Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR PASSIVO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Estando em causa uma pessoa singular, para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 238º do C.I.R.E., concorrem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; ii) ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; iii) sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. 2. Não integra o prejuízo para os credores, por força do atraso na apresentação à insolvência, o simples aumento do passivo decorrente do cômputo dos juros de mora sobre o capital em dívida pelo mero decurso do tempo. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A” e “B”, residentes na Rua ..., nº …, …. ..., vieram apresentar-se à insolvência, nos termos do disposto nos artigos 3º e 18º do C.I.R.E., e pediram que fosse decretada a insolvência dos requerentes e a exoneração do passivo restante. Fundamentaram os requerentes estas suas pretensões nos seguintes termos: § Os requerentes são casados no regime de comunhão de bens adquiridos, sendo o seu agregado familiar composto pelos requerentes e 2 filhos menores. § O requerente marido encontra-se actualmente desempregado, não auferindo quaisquer rendimentos, nomeadamente a título de subsídio de desemprego. § A requerente mulher encontra-se actualmente desempregada, não auferindo quaisquer rendimentos, nomeadamente a título de subsídio de desemprego. § Não possuindo os requerentes qualquer empresa em seu nome ou tendo outro tipo de rendimentos. § Contra os requerentes encontram-se pendentes processos judiciais, identificados na relação de acções pendentes que juntam. § Não têm contabilidade organizada. § Os requerentes nunca actuaram com prejuízo para os credores e sempre acreditaram e mantiveram perspectiva sérias de melhoria da sua situação económica. § Os requerentes viviam em união de facto desde há cerca de 14 anos até que no ano de 2011 resolveram casar e dessa união nasceram os 2 filhos menores do casal. § Em 1998 os requerentes já partilhavam uma vida em comum, e resolveram adquirir habitação própria permanente com recurso ao crédito habitação. § Em 2000 a requerente engravidou do “C”, aumentando assim as despesas mensais do agregado familiar. § Contudo e porque são pessoas conscientes, apesar de considerarem o apartamento em que viviam (Tl) não ter espaço suficiente, decidiram manter-se no mesmo para que as responsabilidades mensais não aumentassem. § Todavia, devido a causas de natureza técnica, conjunturais, financeiras e familiares actuais, os requerentes são confrontados com vicissitudes que, pela sua especificidade, não permitem a sua estabilidade económico-financeira. § Passado 1 ano e 3 meses surgiu uma situação inesperada, a requerente teve uma gravidez não planeada, acabando por concluir que a casa definitivamente não tinha espaço para mais uma criança. § Com o objectivo dos seus filhos viverem com o mínimo de conforto aceitável decidiram vender a habitação pelo valor da dívida e arrendar um apartamento T2. § Sucede que, em 2007 a requerente mulher ficou desempregada, sendo que desde essa altura era o requerente marido que respondia pelo pagamento de todas as despesas do agregado familiar. § Tornando-se, dia após dia, uma despesa cada vez maior para os requerentes. § Neste período, para além das despesas básicas com alimentação, habitação, vestuário e saúde do agregado familiar, tinham e continuam a ter também despesas escolares com os menores. § Mas, o inesperado voltou a verificar-se, e o requerente ficou também desempregado em 2010. § Os requerentes verificaram que dificilmente conseguiam fazer face às dívidas, e não vislumbravam solução para resolver os problemas financeiros do negócio que haviam criado. § Situação que os levou contratar os referidos empréstimos, sempre na esperança de mais tarde os poderem liquidar. § O requerente marido tentou de todas as formas empregar-se com vista a aumentar o rendimento familiar, mas todas as suas tentativas têm saído frustradas, sempre acreditando, de forma séria, na melhoria da sua situação económica. § Como foi sempre o interesse prioritário dos requerentes o bem-estar dos seus filhos, e que eles prosseguissem os estudos, o endividamento era cada vez maior. § Contudo tentaram sempre cumprir com as suas obrigações, manifestando preocupação e intenção das dívidas serem pagas atempadamente. § Acresce ainda o facto do desequilíbrio económico do casal ter afectado a normalidade da vida familiar causando-lhes especial constrangimento pessoal e social. § Atendendo ao passivo existente e aos rendimentos auferidos actualmente os Requerentes constatam não terem meios financeiros suficientes para solver o mesmo concluindo-se assim pela situação de insolvência actual (al. a) do n.° 2 do art. 23 do CIRE). § Não obstante os inúmeros e infrutíferos esforços que efectuaram junto dos seus credores na tentativa de negociar planos de pagamentos reais e adequados à sua situação financeira actual (períodos de carência de pagamento, juros etc.). § Não sendo viável manter a actual situação como intuito de evitar o inevitável nem pretendem os requerentes manter uma vida de incumprimento. § Encontrando-se numa situação em que, não obstante não estarem em incumprimento com nenhuma das suas obrigações até Dezembro de 2011, concluem, não conseguir cumprir as mesmas a partir desta data (bold nosso). § Excepto com a entrada em numerário de uma grande quantia em dinheiro que não é possível concretizar. § São principais credores dos Requerentes: a) “E”, com sede na Rua ..., …, … 0000-000 Lisboa, com crédito de 14.223,46€, derivado de crédito automóvel, sendo um crédito comum, b) “F”, com sede na Av. ..., , …, 0000-000 Lisboa, com um crédito de 6.255,48€, derivado de crédito pessoal, sendo um crédito comum. c) “G”, com sede na Rua ..., …, 0000-000 Porto, com um crédito de 6.105,51€, derivado de crédito automóvel, sendo um crédito comum. d) “H”, com sede na Av. ..., n.° …, 0000-000 Lisboa, com um crédito de 3.960,16€, derivado de cartão de crédito, sendo um crédito comum, conforme relação de credores que juntam, com datas montantes e datas de vencimentos das obrigações. § Os requerentes encontram-se impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas e que se vierem a vencer (insolvência actual). § Não existe, actualmente, possibilidade de virem a gerar receitas para fazer face às suas obrigações - 30.545,62€. § E um activo que estimam em cerca de 5.680,00€ conforme relação de bens que juntam. § Nem têm património, bens móveis ou imóveis para satisfazer o seu passivo, sendo este superior ao activo e não possuem qualquer rendimento mensal, que é insuficiente para liquidar o passivo e as prestações/responsabilidades mensais, englobando os vários créditos, no valor global de 609,96€. § Encontrando-se ruma situação de insolvência actual nos moldes preceituados no artigo 3.° do C.I.R.E. e impossibilitados de cumprir as obrigações que se vierem a vencer de futuro, pretendendo, através do presente processo, evitar o agravamento da situação e pagar aos seus credores através do processo de insolvência via plano de pagamentos ou exoneração do passivo restante. § Para dar cumprimento à prorrogativa legal de poderem nomear um administrador para o presente processo, os Requerentes indicam para Administrador de insolvência, o Sr. Dr. “I”, Economista e Administrador de insolvência, inscrito nas Listas oficiais de Administradores de insolvência (…) que não teve nem tem, qualquer relação profissional ou pessoal com os requerentes. DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE: § Os requerentes pretendem beneficiar da exoneração do passivo restante nos termos do artigo 254.° e da al. a) do n.° 2 do art. 23.° do CIRE, § Pois não beneficiaram da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência nem foram condenados por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.° a 229° do Código - Certidão de registo criminal de ambos os requerentes que juntam. § Sempre tiveram um comportamento pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé para com os seus credores. § Sempre tiveram perspectiva séria de melhorias da sua situação económica. § Até à data de Dezembro de 2011, sempre cumpriram, com rigor, a generalidade das suas obrigações (bold nosso). § Data em que deixaram de cumprir com alguns dos credores pois, quanto às demais obrigações, encontram-se cumpridas. § Não se abstiveram de se apresentarem à insolvência nos seis meses seguintes à verificação de estarem impossibilitados de cumprirem a generalidade das suas obrigações. § Não praticaram actos que tenham contribuído ou agravado a sua situação de insolvência ou prejuízo para os credores. § No entanto é crucial que os requerentes mantenham a sua estabilidade emocional e psicológica precisando de manter a continuidade da satisfação das necessidades básicas da sua vida e desempenhar um papel activo na sociedade e prover pelo bem estar e futuro das filhas menores, pelo que requerem que lhes seja concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência. § Para o efeito, e no âmbito do mesmo, vão precisar de se sustentar minimamente, requerendo que sejam considerados e deduzidos ao rendimento disponível os seguintes montantes mensais que considerem mínimos para uma vida condigna: DESPESAS § Renda da casa a arrendar - 350,00; § Despesas com água, luz e gás - 78,00; § Despesas com telf., telev. e telem - 55,00; § Despesas com alimentação - 400,00; § Despesas com farmácia e consultas - 27,00; § Despesas com vestuário e calçado - 30,00; § Despesas de educação - 75,00; § Despesas de transportes - 110,00; Total: 1.125,00 Euros. § Encontram-se preenchidos todos os requisitos de que depende a exoneração do passivo restante, não se verificando nenhuma das condições previstas no artigo 238.° do CIRE, para que o pedido de exoneração seja indeferido liminarmente. § Nos termos do art. 236°, n° 3, os Requerentes declaram expressamente que preenchem todos os requisitos e obrigam-se a observar todas as condições de que a exoneração do passivo restante depende, nomeadamente, as previstas nos artigos 237° a 239.° do CIRE. Finalizaram os requerentes, formulando os seguintes pedidos: § Ser julgado procedente por provado o requerimento e, em consequência, serem os requerentes declarados insolventes com as demais consequências legais, requerendo ainda, nos termos do artigo 235.° e ss. do CIRE, e que lhes seja concedida a Exoneração do Passivo Restante nos moldes peticionados; § Ser nomeado para Administrador de Insolvência e sua recondução, como Fiduciário, o Sr. Dr. “I”, Economista e Administrador de Insolvência. Com a petição inicial os requerentes juntaram certidões de nascimento, relação de bens, declarações para efeitos de IRS dos anos 2008 e 2009, relação de credores e relação de acções que contra eles pendem, identificando os exequentes, o montante do crédito e o número de cada um dos processos: Ø Pº .../03.0YXLSB (Banco “G”); Ø Pº .../05.1YYLSB (“E”); Ø Pº ....1TBALM (“F”). Os requerente juntaram igualmente os pedidos de apoio judiciário que formularam junto da Segurança Social e que ali foram recebidos em 07.02.2012 e dos quais consta que o rendimento do agregado familiar é de € 10.684,53 -IRS de 2010– (fls. 66 a 75). O Tribunal a quo proferiu sentença de declaração de insolvência. Foram reclamados os seguintes créditos: Ø Banco “G”, S.A., crédito constituído em 07.03.2001 e em incumprimento a partir de 19.02.2002; Ø “J”-Gestão de Clientes e Recuperação de Activos, S.A., crédito transmitido por “F”, constituído em 29.03.2004 e em incumprimento a partir de 17.10.2008; Ø “E” - Instituto Financeira de Crédito, S.A., crédito constituído em 11.10.2005, e em incumprimento a partir de 02.11.2005, os quais foram reconhecidos pelo administrador da insolvência, assim como o crédito de “L” (fls. 37-38). O administrador da insolvência apresentou o respectivo Relatório e nele se pronunciou sobre a situação dos requerentes da insolvência e também sobre o pedido de exoneração do passivo restante, dando parecer favorável ao requerido pelos insolventes, invocando em síntese (fls. 130 a 139): Resulta o presente relatório do processo de Declaração Judicial de Insolvência, em que é declarada a insolvência de “A” e “B”.. residentes na Rua ... …, ..., 0000-000 ... Vieram os insolventes nos termos dos art.° (s) 3°, 18°, 235° e ss.... conjugados com os art.° (s) 248° n° 2, 251° e 264° e ss..., do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa – CIRE, requerer a sua insolvência, pretendendo com este acto, de forma conscienciosa, assumir a impossibilidade em honrar os compromissos assumidos, num determinado período e em circunstâncias diferentes daquelas em que vivem atualmente. Pretendendo também com esta apresentação obter condições que lhes restituam um mínimo de dignidade e conforto. “A”, nascido a ...-...-1976, portador doBilhete de Identidade n°..., do NIF ... e do NISS ..., atualmente encontra-se desempregado não auferindo qualquer tipo de rendimento. “B”, nascida a ...-...-1975. portadora do Bilhete de Identidade n°..., do NIF ... e do NISS ..., atualmente encontra-se desempregada não auferindo qualquer tipo de rendimento. Não possuem os Insolventes qualquer empresa em seu nome, nem auferem à data da declaração de Insolvência qualquer rendimento. Os Insolventes são casados entre si desde 24-01-2012, no regime de comunhão de adquiridos, são em conjunto, donos e possuidores de todos os bens e responsáveis por todas as dívidas. O agregado familiar é composto pelos agora Insolventes e pelos seus filhos menores: “C”, nascido a ...-...-2000: “D”, nascida a ...-...-2001. Das diligências efetuadas, não identifiquei registado em nome do insolvente, qualquer bem suscetível de apreensão a favor da Massa Insolvente. Não procedi à apreensão do recheio da casa por entender salvo outro entendimento que tais bens são absolutamente impenhoráveis nos termos dos art° 46° n° 2 e 822°, e seguintes do Código do Processo Civil. A sua atual situação financeira não permite dar o devido cumprimento ao exigido pelos credores, o que consubstancia uma situação de insolvência,. nos termos do n° 1 do art. 3° do CIRE. Segundo os Insolventes nunca procuraram atuar com prejuízo para os credores e sempre acreditaram que conseguiriam assumir os compromissos nos exatos termos em que os contrataram. Contudo, a impossibilidade de cumprir consubstancia uma situação de insolvência, nos termos do n° 1 do art. 3° do CIRE, podendo considerar-se que tal é meramente iminente. A insusceptibilidade de cumprimento das obrigações não pressupõe a impossibilidade de cumprir com todas, podendo abranger somente algumas que, pelas circunstâncias do incumprimento, põem em evidência a impossibilidade de os insolventes continuarem a dar cumprimento à generalidade dos seus compromissos. O presente relatório teve por base as diligências efetuadas peio Administrador de Insolvência desde a data da sua nomeação, e que se resumem à análise da informação junto dos autos e aos esclarecimentos obtidos junto dos insolventes, que, sempre que solicitados, se disponibilizaram a colaborar fornecendo todas as informações necessárias. ll. Relatório ( elaborado nos termos do Art.° 155° do CIRE) Alínea a) A análise dos elementos disponíveis junto dos autos e os contactos estabelecidos com os Insolventes permitem ao Administrador da insolvência emitir o presente relatório que, de forma sucinta, carateriza os motivos/causas do presente processo: As causas ou motivos para a apresentação à insolvência, e salvo outro entendimento ou outros factos de que não tenha conhecimento, derivam de factos/situações ocorridas numa fase muito própria da vida dos insolventes e que nunca mais permitiram a sua estabilidade económico-financeira. originando uma situação de crescente descontrole económico e emocional. Durante algum tempo os insolventes tiveram uma vida estável e sem grandes preocupações financeiras, situação que lhes permitiu obter indispensáveis apoios à melhoria da sua condição de vivência. Os Insolventes viviam em união de facto desde há cerca de 14 anos, da qual nasceram os seus dois filhos. No ano de 1998 os Insolventes já partilhavam uma vida em comum, tendo decidido adquirir habitação própria permanente com recurso ao crédito habitação. Sucede que em 2000, a Insolvente engravidou do primeiro filho, o que acresceu as despesas mensais do agregado familiar. Encontrando-se à altura a residir num apartamento TI, os insolventes consideraram não ter as melhores condições em termos de espaço para albergar o agregado familiar, contudo e por motivos de prudência decidiram que não seria a melhor altura para proceder a alterações, mantendo-se desta forma no mesmo espaço, não agravando desta forma as os seus encargos/despesas, para além das que resultaram do aumento de agregado familiar. Acontece que passado um ano e três meses, os Insolventes viram-se confrontados com urna gravidez não planeada, acabando por admitir que definitivamente a casa de família não tinha espaço para mais um elemento. Assim sendo, os Insolventes decidiram vender a habitação que tinham adquirido com recurso ao crédito pelo valor da dívida e passado arrendar uma habitação maior. Não agravando deste modo de forma significativa os seus encargos com a habitação. Porém, no ano de 2007 a Insolvente ficou desempregada, sendo o Insolvente quem suportava as despesas do agregado familiar. Mas, o inesperado na vida deste casal voltou a acontecer, tendo o Insolvente ficado também desempregado. Durante esta fase da vida dos Insolventes, o recurso ao crédito como forma de reequilibrar o orçamento familiar passou a ser uma constante, procurando sempre cumprir nos exatos termos em que foram contratando os créditos. As facilidades na obtenção de crédito pessoal, tornaram-se demasiado apelativas face a uma situação financeira muito precária. Os Insolventes encontraram nas facilidades de obtenção de crédito pessoal uma forma de conseguir fazer às dificuldades inesperadas em que se viram confrontados, acabando desta forma por se submeter às condições praticadas pelas instituições de crédito ao consumo "SFAC", os elevados spreads e demais comissões praticadas por estas instituições, como forma de se garantirem contra a incobrabilidade dos créditos concedidos, inviabiliza muitas vezes a possibilidade de cumprir. Os custos com este tipo de empréstimos são normalmente demasiado abusivos. O recurso a esta via de obtenção de crédito de fácil acesso é para a maioria dos casos uma via que leva os cidadãos a endividarem-se muito para além da sua real capacidade de cumprir. Considero, contudo e salvo outro entendimento que não deverá ser imputada exclusivamente aos Insolventes/devedores essa situação, devendo também ser partilhada em igualdade, pelas pessoas/instituições, que os aliciaram a contrair dívidas muito para além da taxa de esforço suportável, diria mesmo, um quase assédio consumista a que a generalidade dos particulares dificilmente conseguiu resistir. A vontade de cumprir esteve sempre presente e assim sucedeu enquanto os meios de que dispunham o permitiram, tendo conseguido pela redução das suas despesas ir honrando os compromissos, contudo, esta atitude de contenção de despesas não gerou os efeitos pretendidos. Esta situação tem vindo a provocar enormes constrangimentos a nível pessoal e familiar. O efeito "bola de neve" dos encargos foi tomando proporções que ultrapassou em muito a real capacidade de cumprimento, gerando situações que embora pontuais denotavam incapacidade de cumprir as suas obrigações nos exatos termos em que tinham sido contratadas. Tendo efetuado tentativas junto de alguns credores, no sentido de renegociar os seus créditos de forma a ajustá-los à sua atual situação financeira (período de carência, prestações, juros. etc..), tal tem sido infrutífero. Atendendo a este facto, os Insolventes constataram não ter meios suficientes para honrar os compromissos, nos mesmos termos em que lhe estavam a ser exigidos. Perante estes factos e não sendo viável manter a atual situação com o intuito de evitar o inevitável, nem pretendendo os Insolventes ter uma vida de incumprimento, considerando que a sua situação não obstante não estar em incumprimento com a generalidade das suas obrigações há muito tempo, não permite vislumbrar o cumprimento das obrigações nos mesmos moldes em que foram assumidos. Pretenderam os Insolventes com a sua apresentação à insolvência, evitar o agravamento da sua situação e consequente aumento do prejuízo dos credores. Alínea b) "... Análise da contabilidade..." Porque se tratam de pessoas singulares, sem obrigatoriedade de ter contabilidade organizada, não será possível dar cumprimento ao disposto no artigo 155° n° 1 alínea b) do CIRE. Alínea c) "...Perspetivas..." No que se refere às perspectivas, parece inequívoco que os meios gerados e as perspectivas futuras não permitem dar cumprimento aos compromissos assumidos nos moldes em que o foram ou no modo como lhe estão a ser exigidos. Atendendo à inexistência de bens, salvo outro entendimento, deverá o presente processo encerrar por insuficiência da Massa Insolvente nos termos do Art.° 232° do CIRE, sem prejuízo de ser proferida Sentença de Graduação de Créditos e da apreciação do Pedido de Exoneração do Passivo Restante. Alínea d) "...Plano de insolvência/Plano de pagamentos ..." No que se refere às perspetivas, parece inequívoco que não restam quaisquer condições para efetuar um plano de insolvência, os meios gerados e as perspetivas futuras não permitem perspetivar o pagamento das obrigações assumidas com os credores. Considera o Administrador da Insolvência não estarem reunidas condições que lhe permitam apresentar um plano de insolvência nem estar essa hipótese consagrada para o caso dos insolventes singulares. Alínea e) "... Outros elementos ..." Foram notificados os Serviços de Finanças, nos termos do art.° 181° do CPPT. Efetuei diligências junto das Conservatórias no sentido de identificar quaisquer bens suscetíveis de apreensão a favor da Massa Insolvente. Solicitei ao Banco de Portugal, para que sejam identificados os Bancos onde os Insolventes possuem contas bancárias, bem como a remessa ao requerente de extratos das mesmas para efeitos eventual de apreensão dos seus saldos. Requeri ao Serviço de Finanças a seguinte informação. - Identificação de todos os bens móveis suscetíveis de apreensão, que se encontrem em nome dos insolventes. - Histórico de todos os prédios urbanos e rústicos e demais direitos (heranças) que tem ou teve inscritos nas respetivas matrizes deste concelho e, assim como da sua possível existência noutros concelhos, em nome dos insolventes. Considero a não existência de outros elementos importantes para a tramitação ulterior do processo. E, sobre a Exoneração do Passivo Restante, refere o Sr. Administrador da Insolvência: Tendo requerido nos termos do art.° 235° do CIRE a exoneração do passivo restante, ou seja, que lhes seja concedido a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições deste capítulo. Para tanto, declararam expressamente no seu articulado que se comprometem a observar todas as condições exigidas nos artigos 237° e seguintes do CIRE. Tal requerimento é tempestivo, tendo os insolventes reconhecido a sua situação de manifesta carência económica, considerando-se ainda que os devedores têm cumprido até à data os seus deveres de informação e colaboração. Considera, pois, o Administrador da Insolvência no pressuposto de que estão cumpridas as condições exigidas nos termos dos artigos 236° n° 3, 237° al) b e 239° n°1 todos do CIRE, que se deveria permitir o ressarcimento dos insolventes, sendo a exoneração do passivo restante subsidiária do plano de insolvência e tendo como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor, nos termos do art.° 239°. A exoneração do passivo restante conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do "fresh star" para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é entre nós acolhidos, através do regime da exoneração do passivo restante. Em resultado das diligências e dos contactos estabelecidos, e salvo outros factos / situações que, porventura, não sejam do meu conhecimento, considero que os insolventes sempre tiveram perspetivas sérias de cumprir com os compromissos assumidos. Os insolventes não beneficiaram da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência nem foram condenados por alguns dos crimes previstos nos art.