Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016952
Nº Convencional: JTRL00022698
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DOENÇA
Nº do Documento: RL199805070016952
Data do Acordão: 05/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A PAIS DE SOUSA IN ANOT. AO RAU 3ED PAG190.
J A ARAGÃO SEIA IN ARREND. URBANO ANOTADO E COMENTADO 1995 PAG305.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I.
CCIV66 ART1043.
Sumário: A doença que impede a actuação do fundamento de resolução do contrato contido na alínea i) do n. 1 do art. 64 do RAU não pode ser uma doença irreversível, que se prolonga indefinidamente no tempo, antes terá de ser, apenas, uma doença temporária que não impeça o arrendatário de regressar ao locado dentro de um prazo razoável, normalmente curto. De contrário não seria realizado, até, um dever fundamental do inquilino de guarda e conservação do imóvel que lhe é imposto pelo art. 1043 do CC.