Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009644 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO PRAZO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199112050030686 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 AL I. | ||
| Sumário: | I - Na falta de residência permanente há ausência de ligação doméstica habitual do arrendatário ao local arrendado, ligação essa que se traduz e revela uma série de factos- -índice como comer, dormir, conviver com familiares e amigos, receber correspondência, etc. II - A falta de residência permanente deve perdurar por mais de um ano para constituir fundamento da resolução. | ||