Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TCIC E TIC | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Tendo-se fixado a competência do TCIC para a prática de actos jurisdicionais na fase de inquérito e não tendo sido requerida a abertura de instrução, não há motivo legal para a alteração da competência. Ela foi assumida pelo TCIC e aí se estabilizou. Tendo-se estabilizado a competência no TCIC é esse o Tribunal competente para tramitação e decisão das questões colocadas em momento posterior ao despacho de arquivamento, sem que tenha sido requerida instrução. A violação dessa competência constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119º/e, do CPP. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: *** I–Relatório: Proferido que foi despacho judicial a determinar a levantar a apreensão de todas as quantias apreendidas à ordem destes autos, veio o EDA recorrer do mesmo, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «1.–Compete ao Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) proceder aos actos jurisdicionais nos inquéritos instaurados para investigação do crime de branqueamento de capitais; 2.–O presente inquérito foi instaurado, no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, para investigação dos crimes de falsificação de documentos, burla qualificada, associação criminosa e branqueamento de capitais, p. e p. pelos Art.°s 256°, 217º e 368°-A do Código Penal, e o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal (JIC) junto do TCIC aceitou a competência material deste douto Tribunal para a prática de actos jurisdicionais, através do despacho proferido a fls. 181 a 182, em 01 de Junho de 2010, no âmbito do proc. n° 77/10.0TELSB do qual emergem os presentes autos; 3.–O despacho, aliás, renovado, no tocante à manutenção da competência do TCIC, por via do despacho de fls. 821 a 825, de 26 de Novembro de 2016, proferido nos presentes autos; 4.–Temos pois que é lógica a conclusão de que o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa não é o Tribunal competente para decidir da restituição das quantias apreendidas à ordem dos presentes autos, aliás, nunca o assistente, ora, recorrente, foi notificado de qualquer alteração relativa à competência que o TCIC oportunamente aceitou e declarou nos termos inscritos nos doutos despachos de fls 181/182 e 821/825; 5.–Afigura-se-nos, assim, ocorrer a nulidade insanável prevista na alínea e) do Art.° 119° do CPP, resultante da violação das regras da competência em razão da matéria, o que conduz à invalidade do despacho de fls. 1341, de 13 de Novembro de 2019; Para além disso, 6.–As quantias apreendidas à ordem dos presentes constituem uma pequena parte da quantia de USD 5.818.530,00 ilicitamente transferida do Banco Nacional de Angola para a conta da WLL, na qual não existia anteriormente, à data do referido crédito, saldos superiores a essa quantia, e posteriormente para as contas do cidadão MDM ; 7.–Assim, os montantes aqui em causa, as concretas quantias apreendidas, em Portugal e à ordem dos presentes autos, têm proveniência ilícita porque provenientes do cometimento dos crimes de burla e falsificação praticados em Angola e são inquestionavelmente propriedade do EDA ; 8.–Consequentemente, pese embora o arquivamento do inquérito, em Portugal, e o facto das quantias aqui em questão terem sido apreendidas na posse do id. cidadão, é ao proprietário - o EDA - a quem o dinheiro foi surripiado que, findo o inquérito, deve ser restituído o dinheiro nele apreendido; por forma a repor o status quo existente no momento da apreensão, isto é, a esfera patrimonial do legítimo proprietário (e da ordem jurídica) na situação em que estaria se os crimes de burla e falsificação não tivessem sido praticados em Angola e a quantia de USD 5.818.530,00 não tivesse sido ilicitamente transferida para as contas da WLL e não tivesse acabado na conta daquele cidadão; 9.–Aliás, exactamente por essa razão é que foi já restituída ao EDA, no decurso do presente inquérito, a quantia global de €3.019.513,854, «...importando ainda restituir ao assistente a quantia de 882.776,146 €...»; 10.–E não se diga, em detrimento deste entendimento, que era de boa fé que o id. cidadão titulava a posse das quantias que lhe foram apreendidas e que as mesmas poderiam ser-lhe entregues com tal fundamento porque não convence, pela simples razão que, como o citado cidadão sabe, nem ele nem a WLL prestaram qualquer contrapartida ou serviço ao EDA em função daquele recebimento e, no entanto, nada fizeram para impedir tal facto (nem sequer denunciaram); 11.–e, sempre se sublinhará, como o id. cidadão também sabe, foi o mesmo submetido a julgamento no âmbito do processo de Querela que correu termos em Angola e ali condenado a título de encobridor na prática de um crime de burla por defraudação, sob a forma continuada, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; 12.–Inexiste assim qualquer razão ou fundamento legal para o funcionamento da presunção legal do Art.º 1268° do Código Civil; 13.–Aliás, é de referi-lo, a constatação do «...registo anterior ao início da posse ...», exigida pelo n.° 1 do Art.° 1268° do CC, é um facto em si mesmo, uma mera decorrência ou consequência lógica da concretização da transferência dos USD 5.818.530,00 para a conta da WLL proveniente do BNA; 14.–Existe, na decisão de fls. 1341, uma manifesta confusão conceitual e conceptual que ultrapassa os limites inultrapassáveis dos meios de prova recolhidos nos autos e que o recorrente considera exacerbadamente onerosa na medida em que altera radicalmente e sem a concordância do Ministério Público, para mais sem o contraditório do ora recorrente, aquilo que foram as decisões do Mmo. JIC junto do Tribunal Central de Instrução Criminal no proc. n.° 77/10.0TELSB do qual emergem os presentes autos e no proc. n." 211/13.9TELSB igualmente emergente daquele inquérito, isto é, a restituição das quantias ali apreendidas, ao EDA, por ser o legítimo proprietário; 15.–É certo que no requerimento que apresentou, a fls. 1320 a 1325, em 9 de Outubro de 2019, o id. cidadão, representado pelas suas ilustres mandatárias, limitou-se a invocar o arquivamento do inquérito e, por isso, tal requerimento mostra-se esvaziado do conteúdo que interessa aos autos, pelo que não seria de espantar que o Mmo. JIC a quo se tivesse convencido que inexistia qualquer nexo de causalidade entre o dinheiro apreendido e a prática de crime(s) e que ordenasse a restituição desse dinheiro àquele cidadão por ser quem se encontrava na sua posse aquando da apreensão; 16.–Mas para além disso, o que nos impressiona mais, distinguindo-se apenas pela maior ou menor gravidade do desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, é a constatação, face à simples leitura do despacho de fls. 1341, de que o Mmo. JIC não examinou a promoção da Sra. Procuradora da República titular do inquérito, de fls. 1329 a 1338, de 12 de Novembro de 2019, que precedeu tal despacho; 17.–porquanto, se a tivesse examinado, teria reparado que, ao invés do ordenado a fls. 1330 (ponto 1), por lapso manifesto, decorrente da ordem inscrita em primeiro lugar na referida folha ser no sentido de os autos serem remetidos ao JIC, não foi o referido requerimento de fls. 1320 a 1325 notificado ao assistente, com influência directa no trabalho do signatário e, sobretudo, na possibilidade de contraditá-lo e teria ordenado a notificação ao assistente para requerer o que tivesse por conveniente, por forma a conhecer a matéria «...sobre o propriedade dos bens apreendidos...» e não deixar impunes condutas disciplinarmente relevantes, com o sacrifício da igualdade e da justiça; 18.–Mas não o fez e, consequentemente, violou o direito fundamental do ora recorrente à defesa, registando-se também uma evidente violação da garantia de um processo justo e equitativo e, ainda, do seu direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos; 19.–Mais, se a tivesse examinado, teria constatado que a propriedade do EDA sobre as quantias apreendidas está mais do que determinada nos autos e que o Ministério Público não vê que outro destino lhes possa dar que não seja a entrega ao EDA e, na sequência do arquivamento do inquérito, em Portugal, havendo que dar destino às quantias apreendidas, teria ordenado a restituição ao assistente, em vez de relegar a questão aos meios civis para dirimir o conflito ou proteger o direito do EDA ; 20.–Mas não o fez, o que equivale a dizer que o Mmo. JIC não fez uma avaliação cuidada, aprofundada, ponderada e lógica dos meios de prova recolhidos nos autos, por forma a conhecer toda a matéria e assegurar uma convicção segura e conscienciosa (e dotada de certeza!) quanto à decisão «...sobre a propriedade dos bens apreendidos...», como lhe competia, e, consequentemente, violou o dever de diligência a que está vinculado; De todo o modo, 21.–As quantias apreendias à ordem dos presentes autos têm proveniência ilícita e são propriedade do EDA e o Mmo. JIC tinha nos autos elementos mais do que suficientes para constatá-lo, pelo que deveria ter ordenado a restituição do dinheiro apreendido ao EDA, por ser quem de direito; 22.–Não o tendo feito, como lhe competia, sobretudo por ser o garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o despacho de tis. 1341 violou o princípio da suficiência do processo penal e, consequentemente, deu lugar a um processado desnecessário e que entorpece o normal andamento do processo e violou o princípio da proibição da prática de actos inúteis; 23.–E essa sua opção e a responsabilidade por tal resultado violou o direito fundamental do (agora!) recorrente a uma tutela efectiva do seu direito à propriedade privada, não sendo a situação reposta no estado em que estava mediante a devolução ao EDA das quantias de que é proprietário e apreendidas à ordem dos presentes autos, de cujo uso, fruição e disposição se encontra, agora, arbitrariamente privado; situação que, como está bom de ver, à luz dos fundamentos do despacho de fls. 1341, pode perdurar indefinidamente; 24.–O despacho ora recorrido viola pois a lei e tem de ser revogado, porque ilegal, manifestamente desconforme, lesivo dos direitos fundamentais e ofensivo da dignidade do ora recorrente, ao abrigo do disposto no Art.º 20°, Art ° 32° e Art.° 62°, todos da CRP; do Art.°l 268°, n° 1 e Art.° 1305° do Código Civil; do Art.° T e Art.° 186° do CPP e do Art.° 7°-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais; 25.–É o entendimento que perfilhamos por ser o único com apoio na lei, em função da conjugação de todos os preceitos legais citados. Termos em que, em face do exposto, requer a Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, se dignem,concedendo provimento ao recurso: a)-declarar a incompetência material do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para a decisão inerente à restituição das quantias apreendidas à ordem dos presentes autos, ao abrigo do Art. 17" do CPP, Art.° 119°, n.° 1 e Art.° 120, n.° 1, alínea e) da LOSJ, e, em consequência, determinar a nulidade do despacho de fls. 1341, nos termos da alínea e) do Art." 119° do CPP, com todas as consequências legais. Sem conceder, e caso assim não se entenda, b)-revogar o douto despacho de fls. 1341, porque ilegal e inconstitucional, ao abrigo do disposto no Art.º 20°, Art.° 32º e Art." 62°, todos da CRP; do Art." 8°, Art.º 1268°, n° 1 e Art.° 1305° do Código Civil; do Art.” T e Art.° 186° do CPP e do Art.° 7°-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e ordenar a sua substituição por outro que determine a imediata restituição ao ora recorrente de todas as quantias apreendidas à ordem dos presentes autos, por ser o seu legítimo proprietário; sem prejuízo, naturalmente, das demais ilações e conclusões que V. Exas., no vosso douto critério, não deixarão de retirar do supra exposto em consequência da sua manifesta gravidade; assim glorificando o Direito, a Justiça, a Verdade e a Razão.». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: «A) Quanto à questão da legitimidade do Tribunal de Instrução Criminal. 1.–Os presentes autos constituem uma certidão, extraída do processo 77/10.0TELSB, processo o qual correu os seus termos no Tribunal Central de Investigação Criminal. 2.–No decurso dos autos, foram extraídas certidões daqueles autos, entre as quais a que deu origem aos presentes autos. 3.–Após remetidos estes autos, ao Tribunal Central de Investigação Criminal, foi este Tribunal aceite a competência em razão da matéria. 4.–Porém, no decurso dos autos, remetidos estes ao Tribunal de Instrução criminal de Lisboa, foi a competência assumida por este Tribunal. 5.–A prevenção do branqueamento constitui nesta fase matéria da competência exclusiva DCIAP. 6.–O DCIAP encontra correspondência no Tribunal Central de Instrução Criminal cuja competência se encontra prevista pela conjugação dos artigos 116° e 120° n° 1 da Lei n.° 62/2013, de 26/08 (na versão da Retificação n.° 42/2013, de 24/10). 7.–Todavia, a competência do Tribunal Central de Instrução criminal (TCIC) impõe uma verificação cumulativa de requisitos atinentes quer à competência territorial quer à competência em razão da matéria, não se encontrando na Lei 83/2017, idêntica referência jurisdicional ao TCIC. 8.– Assim, do ponto de vista da competência territorial do TCIC, é necessário que a atividade delituosa objeto do inquérito se desenvolva para além do limite da área da competência de um Tribunal da Relação, isto é ocorra em várias comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação. 9.–Ora no presente caso, tal não se verifica, uma vez que a atividade delituosa, em Portugal, se circunscreve apenas à Comarca de Lisboa, o que afasta desde logo a competência do TCIC. 10.–Por esse motivo, entende-se que é competente o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, para apreciação e decisão, em sede jurisdicional, das questões dos presentes autos. B)– Da Não Restituição das Quantias Apreendidas ao Assistente - EDA 11.–Veio pelo recurso interposto, o assistente alegar que o MM° JIC tinha nos autos todas as condições para apreciar a restituição que lhe foi promovida. 12.–Com efeito, entende o MP, neste ponto assistir razão ao assistente, o que resulta desse logo dos elementos dos autos. 13.–No dia 12 de Novembro, foi indevidamente realizada a transferência da quantia de USD 5.818.509,38 (correspondente após conversão a 3.902.290€), para a conta bancária em dólares, da sociedade "WLL ", com o n° 21.......9270, de que era representante o arguido MDM . 14.–Na posse de tal importância, o arguido MM procedeu à transferência de parte desse valor, na importância de USD 5.373.988,56, com o valor em euros de, € 3 586 963,40 (três Milhões quinhentos e oitenta e seis mil e novecentos e sessenta e três euros e quarenta cêntimos), para a conta DO associada à referida conta, esta já em Euros, e com o n° 21.......8930, da CGD, permanecendo o restante na outra conta em dólares. 15.–Do remanescente da conta em USD n.° 21.......9270, o arguido MM procedeu a diversas operações a débito, ali ficando naquela conta o saldo remanescente de USD 85.434,39 (€ 57.262,80). 16.–Por sua vez, a partir da conta DO, em Euros, com o n.° 2159.005298.930 da empresa "WLLC ", realizou o arguido diversos movimentos, entre os quais a transferência para a conta titulada por LMLS, da CGD com o n° 21.......3530, a quantia de € 3 220.0,00 (três milhões e duzentos e vinte mil euros). 17.–O arguido procedeu ainda à transferência de quantias diversas para contas que o mesmo é titular. 18.–Por sua vez, da conta titulada por LMLS, da CGD com o n° 21.......3530, após transferência da quantia de €3.220.000,00 (três milhões e duzentos e vinte mil euros), 1.550.000,00 € veio a ser movimentada através da emissão de cheques, destinados a outras contas tituladas pelo arguido LMLS ou por empresas por ele representadas, junto de outros bancos. 19.–O arguido MDM foi acusado no âmbito do processo de Querela que correu termos em Angola, pela prática dos crimes de Associação de Malfeitores, p. e p. pelo art° 263° do C. Penal, um crime de Burla por defraudação sob a forma continuada e um crime de subtração ou descaminho de documento. 20.–No decurso dos autos a que deu origem em Portugal processo-crime vindo a ser determinada das contas da CGD: • Conta n° 21.......2530, titulada por MDM (€148.654,18) • Conta n° 21.......2970, titulada por MDM (USD88,90) • Conta n° 21.......8930, titulada por WLLC (€12.500,00) • Conta n° 21.......9270, titulada por WLLC (USD72.558.83) 21.–As contas tituladas por LMLS foram objeto de Suspensão de Operação Bancária, vindo os valores ali suspensos a ser transferidos para a conta WLL n° 21.......8930. 22.–As quantias existentes nas contas de LMLS foram após autorização judicial transferidas para a conta WLL, as quais acrescidas às quantias ali depositadas por LMLS, perfazendo o total de 2.894.966,80, foi tal importância restituída aos EDA . 23.–Foram igualmente restituídas ao EDA por MDM : i.-420.000,00USD, em 10-03-2010; ii.-30.000,00 Euros, em 10.03.2010; iii.- 26.000.000,00 KZS em 10-03-2014. 24.–Foi ainda, posteriormente devolvido pelo arguido LMLS, a quantia de 12 500 euros, realizado por transferência bancária, e entregue ao EDA . 25.–No decurso da investigação, entre Junho e Outubro de 2010, foram de novo realizadas pelo arguido LMLS, novos depósitos, tendo em vista a sua restituição ao EDA, no total da quantia de 12 500 Euros, quantia que se mostra apreendida e que o arguido LMLS requereu que fosse devolvida, requerimento relativamente ao qual inexistiu despacho por parte do MM° Juiz. 26.–Quantia esta, a qual, se ali mostra depositada como se afere a fis. 1040, na conta 21.......8930 titulada pela Sociedade "WLLC ". 27.–Não se encontram apreendida nos autos, qualquer outra importância que não as contas tituladas por MDM e "WLL ". 28.–Resulta devidamente firmado nos autos que a quantia transferida para a identificada conta da Caixa Geral de Depósitos, com o n° 21.......9270, da WLL, no valor de USD 5.818.509,38, (correspondente após conversão a 3.902.290€ se tratou de uma transferência ilegítima, após ter sido ludibriado o EDA, por factos consubstanciadores dos crimes de Burla e Falsificação, que deram origem a processo-crime que correu termos em Angola. 29.–Parte de tal quantia monetária foi apreendida nas contas deste arguido, MDM e da sociedade que ele representa "WLL ", sem que se levantem dúvidas da sua proveniência, e de quem é o seu legitimo titular e proprietário. 30.–O arguido MDM foi acusado e condenado no âmbito do processo de Querela que correu termos em Angola. 31.–No decurso dos autos, os arguidos MDM e LMLS, sempre admitiram, que tal quantia não lhes pertencia, e por esse motivo sempre se prontificaram a proceder à sua devolução. 32.–Concordando pois nesta parte com o assistente, tratando-se os valores monetários aqui apreendidos, de quantias, cuja proveniência ilícita se mostra demonstrada nos autos, e bem assim, demonstrada a titularidade das quantias ilicitamente obtidas como sendo do assistente, deveria o MM° Juiz de Instrução Criminal, ter proferido despacho que ordenasse a sua restituição ao EDA . 33.–Acresce que, as quantias ora apreço constituem uma vantagem da atividade criminosa sendo por conseguinte um benefício obtido com os bens ilicitamente angariados, e que em concreto estão nas condições previstas no artigo 111.° do Código Penal, sendo que, salvaguardando-se a entidade lesada ora assistente, devem pois tais quantias serem restituídas ao EDA, que delas ilicitamente foi desapossado, como seu legitimo proprietário. Nestes termos, mantendo-se a competência do douto Tribunal recorrido, concedendo em parte provimento ao recurso interposto pelo assistente deverá ser revogada a decisão recorrida, de forma a ser determinada restituição das quantias apreendidas ao EDA ». *** Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo que «Afigura-se-nos assertivo o argumento invocado de que do ponto de vista da competência territorial do TCIC, é necessário qua a actividade delituosa objecto do inquérito se desenvolva para além do limite da área da competência de um Tribunal da Relação, o que, in casu, não se verifica. Com efeito, na aferição da competência do tribunal para proceder à realização dos actos jurisdicionais, terá que atender-se ao objecto do processo, tal como se encontra definido no tema da prova. Se em função de tal tema, se encontram elencados os pressupostos de atribuição de competência do Juiz de instrução do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, é lógica a conclusão de que o mesmo é o competente para proferir a decisão recorrida. Que contudo, deverá ser revogada, nos termos sugeridos na resposta do M°P° da 1ª instância.». *** O recorrente respondeu, reavivando argumentos já esgrimidos. *** II–Questões a decidir: Do art.º 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). As questões colocadas pelo recorrente, assistente, são: - A existência de nulidade insanável, por força da alteração da competência em razão da matéria, no decurso do processo; - A revogação do despacho que ordenou a devolução dos valores apreendidos ao arguido, porquanto entende que lhe pertencem e que isso está demonstrado nos autos. *** III–Fundamentação de facto: 1–Os presentes autos foram extraídos do processo que correu termos no Tribunal Central de Instrução Criminal com o nº 77/10.0TELSB, com fundamento em participação penal, feita pelo EDA , por alegada prática de crimes de burla qualificada de nível transnacional, sendo que a investigação se estendeu aos crimes de falsificação de documentos, burla qualificada, associação criminosa e branqueamento de capitais. 2–Os presentes autos, em que se investigaram todos os crimes acima referidos, correram termos no DCIAP, com reporte para o Tribunal Central de Instrução Criminal, como sendo o Tribunal competente para a prática dos actos judiciais relativos à fase de inquérito, o que resulta da remessa dos autos ao TCIC, que proferiu o despacho de fls. 821 a 825, de 26 de Novembro de 2013 (e não 2016). 3–Desse despacho ficou a constar que «Compulsei exaustivamente os presentes autos de inquérito. Os presentes autos de inquérito tiveram origem na Certidão de fls. 2 e ss., extraída dos autos de inquérito com o NUIPC 77/10.0TELSB, o qual corre termos no OCIAP e no qual este TCIC assumiu a competência para praticar os actos jurisdicionais em fase de inquérito. Aqueles autos, por sua vez, tiveram origem numa denúncia apresentada pelo EDA contra diversas pessoas colectivas e singulares, porquanto terem detectado, em finais do ano de 2009, dezassete pagamentos sem qualquer materialidade subjacente. Adiantou ainda o EDA que procede ao pagamento dos fornecimentos de bens e serviços, bem como de outras despesas inerentes à execução do Orçamento Geral da República de Angola, pelo Banco Nacional de Angola (BNA), através do qual, processa diversas ordens de transferências bancárias. De diligências realizadas foi possível ao EDA apurar que foram efectuadas transferências de avultadas quantias, para as contas bancárias dos denunciados ali identificados, com base em ofícios do Ministro das Finanças, alegadamente falsificados, mormente no que tange à competente assinatura. Os pagamentos foram efectuados através da conta do queixoso "94008- Impostos Petrolíferos em USO", sedeada em Londres, no BES, para diversas contas bancárias, algumas delas sedeadas em Portugal, sendo que, como alegou o denunciante, tais transferências não correspondem a bens ou serviços de que o queixoso tenha beneficiado. A fls. 816 dos presentes autos (fls. 4228 do NU/PC 77/10.0TELSB), resulta que, pelo MP - DCIAP, foi determinada a extracção de certidões, com vista a serem autuadas como inquéritos autónomos, porquanto naqueles autos a investigação relativamente a alguns dos denunciados se encontrar praticamente concluída. Tomei igualmente boa nota do despacho proferido pelo Exrn.º Senhor Director do DCIAP, a fls. 820, na sequência da promoção de fls. 818/819. Assim, visam os presentes autos a investigação de factualidade susceptível de integrar, em abstracto, a prática dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217° nº 1 e 218° n.ºs 1 e 2 aI. a) do CP, falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256° do CP, associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299° do CP e branqueamento, p. e p. pelo artº 368°A do mesmo diploma legal, alegadamente praticada pelos denunciados "WELLlSC- MDM , WSSM e LMLS ", cuja investigação se pretende aqui autonomizar. Assim, atenta a complexidade dos autos, o tipo de crimes, a sua dispersão territorial e, face à actuação dos seus agentes, aceita-se a competência deste TCIC, para praticar os actos jurisdicionais até à eventual remessa do processo para julgamento - ex vi das disposições conjugadas dos artigos 46°, n° 1, 47º, nsº 1 e 3, ambos da Lei 60/98, de 27/08, com referência aos artigos 79° e 80°, nº 1 da Lei 3/99, a que corresponde o artº 112° da Lei 52/08, de 28/08 e artº 17° do CPP. ». 4–O referido despacho transitou em julgado. 5–No âmbito do presente processo foi proferido um despacho de arquivamento, pelo MP. 6–No seguimento desse despacho, o arguido MDM, veio requerer ao MP o levantamento do bloqueio de todas as contas bancárias apreendidas à ordem dos autos e dos respectivos valores cativos. 7–O MP pronunciou-se sobre as questões, iniciando o seu despacho pela instrução de «Remeta os autos ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, para apreciação dos seguintes requerimentos e promoção do MP». 8–Na sequência, os autos foram objecto de remessa electrónica para o referido TIC que proferiu, de imediato, o despacho recorrido que se contem nos seguintes termos: «Tendo os autos sido arquivados apenas, determino o levantamento da apreensão de todas as quantias apreendidas à ordem dos mesmos (art. 186.°, n.°1. do Código de Processo Penal). Não compete a este tribunal decidir qualquer questão sobre a propriedade dos bens apreendidos ou sobre o destino a dar aos bens, considerando que os mesmos não são resultam da prática de um crime praticado em Portugal. Por outro lado. não se encontra pedida a apreensão das quantias em causa por outro tribunal ou autoridade, não se verificando fundamento para entregar qualquer quantia. Quaisquer questões relativas à propriedade dos bens devem ser dirimidas no tribunal cível competente, não se integrando tal questão em qualquer incidente do processo penal. Levantando-se a apreensão de todas as quantias apreendidas à ordem destes autos dá- se natural execução ao disposto no art.º 1286.° do Código Civil, pois as quantias são restituídas a quem foram apreendidas. Notifique, incluindo o requerimento do arguido e a promoção do Ministério Público». *** IV–Fundamentos de direito: A primeira questão que vem colocada é a nulidade do despacho, por ter sido proferido pelo Tribunal de Instrução Criminal quando a competência tinha sido fixada no Tribunal Central de Instrução Criminal. Na verdade, este processo resultou de uma certidão de um outro que correu termos no DCIAP em que a competência para a instrução esteve sempre afecta ao TCIC, sendo que não está em causa, neste recurso, aferir da validade dessa assunção de competência. Nesse processo, como neste, esteve em causa a investigação de crimes de falsificação de documentos, burla qualificada, associação criminosa e branqueamento de capitais. Extraída a certidão, o processo continuou termos no DCIAP, com reporte para o TCIC, conforme resulta dos seus próprios termos, por força do despacho proferido quando houve necessidade de fazer intervir um Juiz de Instrução, que declarou expressamente a competência do TCIC até à eventual remessa do processo para julgamento. Tal despacho fez caso julgado formal. Ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 10°/CPP «A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária» e nos termos do artigo 17º/CPP é da competência do Juiz de Instrução o exercício de funções jurisdicionais até à remessa dos autos para julgamento. A competência do TCIC resultava das disposições conjugadas dos artigos 46°, n° 1, 47º, nsº 1 e 3, ambos da Lei 60/98, de 27/08, com referência aos artigos 79° e 80°, nº 1 da Lei 3/99, a que corresponde o artº 112° da Lei 52/08, de 28/08 e artº 17° do CPP. O TCIC assumiu a competência para a prática de actos jurisdicionais na fase de inquérito, nestes autos, actos esses praticados pelo referido Tribunal a solicitação do MP, detentor da instrução. Não está em causa, neste recurso, a legalidade ou ilegalidade dessa assunção de competência, mas sim a alteração da competência provocada pela prática pelo JIC de Lisboa do despacho recorrido. Tendo-se fixado a competência do TCIC para a prática de actos jurisdicionais na fase de inquérito e não tendo sido requerida a abertura de instrução, não há motivo legal para a alteração da competência. Ela foi assumida pelo TCIC e aí se estabilizou. Em face do exposto, tendo-se estabilizado a competência no TCIC é esse o Tribunal competente para tramitação e decisão das questões colocadas em momento posterior ao despacho de arquivamento, sem que tenha sido requerida instrução. A violação dessa competência constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119º/e, do CPP, nulidade essa que atinge o despacho recorrido. Consequentemente, há que declarar a nulidade do despacho e enviar os autos ao Tribunal competente para o conhecimento das questões colocadas. A referida nulidade inviabiliza a apreciação das demais questões colocadas nesta sede de recurso (artigo 130º/CPC, ex vi artigo 4º/CPP). *** V–Decisão: Acorda-se, pois, concedendo provimento ao recurso, em declarar a nulidade do despacho recorrido. Sem custas *** Texto processado e integralmente revisto pela relatora. Lisboa, 06/05/2020 Maria da Graça dos Santos Silva A. Augusto Lourenço _______________________________________________ [1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. |