Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031306 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | OFENSAS À HONRA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA JULGAMENTO PROCESSO SUMÁRIO NULIDADE INSANÁVEL PROCESSO COMUM TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL200012210097799 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART328 N1 N2. CPP98 ART13 N1 ART14 N1 ART119 ART122 ART381 N1 ART385 ART390 A. | ||
| Sumário: | I - O crime de ofensa à honra do Presidente da República, p. e p. pelo artigo 328º, nºs. 1 e 2 do C.Penal, insere-se no Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal, pelo que o respectivo julgamento, face ao preceituado no art. 14º, nº 1, do C.P. Penal, é da competência do Tribunal Colectivo. II - Ao crime em causa corresponde pena de prisão de 6 meses a 3 anos, ou multa não inferior a 60 dias, sendo que o arguido foi detido em flagrante delito por órgão de polícia criminal e imediatamente apresentado em juízo. Assim, e face ao estatuído no art. 381º, nº 1, do C.P.Penal, poderia porventura admitir-se ser de proceder ao julgamento de forma sumária; III - A verdade, porém, é que a Lei processual não prevê a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo no julgamento em processo sumário, na medida em que remete a regulação deste, com algumas modificações que ao caso não interessa, para as disposições do Código relativas ao julgamento por tribunal singular - art. 385º do C.P.Penal. IV - Sendo as duas normas inconciliáveis - a que impõe, no caso, a intervenção do tribunal colectivo no julgamento, e a que manda seguir a forma de processo sumário -, a inegável preponderância da primeira, pelas maiores garantias de defesa que dá ao arguido, implica que se aplique restritivamente a segunda no sentido de que o julgamento em processo sumário não tem cabimento quando, apesar de se verificar o condicionalismo ali previsto, seja obrigatória a intervenção do tribunal colectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |