Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033945
Nº Convencional: JTRL00011881
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: DOLO
PROVAS
CRIME PARTICULAR
ACUSAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL199710140033945
Data do Acordão: 10/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART283 N3 ART284 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/01/26 IN BMJ N393 PAG230.
AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG561.
AC RP DE 1985/01/23 IN BMJ N343 PAG376.
AC RE DE 1993/04/27 IN CJ ANOXVIII T3 PAG294.
Sumário: I - O dolo, enquanto elemento subjectivo do tipo, pertence ao foro íntimo, só alcansável através de dados exteriores, sendo possível concluir pela sua existência através de factos constantes da acusação, como prolongamento natural daqueles.
II - O dolo é enquadrável em sede de matéria de facto.
III - Não é aconselhável que o MP, em crimes particulares, se limite a aderir à acusação particular, embora seja possível, conquanto da acusação básica ou inicial constem todos os elementos que não tornem nula aquela.