Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079402
Nº Convencional: JTRL00016076
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CENTRO COMERCIAL
Nº do Documento: RL199401200079402
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 3123/921
Data: 01/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: BARBOSA DE MAGALHÃES IN DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PAG13.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART432 ART433 ART1022 ART1023 ART1085.
RAU90 ART51 ART55 ART56 N1 N2 ART115 N1.
DL 436/83 DE 1983/12/19.
L 46/85 DE 1985/09/20.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/05/03 IN BMJ N397 PAG461.
Sumário: I - O conteúdo de um escrito em que intervêm os comproprietários do centro comercial, na qualidade de senhorio, e o autor, na de arrendatário, também nele figurando a loja em questão como objecto desse contrato e aí são fixadas cláusulas referentes ao montante da renda e à forma do seu pagamento, bem como outras obrigações, só pode qualificar-se de contrato de arrendamento.
II - A este contrato não é aplicável o regime geral da resolução dos contratos, estabelecido nos arts. 432 e
433 do Código Civil, mas sim o regime específico previsto no RAU.