Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002096 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199505170339453 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N2 ART287. | ||
| Sumário: | I - O ofendido com legitimidade para se constituir assistente pode requerer esta constituição - como assistente - concomitantemente com o requerimento de abertura da instrução (no prazo consignado no artigo 287 do CPP). II - Na maioria dos casos (crimes públicos e semi-públicos) aquela necessidade de constituição de assistente só surge, após se ter conhecimento do arquivamento do inquérito. Só então se impõe averiguar, judicialmente, da razoabilidade ou não daquele arquivamento. III - A lei não impõe que a constituição de assistente seja requerida no início ou no decurso do inquérito, mas sim com os limites temporais estabelecidos no artigo 68 n. 2 CPP. | ||