Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003063
Nº Convencional: JTRL00002577
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
DECISÃO CONDENATÓRIA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: RL199504260003063
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1.
CPP87 ART191 N1 ART193 N1 N2 ART194 ART202 N1 A B ART203 ART204 ART209 N1 N2 D ART212 N3 ART213 ART359 N1.
CONST89 ART32.
Sumário: I - As medidas de coacção não representam uma antecipação da prisão, pois, de contrário, assistir-se-ia à violação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido consagrado no artigo 32, da CRP.
II - A condenação em pena de prisão de arguido em liberdade provisória, só por si, sem alteração dos pressupostos daquele estatuto, não agrava os riscos que, com a prisão preventiva, se visam acautelar.
III - Por isso não deve, em tal condicionalismo, ser ordenada a prisão, enquanto a sentença não atingir força de caso julgado.
IV - A ponderação dos riscos de fuga à acção da justiça e de continuação criminosa que estão subjacentes ao arguido da prática de crime de estupefacientes é uma realidade a ponderar no momento da constituição de arguido e não posteriormente, designadamente quando
é proferida sentença condenatória, não transitada, ainda.