Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1007/2007-9
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: EXTRADIÇÃO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. O princípio da especialidade – inato ao instituto tradicional da extradição, que traduz a limitação do âmbito penal substantivo do pedido, cuja abrangência se encontrava vedada e circunscrita aos factos motivadores do pedido de extradição – surge como uma garantia da pessoa procurada e como limite da acção penal ou da execução da pena ou da medida de segurança e representa uma segurança jurídica de que não será julgada por crime diverso do que fundamenta o Mandado de Detenção Europeu (MDE), ou que não cumprirá sanção diversa da que consta do MDE.
2. Todavia, o legislador português – imbuído no espírito de eficácia e celeridade processual e na ideia da descoberta da verdade e de realização da justiça como factores determinantes para a edificação do espaço penal europeu, cujo elemento segurança se sobrepõe à liberdade individual e colectiva, e no desiderato da economia de meios materiais e de recursos jurídicos – estabeleceu, na esteira das Convenções de Bruxelas de 1995 e de Dublin de 1996, limites ao princípio da especialidade, podendo este ser afastado por factores de localização da pessoa, de direito material e de volição (subjectiva) da pessoa entregue ou a entregar.
3. No que respeita ao factor de direito material, a regra da especialidade quebra-se por as consequências jurídicas da infracção não consignarem uma privação da liberdade, não obstante a poderem restringir, e por as medidas a aplicar no procedimento penal não poderem restringi-la [alin.b) e c) do n.º2 do art. 7.º da Lei n.º 65/2003].
4. O que se pretende tutelar com a invocação de tal princípio é o direito à liberdade individual na sua acepção clássica, isto é, a liberdade física da pessoa, com o sentido que tem no art. 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na interpretação que lhe é dada pelo TEDH, e que serviu de matriz ao art. 27.º da nossa Lei Fundamental.
5. Assim, o direito à liberdade significa, como decorre do contexto global do citado art. 27.º da Lei Fundamental, o direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, ou seja, o direito de não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar. A Constituição não contém uma disposição consagrando um direito à liberdade em geral; não garante a liberdade em geral mas sim as principais liberdades em que ela se analisa (cf. Vital Moreira e Gomes Canotilho, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, a pag.184).
6. Por isso que, nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 27.º n.º3, alin. c) da referida Decisão Quadro e do art. 7.º n.º2, alin. c) da Lei n.º 65/2003, nada impedia o prosseguimento do procedimento criminal contra o arguido, ora recorrente, pelos factos constantes da douta acusação pública, uma vez que não foi requerida, nem aplicada ao arguido qualquer medida de coacção restritiva da sua liberdade individual, para além da sua sujeição a TIR que é uma medida imposta directamente pela lei em todos os casos em que se opere a constituição como arguido, ou seja, conatural ao estatuto de arguido (cf. art. 196 n.º1, 58, 60 e 61 do CPP).

(sumariado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. Os arguidos F. e J., foram acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria, de um crime de conversão, transferência e dissimulação de bens ou produtos, p. e p. pelo art.23.º n.º1, alin. a) e b) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, nos termos constantes de fls,1261 a 1268.

2. A requerimento do arguido J. foi declarada aberta a instrução.

3. No decurso deste e havendo notícia de que o arguido F. se encontrava detido foi determinada a notificação deste para comparência no debate instrutório.

4. O arguido F. veio, então, através de mandatário por si constituído, apresentar o requerimento que consta de fls.1387 a 1390 pedindo o arquivamento dos autos, dizendo, em resumo, que foi detido em Espanha por Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Tribunal Judicial de Sesimbra – proc.581/04.0TBSSB – então em fase de instrução e, em 21 de Maio de 2004, e declarou expressamente perante a Audiência Nacional em Madrid que não renunciava ao princípio da especialidade, pelo que não pode ser sujeito a procedimento criminal, condenado ou privado de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega e diferente daquela por que foi entregue. Assim, a sujeição do arguido a ser constituído arguido nos autos, interrogatório e tramitação posterior, viola o princípio da especialidade e constitui acto inútil – art. 137 do CPC e manifesta violação do art. 27 n.º2 da Decisão Quadro 2002/584/JAI.

5. Efectuado o debate instrutório, o senhor juiz de instrução criminal veio a proferir decisão instrutória nos termos seguintes:
Nos presentes autos em que:

- O M.º P.º deduziu a acusação de fls. 1261 a 1268.

- São Arguidos:-

- F., id. a fls. 276 e 1436; e
- J., id. a fls. 1044 e 1409;

- Este último arguido, inconformado com tal acusação, veio em fls. 1310 requerer a abertura de Instrução.

- Profere-se a seguinte:
------------------------------------ = DECISÃO INSTRUTÓRIA = -----------------------------------

- O Tribunal é absolutamente competente.
- Não foram suscitadas e inexistem nulidades insanáveis.

- Na fase de Instrução veio o arguido F., nomeadamente em fls. 1387 a 1390, 1433, e, 1468 a 1483 invocar, como questão prévia, o princípio da especialidade visando a suspensão da tramitação processual.

-Vejamos:

- O princípio da especialidade a que se alude no art.º 7º da Lei n.º 65/2003 de 23/08 caracteriza-se por “não poder ser sujeito a procedimento penal, condenado ou privado de liberdade (...) uma pessoa entregue em cumprimento de um mandato de detenção Europeu”. Este princípio deixa de ser aplicável, nomeadamente, quando o procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva de liberdade individual.

Ora a situação dos autos e do requerente é a seguinte:

- O procedimento penal encontra-se em fase de Instrução.

- Não interessa a prisão preventiva do Arguido;

- Este encontra-se em liberdade.

Será que tem aplicabilidade, in casu, o invocado princípio da especialidade?!... É óbvio que não.

- De facto:

-A constituição do requerente como Arguido é um direito e não um ónus.

- Já se mostrava acusado antes de invocar tal princípio;

- A fase da Instrução é, in casu, um direito dos arguidos com vista à sua eventual não pronúncia sendo que a factualidade constante da acusação não pode ser alterada em fase de Instrução sem possibilidade de defesa por parte do arguido e, maxime, a Instrução visar a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter-se, ou não, a causa a julgamento.

Em conclusão, é nossa convicção que em sede da Instrução que corre termos nestes autos, é de arredar a invocação do princípio da Especialidade já que o arguido, profira-se ou não despacho de pronúncia, não verá agravada a sua posição processual e, sobretudo, não se verá restringido na liberdade individual.

- Assim, decido pela inverificação da suscitada questão prévia.

Outras questões prévias ou incidentais não foram suscitadas, bem como nulidades ou excepções e inexistem de que cumpra desde já conhecer.

O M.º P.º tem legitimidade para exercer a acção penal e os arguidos estão investidos da faculdade de requerer a abertura de Instrução com vista a não ver submetida a causa a julgamento.

Procedeu-se a Debate Instrutório com observância do legal formalismo conforme da acta consta e afigura-se-nos inexistirem questões prévias e ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito, pelo que, cumpre Apreciar e Decidir:

-Tiveram origem os presentes autos em comunicação efectuada pelo B. à P.G.R. informando de eventuais compras de moeda estrangeira e referenciando contas em nome de F. e da Sociedade L. & E. Lda em agências bancárias sitas na Amadora.

- Após competente Inquérito deduziu o M.º P.º a acusação de fls. 1256 a 1261.

- Inconformado veio o arguido J. requerer a abertura de Instrução.

-No substancial diz-nos que, todos os actos que praticou referidos na acusação a título de v.g. depósitos bancários, transferências de dinheiro e transacções imobiliárias o fez exclusivamente na qualidade de funcionário da sociedade L. & E. Lda e nunca por sua “auto recriação” e em proveito próprio.

- Como diligência de prova juntou doc.s pediu a tomada de novos depoimentos e arrolou testemunhas. Destas, nenhuma foi ouvida por não terem comparecido. O arguido, ouvido em fls. 1408 a 1410, manteve a factualidade vertida no requerimento de Abertura de Instrução. Os documentos juntos, recibos de vencimento do arguido, não ilidem minimamente a prova documental carreada em sede de Inquérito.

