Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020291 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO SUBLOCAÇÃO EMPRÉSTIMO | ||
| Nº do Documento: | RL199007120014216 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1990 | ||
| Votação: | UNUNIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 C ART1093 N1 B F | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/03/09 IN CJ ANOVII T2 PAG159 AC RL DE 1983/04/28 IN CJ ANOVIII T2 PAG143 AC RC DE 1981/04/28 IN CJ ANOVI T2 PAG49 AC RL DE 1979/10/09 IN BMJ N294 PAG391 | ||
| Sumário: | I - Não é toda e qualquer actividade diversa da acordada que constitui o fundamento previsto na al. h) do n. 1 do art.º 1093 do C. Civil mas apenas aquela (ou aquelas) que não tenha qualquer relação de complementariedade, acessoriedade ou habitualidade correlativa com referência à actividade contratualmente prevista ou ainda aquela que implique maior desgaste ou maior risco para o imóvel. II - Para que a cedência do gozo do locado constitua fundamento de despejo, não deve ser precária ou esporádica, devendo sempre representar demissão total ou parcial da posição de inquilino por parte do locatário cedente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |