Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004077 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199203180076564 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38. CCIV66 ART279 C E ART296 ART323 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1981/02/10 IN BMJ N304 PAG406. AC STJ 1981/02/10 IN BMJ N312 PAG281. AC STJ 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG265. AC STJ 1983/12/07 IN BMJ N332 PAG459. AC STJ 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG255. AC STJ 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG483. | ||
| Sumário: | I - Verifica-se a interrupção da prescrição quando o autor tiver proposto a acção em juízo com uma antecipação de mais de cinco dias em relação à data em que se completaria o prazo prescricional de um ano, não carecendo, em tais circunstâncias, de solicitar a citação prévia da ré; II - Nenhuma culpa lhe pode ser imputada por a citação não ter sido efectivada dentro dos cinco dias depois de a ter requerido, por razões que, apenas, têm a ver com o andamento do processo, e, por isso, de índole processual e alheias ao autor, pelo que só veio a verificar-se concretizada tal citação em data posterior ao termo do prazo da prescrição; III - A prescrição tem-se por interrompida logo que decorridos cinco dias desde o requerimento da citação, sem que aquela tenha tido lugar. | ||