Tudo visto, duas conclusões se impõem:

- A acusação mostra-se suportada em prova indiciária bastante que, a comprovar-se em sede de Julgamento, acarretará a condenação dos Arguidos;

-Em sede de Instrução nenhuma prova se fez que elidisse a feita em sede de Inquérito.

- Do Direito:

-A Instrução, in casu, visa a comprovação judicial da acusação deduzida pelo M.º P.º em fls. 1261 a 1268 e do requerimento de abertura de Instrução de fls. 1310 a 1316, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (cfr. art. 286º n.º 1 do C.P.P.).

- Ora resulta do artigo n.º 308º do C.P.P. que se até ao encerramento da Instrução tiverem sido reunidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que dependa aplicação aos Arguidos de pena ou aplicação de medida de segurança, o Juiz profere despacho de pronúncia.

- O que sejam indícios suficientes diz-no-lo o artigo 283º, n.º 2 do C.P.P.

- Concatenando os factos e considerações supra expendidos ao Direito acabado de enunciar, evidente resulta mostrarem-se reunidos os requisitos e pressupostos inerentes ao crime imputado aos arguidos.

- DECISÃO:

- Pelo o exposto, nestes termos e nos mais de direito, Decido:

-Pronunciar os Arguidos:

F. (…) e

-J. (…)

- A fim de serem submetidos a julgamento sob a forma de processo comum e por Tribunal Colectivo, pelas razões de facto e de direito enunciadas na acusação de fls. 1256 a 1268 que, nos termos do art.º 307º n.º 1 do C.P.P., aqui dou por integralmente reproduzida.

-PROVA:

-TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL:
-A constante dos autos e a especificamente indicada em fls. 1268.

-ESTATUTO PESSOAL:

-Ponderados os factos e a moldura penal abstracta dos ilícitos criminais em presença, uma vez que não se mostram reunidos nenhum dos pressupostos definidos no artº. 204º als. a), b) e c) do C. P. Penal, ordeno que os Arguidos aguardem os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeitos apenas às obrigações decorrentes do T.I.R., já prestado ( cfr. artºs. 191º a 193º e 196º do C. P. Penal).

- Condeno o Arguido requerente da Abertura de Instrução em 2 Uc´s de taxa de justiça.

-Legais notificações.

- Oportunamente remeta à distribuição.”

6. Inconformado com o decidido, veio o arguido F. interpor recurso para esta Relação pugnando pela sua revogação e que seja ordenado o cumprimento pela Decisão Quadro 2002/584/JAI – art. 13 – 1 e 27-2 do Conselho da Europa a que Portugal está obrigado, tendo extraído da motivação do recurso as seguintes conclusões:

“1- O DEFENSOR NÃO FOI NOTIFICADO DA ACUSAÇÃO NEM LHE FOI PERMITIDO ASSISTIR ÀS DILIGÊNCIASDE 27 SET 2004.

2- FOI VIOLADO O PRAZO CONSIGNADO NO ART. 287-1 E 113 DO CPP.

3- A OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO AO DEFENSOR E AO RECORRENTE CONSTITUEM IMPEDIMENTO À PROSSECUÇÃO DOS AUTOS PARA DEBATE INSTUTÓRIO E DECISÃO INSTRUTÓRIO, O QUE TRADUZ NULIDADE DO PROCESSADO.

4- NÃO FOI PERMIDA A CONSULTA DOS AUTOS PELA DEFESA EM TEMPO ÚTIL O QUE VIOLA AS GARANTIAS DE DEFESA arts 20 e 32-1 da Lei Fundamental e art. 6° -1 - 3 da Convenção Europeia Direitos do Homem.

5- O RECORRENTE FOI DETIDO EM ESPANHA EM 21 MAIO 2004 NO ÂMBITO DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EMITIDO PELO TRIBUNAL SESIMBRA, E DECLAROU PERANTE A AUDIÊNCIA NACIONAL DE MADRID QUE "NÃO RENUNCIAVA AO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE" - cfr docs juntos aos autos.


6- O RECORRENTE NÃO RENUNCIOU AO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE E OS PRESENTES AUTOS NÃO FORAM INCLUÍDOS NO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU.

7- O PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE - INSITO A TODOS OS PAÍSES DA COMUNIDADE EUROPEIA CONSTITUI QUESTÃO PRÉVIA QUE IMPEDIA / IMPEDE A PROSSECUÇÃO DOS AUTOS.

8- O RECORRENTE VEIO ARGUIR ESSA QUESTÃO E SUSCITOU NOS AUTOS EM 21 SET 2004 QUE "DEVE SER SUSPENSA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL ATÉ SER DECIDIDA A QUESTÃO SUSCITADA E DADA SEM EFEITO A DATA DESIGNADA PARA O DEBATE INSTRUTÓRIO"

9- ESSE PRINCIPIO CONSAGRADO NA DECISÃO QUADRO 2002/584/JAI do Conselho da UNIÃO EUROPEIA de 13 Junho 2002 ESTABELECE NOS ARTS. 13-1 E 27- 2 QUE

"....uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue."

10- A SUJEIÇÃO DO RECORRENTE A ACUSAÇÃO E PERSEGUIÇÃO NOS AUTOS VIOLA O PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE E CONSTITUI ACTO INÚTIL -art. 137 do Código de Processo Civil e violação do art. 27 - 2 da Decisão Quadro 2002 / 584 / JAI.

11- O SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA FOI CHAMADO A PRONUNCIAR-SE SOBRE A VIOLAÇAO DESTE PRINCIPIO BASILAR EM 1983:

PELO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE O ESTADO PETICIONANTE SÓ PODE JULGAR OU PUNIR O EXTRADITANDO PELAS INFRACÇÕES QUE FUNDAREM O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO.

Acórdão do Supremo Tribunal Justiça 21 -12-1983 In djgsi.jpt, proc, 037207


12- EM 1996 NO CASO EMÍLIO DI GIOVINNI:

Não se pode, porém esquecer a regra da especialidade estabelecida no artigo 16 do Decreto Lei 43/91 segundo o qual a pessoa que em consequência de um acto de cooperação internacional (como é a extradição) comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenações anteriores anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação..."

E, por unanimidade, veio o STJ a concluir que;

....face a essa regra da especialidade, o extraditando Emílio di Giovinni em virtude da dita restrição imposta pelos factos que motivaram a extradição concedida pela decisão revidenda NÃO PODE SER JULGADO E PUNIDO PELO MENCIONADO CRIME DE HOMICÍDIO COM PREMEDITAÇÃO E, POR ESSA FORMA SUJEITA A PENA DE PRISÃO PERPÉTUA...."- Ac. STJ de 11-7-96

13- O STJ, RECENTEMENTE, POR ACÓRDÃO DE 21 OUT 2004, Proc. Habeas Corpus 3767/04 -5ª Secção - DETERMINOU A RESTITUIÇÃO À LIBERDADE DO RECORRENTE COM BASE NA VIOLAÇÃO DO PRINCPIO DA ESPECIALIDADE - por Violação da Cooperação Judiciária internacional e Princípios ínsitos a CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO de 13 Dezembro 1957 que hoje tem consagração na DECISÃO QUADRO 2002 / 584/ JAI de 13 de Junho

14- O RECORRENTE NÃO PODE SER SUJEITO A PERSEGUIÇÃO NOS PRESENTES AUTOS ATENTAS AS REGRAS DE DIREITO COMUNITÁRIO QUE PORTUGAL RATIFICOU E ACEITOU - a Decisão Quadro 2002/584/JAI- a que Portugal se vinculou, juntamente com os Países da União, por unanimidade - impõe limites à actuação do Estado Português e às Autoridades Judiciárias no tocante à perseguição criminal

15- OS ARTS. 283 E 308 DO CPP SÃO INCONTITUCIONAIS - VIOLAM OS ARTS. 13 – 1 E 27 – 2 DA DECISÃO QUADRO 2002/584/JAI – QUANDO ENTENDIDOS COMO O FORAM PEL MMº JIC, QUE É ADMISSÌVEL A SUJEIÇÃO DO REQ. A INQUÉRITO, ACUSAÇÃO E PERSEGUIÇÃO PENAL POR FACTOS DIFERENTES DAQUELES QUE ORIGINARAM A EXTRADIÇÃO, SEM QUE O ESTADO PORTUGUÊS TENHA SOLICITADO EM TEMPO ÚTIL A AMPLIAÇÃO DA EXTRADIÇÃO E O REQUERENTE NÃO TENHA RENUNCIADO AO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE.

16- O PROC. 292/98.3 JGLSB DA 1ª VARA CRIMINAL DE LISBOA DO QUAL EMANOU CERTIDÃO QUE DEU ORIGEM AOS PRESENTES AUTOS ESTÁ EM FASE DE RECURSO: NÃO CONSTITUI DECISÃO EXEQUÍVEL.

17- DA PENA DE 25 ANOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO FOI INTERPOSTO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO DO PROCESSO por douto despacho de 23 Set. 2004.

18. A EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO DAQUELES AUTOS, POR FACTOS AINDA NÃO CONSTADOS E INEXISTINDO DECISÃO EXEQUÍVEL, CONSTITUI CAUSA PREJUDICIAL QUE OBSTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

Termos em que, extraditado o Req. Apenas por factos acusados pela Comarca de Sesimbra não podendo o 5.º JIC de Lisboa exorbitar das suas competências e afastar um PRINCÍPIO COMUNITÁRIO, DEVERÁ SER REVOGADA A DECISÃO SOBRE RECURSO E ORDENADO O CUMPRIMENTO PELA DECISÃO QUADRO 2002/584/JAI – Arts 13-1 e 27-2 – DO CONSELHO DA EUROPA E A QUE PORTUGAL ESTÁ OBRIGADO – art 18 da Constituição da República Portuguesa.

7. O recurso foi admitido por despacho proferido em 15 de Dezembro de 2004.
8. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso, nos termos constantes de fls.1531 a 1534, pugnando pela improcedência do mesmo.

9. Remetidos os autos a esta Relação e distribuídos à 3.ª Secção, foi emitido parecer pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, dizendo, nomeadamente, o seguinte:

“ O recurso vem interposto da decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.

Assim, nos termos do disposto no art. 310.º do CPP, é tal decisão irrecorrível.

Verifica-se, também, que o arguido não suscita questão que se integre na previsão do n.º2 do art. 310 do CPP. Suscita sim nulidades de natureza processual que, por inobservância do respectivo regime de arguição e decisão, não poderão aqui e a propósito do recurso da decisão instrutória, ser apreciadas.

Constata-se, todavia, que o douto despacho recorrido contem pronúncia sobre a invocada violação do princípio da especialidade.

Admitindo que nessa parte, a decisão recorrida decide questão autónoma, já colocada anteriormente, admite-se, também, que este Tribunal de recurso emita pronúncia sobre tal questão.

E aqui, na esteira da douta decisão recorrida e da resposta à motivação do recurso apresentada pelo Ministério Público, entendemos que este princípio deixa de ser aplicável quando o procedimento penal – como é o caso – não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual (…)”.

10. Foi cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta por parte do arguido – recorrente.

11. Houve redistribuição do processo a esta secção em 20.11.2006, tendo cabido, em sorteio, ao ora relator. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:

12. Delimitação o objecto do recurso.

É consabido que o objecto do recurso é extremado pelo teor das conclusões que cada recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o n.º 1 do art. 412 do Código de Processo Penal, sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer.

Como é próprio da natureza dos recursos, estes não se destinam a apreciar questões novas, que não tenham sido submetidas pelo recorrente ao tribunal de que se recorre, mas apenas a reapreciar uma questão decidida ou que deveria ter sido decidida pelo tribunal a quo.

Tal parece ter sido esquecido pelo recorrente que em sede de recurso levanta questões que não foram decididas no âmbito da decisão instrutória.

Com efeito, as questões suscitadas nos pontos1 a 4 das conclusões não foram apreciadas na decisão instrutória, nem tinham de o ser, e foram apreciadas em despacho proferido em 8 de Outubro de 2004, que consta de fls.1434 e v, o qual foi notificado ao ilustre mandatário do arguido, ora recorrente, por carta registada expedida em 9 de Outubro de 2004 (v. fls.1438), que dele não recorreu.

Por isso que, o seu inconformismo apenas manifestado no recurso interposto que interpôs da decisão instrutória, em 13 de Dezembro de 2004, é manifestamente intempestivo, pelo que não se conhecerá dessas questões.

Por outro lado, também o que consta dos pontos 16 a 18 das conclusões não foi questão suscitada no tribunal recorrido pelo que não cumpre dela conhecer em sede de recurso.

E o que fica em discussão, face ao teor das conclusões formuladas, é saber se o tribunal recorrido violou o invocado princípio da especialidade e, na afirmativa, quais as suas consequências em termos processuais.

13. O MÉRITO DO RECURSO

Não suscita qualquer contestação que o recorrente foi detido em Espanha em 21 de Maio de 2004, no âmbito de mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Sesimbra, e declarou perante a Audiência Nacional de Madrid que não aceitava a entrega às autoridades reclamantes e que não renunciava ao princípio da especialidade.

O princípio da especialidade – inato ao instituto tradicional da extradição, que traduz a limitação do âmbito penal substantivo do pedido, cuja abrangência se encontrava vedada e circunscrita aos factos motivadores do pedido de extradição – surge como uma garantia da pessoa procurada e como limite da acção penal ou da execução da pena ou da medida de segurança e representa uma segurança jurídica de que não será julgada por crime diverso do que fundamenta o Mandado de Detenção Europeu (MDE), ou que não cumprirá sanção diversa da que consta do MDE.

Sobre o princípio da Especialidade em matéria de extradição pode ver-se ANNA ZAIRI, Le Principe de la Spécialité de l’Extradition au Regard des Droits de l’Homme, citado por Mário Serrano, no seu artigo Extradição Regime e Praxis, inserto no livro Cooperação Internacional Penal, vol. I, CEJ 2000, pag.40.

Segundo refere Mário Serrano, em nota de rodapé, para aquela autora, «a discussão doutrinária sobre o fundamento jurídico do princípio reparte-se entre uma perspectiva assente na ideia de protecção dos interesses dos Estados contratantes (em que a especialidade decorre do carácter convencional da extradição e corresponde ao compromisso do Estado requerente perante o estado requerido de apenas perseguir o extraditando pelas infracções mencionadas no pedido, assim tutelando a soberania do Estado requerido face a eventuais abusos do Estado requerente) e uma concepção mais moderna baseada na salvaguarda dos interesses do extraditando (que vê nos tratados de extradição uma fonte directa de direitos para os indivíduos ou que vê mesmo a especialidade como uma regra que releva do costume internacional e que vale mesmo na falta de disposições convencionais), sem prejuízo de teses ecléticas que combinam essas duas posições.

Partindo dessa visão humanista do princípio da especialidade, fundada na ideia de protecção dos interesses do indivíduo, ANNA ZAIRI estabelece uma conexão entre o princípio da especialidade da extradição e a matéria dos Direitos do Homem, na busca de um fundamento reforçado desse princípio e de um aumento da sua eficácia, ancorada no pensamento de vários autores contemporâneos, designadamente VAN PANHUYS, que afirmou serem as regras do direito extradicional do domínio dos Direitos do Homem, ou SHULTZ, para quem o processo de extradição só é legal se for conforme aos Direitos do Homem (ob. cit., pag.19, 20, 26 e 45). É assim que a autora faz derivar o princípio da especialidade do art. 6.º n.º3, alin. a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que essa norma exige que o acusado seja informado “da natureza e da causa da acusação contra ele formulada”, o que significa que só pode haver extradição por factos que o extraditando tenha conhecimento».

O princípio da especialidade – que restringe o poder do Estado requerente de processar, de julgar, deter ou sujeitar a restrição da liberdade da pessoa extraditada ou entregue aos factos que fundamentaram o pedido e a decisão de extradição – preenche a lista de vários princípios que ornam o instituto da extradição, inscritos na Convenção Europeia de Extradição – art. 14.º - e perdura no âmbito do MDE, embora configurado a uma maior celeridade e eficácia da cooperação judicial penal no espaço da União, e, consequentemente, uma diminuição da garantia da protecção dos direitos das pessoas procuradas (1).

No âmbito da Decisão Quadro sobre MDE, o princípio da especialidade não foi esquecido e inscreve-se, como afirma Francisco Fonseca Morillo, in La orden de detención europea y entrega europea, em Revista de Derecho Comunitário Europeo, ano 7, Jan/Abr 2003, pag.78, citado por Manuel Monteiro Guedes Valente, ob. citada, como “o resultado da procura de um ponto de equilíbrio entre a necessária eficácia, a protecção das pessoas e o desejo de preservar a soberania dos Estados-membros” e como economia processual e consequência da ideia de espaço penal europeu incrementado na segurança que se alcança com a realização da justiça (penal). Desde logo o art. 27.º começa por estipular a presunção do consentimento nos mesmos moldes da Convenção de Dublin de 1996, que Portugal ratificou – reciprocidade da notificação de presunção de consentimento para a perseguição, julgamento, condenação ou execução de pena ou medidas privativas da liberdade por crime diferente do que motivou a entrega e anterior a esta – n.º1.

O princípio da especialidade ocupa inscrição no n.º2 do art. 27.º, depois de se inculcar aos Estados-Membros a urgência de declararem a presunção de consentimento para a sujeição a procedimento penal ou cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade distintas das que motivaram a emissão do MDE, liquida-se qualquer novo processo formal por parte da Autoridade Judiciária de emissão.

Adianta Guedes Valente, in ob. citada, a pag. 284, que “o consentimento da Autoridade Judiciária de execução para procedimento penal ou cumprimento de sanção diferente da que originou o MDE encontra-se derrogado, emparelhado com a declaração de presunção de consentimento, nos casos de localização da pessoa – a permanência da pessoa no Estado-Membro de emissão quarenta e cinco dias após a libertação definitiva ou a se a ele regressar depois de o ter abandonado [alin. a) do n.º3 do art. 27.º da DQ, cuja redacção se identifica com a alínea b) do n.º1 do art. 14.º da Convenção de Europeia de Extradição de 1957] -, da consequência jurídica da infracção e do desenvolvimento do processo – a não punibilidade da infracção com pena ou medida de segurança que privem a pessoa da liberdade [alin. b do n.º3 do art. 27.º, cuja redacção se identifica com a da alin. a) do n.º1 do art. 10.º da Convenção de Dublin], a não aplicação de medida restritiva da liberdade individual da pessoa no novo procedimento penal [alin. c) do n.º3 do art. 27.º, cuja redacção se identifica com a da alin. b) do n.º1 do art. 10.º da Convenção de Dublin] e não ser a pessoa passível de sanção que a prive de liberdade, não obstante restringi-la, podendo esta ser pecuniária ou outra medida alternativa, p.e., trabalho a favor da comunidade [alin. d) do n.º3 do art. 27.º, cuja redacção se identifica com a da alin. c) do n.º1 do art. 10.º da Convenção de Dublin] - , da posição jurídica da pessoa – dotada de poder de renúncia expressa, registada, voluntária e consciente das consequências e na presença de um defensor e perante a Autoridade Judiciária da Execução ou a Autoridade Judiciária da emissão após a sua entrega, do benefício da especialidade [alin. e) e f) do art. 27.º, sendo que esta se identifica com a da alin. c) do n.º1 do art. 10.º da Convenção de Dublin].

A Autoridade Judiciária de Execução pode consentir que a pessoa procurada possa ser processada, julgada e condenada ou cumpra pena ou medida de segurança privativa da liberdade por infracção diferente da que motivou o MDE, todavia só pode fazê-lo para as infracções que legitimem a entrega da pessoa – devendo-se ter em conta os art. 1.º e 2.º da DQ – e se não existirem motivos de

recusa obrigatórios e facultativos – art. 3.º e 4.º da DQ – sem que se elimine a hipótese de sujeitar o afastamento do benefício da especialidade à prestação de garantias por parte da Autoridade Judiciária da emissão – art. 5.º da DQ – conforme alin. g) do n.º3 e do n.º4 do art. 27.º da DQ.

E mais adiante, “a regra da especialidade, que não se assumia como princípio obstáculo da extradição pelo facto motivador do pedido, mantém, no quadro do MDE, o mesmo desiderato de garantir que a pessoa não seja perseguida, julgada ou condenada por facto diverso do que motivou o pedido – mesmo que preencha o catálogo dos crimes que admitem a extradição ou a entrega – ou por factos que não admitem a extradição e/ou a entrega seja a muleta da perseguição criminal.”

