Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014216
Nº Convencional: JTRL00020291
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
SUBLOCAÇÃO
EMPRÉSTIMO
Nº do Documento: RL199007120014216
Data do Acordão: 07/12/1990
Votação: UNUNIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 C ART1093 N1 B F
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/03/09 IN CJ ANOVII T2 PAG159
AC RL DE 1983/04/28 IN CJ ANOVIII T2 PAG143
AC RC DE 1981/04/28 IN CJ ANOVI T2 PAG49
AC RL DE 1979/10/09 IN BMJ N294 PAG391
Sumário: I - Não é toda e qualquer actividade diversa da acordada que constitui o fundamento previsto na al. h) do n. 1 do art.º 1093 do C. Civil mas apenas aquela (ou aquelas) que não tenha qualquer relação de complementariedade, acessoriedade ou habitualidade correlativa com referência à actividade contratualmente prevista ou ainda aquela que implique maior desgaste ou maior risco para o imóvel.
II - Para que a cedência do gozo do locado constitua fundamento de despejo, não deve ser precária ou esporádica, devendo sempre representar demissão total ou parcial da posição de inquilino por parte do locatário cedente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: