Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA SOARES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA JUÍZOS DE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Tendo a providência cautelar e a respectiva acção corrido seus termos numa Vara Civel, criados e instalados que estavam os Juízos de Execução, eram estes os competentes para tramitar qualquer execução comum, decorrente de decisões proferidas pelas Varas Cíveis, situação que não sofreu alteração com a nova LOFTJ. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Em 4/3 de 2011 foi instaurada a presente execução para prestação de facto, fundada em despacho judicial proferido nos autos de procedimento cautelar, com o n.º 5737/09.6 TVLSB-A que correu termos na 11.ª Vara Cível de Lisboa. No título executivo o exequente identificou-se como “B...- SGPS, SA.” A procuração junta com este requerimento mostra-se passada em nome de “B..., SA”. 2. Previamente à prolação de qualquer despacho judicial, veio o B..., SA. requerer, a fls. 24, a rectificação do requerimento executivo, quando à identificação do exequente, alegando ter ocorrido lapso de que só então se apercebeu, pedindo que passe a constar como exequente “B... SA.”, pedido este que até ao presente nunca foi objecto de qualquer decisão, pese embora o processo até já tenha subido a este tribunal recurso e sido proferido acórdão. 3. Por despacho de 3/7 de 2012, a fls. 412 e 413, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo, com base em falta de título executivo. Veio o B..., SA ( que ainda não figura como exequente) interpor recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa. 4. Neste Tribunal, porque o processo havia subido sem que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no art.º 234-A do CPC então vigente, ordenou-se a citação dos executados para os termos da causa e do recurso, tendo estes alegado e deduzido oposição à execução (indevidamente autuados como “embargos de executado”). 5. Veio então a ser proferido acordão que entendeu que o despacho que ordenou o arresto do crédito, conjugado com a notificação ao credor respectivo e o seu silêncio, determinou que o credor ficasse sujeito à cominação do art.º 860.º3 do CPC, formando-se assim título com força executiva, donde se revogou o despacho recorrido e se determinou o prosseguimento da presente execução. –fls 599. Baixados os autos foi proferido despacho, a 8/11 de 2013, determinando o prosseguimento da execução com a comunicação ao agente de execução para notificar os executados. Mais foi consignado que os autos passavam a reger-se, na sua tramitação, pelo novo CPC. Foram solicitadas certidões da decisão proferida no procedimento cautelar supra identificado e informação se os executados teriam aí cumprido a sua obrigação subjacente a esta execução. 6. Juntas a certidão e informação foram auscultadas as partes sobre a questão da extinção a instância no processo declarativo, tendo o “Banco ...” vindo a juízo (invocando ser esta a actual denominação do B... SA.) informar que, para se prevalecer dos efeitos úteis da providência cautelar de arresto, intentou, em 26/6 de 2013, nova acção junto do Tribunal e Comércio de Lisboa. 7. Foi então proferido o despacho recorrido, donde se extrai: “O artigo 373.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil rege as situações em que o procedimento cautelar se extingue e a providência caduca, aí se incluindo os casos de absolvição da instância dos Réus, salvo de o Requerente propuser nova acção a fim de aproveitar os efeitos da proposição da anterior. No caso em apreço, por sentença de 5 de Setembro de 2011, de que foi interposto recurso, foi julgada procedente a excepção de incompetência das Varas Cíveis em razão da matéria, absolvendo os Réus da instância quanto ao pedido de indemnização contra estes deduzido. Uma vez que foi instaurada nova acção, desta feita no Tribunal do Comércio, em que se solicita a apensação do Procedimento Cautelar, não é possível neste momento e âmbito apreciar da aplicação do disposto no artigo 373.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo e aqui chegados, cabe neste momento apreciar da competência deste Tribunal para a tramitação da presente execução, tanto mais que na acção declarativa foi julgada procedente a excepção de incompetência das Varas Cíveis em razão da matéria, por ser competente o Tribunal de Comércio. Na verdade, importa ponderar que conforme o douto entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a presente execução mostra-se admissível por força do disposto nos artigos 406.º, n.º 2 e 860.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, na redacção à data aplicável. Dispunha o artigo 860.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, no âmbito da penhora de créditos, “não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.” Assim, o acto de reconhecimento do crédito, ainda que por efeito cominatório da falta de declaração, nos termos do disposto no artigo 856.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, serve de base à formação de título executivo, em que se poderá fundar execução contra o terceiro devedor, sem que porém tal signifique a exclusão do executado do processo inicial de execução. Trata-se de execução autónoma, acessória e incidental contra o terceiro devedor, no âmbito da execução principal e a ser tramitada por apenso a esta (Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da reforma da reforma, 5.ª edição, Coimbra Editora, 2009, página 249). Assim, com as necessárias adaptações, pretendendo o Exequente instaurar execução nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 860.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, cabia-lhe intentar a mesma, por apenso ao processo principal. Actualmente, o Novo Código de Processo Civil prevê expressamente que a execução contra o terceiro devedor tem lugar nos próprios autos de execução, nos termos artigo 777.º, n.º 3, o que, com as devidas adaptações, implica que em casos como o ora em apreço tenha lugar no respectivo procedimento cautelar. Ainda que assim não se entendesse, temos que, tendo sido deduzida acção principal junto do Tribunal do Comércio, à qual cabe apensar o procedimento cautelar em que foi proferido o despacho cuja execução se pretende, mostra-se prejudicada a competência material deste Tribunal para a tramitação da correspondente execução. Do exposto resulta não ser este tribunal materialmente competente para conhecer da presente execução, mas o Tribunal onde corre o procedimento cautelar e respectivo processo declarativo. Nos termos do artigo 96.º do Novo Código de Processo Civil, a infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, que pode ser suscitada oficiosamente pelo tribunal (artigo 97.º do Novo Código de Processo Civil). A incompetência absoluta do Tribunal é uma excepção dilatória insuprível e constitui fundamento para indeferimento liminar ou, no caso, rejeição da execução, nos termos conjugados dos artigos 726.º, n.º 2, al. b), 734.º, n.º 1, 551.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a), todos do Novo Código de Processo Civil. Nestes termos e pelo exposto, julgo os Juízos de Execução de Lisboa incompetentes para conhecer da presente acção executiva e, consequentemente, rejeito a mesma.” 8. Desta decisão recorre o Banco ... alegando, com as seguintes conclusões: I. Mereceu a presente acção executiva a decisão de indeferimento liminar por o Tribunal a quo considerar no caso em apreço que (i) cabia à Recorrente intentar a presente acção executiva, por apenso ao processo principal (ii) o 777.º, n.º 3 do novo CPC implicar que em casos como o ora em apreço, as acções devem seguir com o procedimento cautelar com as devidas adaptações (iii) Ainda que assim não se entendesse, tendo sido deduzida acção principal junto do Tribunal do Comércio, à qual cabe apensar o procedimento cautelar em que foi proferido o despacho cuja execução se pretende, mostra-se prejudicada a competência material deste Tribunal para a tramitação da correspondente execução. II. Ora, salvo o devido respeito, não merece tal fundamentação qualquer acolhimento III. Na verdade, não tendo o título executivo que sustenta a presente acção nascido no âmbito de outro processo executivo, outrossim, no âmbito de procedimento cautelar de arresto, e, por outro lado, IV. Tendo a acção executiva por fim a prestação de facto era - e continua a ser - competente para conhecer e tramitar a acção executiva em apreço os Juízos de Execução de Lisboa nos termos do art.º 94.º, nº 1 do anterior Código de Processo Civil, isto é, a competência para a execução pertencia ao tribunal do lugar do domicílio do Executado. V. Assim, até ao dia 31 de Agosto de 2013, eram competentes em razão da matéria, os Juízos de Execução de Lisboa, nos termos do art.º 102.º A da anterior Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. VI. Sem embargo, a entrada em vigor quer do novo Código Processo Civil, quer da nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais nada influem na competência dos Juízos de Execução de Lisboa, pois que, VII. O art.º 94.º, n.º 1 do anterior CPC, corresponde, sem alterações ao art.º 89.º do novo CPC, sendo inovatório o actual n.º 5 que não contende com o referido entendimento. VIII. Por seu turno, o art.º 102.º A do anterior CPC, corresponde, sem alterações ao art.º 126.º da nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. IX. Pelo que, forçoso se torna de concluir que os Juízos de Execução de Lisboa são competentes para conhecer do mérito da presente acção executiva. X. Nem se diga, por outro lado, como o faz o Tribunal a quo, que nos termos do art.º 777.º, n.º 3 do CPC que veio alterar art.º 860.º, n.