, a interpelação tem de fazer-se, pois é esse facto que fixa a data a partir da qual o contraente faltoso incorre em responsabilidade" (Pinto Loureiro, RT, 76/162, citado no BMJ 287/259; sublinhados nossos). Na falta de interpelação, não se pode falar de incumprimento (CJ, VIII, 2, 102, e XII, 4, 78-6). Não a constituem, evidentemente, a carta a fls. 6, nem a falada notificação judicial avulsa (4 (f) supra; BMJ 355/352 - IV; CJ, XV, 3, 50, 3 e 4 parágrafos). Daí, de imediato, a improcedência desta acção, tornando desnecessária ulterior indagação (art. 660, n. 2, 1 parte, in fine, CPC). 9 - São, todavia, essencialmente de ordem processual as seguintes objecções pelo apelante opostas ao decidido. 9.1 - Sem dúvida provado documentalmente ter o A. diligênciado no sentido de a R. marcar a escritura - - e nem ela o nega, óbvio é que isso não implica necessáriamente ter a mesma, efectivamente, assumido esse compromisso, a tal não equivalendo possível convicção do A. nesse sentido, nem mesmo que cumulativamente considerado o facto de ela, e, até, por duas vezes, a ter marcado. Na verdade, tão admissível é ter a R. assim procedido no cumprimento de uma obrigação como que tal tenha feito em razão apenas do seu interesse na celebração do contrato prometido, igualmente plausíveis se revelando uma e outra dessas possíveis motivações. Nada permite optar por um ou outro dos termos dessa alternativa. Também a carta do A. a fls. 9 não é mais que protesto da acção - esta - que 3 anos depois veio intentar. Improcede, por conseguinte, a conclusão 2 das alegações do recorrente. 9.2 - Ainda quando insuficiente a antecedência com que foi comunicada ao A. a marcação da escritura, nada permite concluir com um mínimo de segurança pela má-fé da R. a que se refere a conclusão 3 dessas alegações, aliás óbviamente dependente da anterior. Em termos de viabilidade de realização da escritura, é igualmente de salientar que o n. 1 do art. 9 do Cód. Reg. Predial proibe que sejam titulados factos de que resulte transmissão de direitos sem que os bens estejam inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito - só por apresentação de 29/08/85 tendo o prédio a vender vindo a ser inscrito em nome do Autor (fls. 95). 9.3 - A mesma dependência ocorre relativamente à conclusão 4, observando-se ainda ser sem cabimento a invocação de enriquecimento sem causa, dada a sua natureza subsidiária (art. 474 CC) e uma vez que sempre a mora invocada daria lugar a indemnização nos termos gerais (art. 804 CC). 9.4 - Mesmo quando aceite - presente, nomeadamente, o disposto no art. 236 CC - que da escritura junta aos autos tal não resulta, e que o contraria, até, a carta a fls. 9, certo é igualmente ter sido com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento que se julgou provado, conforme resposta afirmativa dada ao quesito 7, que, ao outorgá-la, o Autor deu plena quitação à Ré, prescindindo de ser indemnizado dos juros sobre o remanescente do preço a pagar nesse acto. Sem resposta essa carta, do silêncio da Ré nada se pode concluir. Entre nós dominada pelo princípio da oralidade a instrução e discussão da matéria de facto na audiência final (cfr. arts. 563, n. 1, 638, n. 1 e 639 CPC), a regra da inalterabilidade da decisão sobre essa matéria só sofre as excepções taxativamente consentidas nas três alíneas do n. 1 do art. 712 CPC. Não preenchida nenhuma dessas hipóteses, designadamente as das als. a) e b) dessa disposição legal, e livre o tribunal na apreciação da prova testemunhal (art. 655, n.1), em pura perda redundam as conclusões 5 a 11 das alegações do apelante (cfr., outrossim, BMJ 240/278 e 297/250 e CJ, I, 434 e 571 - II). Também nenhuma contradição se vê que exista - nem o recorrente concretamente a aponta - entre o constante da especificação e as respostas dadas aos quesitos; não é a tal, mas a contradição entre essas respostas, que se refere o n. 2 daquele art. 712 (BMJ 230/155); e que a houvesse mesmo entre o especificação e o respondido, era este que devia prevalecer (BMJ 366/575). 9.5 - A resposta ao quesito 15 não é confusa, nem insuficiente, nem contraditória: não enfermando dos vícios que a conclusão 12 das aludidas alegações lhe assaca, não se mostra preenchida a previsão, a que parece querer aludir, do n. 2 do art. 712 CPC. Para a sua na mesma igualmente dita eventual desconformidade com a realidade vale o já atrás esclarecido (em 9.4 supra) quanto aos apertados termos em que o n. 1 desse mesmo artigo consente a modificação das respostas dadas aos quesitos; lícito não era ultrapassar nessa resposta a que nesse quesito se perguntava; nem se vislumbra a sua pretensa, mas também não concretizadas, desconformidade com o especificado ou com os documentos juntos aos autos. 9.6 - Não se mostra provada a matéria aduzida nas conclusões 13, 14 e 15 das alegações em apreço. 9.7 - Se na sua conclusão 16 se alude à nulidade, de conhecimento oficioso, prevista no art. 193, n. 1, alínea b), CPC, é manifesta a sua improcedência: o pedido reconvencional é de indemnização, a liquidar em execução de sentença, por ocupação abusiva de parte não arrendada ao Autor do prédio que vendeu à Ré, impedindo a eliminação dessa sub-cave e assim inviabilizando a constituição do prédio em propriedade horizontal. Nem, a todas as luzes, essa contra-acção é uma acção possessória, nem reivindicatória seja do que fôr, antes, com toda a evidência, sendo uma acção de indemnização, para a qual é o processo comum de declaração o próprio, na falta de processo especial para o efeito (art. 460, n. 2 CPC). É, pois, no caso sem cabimento a previsão dos arts. 1999 e 274, n. 3, CPC, tendo, aliás, transitado em julgado saneador em que genéricamente se declarou a inexistência de nulidades ou excepções. É, todavia, certo não ter-se pronunciado expressamente sobre a admissibilidade da reconvenção. Quanto à conclusão 17, basta recordar que o pedido formulado em reconvenção é o já acima referido, de indemnização a liquidar em execução de sentença, e não outro, de condenação do Autor a abrir mão seja do que fôr - esta, aliás, sendo questão semelhante à suscitada pela Ré a fls. 116 e decidida a fls. 117. 9.8 - Na 18, e última, conclusão das alegações do recorrente jogam-se a esmo, e sem que se tenha cuidado de concretizar o que as consubstancia, pràticamente todas as nulidades da sentença previstas no n. 1 do art. 668 CPC, de fora ficando apenas a falta de assinatura do juiz (sua al. a)). Posto que a mesma se pronunciou sobre as questões fundamentais da lide, não se adivinha quais possam ser as questões de que nela se devesse conhecer e sobre as quais tenha deixado de pronunciar-se a que o recorrente quis referir-se sempre, aliás, então valendo o disposto no art. 715 CPC; não conheceu de pedido algum que as partes não tenham submetido a juízo; nenhuma contradição existe entre os fundamentos e a decisão. Não ocorre nenhum dos arguidos vícios formais (erros de actividade). Se erros de julgamento porventura houve, não o revelam as alegações do recorrente, cujas conclusões, como dos arts. 660, n. 2, 676, n. 1, 684, ns. 2, 3 e 4, e 690, ns. 1 e 3, CPC, resulta, delimitam o objecto deste recurso. DECISÃO: Detalhadamente analisadas essas alegações, e na conformidade do que se deixou exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Não se evidencia dolo do recorrente, não havendo, por isso, lugar à pela recorrida pretendida condenação do mesmo por litigância de má fé. Lisboa, 07/11/91. |