Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002577 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO CONDENATÓRIA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RL199504260003063 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1. CPP87 ART191 N1 ART193 N1 N2 ART194 ART202 N1 A B ART203 ART204 ART209 N1 N2 D ART212 N3 ART213 ART359 N1. CONST89 ART32. | ||
| Sumário: | I - As medidas de coacção não representam uma antecipação da prisão, pois, de contrário, assistir-se-ia à violação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido consagrado no artigo 32, da CRP. II - A condenação em pena de prisão de arguido em liberdade provisória, só por si, sem alteração dos pressupostos daquele estatuto, não agrava os riscos que, com a prisão preventiva, se visam acautelar. III - Por isso não deve, em tal condicionalismo, ser ordenada a prisão, enquanto a sentença não atingir força de caso julgado. IV - A ponderação dos riscos de fuga à acção da justiça e de continuação criminosa que estão subjacentes ao arguido da prática de crime de estupefacientes é uma realidade a ponderar no momento da constituição de arguido e não posteriormente, designadamente quando é proferida sentença condenatória, não transitada, ainda. | ||