Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006422 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INQUISITÓRIO PODERES DE COGNIÇÃO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199211110075354 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TV PAG189 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 116/91-1 | ||
| Data: | 07/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART789 ART791 N2. CPT81 ART63 N2 ART66 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART1 N1 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/06/24 IN CJ ANOXI T3 PAG112. AC RL DE 1980/01/14 IN CJ ANOV T1 PAG288. | ||
| Sumário: | I - Em processo sumário laboral, os depoimentos prestados em audiência de julgamento não são reduzidos a escrito. II - Não existe qualquer disposição que imponha que, em tal processo, seja consignado em acta quais os artigos da petição inicial a que prestaram depoimento as testemunhas. III - O Código de Processo do Trabalho não amarra o julgador à matéria alegada pelas partes, facultando-lhe, e mesmo impondo-lhe, o dever de conhecer factos que, embora não articulados, resultem da discussão da causa, se se revelarem de interesse para a decisão da causa, desde que sobre os mesmos tenha sido exercido o contraditório, princípio este válido também para o processo sumário, quer na discussão e julgamento tenha intervindo o tribunal colectivo, quer o julgamento tenha sido presidido e orientado pelo tribunal singular. IV - A desobediência ilegítima só constitui justa causa de despedimento quando seja culposa e de gravidade tal que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. V - Haverá justa causa se o trabalhador, na sequência de uma observação legítima em matéria de serviço de um representante da entidade patronal, não lhe dá as explicações devidas, antes procurando o confronto pessoal e, na sequência dessa atitude, desobedece a ordens de um superior hierárquico. | ||