Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA DIREITOS DE AUTOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Inscrevendo-se os pedidos formulados pela autora num contexto patrimonial e não se reportando a interesses imateriais, é aquele contexto que releva para efeitos de determinação do valor da causa. 2. Respeitando a totalidade dos pedidos formulados pela autora a interesses materiais ou patrimoniais, ao caso não é aplicável o disposto no artigo 312º n° 1 do CPC, mas sim a disciplina dos artigos 306° e 308° do mesmo diploma, à qual deve obedecer a determinação do valor da acção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A – Associação Para a Gestão e Distribuição de Direitos, intentou contra C L, Actividades de Lazer, Ldª, acção com processo ordinário, no Tribunal da Propriedade Intelectual, tendo sido distribuída ao 1º Juízo. Para além dos pedidos referentes à condenação da ré no pagamento à autora de indemnização decorrente de danos patrimoniais, a autora pede a condenação da ré: - a reconhecer à autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado "Loja S"; - bem como, que seja condenada na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “Loja S”, enquanto não obtiver, junto da autora, a licença Passmusica. Atribuiu à acção o valor de 30.000,01 euros. A ré impugnou o valor da causa atribuído pela autora, alegando que o somatório do pedido totaliza 1.636,36 euros e não o valor de 30.000,01 euros, pedindo que seja alterada a forma de processo, prosseguindo os autos sob a forma sumária. Por despacho de 17.10.2012 (fls 91 a 95), foi julgada parcialmente procedente o incidente do valor da causa suscitado pela ré e fixado em 1.750,53 euros o valor da presente acção, com a consequente correcção da distribuição efectuada, tendo em vista a forma de processo sumário. Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O presente recurso foi interposto pela Autora A – Associação Para a Gestão e Distribuição de Direitos, ora apelante, da douta sentença, proferida em 17 de Outubro de 2012 (Refá 8218), que julgou parcialmente procedente por provado o incidente de valor suscitado pela ré e, em consequência fixou o valor da acção no montante de € 1.750,53. 2ª - O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que a decisão do Mmº Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente tal incidente de valor e fixar tal valor à presente acção, não foi, na perspectiva da mesma, e com o devido respeito, a mais acertada. 3ª - Desde logo, porque a decisão do Mmº Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica da apelante) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados na petição inicial, bem como, dos pedidos aí formulados. 4ª - Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida, se impunha que fosse verificada e decretada a manutenção do valor atribuído pela autora à presente acção (€ 30.000,01), julgando-se improcedente o incidente de valor deduzido pela ré. 5ª - Ora, dispõe o artigo 306°2 do CPC que "cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles...". 6ª - Pelo que, a todos os pedidos corresponde um determinado valor, o qual representa a sua utilidade económica. 7ª - Pois bem, como resulta da petição inicial, para além do pedido referente à remuneração devida à autora a título de indemnização por danos patrimoniais, bem como, à quantia peticionada a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia relativa ao ressarcimento dos encargos por si suportados quer com a protecção dos direitos lesados pela ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva do mesmo, a autora formulou outros pedidos. 8ª - Nomeadamente, a condenação da ré a reconhecer à autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado "Loja S", bem como, que seja condenada na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas naquele enquanto não obtiver, junto da autora, a licença Passmusica. 9ª - Direito exclusivo de autorização este, que se trata de um direito imaterial pois não têm valor pecuniário e visa realizar um interesse não patrimonial. 10ª - O qual, contudo, poderá ter uma "expressão pecuniária": 11ª - Posição esta com acolhimento jurisprudencial e doutrinal, entre nós. 12ª - Ora, as acções sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, ou seja, actualmente, € 30.000,01. 13ª - Deste modo, o direito de autorizar ou proibir na sua vertente negativa (existente na esfera jurídica dos produtores no que concerne à execução pública e reprodução dos seus fonogramas) é algo bem diferente da contrapartida patrimonial legalmente devida por tal autorização, bem como, a sua natureza jurídica. 