Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JUDICIÁRIA PESSOA COLECTIVA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A falta de personalidade judiciária não determina, automaticamente, a extinção da instância quanto à parte que carece de personalidade, desde que possa suprir-se, conforme resulta claramente do artigo 6º, n.º 2 do CPC. 2. Embora a habilitação incidental a que alude o artigo 351º do CPC se refira apenas ao falecimento, entende-se que abrange, igualmente, a extinção de pessoa coletiva, mesmo no caso da extinção da pessoa coletiva ter ocorrido em data anterior à propositura da acção 3. A habilitação incidental decorrente do falecimento ou extinção de alguma das partes, na pendência da causa, pode também ocorrer por falecimento ou extinção anteriores à propositura da acção, certificados no decurso das diligências efectuadas para a sua citação. 4. Extinta a sociedade com o registo do encerramento da liquidação, mas conhecido este, no processo, apenas quando se procedia à sua notificação é de aceitar a habilitação dos respectivos sócios.(sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO Banco …, S.A., instaurou, em 28/08/2009, execução contra a sociedade R…, Lda. e C…. Na pendência do aludido processo de execução, o aqui Recorrente tomou conhecimento que a sociedade R…, Ida. foi dissolvida e encerrada a respetiva liquidacão, tendo tal facto sido definitivamente registado em 06/12/2007, isto é, em momento anterior à instauracão da execucão, sem que tivesse sido pago o crédito peticionado na execução. Deduziu, então, o Exequente, incidente de habilitação dos sucessores da executada R…, Lda., invocando o disposto no artigo 371º e 372º ambos do Código Processo Civil e artigo 163º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, contra a sócia J…. Foi proferida decisão que indeferiu «liminarmente a presente execução, por a mesma se encontrar viciada de nulidade, ficando prejudicada a apreciação do (desnecessário) requerimento de habilitação, bem como o requerimento de fls. 37 da Srª Agente de execução». Recorre o Exequente, da decisão, ao abrigo do disposto nos artigos 637º e ss do CPC, com a redação introduzida pela Lei n.° 41/2013, de 26/06, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - A sociedade executada extinguiu-se em data anterior à instauração da presente execução, isto é, em 06/12/2007, data em que foi definitivamente registado o encerramento da liquidação e, consequentemente, perdeu, nesta data, a sua personalidade jurídica. 2 - A falta de personalidade jurídica da sociedade extinta determina que esta não tem igualmente personalidade judiciária e, consequentemente, não possa, nos termos do artigo 11º do CPC, assumir a qualidade de parte na ação judicial. 3 - A consequencia jurídica para a falta de personalidade judiciária da sociedade extinta é, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 278º do CPC, a absolvição da instância e não a nulidade do processado, nem do requerimento executivo e muito menos a extinção da execução, tanto mais que a execução foi intentada contra outro executado. 4 - A falta deste pressuposto processual não determina, automaticamente, a extinção da instância quanto à parte que carece de personalidade judiciária, desde que possa suprir-se, conforme resulta do disposto no artigo 6º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de, oficiosamente, determinar a realização dos atos processuais necessários à regularização da instância. 5 - A falta de personalidade judiciária de sociedade extinta pode ser suprida através do mecanismo previsto nos artigos 351º e 352º do CPC, isto é, a dedução de incidente de habilitação contra os sócios da sociedade extinta, os quais são responsáveis pelo passivo não satisfeito ou acautelado, nos termos do artigo 163º, n.2 1 do CSC. 6 - Os artigos 351º e 352º do CPC têm aplicação não só aos casos de falecimento de pessoa singular, mas também à extinção de pessoa coletiva, quer a extinção ocorra em momento anterior à instauração da ação, quer na sua pendência. 7 - Em face da extinção da sociedade executada, ocorrida em momento anterior à instauração da execução, o Tribunal a quo deveria ter declarado a suspensão da execução nos termos do artigo 270º do CPC e ter apreciado o incidente de habilitação deduzido pelo Recorrente. Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a sentença e substituída por outra que declare suspensa a execução em face da extinção da sociedade executada e aprecie o incidente de habilitação deduzido pelo Recorrente. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. A delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. Por outro lado, o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Os factos são que constam do Relatório, pelo que em causa está decidir se existe fundamento para o indeferimento liminar da execução por se encontrar viciada de nulidade II – FUNDAMENTAÇÃO Como decorre do referido no Relatório, na pendência do processo de execução intentado contra “ R…, Lda” e outro, o ora Recorrente, alegadamente tomou conhecimento que a referida sociedade R… tinha sido dissolvida e encerrada a respectiva liquidacão, tendo tal facto sido definitivamente registado em 06/12/2007, isto é, em momento anterior à instauracão da execucão, sem que tivesse sido pago o crédito peticionado na execução. Foi, por isso, deduzido incidente de habilitação dos sucessores da executada R…, Lda., nos termos do disposto nos artigos 371º e 372º ambos do Código Processo Civil (actuais artigos 351º e 352º do mesmo código) e artigo 163º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, contra a sócia J…. Mas o tribunal a quo indeferiu liminarmente a execução "por a mesma se encontrar viciada de nulidade", considerando que o Exequente, aqui Recorrente, deveria ter intentado ab initio a execução contra a sócia única da sociedade extinta nos termos do artigo 163º nºs 1 e 2 do CSC. Discorda o Recorrente deste entendimento, considerando que deveria ter tido seguimento o incidente de habilitação dos sucessores da executada. Alega o Recorrente que apenas teve conhecimento da extinção da sociedade executada na pendência do processo de execução e que, de todo o modo, a circunstância de a sociedade executada se encontrar extinta, aquando da instauração da execução, não determina a nulidade de todo o processado e, bem assim, do requerimento executivo e, consequentemente, a extinção da execução. 1. Da nulidade da execução deduzida contra sociedade extinta Nos termos do artigo 160º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade considera-se extinta com o registo do encerramento da liquidação, deixando, então, de ter personalidade jurídica e passando os seus antigos sócios a responder pelo passivo daquela durante os cinco anos subsequentes ao registo de extinção. No caso dos autos e como resulta da certidão comercial junta, a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade executada foi definitivamente registada em 06/12/2007, pelo que esta perdeu, nesta data, a sua personalidade jurídica, que acarreta, igualmente, a falta de personalidade judiciária, não podendo, nos termos do artigo 11º do CPC, assumir a qualidade de parte na acção judicial. Por seu lado, a falta de personalidade judiciária, pressuposto processual, determina a abolvição da instância, como decorre do disposto no artigo 278º., nº 1 c) do CPC, e não já a nulidade do processado ou do requerimento executivo e muito menos a extinção da execução, como se concluiu na decisão recorrida. Além de que, no caso, a presente execução foi intentada também contra outro executado, o avalista da livrança dada em execução, ao qual não se estende, como bem refere o Recorrente, a falta de personalidade judiciária da sociedade extinta. Assinale-se, ainda que a falta de personalidade judiciária não determina, automaticamente, a extinção da instância quanto à parte que carece de personalidade, desde que possa suprir-se, conforme resulta claramente do artigo 6º, n.º 2 do NCPC, - que, ao tempo em que a decisão recorrida foi proferida, já se encontrava em vigor - impondo ao juiz o dever de, oficiosamente, determinar a realização dos actos processuais necessários à regularização da instância. Importa, então, verificar se a falta de personalidade judiciária de sociedade extinta poderia ser suprida. 2. Da sociedade extinta e do incidente de habilitação Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. É o que dispõe o artigo 163º, nº 1 do CSComerciais. Daqui resulta que, liquidada e extinta a sociedade são as pessoas que então detinham a qualidade de sócios no momento da extinção da sociedade, os responsáveis pelo passivo não incluído, não satisfeito, na liquidação. Com a dissolução da sociedade e subsequente liquidação extingue-se a sua personalidade jurídica. Porém, não se extinguem as obrigações[1]. Em termos processuais, dispõe o artigo 351° nº 2 do CPC que «se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, poder-se-á requerer a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que neste capítulo se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à propositura da acção». A ratio legis desta habilitação incidental dos sucessores do réu, por falecimento deste antes de instaurada a acção prende-se, como o Recorrente refere nas suas alegações, com imperativos de economia processual, evitando a inutilização dos actos praticados e a propositura de nova acção. Salvador da Costa, afirma que estamos perante «uma situação anómala em que, no fundo, releva o accionamento de uma pessoa sem personalidade jurídica e, consequentemente, sem personalidade judiciária, na qual não há, em rigor, modificação subjectiva do relação processual, porque ela se constitui ab initio com os sucessores do réu falecido ou da pessoa colectiva extinta»[2]. Por outro lado, a generalidade da jurisprudência e da doutrina vêm entendendo que, embora a habilitação incidental a que alude o actual artigo 351º do CPC se refira ao falecimento, abrange igualmente a extinção de pessoa coletiva, mesmo no caso da extinção da pessoa coletiva ter ocorrido em data anterior à propositura da acção[3] 2. Consagrado na lei a responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente não incluído no liquidação, ou seja, não satisfeito ou acautelado, os débitos que tinham como sujeito o sociedade passam a ser encabeçados nos sócios, pela via da sucessão». Ora, no caso dos autos, tanto quanto é dado perceber, a extinção da sociedade não foi apurada no decurso das diligências para citação, mas através do conhecimento obtido noutro processo judicial intentado pelo aqui Recorrente contra a sociedade extinta, o que não invalida que, face ao que exposto fica, que possa agora o Exequente deduzir o competente incidente de habilitação de sucessores da sociedade extinta, nos termos do actual artigo 351º do CPC. Foi este o procedimento adoptado pelo aqui Recorrente, que, assim, se afigura o adequado. III – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar procedente o recurso e revogando-se a decisão recorrida, devem os autos prosseguir seus termos, nomeadamente com a apreciação e decisão do incidente de habilitação deduzido pelo Recorrente. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2014. (Fátima Galante) (Gilberto santos Jorge) (António Martins) [3]Cfr. FREITAS, José Lebre de/REDINHA, João/PINTO, Rui - Código de Processo Civil Anotado", vol. I, Coimbra: Almedina, p. 633. |