Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0339453
Nº Convencional: JTRL00002096
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RL199505170339453
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N2 ART287.
Sumário: I - O ofendido com legitimidade para se constituir assistente pode requerer esta constituição - como assistente - concomitantemente com o requerimento de abertura da instrução (no prazo consignado no artigo 287 do CPP).
II - Na maioria dos casos (crimes públicos e semi-públicos) aquela necessidade de constituição de assistente só surge, após se ter conhecimento do arquivamento do inquérito. Só então se impõe averiguar, judicialmente, da razoabilidade ou não daquele arquivamento.
III - A lei não impõe que a constituição de assistente seja requerida no início ou no decurso do inquérito, mas sim com os limites temporais estabelecidos no artigo
68 n. 2 CPP.