Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028975 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO REVELIA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL200101170089914 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART2 N2 ART201 ART265 N3 ART266 N4. CPT99 ART57 N1. | ||
| Sumário: | I - A Lei confere ao juiz o poder-dever, de acordo com o principio da oficialidade, de adoptar uma atitude de intervenção no processo, funcionalmente dirigida a uma sã administração da justiça. II - O princípio da cooperação impõe que todos os intervenientes no processo conjuguem esforços com o objectivo de alcançar, de uma forma expedita e eficaz, a justiça no litigio, que, em concreto, importa dirimir. III - Tratando-se de acção de impugnação de despedimento em cuja petição inicial o autor se haja reservado a faculdade de optar pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração, deve o juiz, verificando-se a revelia do Réu, ordenar que o autor seja notificado para vir aos autos fazer essa opção, antes de proferir a sentença. IV - O art. 57º, nº 1 do CPT ao estabelecer que na falta de contestação "é logo proferida sentença a julgar a causa" quer apenas significar que em processo laboral, ao contrário do que sucede em processo civil comum, não há lugar ao cumprimento de demais tramites processuais, designadamente, a exame do processo para alegações escritas ou discussão jurídica da causa. Mas não pode obstar a que o tribunal solicite à parte qualquer esclarecimento para a boa decisão da causa. V - Se na situação referida em 3 se proferir sentença de imediato, logo que verificada a falta de contestação, sem conceder oportunidade ao autor para se pronunciar no sentido da sua opção, comete-se uma omissão ou irregularidade processual, que por influir na decisão da causa, constitui uma nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |