Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2342/14.9TTLSB-C.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: PRAZO DE PRESCRIÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
CRÉDITO VENCIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I– Fica sujeito ao prazo ordinário de prescrição, o crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, ainda que a obrigação seja ilíquida e, por consequência, o título executivo não seja suficiente para fundamentar uma execução (art. 311º nº1 do C.Civil).
II– Ainda que ocorra a correspondente condenação, quanto aos créditos vencidos após o trânsito em julgado da sentença, a prescrição é a de curto prazo (art. 311º nº2 do C.Civil).
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I– Relatório:


AA e BB deduziram incidente de liquidação contra CC, SA.

Notificada, a requerida, entre o demais, alegou a prescrição dos créditos invocados pelas requerentes, argumentando que, apesar de terem decorrido quase oito anos após o trânsito em julgado das decisões que a condenaram nas obrigações sob liquidação, tais decisões não constituem ainda titulo executivo, o que só aconteceria após a liquidação no processo declarativo. E assim sendo, entende não ter aplicação o disposto no art. 311º do C.Civil, antes o prazo prescricional estabelecido no art. 337º nº1 do CT, pois os contratos de trabalho terminaram por abandono do trabalho, o da primeira requerente em 18-10-2004 e o da segunda requerente em 12 de Janeiro de 2005. Ainda que assim se não entenda, dado que os créditos das Autoras têm subjacente um acto ilícito, é aplicável o disposto no art. 498º do C.Civil, que estabelece um prazo prescricional de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito e da extensão integral dos danos, ou, se ainda assim não se entender, aplica-se então o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 310º g) do C.Civil. Finalmente, se o tribunal considerar que o  art. 311º nº1 do C.Civil tem aplicação ao caso, terá de entender que o mesmo não se aplica às prestações ainda não devidas à data da prolação do acórdão do STJ de 7 de Outubro de 2004, proferido nos autos principais.
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Foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção de prescrição dos créditos alegados pelas Autoras, julgando tal excepção improcedente, com os seguintes fundamentos:

No caso concreto que nos ocupa, a acção principal encontrava-se definitivamente julgada, isto é com decisão final transitada em julgado, estando a correr termos o incidente de liquidação das quantias pecuniárias em cujo pagamento a Ré CC, S.A. foi condenada.
Isto significa que o direito ao pagamento das referidas quantias já está reconhecido por sentença transitada em julgado, nos estritos termos e limites aí fixados, restando, apenas, apurar o seu quantum concreto e determinado.
Com efeito, em concreto, e para o que ora releva, foi a R. condenada a pagar a cada uma das AA. as prestações vencidas desde 1/07/1997 até reintegração daquelas, em montante a apurar em sede de liquidação de sentença, correspondente aos valores que as mesmas aufeririam se estivessem ao serviço da Ré CC, incluindo subsídio de férias e de Natal, sendo estes também devidos desde o início dos contratos das autoras (em 16.04.1993) até 31.12.1996; mais foi condenada a pagar a cada uma das AA. as retribuições de férias a que têm direito, desde a data da sua admissão até interrupção de funções, bem como o subsídio de transporte relativo ao período compreendido entre 1/07/1997 e a data de interrupção de funções, relegando-se o apuramento de tais quantias para execução de sentença.
Dispõe o artigo 311.°, n.º 1 do Código Civil, com a epígrafe "Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo", o seguinte: "1.O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo."
Ora, a sentença proferida nos autos efectivamente conheceu do mérito da causa e, pronunciando-se sobre a relação substancial em litígio, reconheceu o direito das AA. às aludidas quantias pecuniárias, constituindo, nessa parte, um título condenatório inequívoco para a Ré.
Mediante o reconhecimento do direito reclamado pelas AA., nada impede que estas venham concretizar ou quantificar o quantum devido pela Ré dentro do prazo ordinário de vinte anos, tal como está estatuído no artigo 311.°, n.° 1 do Código Civil (é este, de resto, o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/06/2009, disponível em (www.dgsi.pt).
Não é, pois, necessário, nem o aludido n.° 1 do artigo 311.° o exige, que a decisão judicial proferida constitua já um perfeito título executivo. Como bem se depreende da epígrafe deste preceito legal, o mesmo é aplicável aos "direitos reconhecidos em sentença ou em título executivo", não se exigindo também que a sentença seja também ela imediatamente exequível. De resto, caso tivesse sido essa a intenção do legislador, não haveria necessidade de distinguir as duas realidades - reconhecimento por sentença e título executivo -, bastando-se com a referência a esta última situação (que abrangeria naturalmente as sentenças transitadas em julgado e imediatamente exequíveis).
Por outro lado, é manifestamente incompatível aplicar uma prescrição de curto prazo a direitos já reconhecidos ou declarados pelo Tribunal.
É que o prazo de prescrição de vinte anos, face ao disposto no artigo 309.° do Código Civil, atende, manifestamente, à segurança e à «vis» reforçada do meio de afirmação do direito, ao desaparecimento das finalidades que sustentavam a atribuição de um curto prazo prescricional, particularmente da de proteger os visados da inércia ao nível da reclamação do direito.
Ora, a partir da instauração da acção principal e da decisão final proferida, a empregadora ficou a saber que as trabalhadoras estavam interessadas em fazer valer o seu direito, tendo materializado essa vontade em juízo e ficou também ciente da ordem de pagamento dada pelo Tribunal.
A nova configuração do direito e a cristalização solene do débito e da prestação devida justificam o mais alargado prazo, como emerge, de forma insofismável, do direito constituído.
Conforme patenteado em PIRES DE LIMA, Fernando Andrade e VARELA, João de Matos Antunes, Código Civil Anotado, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, pág. 279, «A sentença, ou outro título executivo, transforma a petição a curto prazo, mesmo que só presuntiva, numa prescrição normal, sujeita ao prazo de vinte anos. É esta a doutrina que já vigorava no antigo direito. Para tanto, é necessário que a sentença já tenha transitado em julgado.”) É assim no caso em apreço.
Não assiste, assim, razão à Ré quando pretende aplicar os prazos de prescrição mais curtos previstos na lei (sendo certo que, atenta a relação laboral e necessariamente contratual em causa, nunca seria susceptível de aplicação o prazo previsto no artigo 498.° do Código Civil, dirigido à responsabilidade por facto típico ilícito). De igual modo, não é aplicável à situação em apreço o disposto no n.° 2 do artigo 311,° do Código Civil, uma vez que os segmentos decisórios objecto de liquidação não contemplam prestações ainda não devidas, abrangendo, ao invés, todas as prestações vencidas desde 1/01/1997 até à reintegração das trabalhadoras, único facto que, a verificar-se, seria susceptível de tornar cessada a obrigação de pagamento daquelas quantias.
Em conclusão, não estando em discussão que as AA. estão munidas de um título condenatório, que lhes reconhece o direito a receber as retribuições devidas no concreto período temporal delimitado da decisão final proferida na acção declarativa, não pode ser aplicável o prazo de prescrição a que alude o artigo 310.°, alínea g) ou o artigo 337.°, n.º l do Código de Trabalho, como parece pretender a Ré, mas antes o prazo ordinário de prescrição, de 10 anos (artigo 309.° do Código Civil).
No caso dos autos nem tão pouco é necessário analisar se ocorreram factos que interromperam a prescrição, na medida em que, no caso, não se verifica o decurso do prazo de 20 anos desde a data de 16/04/1993 (data da admissão das AA.) até à instauração do presente incidente de liquidação e notificação da Ré.” (sic)
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Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo que.

(…)
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As Autoras contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso.
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O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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A Apelante exerceu o seu direito de resposta.
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Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores –Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir.
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II– Objecto do Recurso
Sendo pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, cumpre no presente caso decidir se os créditos das Autoras estão ou não prescritos.
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III– Fundamentação de Facto.
Os factos relevantes para a questão que nos ocupa são os que resultam do antecedente Relatório
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IV– Apreciação do Recurso.
Como referimos, a questão a decidir é a do prazo prescricional aplicável ao presente caso, quando é certo que as Autoras estão munidas de uma sentença transitada em julgado mas cuja obrigação se encontra em fase de liquidação.

A decisão recorrida declarou aplicável o prazo ordinário de 20 anos, por força do disposto no art. 311º nº1 do C.Civil, e a Ré insurge-se defendendo a aplicação de um prazo curto de prescrição: ou o prazo de um ano previsto no art. 337º nº1 do Código do Trabalho, ou o prazo de 3 anos a que se refere o art. 498º do C.Civil, ou ainda o prazo de 5 anos previsto no artigo 310º g) do C. Civil. Defende ainda que, caso se entenda ter aplicação o prazo ordinário de 20 anos por força do disposto no art. 311º nº1 do C.Civil, deve considerar-se que às prestações não devidas à data do acórdão do STJ proferido nestes autos, tem aplicação o prazo mais curto, face ao disposto no nº2 do referido preceito legal.

