Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA REQUISITOS TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Corresponde a assunção de dívida a declaração feita ao credor, segundo a qual, a partir de certa data, se assumem as obrigações creditícias emergentes das relações jurídicas estabelecidas entre o credor e o devedor. II. A assunção de dívida está sujeita ao princípio do contrato. III. A aceitação da declaração negocial de assunção de dívida pode ser também tácita. IV. A circunstância do credor ter vindo, depois, a exigir ao autor da declaração, por várias vezes, o pagamento da dívida, revela, com toda a probabilidade, que o credor aceitou a proposta de assunção de dívida. V. Nesse contexto, existindo um contrato entre o credor e o novo devedor, de assunção de dívida, o credor tem o direito de exigir do assuntor a satisfação do seu crédito. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO P..., S.A., instaurou na Vara Mista da Comarca de Loures, contra IPI, Lda., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 18 931,50, acrescida dos juros de mora a partir da citação. Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, prestou diversos serviços a FNI, S.A., no valor total de € 18 931,50, que não foi pago, não obstante o seu vencimento, débito que a R. assumiu. Contestou a Ré, alegando, fundamentalmente, que por efeito do trespasse celebrado, com a FNI , S.A., não assumiu tal débito, e concluindo pela sua absolvição do pedido. Realizada a audiência preliminar, foi proferido, em 28 de Março de 2008, despacho saneador – sentença, que, julgando a acção procedente, condenou a R. no pedido. Inconformada com tal decisão, recorreu a Ré e, alegando, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) A A. devia ter entendido a declaração dirigida no sentido de que a Ré não assumiu as dívidas de que a FNI era titular à data do contrato de trespasse. b) Não está provado que a A. e R. celebraram contrato nos termos do qual esta assumia a responsabilidade pelo pagamento das dívidas contraídas perante a A. pelo FNI. c) Impendia sobre a A. esse ónus. d) Os autos (fls. 63) demonstram que entre a R. e a FNI não foi celebrado qualquer contrato tendo por objecto a dívida desta para com a A. no sentido de ficar sob a responsabilidade da R. e) O facto provado, sob o n.º 5, só por si, não confere à A. o direito de reclamar da R. o pagamento da dívida da FNI. f) Não estão preenchidos os pressupostos da assunção de dívida. g) O Tribunal a quo aplicou incorrectamente os artigos 236.º e 595.º do CC. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que a absolva do pedido. A A. não apresentou contra-alegações. Cumpre, desde já, decidir. Neste recurso, está essencialmente em discussão a assunção da dívida por um trespassário. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A A. exerce a actividade transitária. 2. No exercício dessa actividade, a solicitação da FNI, S.A., a A. prestou-lhe serviços, para a efectivação do transporte de diversas mercadorias, emitindo as facturas n.º s: - 0328273, vencida a 02/12/04, no valor de € 1 365,00; - 0328352, vencida a 03/12/04, no valor de € 1 102,50; - 0328353, vencida a 03/12/04, no valor de € 1 260,00; - 0328354, vencida a 03/12/04, no valor de € 1 260,00; - 0328709, vencida a 09/12/04, no valor de € 1 260,00; - 0328828, vencida a 10/12/04, no valor de € 1 260,00; - 0329070, vencida a 17/12/04, no valor de € 1 260,00; - 0329078, vencida a 17/12/04, no valor de € 1 260,00; - 0329546, vencida a 24/12/04, no valor de € 0 189,00; - 0329648, vencida a 25/12/04, no valor de € 1 365,00; - 0329875, vencida a 30/12/04, no valor de € 1 260,00; - 0330343, vencida a 06/01/05, no valor de € 1 260,00; - 0330514, vencida a 09/01/05, no valor de € 1 365,00; - 0330792, vencida a 14/01/05, no valor de € 1 260,00; - 0331027, vencida a 21/01/05, no valor de € 1 260,00; - 0331146, vencida a 23/01/05, no valor de € 0 945,00. 3. Em 6 de Dezembro de 2004, a R. adquiriu, por trespasse, o estabelecimento industrial pertencente a FNI, S.A. 4. Em 7 de Dezembro de 2004, a R., através de fax, enviou uma comunicação à A., subscrita pelo gerente, L..., informando-a de que havia adquirido “o negócio da FNI, S.A.”. 5. No mesmo fax, a R. comunicou ainda à A. que “as encomendas em carteira da FNI, S.A., serão da sua responsabilidade, e a partir da presente data, todas as facturas e demais documentação, emitidas ou a emitir, relativas a transacções efectuadas por Vexas. e a antiga empresa, são reportadas, para todos os efeitos, à IPI, Lda.”. 6. Nem a R., nem a FNI, S.A., lhe pagaram os valores das referidas facturas, no valor global de € 18 931,50. 2.2. Por efeito do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), porque confessado, adita-se ainda o seguinte facto: 7. A R. foi instada, várias vezes, a fazer o pagamento das referidas facturas. 2.3. Delimitada a matéria de facto provada, importa então conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já especificada. A Apelante, no recurso ora interposto, continua a insistir na falta de verificação dos pressupostos da assunção de dívida, nomeadamente pela ausência de contrato entre si e a credora. É, no entanto, inquestionável, para ambas as partes, o direito de crédito a favor da Apelada, por efeito da retribuição da prestação de serviço em favor de FNI, S.A., cujo respectivo estabelecimento industrial foi, entretanto, objecto de trespasse em favor da Apelante, através do contrato formal celebrado em 6 de Dezembro de 2004. Não foi alegado, nomeadamente pela credora, que a assunção de dívida tivesse, como fundamento, o contrato de trespasse, no qual aquela não interveio. Por isso, neste âmbito, em nada releva o contrato de trespasse. A credora, para exigir o crédito, baseia-se, isso sim, na declaração da Apelante, de 7 de Dezembro de 2004, na qual esta lhe comunica, genericamente, a aquisição, por trespasse, do estabelecimento industrial da FNI, S.A., informando-a ainda de que “as encomendas em carteira da FNI, S.A., serão da sua responsabilidade, e a partir da presente data, todas as facturas e demais documentação, emitidas ou a emitir, relativas a transacções efectuadas por Vexas. e a antiga empresa, são reportadas, para todos os efeitos, à IPI, Lda.”. É a partir desta declaração, dirigida à Apelada, e dos seus efeitos jurídicos que tem de ser analisada a constituição, ou não, de uma relação jurídica que consubstancie a assunção de dívida, nomeadamente nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do 595.º do Código Civil (CC). A solução da questão passa, sobretudo, pela interpretação da declaração da Apelante feita à Apelada, em 7 de Dezembro de 2004. O sentido dessa declaração, nomeadamente para um declaratário normal, com uma capacidade de entendimento e diligência consideradas médias, colocado na posição da real declaratária, só podia ser o de que a declarante, a partir daquela data, assumiria as obrigações creditícias emergentes das relações jurídicas estabelecidas entre a declaratária e a FNI, S.A. O texto literal da declaração não deixa margem quanto a ser esse o seu sentido normal, como a própria Apelante, de algum modo, acaba por reconhecer. Por outro lado, por carência de quaisquer factos provados, não se pode afirmar que a declaratária não pudesse, razoavelmente, contar com o sentido normal dado à declaração. Na verdade, não se demonstrou, nem tão pouco se alegou, que a declaratária conhecesse o que os outorgantes do contrato de trespasse tinham, ou não, regulado sobre tal matéria. Ao contrário do que parece deduzir-se da alegação da Apelante, também não lhe era exigível tal conhecimento ou diligência para o obter, pois, como terceiro, o trespasse era-lhe indiferente e as suas relações jurídicas, com a trespassante, continuavam a manter-se. À luz das regras normativas da interpretação da declaração negocial, consagradas nos artigos 236.º e 238.º, ambos do CC, é inaceitável afirmar-se que a Apelada devia ter entendido que a Apelante não assumiu as dívidas de que a FNI era titular, à data do trespasse. No texto da declaração, nesse sentido, não se surpreende sequer um mínimo de correspondência verbal, nem mesmo imperfeitamente expresso. Por outro lado, também não se prova que a Apelada conhecesse que a vontade real da declarante, como esta alega na acção, fosse distinta da expressa na declaração escrita de 7 de Dezembro de 2004. A assunção de dívida pode concretizar-se por meio de contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem o consentimento do antigo devedor – alínea b) do n.º 1 do art. 595.º do CC. Deriva, assim, que a assunção de dívida, nomeadamente a cumulativa, está sujeita ao princípio do contrato (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, 1979, pág. 535). No caso vertente, a assunção de dívida pela Apelante também se concretizou por contrato entre aquela e a credora, ignorando-se se com ou sem consentimento da primitiva devedora, o que, para o efeito, é irrelevante, pois o interesse primordialmente acautelado é o do credor, nomeadamente quanto à garantia de solvabilidade do devedor (RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, III, 1972, pág. 177). Já se viu, que a Apelante, depois de ter celebrado o contrato de trespasse com a primitiva devedora, fez uma declaração de assunção de dívida à Apelada, que tem de considerar-se, tacitamente, aceite (art. 217.º, n.º 1, do CC). Com efeito, a circunstância da Apelada ter vindo, depois da declaração da Apelante de 7 de Dezembro de 2004, exigir-lhe, várias vezes, o pagamento da dívida, revela, com toda a probabilidade (VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 110.º, pág. 377), que aceitou a proposta de assunção de dívida que a mesma lhe fez, quando também lhe comunicou a celebração do referido trespasse. Com a aceitação da declaração negocial, pelo declaratário, fica perfeito o negócio jurídico e, como tal, vinculativo. Deste modo, podemos concluir que houve um contrato entre o novo devedor e o credor, no sentido da transmissão a título singular da dívida. Por efeito desse contrato, o credor ficou com o direito de poder exigir do assuntor, a ora Apelante, a satisfação do respectivo crédito, ainda que sem perder também o direito relativamente à antiga devedora. Nestes termos, improcede claramente a apelação, sendo caso para se confirmar a decisão recorrida, que concretizou de forma certeira o direito aplicável, sem qualquer violação legal, nomeadamente das normas especificadas pela Recorrente. 2.4. Em face do que precede, pode extrair-se de mais relevante: I. Corresponde a assunção de dívida a declaração feita ao credor, segundo a qual, a partir de certa data, se assumem as obrigações creditícias emergentes das relações jurídicas estabelecidas entre o credor e o devedor. II. A assunção de dívida está sujeita ao princípio do contrato. III. A aceitação da declaração negocial de assunção de dívida pode ser também tácita. IV. A circunstância do credor ter vindo, depois, a exigir ao autor da declaração, por várias vezes, o pagamento da dívida, revela, com toda a probabilidade, que o credor aceitou a proposta de assunção de dívida. V. Nesse contexto, existindo um contrato entre o credor e o novo devedor, de assunção de dívida, o credor tem o direito de exigir do assuntor a satisfação do seu crédito. 2.5. A Apelante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar a Apelante (Ré) no pagamento das custas.Lisboa, 2 de Julho de 2009 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |