Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022698 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199805070016952 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A PAIS DE SOUSA IN ANOT. AO RAU 3ED PAG190. J A ARAGÃO SEIA IN ARREND. URBANO ANOTADO E COMENTADO 1995 PAG305. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I. CCIV66 ART1043. | ||
| Sumário: | A doença que impede a actuação do fundamento de resolução do contrato contido na alínea i) do n. 1 do art. 64 do RAU não pode ser uma doença irreversível, que se prolonga indefinidamente no tempo, antes terá de ser, apenas, uma doença temporária que não impeça o arrendatário de regressar ao locado dentro de um prazo razoável, normalmente curto. De contrário não seria realizado, até, um dever fundamental do inquilino de guarda e conservação do imóvel que lhe é imposto pelo art. 1043 do CC. | ||