Vejamos.
O art. 311º do C.Civil, sob a epígrafe de “Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo”, determina no seu nº1 que “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.”

Estabelece-se aqui uma maior protecção do credor que tem o seu direito perfeitamente consolidado por via de uma decisão com trânsito em julgado e que espera que o devedor cumpra voluntariamente a sua obrigação, definindo a lei um prazo confortável para que exerça coactivamente tal direito, em caso de incumprimento.

Como assinala o STJ, “O art. 310º encurta, a título excepcional, o prazo de prescrição.

Por sua vez o art. 311º C.Civil abre uma excepção à excepção do art. 310º ao sujeitar, no que concerne às prescrições de curto prazo, ao prazo ordinário de prescrição os direitos reconhecidos por sentença passada em julgado ou por outro título executivo.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu esta questão trata-se de direitos já constituídos em relação aos quais surgiu posteriormente controvérsia e que, por sentença passada em julgado foram reconhecidos, ou que passaram a constar de um título com força executiva.[1]

No presente caso, com o devido respeito, afigura-se-nos que a recorrente lavra numa confusão entre a existência, em concreto, de um título executivo, a sentença (ou acórdão), e a suficiência desse título para fundamentar uma execução.

Parafraseando Lebre de Freitas [2]O título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade da realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva. Esse título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar o património do devedor ou de um terceiro para a satisfação efectiva do seu direito à prestação.” (sic)

A sentença condenatória constitui título executivo, como decorre do disposto no art. 703º nº1 a) do CPC. E no presente caso estamos em presença de sentença (acórdão) condenatória, transitada em julgado[3].

Situação diversa é a da exequibilidade da obrigação que resulta do título executivo. Como se sabe, a obrigação deve ser exigível, certa e líquida. É o que resulta do disposto no art. 713º do CPC, sob a epígrafe “Requisitos da obrigação exequenda”, nos termos do qual “A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo

Interessa ao caso a iliquidez.

A sentença condenatória, título executivo que subjaz à acção executiva, condenou a Ré a pagar às Autoras as prestações vencidas até à reintegração daquelas, em montante a apurar em sede de liquidação de sentença, correspondente aos valores que as mesmas aufeririam se estivessem ao serviço da Ré CC, incluindo subsídio de férias e de Natal, sendo estes também devidos desde o início dos contratos das Autoras (em 16-04-1993) até 31-12-1996 e condenou a Ré a pagar a cada uma das Autoras as retribuições de férias a que têm direito, desde a data da sua admissão até interrupção de funções, bem como o subsídio de transporte relativo ao período compreendido entre 1-07-1997 e a data de interrupção de funções, relegando-se o apuramento de tais quantias para execução de sentença.

Portanto, estamos em presença de obrigações ilíquidas pois não estão determinadas face ao título executivo, o que impede a sua realização de forma coactiva. Daí a necessidade de liquidação prévia da obrigação, o que em nada colide com a existência do titulo executivo.

Daqui resulta que as Autoras estão munidas de um título executivo que é a sentença, no caso transitada em julgado, pelo que o prazo prescricional aplicável é o prazo ordinário de 20 anos, nos termos das disposições conjugadas dos art. 311º nº1 e 309º do C.Civil.

Objecta ainda a Ré que, neste caso, deve considerar-se que às prestações não devidas por força do acórdão do STJ, tem aplicação o prazo mais curto, por força do nº2 do referido preceito legal.[4]

A razão está agora do lado da Ré.

O nº2 do art. 311º do C.Civil determina que “Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.” (sic)

Pires de Lima e Antunes Varela ensinam, a respeito deste dispositivo legal que “Pode, porém, acontecer que haja condenação em prestações ainda não vencidas, como se condena o devedor a pagar, para futuro, certa prestação alimentar. Em relação às prestações vincendas já não vale a regra do nº1. (…)
É necessário, porém, distinguir entre as prestações ainda não devidas e as prestações que são já devidas, que constituem já objecto dum direito actual, embora só devam ser efectuadas no futuro[5]

Também Anselmo de Castro, a propósito do disposto no art. 311º, assinala que “A prescrição a considerar é para as execuções fundadas em sentença, a que se inicia após o trânsito em julgado da sentença, por a que estiver em curso anteriormente à citação do réu para a acção se inutilizar pelo efeito interruptivo da citação.

Há que atender, porém, para o efeito, ao disposto no artigo 311.º do Código Civil que, para as prescrições de curto prazo, sujeita ao prazo ordinário de prescrição os direitos reconhecidos por sentença passada em julgado ou por outro titulo executivo, salva a excepção do nº2, quanto às prestações ainda não devidas à data da sentença ou titulo. (…) O Código Civil consagrou a solução que já parte da doutrina defendia para a lei anterior, mas, porventura, sem integral adesão às razões em que se fundava – v.g., a da incompatibilidade duma prescrição de curto prazo com direitos já reconhecidos ou declarados – visto não fazer a aplicação da norma às prestações ainda não devidas à data do título que, à luz daquele fundamento, não seriam, talvez, de excluir.” [6]

Também com interesse, veja-se o acórdão do STJ de 17-04-1997, em cujo sumário se refere que “ (…)

II - Por força do disposto no art.º 311, n.º 1, do CC, deixa de se aplicar o prazo do art.º 317, al. b), para se aplicar o do art.º 309, ambos do CC, quer em relação às prestações do preço vencidas antes da sentença, quer em relação àquelas que só devam ser pagas em momento posterior.

V - Os juros vincendos são, em relação à data da sentença, uma prestação ainda não devida, o respectivo pagamento constitui uma obrigação ainda não surgida. O mesmo se passa com uma renda respeitante a tempo posterior à sentença. E também com as pensões de alimentos respeitantes a períodos de tempo posteriores à sentença (ou outro título executivo).

V - Para todas estas prestações, ainda não devidas, posteriores à sentença (ou outro título executivo), o que vale é a regra do art.º 311, n.º 2, do CC: apesar da sentença (ou outro título executivo) a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo. [7]

Resulta do texto da lei e da análise que sobre o mesmo é feita pela doutrina e pela jurisprudência que, em relação aos créditos vincendos, posteriores ao trânsito em julgado da sentença que declarou o direito e ordenou ao cumprimento da obrigação, aplica-se o prazo mais curto de prescrição, pois trata-se de créditos que não são ainda devidos, não beneficiando o credor do confortável prazo prescricional ordinário, antes do prazo mais curto que lhe for concretamente aplicável.

Retornando agora o presente caso, aos créditos vencidos até à data do trânsito em julgado do Acórdão do STJ, é aplicável o prazo prescricional ordinário. Aos créditos vencidos após essa data é aplicável o prazo prescricional previsto no art.337º nº1 do CT, ou seja, os mesmos prescrevem “decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Esta data, como resulta dos autos, constitui matéria controvertida, face ao alegado abandono do trabalho pelas Autoras.
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V– Decisão:

Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por DD, e, em consequência, determina-se a aplicação aos créditos das Autoras vencidos até à data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, o prazo prescricional ordinário de 20 anos, e aos créditos vencidos após essa data o prazo prescricional previsto no art.337º nº1 do CT, ou seja, um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
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Custas a cargo da Apelante e das Apeladas, na proporção do respectivo decaimento.

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Lisboa, 13-01-2016


Paula de Jesus Jorge dos Santos
1º adjunto – Claudino Seara Paixão
2ª adjunta – Maria João Romba


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[1]Ac. STJ de 22-11-2007 – Proc. 07B3799. No mesmo sentido Ac STJ de 07-09-2003 – Processo 03B4352.
[2]Acção Executiva Singular, 1998, pág. 63.
[3]Mas uma sentença também pode constituir título executivo sem ter ainda transitado em julgado, nas circunstâncias a que se refere o art.. 704º nº1 do actual CPC.
[4]Relembremos as conclusões da recorrente.
“15.Ainda que, contrariamente ao que temos vindo a sustentar, o Tribunal ad quem entenda que o n.° 1 do artigo 311° do Código Civil se aplica ao caso em apreço e que, portanto, as prescrições de curto prazo acima indicadas já se transformaram, com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 2004, em prescrições normais de 20 anos, sempre se terá de reconhecer que, pelo menos, às prestações ainda não devidas à data do referido acórdão, se aplicará o disposto no n.° 2 do referido artigo 311°;
16.E, ao contrário do que incompreensivelmente sustenta o Tribunal a quo, é óbvio que o acórdão objeto de liquidação contempla prestações ainda não devidas à data em que foi proferido, as quais, independentemente do juízo  que  se  vier  a formar acerca  da  verificação  ou   não  da reintegração das  Recorridas  por parte  da  Recorrente,  na  hipótese mencionada na conclusão anterior, ter-se-ão de considerar prescritas nos termos aí mencionados;
[5]Código Civil Anotado, Vol. I , 3ª edição, pág. 279.
[6]A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, pág. 278-279.
[7]Processo nº 860/96 - 2ª Secção


Decisão Texto Integral: