Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076564
Nº Convencional: JTRL00004077
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CITAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RL199203180076564
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV.
Legislação Nacional: LCT69 ART38.
CCIV66 ART279 C E ART296 ART323 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 1981/02/10 IN BMJ N304 PAG406.
AC STJ 1981/02/10 IN BMJ N312 PAG281.
AC STJ 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG265.
AC STJ 1983/12/07 IN BMJ N332 PAG459.
AC STJ 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG255.
AC STJ 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG483.
Sumário: I - Verifica-se a interrupção da prescrição quando o autor tiver proposto a acção em juízo com uma antecipação de mais de cinco dias em relação à data em que se completaria o prazo prescricional de um ano, não carecendo, em tais circunstâncias, de solicitar a citação prévia da ré;
II - Nenhuma culpa lhe pode ser imputada por a citação não ter sido efectivada dentro dos cinco dias depois de a ter requerido, por razões que, apenas, têm a ver com o andamento do processo, e, por isso, de índole processual e alheias ao autor, pelo que só veio a verificar-se concretizada tal citação em data posterior ao termo do prazo da prescrição;
III - A prescrição tem-se por interrompida logo que decorridos cinco dias desde o requerimento da citação, sem que aquela tenha tido lugar.