º 3 do anterior CPC que “(…) em casos como o ora em apreço”, a execução corre nos próprios autos de execução, isto é, com as devidas alterações, no procedimento cautelar ou, ainda que, XI. Tendo sido deduzida acção principal junto do Tribunal do Comércio, à qual cabe apensar o procedimento cautelar em que foi proferido o despacho cuja execução se pretende, mostra-se prejudicada a competência material do Tribunal a quo para a tramitação da correspondente execução. XII. Com efeito, em resposta ao Despacho com a referência 19942599 destes autos, deu a Recorrente entrada de requerimento em 29 de Abril do corrente ano com vista a esclarecer e documentar o Tribunal a quo com vista a demonstrar que o procedimento cautelar de arresto não se encontrava caduco ao abrigo do art.º 373.º, n.º 1, al. d) do novo CPC, na medida em que XIII. Havia intentado em 26 de Junho de 2013, nova acção judicial junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, cujos termos corriam no 1.º Juízo desse Tribunal sob o n.º 1194/13.0TYLSB, no âmbito da qual requereu a apensação do procedimento cautelar de arresto em apreço. XIV. Ora, salvo o devido respeito, e, sem prejuízo do que já acima se expôs no que tange à competência dos Juízos de Execução de Lisboa atenta a natureza da presente acção executiva, não podem ser ignoradas pelo Tribunal a quo as normas transitórias do novo CPC. XV. Efectivamente, dispõe, o n.º 3 do art.º 6.º da Lei de Aprovação do Código de Processo Civil, segundo o qual o disposto no novo CPC só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor. XVI. Assim, o art.º 777.º, n.º 3 do novo CPC não pode ser aplicado in casu em virtude da presente acção ter sido intentada em 4 de Março e/ou, no limite, da acção de que depende o procedimento cautelar ter sido intentada em 26 de Junho de 2013. XVII. Assim, forçoso se torna de concluir que in casu, o seguinte: a. No momento da interposição da presente acção executiva vigorava o anterior CPC sendo competentes para apreciar o respectivo mérito, nos termos das disposições conjugadas no art.º 94.º, n.º 1 do CPC e art.º 102.º-A, n.º 1 da LOFTJ, os Juízos de execução de Lisboa; b. Com a entrada em vigor do novo CPC, nomeadamente, o art.º 777.º, n.º 3, não é o mesmo aplicável, pois que, o n.º 3 do art.º 6.º da Lei de Aprovação do Código de Processo Civil prevê que o disposto no novo Código de Processo Civil, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor; c. Mesmo que se pudesse considerar aplicável o novo CPC à presente acção executiva, o que apenas se concede por mera hipótese académica, o Tribunal materialmente competente para conhecer da presente execução seria sempre o Juízo de Execução de Lisboa, na medida em que o art.º 777.º, n.º 3 do CPC prevê a possibilidade de instauração de acção executiva nos próprios autos de execução, isto é, tem como pressuposto nuclear o facto do título executivo (declaração de reconhecimento do devedor) surgirem no âmbito de acção executiva precedente. Ora, conforme decorre do título executivo na base da presente acção, trata-se de declaração de reconhecimento do devedor ocorridos no âmbito de procedimento cautelar, pelo que, e a contrario sensu, também por este motivo, são os Juízos de Execução de Lisboa, competentes em razão da matéria para conhecer o mérito deste processo executivo, nos termos das disposições conjugadas no art.º 89.º, n.º 1 do novo CPC e art.º 126, n.º 1 da nova LOFTJ. XVIII. Sem embargo, e, mesmo que se considere verificada a infracção das regras de competência em razão da matéria sempre deveria ter o Tribunal a quo seguido o regime da incompetência relativa com a consequente remessa para o putativo tribunal competente, isto é, Tribunal do Comércio de Lisboa. XIX. Assim, caso os Juízos de Execução de Lisboa venham a ser considerados incompetentes em razão da matéria, o que apenas se concebe por cautela patrocínio, deverá considerar-se verificada a incompetência relativa do Tribunal a quo com a consequente remessa para o Tribunal competente, o que desde se requer. XX. O presente recurso deve, pois, merecer provimento e, em consequência, ser revogado a sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos . 9. Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela manutenção a decisão. 10. A matéria a ter em consideração é a que consta do relatório supra e ainda que: - o procedimento cautelar que constitui o apenso A do processo 5737/09.6 TVLSB que correu termos na 11.º Vara Cível supra foi instaurado por S...- SGPS, SA e B...- SGPS, SA mas a ordem de arresto foi decretada a favor de B ... SA, conforme certidão de decisão junta a fls. 651 e sgs. - Na acção declarativa 5737/09.6 TVLSB figura como autor Banco … SA. 11. Questão prévia: Antes de qualquer outra abordagem impõe-se apreciar e decidir o pedido de rectificação do erro de escrita, invocado pela aqui recorrente, para regularização do processado, sob pena de evidente ilegitimidade do Banco ... –ex- B..., SA – para a prática de qualquer acto neste processo. Em face do supra explanado não oferece dúvida que o pedido de rectificação do lapso de escrita apresentado a fls 24 deve ser atendido. Desde logo, porque a procuração que acompanhou o requerimento executivo está passada, não pela entidade que figura no requerimento como exequente, mas pelo B..., SA. Donde, sem mais considerandos que o caso não justifica, defere-se o pedido de rectificação formulado a fls 24 devendo ser corrigido o requerimento inicial e a capa do processo passando a constar como exequente /recorrente “B... SA” (actualmente Banco ...). 12. Nada obsta ao conhecimento do recurso. Apreciando A questão única é a de aferir do acerto da decisão que julgou os Juízos de Execução de Lisboa materialmente incompetentes para conhecer da presente execução. Comecemos por adiantar já assistir inteira razão à recorrente, pois a decisão sofre de erro manifesto. Contrariamente ao que parece ser o entendimento subjacente ao despacho em crise, não é a lei de natureza processual que fixa a competência dos tribunais mas sim a lei própria que é a Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Assim, no tocante aos juízos de execução, a sua competência advém da que estava fixada (ao tempo da entrada da execução) na L.3/99, com as suas sucessivas alterações (e actualmente L. 52/08 de 28/8, só recentemente em vigor em todo o país), como expressamente se consigna na própria lei processual ( no código anterior, sob os arts.º 67.º e 69.º e no actual, sob os art.º 65.º e 66.º) À data da instauração da presente execução estabelecia o art.º 102.º-A da LOFTJ, competência aos juízos de execução para todas as execuções cuja tramitação seguisse os termos previstos no Código de Processo Civil (processo comum de execução), nas comarcas onde tivessem sido criados esses juízos, como previa o art.º 96.º Tratando-se da comarca de Lisboa, tendo a providência cautelar e a respectiva acção corrido seus termos numa Vara Civel de Lisboa não sofre dúvida, criados e instalados que estavam os Juízos de Execução em Lisboa, que estes eram os competentes para tramitar qualquer execução comum, decorrente de decisões proferidas pela Varas Cíveis, situação que não sofreu alteração com a nova LOFTJ –ver art.º 126.º n.º 1 e 2 . A afirmação feita no despacho de que “pretendendo o Exequente instaurar execução nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 860.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, cabia-lhe intentar a mesma, por apenso ao processo principal” entra em evidente colisão com as regras aludidas. Só assim seria se o título tivesse sido formado no âmbito doutro processo executivo. Se, como se viu, o título se formou num procedimento cautelar cível, a competência para a execução cabe aos juízos de execução, por via da LOFTJ, e não às Varas, onde correu a providência. Da mesma forma que a execução das sentenças corre por apenso ao processo declarativo, mas sendo sentenças das Varas Cíveis, a execução corre nos Juízos de Execução, sendo o processo declarativo remetido a estes juízos para lhe ser apensa a execução. Por outro lado, o art.º 22.º da L. 3/99 estabelecia que: 1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. 2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. Este preceito encontra-se reproduzido sob o art.º 24.º da nova LOFTJ. Porque assim é, o facto da providência cautelar donde emanou o título subjacente à presente execução ter sido mandada apensar a uma acção que foi intentada no Tribunal de Comércio e o facto da acção declarativa se ter extinguido, constituem modificações de facto sem qualquer relevância ao nível da competência, donde carecem em absoluto de suporte jurídico as consequências que o Sr. Juiz pretendeu tirar dessas modificações ocorridas quando a competência há estava fixada. Da mesma forma também é perfeita irrelevância a invocação do artigo 777.º, n.º 3 - agora as execuções fundadas em título como o dos autos devam correr na própria execução-. Pressuposto era que houvesse outra execução e ela não existe, como se vê. Aqui chegados é evidente que o despacho violou as regras legais vigentes. Contudo ainda se impõe acrescentar que mal se compreende a preocupação denotada no despacho, quando se diz “não é possível neste momento e âmbito apreciar da aplicação do disposto no artigo 373.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil. “ É que ninguém veio colocar a questão! Aliás, os executados que deduziram oposição à execução, entrada em juízo em Dezembro de 2013, quando todas as alterações de facto já eram conhecidas, nada invocaram no tocante à (in)subsistência do título, o que alegaram foi já depositaram o crédito que foi arrestado à ordem doutros autos, e por isso pedem a inutilidade da lide, para além da ilegitimidade de dois dos executados, questões essas que estão para serem conhecidas pela 1.ª instância. Conclui-se assim pela competência dos Juízos de Execução para continuar a tramitar a presente execução, sendo de revogar o despacho que declarou a incompetência. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorridos. Lx, 2015/5/21 Teresa Soares Maria de Deus Correia Teresa Pardal | ||
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