14ª - Sendo que, o pedido formulado pela autora no reconhecimento do seu direito exclusivo, foi formulado a título principal e autónomo. 15ª - Pedido este, que não tem consistência material pois, objectivamente não se mostra possível avaliar quanto vale o direito exclusivo de autorização da autora. 16ª - Correspondendo o valor atribuído à presente acção pela autora (€ 30.000,01), a utilidade económica imediata e global dos pedidos formulados na petição inicial. 17ª - Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente, será suprido, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 3059, 306°, 312° do Cód. Proc. Civil e, ainda, o artigo 184° do CDADC. Termina, pedindo que seja revogada a decisão recorrida, fixando-se o valor da presente acção no montante indicado pela autora na petição inicial (€ 30.000,01). Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto A matéria de facto é a que resulta do relatório que antecede. B) Fundamentação de direito Para além dos pedidos referentes à condenação da ré no pagamento à autora de indemnização decorrente de danos patrimoniais, a autora pede a condenação da ré a reconhecer à autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado "Loja S". Pede ainda que a mesma seja condenada na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “Loja S”, enquanto não obtiver, junto da autora, a licença Passmusica. Na presente apelação e para efeitos de atribuição de valor à causa, importa apenas saber qual a natureza destes dois pedidos, ou seja, se os mesmos se reportam a interesses imateriais e, nessa medida, são insusceptíveis de tradução pecuniária, ou se, à semelhança dos demais pedidos, eles ainda se inscrevem num contexto patrimonial que deve relevar para efeitos de determinação do valor da causa. Dispõe o artº 305º nº 1 do Código de Processo Civil que “a toda causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. Valor esse a que se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (nº 2 do artº 305º). Resulta, assim, deste último normativo, que do valor da acção pode depender a competência do tribunal (artº 68º), a forma do processo declarativo comum (artº 462º nº 1), bem assim a admissibilidade do recurso ordinário (artº 678º nº 1) e ainda a obrigatoriedade, ou não do patrocínio judiciário. Como estabelece o artigo 312º nº 1 do CPC, “as acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente a alçada da Relação e mais um escudo”. O CDA, ao determinar no seu artigo 9º o conteúdo do direito de autor, estabelece no nº 1 que ele “ abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais”, precisando no nº 2 que “ no exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente”. O facto constitutivo do direito de autor é sempre e só a criação da obra, abrangendo os direitos de natureza pessoal, o direito de o autor reivindicar a paternidade da sua obra e de assegurar a sua genuinidade e integridade – artigo 56º nº 1 do CDADC[1]. Segundo Oliveira Ascensão, “ os danos não patrimoniais podem resultar, quer da violação de direitos pessoais, quer da violação de direitos patrimoniais de autor; e o mesmo diremos dos danos patrimoniais. Não há nenhuma correspondência unívoca entre a qualificação do direito violado e a qualificação do dano produzido. De uma violação de um direito de utilização pode resultar para o autor grave dano pessoal. Cabe ao autor, nos termos gerais, fazer a demonstração desse dano[2]. Seguindo agora de perto a douta decisão recorrida, no caso dos presentes autos,a acção versa sobre direitos conexos ao direito de autor, ou seja, sobre direitos que envolvem uma prestação complementar à obra intelectual pré-existente (artigo 176º do CDADC). Em concreto, estão em causa neste pleito os seguintes direitos conexos: - direitos dos artistas intérpretes ou executantes; e - direitos dos produtores de fonogramas ou de videogramas. Em geral, em relação aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, os mesmos abrangem direitos de conteúdo patrimonial, que correspondem aos direitos exclusivos elencados no nº 1 do artigo 178º do CDADC, onde se inclui o direito de fazer ou autorizar a colocação da sua prestação à disposição do público (artigo 178º nº1, alínea d) do CDADC). Abrangem também direitos de conteúdo pessoal, cujo alcance é muito mais limitado do que o do direito de autor, consubstanciando-se apenas no direito à menção do nome do artista (artigo 180º nº 1 do CDADC), no direito à reivindicação da paternidade da prestação (artigo 180º nº 2 ) e no direito de assegurar a genuinidade e integridade da prestação (artigo 182º)[3]. E, neste domínio, importa sublinhar que «os direitos pessoais são típicos. Qualquer outra faculdade pessoal teria de ser especificamente referida»[4]. Quanto aos direitos conexos dos produtores de fonogramas ou de videogramas, eles são de natureza patrimonial e o seu conteúdo reconduz-se às faculdades consagradas no artigo 184º do CDADC, onde está prevista a faculdade de autorizar a difusão dos fonogramas ou videogramas por qualquer meio, incluindo a sua execução pública (nº 2 do citado artigo). A consagração de tais direitos conexos visa «tutelar o investimento do produtor contra as reproduções não autorizadas de terceiros, que constituem um aproveitamento parasitário desse investimento»[5], centrando-se, assim, na protecção de interesses materiais ou patrimoniais dos produtores de fonogramas ou de videogramas. Por outro lado, conforme se alcança da tutela penal plasmada no artigo 198º do CDAC, apenas aos autores e aos artistas intérpretes ou executantes é reconhecida a titularidade de direito moral, cuja violação faz incorrer o infractor em responsabilidade criminal. Voltando aos dois primeiros pedidos que a autora formula na presente acção e que já assinalámos, da sua análise à luz dos direitos e faculdades acima descritas resulta que, quer um, quer outro, se reconduzem a interesses materiais ou patrimoniais que se traduzem num “exclusivo de exploração”. Ora, esse “exclusivo de exploração” tem uma inequívoca expressão económica ou patrimonial e nele se inscreve a remuneração equitativa consagrada no artigo 184º n° 3 do CDADC, enquanto correspectivo da execução pública autorizada. Dos direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes invocados nesta acção não detectamos qualquer referência a algum dos direitos morais cuja titularidade lhes é reconhecida pela lei, versando, ao invés, o pedido sobre o direito de conteúdo patrimonial de fazer ou autorizar a colocação da sua prestação à disposição do público (artigo 178° n° 1, alª d) do CDADC). O mesmo sucede com o segundo pedido, ou seja, com os alegados direitos dos produtores de fonogramas ou de videogramas, sendo certo que os direitos conexos que a lei lhes reconhece revestem natureza material ou patrimonial. Ora, respeitando a totalidade dos pedidos formulados pela autora a interesses materiais ou patrimoniais, ao caso não é aplicável o disposto no artigo 312º n° 1 do CPC, mas sim a disciplina dos artigos 306° e 308° do mesmo diploma, à qual deve obedecer a determinação do valor da acção. Como vem decidido na bem elaborada decisão recorrida, considerando o critério enunciado nos n°S 1 e 2 do citado artigo 306º e a relevância do momento da propositura da acção, consagrada no artigo 308° n° 1 do CPC, conclui-se que, na determinação do valor deste pleito ,se devem tomar em conta as seguintes expressões pecuniárias parcelares: - quanto ao pedido da alínea b), o valor correspondente à licença Passmúsica, considerando-se a alegada tarifa de 114,17 euros, na falta de outra indicação pela autora; e - em relação aos pedidos das alíneas c), d) e e), os indicados valores de 136,36 euros, 500,00 euros e 1.000,00 euros, respectivamente. Não será de considerar neste elenco o pedido formulado sob a alínea f) - fixação de uma sanção pecuniária compulsória -, uma vez que o mesmo se reporta a interesses ainda não vencidos, sendo, por essa via, aplicável o disposto no artigo 306º, n° 2, parte final, do CPC. A soma dos vários pedidos cumulados, com os valores acima enunciados, ascende a um total de 1.750,53 euros, devendo ser este o valor a atribuir à presente causa, importando, em consequência, corrigir a distribuição para a forma de processo sumário, atendendo à configuração dos pedidos formulados pela autora sob as alíneas a) e b). SÍNTESE CONCLUSIVA - Inscrevendo-se os pedidos formulados pela autora num contexto patrimonial e não se reportando a interesses imateriais, é aquele contexto que releva para efeitos de determinação do valor da causa. - Respeitando a totalidade dos pedidos formulados pela autora a interesses materiais ou patrimoniais, ao caso não é aplicável o disposto no artigo 312º n° 1 do CPC, mas sim a disciplina dos artigos 306° e 308° do mesmo diploma, à qual deve obedecer a determinação do valor da acção. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2013 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida Costa ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Ac. RL de 04.11.2004, in CJ V/2004, pág. 78 e António Maria Pereira, in ROA, Ano 1980, pág. 490. [2] Ob. cit. pág. 624. [3] Luís de Menezes Leitão, Direito de Autor, Almedina, 2011, pp.256-257. [4] José de Oliveira Ascensão, Direito de Autor e Direitos Conexos, reimp., Coimbra Editora, 2012, p.665 [5] Luís de Menezes Leitão, op. cit., p.259. |