° 227° e 229° do Código Penal. Na eventualidade de vir a ser proferido a Exoneração do Passivo Restante, informo de que adiro ao proposto na Petição Inicial. Em 12.09.2012 teve lugar a Assembleia de Credores, na qual os credores se pronunciaram quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, opondo-se o credor Banco “G” a tal pedido, o que fez com os seguintes fundamentos: Os devedores incumpriram o prazo de seis meses para apresentação à insolvência, conforme disposto no artigo 238° n.° 1 d) do CIRE, uma vez que como se observa da relação de acções pendentes junta a estes autos a fls. 41, estes são demandados em várias acções executivas datadas dos anos de 2003, 2005 e 2010, conforme se retira da distribuição das mesmas, por conta de créditos contraídos e incumpridos, entre elas o do próprio requerente. Ademais, os insolventes ficaram desempregados, respectivamente nos anos de 2007 e 2010, pelos que desde essas datas os rendimentos do agregado familiar foram substancialmente diminuídos. Deste modo, conclui-se, que a situação de insolvência real dos devedores advém, pelo menos desde o ano 2003. A inércia dos devedores em assumirem a sua insolvência e a tentativa de a camuflar com a contracção de novos créditos ao consumo prejudicou gravemente os credores, pois as prestações continuaram a vencer-se sem que aos insolventes estivesse vedado o gasto sem supervisão do seu património. Contraindo ainda novos créditos sem prejuízo de já se verificarem incumprimento nos anteriores, do mesmo modo os juros continuaram-se a vencer-se, aumentando substancialmente os valores em dívida. Ao que acresce que, Existiu culpa dos insolventes na criação e agravamento da sua situação de insolvência. Da relação dos créditos ressalta que a situação de insolvência resulta do elevado número de créditos, contraídos a fim de financiar um estilo de vida acima das suas possibilidades. Observa-se ainda que não obstante a situação de incumprimento advirem, pelo menos desde 2003, os devedores continuam a contrair novos créditos, que sabiam à partida, dificilmente poderiam cumprir, designadamente com o “L”, em 2007, “F”, em 2004 e “E”, S.A., em 2004. Nem tão pouco a situação de desemprego de ambos os devedores verificada em 2010 fez com que os insolventes cessassem a contratação de novos empréstimos, como é referido pelos próprios nos artigos 21 e 22 do requerimento inicial. Ora, ponderando que a exoneração do passivo se traduz numa medida de protecção do devedor singular que tenha pautado a sua conduta passada pela correcção, transparência e boa-fé nas relações com os credores, para que sobrevenha tratamento favorável, não pode por outro lado reduzir-se a um meio oportunista e habilidosamente empregue com o objectivo de perdoar os devedores de avultadas dívidas ã custa dos seus credores, sem que exista qualquer sacrifício de sua parte. (…) Em 26.09.2012 foi proferida decisão incidente sobre o pedido de exoneração do passivo restante, indeferindo liminarmente tal pedido por considerar estarem verificados os fundamentos previstos no art.º 238º, n.º 1, alíneas d) e g) do CIRE, invocando, o Tribunal a quo, em síntese: (…) Não obstante o incumprimento para com o "Banco “G”, S.A., Sociedade ...", os insolventes contraem mais três créditos nos anos posteriores. Assim, em 2004 contraem mais dois créditos, junto da “E” e da "“F” (Sucursal da SA francesa “F”)" Em 2005 inicia o incumprimento para com a “E”, dando origem à execução n.º .../05.1YYLSB. Logo, em 2005 existe incumprimento relativamente a dois credores. Não obstante terem já contratado três créditos, e existir incumprimento relativamente a dois deles, os devedores vão ainda contratar um novo acesso ao crédito, com o “L”, no ano de 2007. Consequentemente, é forçoso concluir que existe culpa dos devedores na criação da situação de insolvência porquanto, se não conseguiam cumprir e pagar as dívidas junto de dois dos seus credores, os devedores não reuniam condições para recorrer a mais crédito, sendo seriamente previsível que não conseguissem cumprir também para com este novo credor, e para com a “"“F” (Sucursal da SA francesa “F”)"”, tendo entrado em incumprimento relativamente a esta última em 2008. A contratação de novo acesso ao crédito junto do “L” implica um prejuízo para com os demais e anteriores credores, porquanto foi contraída nova dívida, sabendo os devedores que o seu património e rendimentos mensais não a iriam conseguir comportar, obrigando os credores com quem haviam contratado anteriormente a concorrer com este novo credor pelo pagamento das dívidas através do seu património e rendimentos. Verifica-se, assim, a previsão da alínea d) do art.º 238º, n.º 1 do CIRE. A isto acresce que os devedores prestaram falsas declarações no próprio processo de insolvência, ao afirmarem peremptoriamente, e em duas distintas peças processuais – a p.i. e a relação de credores – que o incumprimento para com os credores só havia iniciado em Dezembro de 2011. De forma incongruente, aliás, com o facto de penderem contra si três execuções. À pessoa que se apresenta à insolvência impõe-se um dever de informação e colaboração processuais e para com o Tribunal, que obviamente implica que os devedores informem o Tribunal e o Administrador, de forma transparente, cabal e com verdade, da sua real situação financeira, que não podem querer escamotear. Os devedores que alegam junto do Tribunal que o seu incumprimento iniciou-se em determinada data, quando na realidade se vem a apurar que se havia iniciado, relativamente a três credores, alguns anos antes, como fizeram os insolventes, constitui uma frontal violação do dever de informação – com verdade – junto do Tribunal, que também determina o indeferimento liminar do incidente de exoneração do passivo restante, benefício que o legislador consagrou apenas para os credores que dele sejam merecedores, em virtude de uma conduta correcta, leal e transparente. Inconformados com o assim decidido, os requerentes/insolventes interpuseram recurso de apelação, relativamente à aludida decisão. São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes: i. Recorre-se do Despacho de 27.09.2012, proferido no âmbito do processo de insolvência referido supra, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos Apelantes; ii. No caso concreto, os fundamentos de indeferimento são os previstos nas diversas als. do n.º 1 do art. 238º do CIRE – fundamentos impeditivos do direito dos apelantes; iii. Não se encontram preenchidas as alíneas do nº 1 do art.º 238.º, pois os requisitos previstos para sua aplicação não se verificam; iv. O despacho recorrido, indefere o pedido de exoneração com fundamento de os insolventes terem incumprido o prazo de 6 meses de apresentação à insolvência, provocando um prejuízo para os credores. v. Todavia, não individualiza os factos que considerou provados e que preenchem cada uma das alíneas que fundamentam o indeferimento, tal como lhe competia no âmbito do 238º do C.I.R.E. vi. Alíneas cuja verificação não podiam ser dadas como provadas, pois não existe prova bastante nos autos para concluir nesse sentido; vii. Factos que, pela sua importância indiciem uma actuação dolosa ou com culpa grave dos devedores tendo em vista conseguir obter crédito com reflexos na origem ou agravação da situação de insolvência; viii. Neste âmbito, é necessária comprovação da existência de dolo ou culpa grave e que as condutas consubstanciadoras das mesmas tenham sido levadas a cabo com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições ou com o fim de evitar pagamentos aos credores. O que não sucedeu, não foi provado pelos credores, nem resulta indiciado nos autos; ix. Mesmo que se entendesse concluir que a situação de insolvência teria ocorrido há mais de seis meses, tal facto não determinaria só por si o indeferimento liminar do pedido formulado, uma vez que ainda se teria que constatar que esse atraso havia prejudicado os interesses dos credores, nomeadamente por ter contribuído para o agravamento da sua situação de insolvência; x. Pois, se do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser negativamente valorado; xi. Dos autos e do despacho de indeferimento, não existe qualquer elemento donde resulte a demonstração directa de qualquer prejuízo para os credores; xii. E o prejuízo decorrente do vencimento dos juros e retardamento da cobrança não pode nem deve ser entendido como “prejuízo para os credores”; xiii. Constata-se que a decisão recorrida não identifica concretamente qualquer prejuízo relevante de onde seja lícito concluir que os credores dos insolventes sofreram qualquer prejuízo com o alegado atraso na apresentação à insolvência, o qual nunca foi invocado nem existe; xiv. Os Apelantes expressaram nos autos as suas perspectivas de melhorar a sua situação económica pois sempre contrataram os créditos na esperança de mais tarde os poder liquidar; xv. Ou seja, os apelantes são e sempre foram pessoas activas e uteis para a sociedade, com uma estrutura familiar, e assim o pretende continuar a ser pelo que, existem perspectivas sérias que a vida vai melhorar; xvi. Ao negar o despacho inicial de exoneração violou, pois, por erro de interpretação o artigo 238º, 1, d) e g), do CIRE. xvii. Limitando-se o despacho a tecer conclusões genéricas relativamente à data de incumprimento dos créditos, e à falta de cumprimento do dever de cooperação dos insolventes sem que, em momento algum, tivesse interpelado os insolventes para prestar os esclarecimentos que considera resultarem de falta e colaboração. xviii. Ora, para que existisse falta de colaboração e/ou se pudesse apurar da existência de falsas declarações, deveria o tribunal recorrido ter iniciado diligências para esclarecer tais factos, o que não fez nem resulta dos autos. xix. Em suma, a matéria de facto constante dos autos, não possibilita o indeferimento liminar com base no disposto no art.° 238º, nº 1, als. d) e g) do CIRE, não se justificando, desde logo, a recusa do pedido de exoneração do passivo restante. xx. Pressupostos que deviam ter sido atendidos pelo tribunal a quo pois o despacho a proferir nesta fase processual, mesmo que favorável aos requerentes, não implica que não deva ser reapreciado subsequentemente em moldes de se vir a recusar a exoneração. O que se lhe faculta nesta fase é um período experimental, como que a ver se merece que, a final, lhe seja concedida a exoneração; xxi. Em suma, a matéria de facto constante dos autos, não possibilita o indeferimento liminar com base na oposição manifestada pelos credores em assembleia de apreciação do relatório, não se justificando, desde logo, a recusa do pedido de exoneração do passivo restante; xxii. Ao fazê-lo, violou e fez uma errada interpretação e aplicação do art.º 238.º do CIRE, devendo ser julgado procedente o presente recurso e substituído o despacho recorrido por o outro que admita a exoneração do passivo restante tal como peticionado. Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise da seguinte questão: Ø DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e ainda os seguintes factos dados como provados na decisão recorrida: 1. Através da relação de credores junta pelos insolventes a fls. 82, estes confessam ter celebrado contratos de concessão de crédito com as seguintes entidades e nas datas referidas: - "Banco “G”, S.A., Sociedade ...", em 7/3/2001; - “E”, em 16/1/2004; - "“F” (Sucursal da SA francesa “F”)", em 29/3/2004; - “L”, em 3/10/2007. 2. Nessa declaração e no artigo 85º da petição inicial afirmam ter cumprido as suas obrigações para com esses credores até Dezembro de 2011. 3. (Todavia…) Os insolventes relacionaram três acções executivas pendentes (a fls. 41), com os números de processo .../03.9YXLSB, .../05.1YYLSB e .../10.1TBALM. 4. O incumprimento / data de pagamento da última prestação data de 19/2/2002, no que respeita ao "Banco “G”, S.A., Sociedade ...", de 2/11/2005 no que respeita à “E” e de 17/10/2008 no que respeita à "“F” (Sucursal da SA francesa “F”)"(que transmitiu o crédito à sociedade “J”. (cfr. lista de créditos prevista no art.º 129º do CIRE, a fls. 3 a 5 do apenso A). *** B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A exoneração do passivo restante tem o seu regime especial, aplicável à insolvência das pessoas singulares, consagrado no capítulo I do Título XII do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE) - artigos 235º a 248º. Traduz-se, como resulta do artigo 235º, na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo da insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Estabelece o nº 1 do artigo 238º do CIRE, nas suas diversas alíneas, os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Como esclarecem LUÍS A. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 190, as alíneas do citado normativo, exceptuando a alínea a), reconduzem-se a três grupos diferentes. Um desses grupos, que integra as alíneas b), d) e e), diz respeito a comportamentos do devedor, relacionados com a sua situação de insolvência, e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram. Compreende outro grupo, que integra as alíneas c) e f), situações ligadas ao passado do insolvente. Finalmente, configura a alínea g), condutas adoptadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência. Ao caso vertente, interessa a previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, aludida na sentença recorrida que estipula: O pedido de exoneração será indeferido liminarmente se: (…) d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, ao abrigo da alínea d), impõe, assim, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: i. O não cumprimento, por parte do devedor, do dever de apresentação à insolvência ou, se não estando obrigado a essa apresentação, não o tiver feito nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; ii. A existência de prejuízos decorrentes desse não cumprimento; iii. O conhecimento por parte do devedor de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Importa então analisar, autonomamente, cada um desses pressupostos. Relacionado com o primeiro dos apontados pressupostos - o não cumprimento, por parte do devedor do dever de apresentação à insolvência - está o que decorre dos artigos 18º e 3º do CIRE. Estabelece o artigo 18º que: 1. O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la. 2. Exceptuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência. 3. Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º E, nos termos do nº 1 do artigo 3º do CIRE: É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. No que concerne ao segundo dos mencionados pressupostos - a existência de prejuízos - não há na jurisprudência um entendimento unívoco, quanto ao conceito de “prejuízo para os credores”. Entende uma corrente jurisprudencial, que a não apresentação tempestiva à insolvência faz presumir os prejuízos para os credores – v. a título meramente exemplificativo, Ac. R.G. de 11.05.2010 (Pº 3708/09.1TBBRG.G1); Ac. R.L. de 30.06.2011 (Pº 7523/10.1T2SNT-E.L1-7), acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt. E, por isso, alguma jurisprudência defende que incumbe ao devedor a demonstração de que, da falta de apresentação à insolvência no prazo fixado na lei, não resultou qualquer prejuízo para os credores – v. Ac. R. G. de 11.01.2011 (Pº 379/10.6TBGMR-E.G1), acessível no mesmo sítio da Internet. Propugna, ao invés, outra corrente jurisprudencial pela necessidade de prova do efectivo prejuízo aos credores, decorrente do retardamento na apresentação à insolvência e que a estes compete alegar e provar os factos e circunstâncias aludidos no nº 1 do artigo 238º do CIRE – v. neste sentido e também a título meramente exemplificativo, Ac. R.G. de 04.12.2008 (Pº 2611/08) e Ac. R.P. de 24.03.2011 (Pº 205/10.6TBMGD-A.P1). É de sufragar este último entendimento. Senão vejamos, Para a actuação da exoneração do passivo restante exige a lei a verificação de um facto positivo – a declaração a que alude o nº 3 do artigo 236º do CIRE – e a não ocorrência de factos ou circunstâncias de conteúdo negativo – os indicados no nº 1 do artigo 238º do mesmo diploma. Ao requerente da exoneração do passivo restante apenas compete apresentar declaração de que preenche os requisitos para a exoneração do passivo restante. A tal se confina o seu ónus de alegação processual, já que os factos e circunstâncias enumerados no nº 1 do artigo 238º do CIRE integram matéria de excepção, não sendo constitutivos do direito que se pretende exercer com o pedido de exoneração do passivo – v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 21.10.2010 (Pº 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1) e de 06.07.2011 (Pº 7295/08.0TBBRG.G1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt. É que, mal se compreenderia que se o legislador pretendesse impor ao requerente o ónus de alegação e prova desses requisitos enumerados no nº 1 do artigo 238º do CIRE, exigisse, por seu turno, declaração expressa daquele com relação ao preenchimento dos requisitos de que depende a exoneração. A este propósito refere-se, justamente, no supra citado Ac. R.G. de 04.12.2008 (Pº 2611/08), que: Sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal se acaso o processo revelar elementos que permitam concluir pela verificação de algum dos factos ou circunstâncias que podem conduzir ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, é aos credores que compete alegar e provar os factos e circunstâncias aludidos no nº 1 do artigo 238º do CIRE. Por outro lado, para integrar o conceito de prejuízo para os credores, não basta o simples acumular dos juros decorrente de uma não apresentação tempestiva do pedido de insolvência. É certo que o atraso ou o retardamento no cumprimento de uma prestação, imputável ao devedor, constitui este na obrigação de reparar os danos causados ao credor e, tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, como decorre do nº 1 do artigo 806º do Código Civil. Também o atraso na apresentação do pedido de insolvência implica sempre um avolumar do passivo. Mas, mostra-se actualmente consagrado no CIRE, ao contrário do que sucedia na legislação pretérita, que a declaração de insolvência não obsta à contagem de juros de mora, apenas sucedendo que tais créditos, por juros de mora constituídos após a declaração de insolvência, são havidos como créditos subordinados, com as consequências previstas nos artigos 48º de 177º do CIRE. Forçoso é, pois, concluir que o prejuízo para o credor, aludido na alínea d) do artigo 238º do CIRE, não se poderá cingir à previsão dos prejuízos decorrentes da simples mora no cumprimento de obrigações pecuniárias, já que se fosse essa a intenção do legislador, desnecessária seria tal expressa alusão à verificação de danos em consequência do atraso na apresentação à insolvência – v. neste sentido e entre muitos, Acs. R.P. de 11.01.2010 (Pº 347/08.8TBVCD-D.P1) e de 24.03.2011 (Pº 295/10.6TBMGD-A.P1) e Ac. R.C. de 13.09.2011 (Pº 579/11.1TBVIS-D.C1), acessíveis em www.dgsi.pt. Face às considerações aduzidas, vejamos se in casu, se mostram verificados os requisitos determinantes do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelo requerente/insolvente. Está demonstrado nos autos que o requerimento de apresentação dos requerentes à insolvência, contendo o pedido de exoneração do passivo restante, deu entrada em Tribunal em 09.05.2012. Ora, face à matéria apurada nos autos, é manifesto que os requerentes não poderia desconhecer, não só a gravidade da situação financeira com que se debatiam, como ainda da impossibilidade de dar cumprimento às suas obrigações, tendo em consideração, nomeadamente que o requerente ficou desempregado em 2010, quando o mesmo já havia sucedido à requerente, em 2007, ficando os insolventes, senão antes, pelo menos nesse momento, impossibilitados de cumprir as suas obrigações, o que acarreta, inexoravelmente, que a situação de insolvência dos requerentes terá ocorrido há muito mais de seis meses, considerando a data da sua apresentação. Verificado se mostra, portanto, o primeiro dos apontados pressupostos de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante. Mas, não obstante se entenda que os apelantes não cumpriram o prazo de 6 meses previsto na alínea d) do artigo 238º do CIRE, a verdade é que não ficou provado que esse considerável atraso do prazo de que dispunham para se apresentarem à insolvência haja prejudicado os interesses dos credores, contribuindo para o agravamento da sua situação de insolvência, já que, como acima ficou dito, não basta o simples avolumar do passivo decorrente da contagem de juros de mora sobre o capital em dívida. Da análise das dívidas contraídas pelos insolventes apenas se poderá concluir, sem qualquer dúvida, que os requerentes teriam de ter conhecimento da sua situação de insolvência, a qual apenas se mostra perfeitamente evidenciada após a situação de desemprego do requerente. É verdade que os requerentes contraíram nova dívida em 03.10.2007 e que já se encontravam em incumprimento, em relação aos credores “G” e “E”. De todo o modo, a contracção da nova dívida terá sido, segundo invocam os requerentes – e nenhuma prova em contrário foi, por ora, produzida – em data anterior à situação de desemprego da requerente. É, todavia, manifesto que se tem de inferir dos factos dados como provados que, pelo menos, a partir da ocorrência do desemprego do requerente que se tem de concluir, pela verificação da situação de insolvência, confrontando-se os insolventes, a partir de então, com impossibilidade de dar cumprimento aos seus compromissos. Não poderiam, portanto, os insolventes ignorar, sem culpa grave, que, a partir do momento em que ambos ficaram numa situação de desemprego, inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação financeira e, portanto, impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações. Mostra-se, pois, preenchido o terceiro pressuposto susceptível de acarretar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo. Considerando, todavia, que o preenchimento dos pressupostos previstos na alínea d) do artigo 238º do CIRE e que levam ao indeferimento liminar, são de verificação cumulativa, forçoso é concluir, face à ausência de prova da verificação do segundo pressuposto - consistente no prejuízo para os credores resultante do atraso na apresentação à insolvência - que o despacho de indeferimento liminar, com esta motivação, não se poderá manter, impondo-se a revogação da decisão recorrida. Mas, a sentença recorrida fundamenta também o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, na circunstância de os insolventes terem prestado falsas declarações no processo de insolvência. É certo que no requerimento em que é requerida a declaração de insolvência e o pedido de exoneração do passivo restante, os insolventes invocaram: “Encontrando-se numa situação em que, não obstante não estarem em incumprimento com nenhuma das suas obrigações até Dezembro de 2011, concluem, não conseguir cumprir as mesmas a partir desta data” (artigo 31º). E afirmam ainda mais à frente: “Até à data de Dezembro de 2011, sempre cumpriram, com rigor, a generalidade das suas obrigações” (artigo 85º). Sucede, porém, que tais afirmações estão em manifesta contradição com a relação de créditos e com a relação de execuções pendentes que os próprios insolventes juntaram com o mesmo requerimento em que formularam tais afirmações, o que parece consubstanciar um evidente lapso de escrita. Mas, se dúvidas se suscitassem – o que seria razoável – sempre poderia o Tribunal a quo, ao abrigo do Princípio da Cooperação intersubjectiva, previsto no artigo 266º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, questionar os insolventes, ouvindo-os a propósito das razões para as afirmações produzidas, e só então, em momento ulterior, após a necessária audição dos requerentes, concluir se a postura dos insolventes se poderia subsumir na prestação de falsas declarações no processo de insolvência. Julga-se, por conseguinte, procedente o recurso de apelação, razão pela qual se revoga o despacho recorrido, e se determina a prossecução do incidente de exoneração do passivo restante com a prolação do despacho a que se refere o artigo 239º do CIRE, sem prejuízo, evidentemente, de qualquer outra diligência que o Tribunal a quo entenda dever realizar. Não são devidas custas, visto não haver vencimento, por efeito da regra da causalidade consagrada no artigo 446º, nºs 1 e 2 do CPC. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, pelo que se determina a prossecução do incidente de exoneração do passivo restante com vista à prolação do despacho a que se refere o artigo 239º do CIRE. Sem custas. Lisboa, 14 de Março de 2013 Ondina Carmo Alves - Relatora Pedro Maria Martin Martins Eduardo José Oliveira Azevedo |