O art. 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (lei interna de implementação da Decisão Quadro do Mandado de Detenção Europeu), consagra o princípio da especialidade, nos seguintes termos:

“1 - A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:

a) A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado membro de emissão não o fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;

b) A infracção não for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;

c) O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;

d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem susceptíveis de restringir a sua liberdade individual;

e) A pessoa tenha consentido na sua entrega e renunciado também à regra da especialidade, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 18.º;

f) A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua entrega;

g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega, nos termos do disposto no n.º 4.

3 - A renúncia prevista na alínea f) do número anterior deve:

a) Ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado membro de emissão e registada em conformidade com o direito desse Estado;

b) Ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e em plena consciência das suas consequências;

c) Ser prestada com a assistência de um defensor.

4 - Se o Estado membro de emissão for o Estado Português, o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2:

a) É prestado perante o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º, com as necessárias adaptações;

b) É apresentado à autoridade judiciária de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;

c) Deve ser prestado sempre que esteja em causa infracção que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu;

d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos no artigo 12.º;

e) Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.

5 - É competente para solicitar o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 a Procuradoria-Geral da República. “

O princípio da especialidade, face à nossa lei interna de implementação do MDE – como defende Manuel Monteiro Guedes Valente, in ob. citada, a fls.286 e ss – não se apresenta como motivo de não execução obrigatória ou facultativa, nem como fundamento legitimador de exigência da prestação de garantias por parte da autoridade judiciária de emissão, mas como limite ao ius puniendi do Estado-Membro da autoridade judiciária de emissão, quanto ao factum criminis motivo do MDE e à tentativa de perseguir alguém criminalmente por factos que não preenchem o catálogo do n.º2 do art. 2.º ou que para tal se imponha o princípio da dupla incriminação – n.º3 do art. 2.º da DQ. A regra da especialidade funciona como uma espécie de imunidade por crimes que tenham sido praticados antes da entrega e diferentes do que a motivou, cuja quebra não depende em exclusivo da volição da Autoridade Judiciária do Estado-Membro da execução – alin. g) do n.º2 do art. 7.º da Lei n.º 65/2003 -, pois, tendo em conta a liberdade como direito fundamental pessoal, depende da volição da pessoa a deter e a entregar.

Todavia, o legislador português – imbuído no espírito de eficácia e celeridade processual e na ideia da descoberta da verdade e de realização da justiça como factores determinantes para a edificação do espaço penal europeu, cujo elemento segurança se sobrepõe à liberdade individual e colectiva, e no desiderato da economia de meios materiais e de recursos jurídicos – estabeleceu, na esteira das Convenções de Bruxelas de 1995 e de Dublin de 1996, limites ao princípio da especialidade, podendo este ser desterrado por factores de localização da pessoa, de direito material e de volição (subjectiva) da pessoa entregue ou a entregar”.

No que respeita ao factor de direito material, a regra da especialidade quebra-se por as consequências jurídicas da infracção não consignarem uma privação da liberdade, não obstante a poderem restringir, e por as medidas a aplicar no procedimento penal não poderem restringi-la [alin.b) e c) do n.º2 do art. 7.º da Lei n.º 65/2003].

A Decisão Quadro do Conselho da União Europeia de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e ao processo de entrega entre os Estados-Membros, marca seguramente uma nova fase da cooperação judiciária em matéria penal no espaço de liberdade, segurança e justiça, cujo desenvolvimento constitui um dos objectivos fundamentais da actual União Europeia.

Assentando, embora com cambiantes, no princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, a DQ restringe, sem os afastar totalmente, os princípios básicos tradicionalmente aplicáveis à extradição, ou seja, o da dupla incriminação e o da especialidade, aqui em causa.

Afigura-se-nos, no caso dos autos, que, nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 27.º n.º3, alin. c) da referida Decisão Quadro e do art. 7.º n.º2, alin. c) da Lei n.º 65/2003, nada impedia o prosseguimento do procedimento criminal contra o arguido, ora recorrente, pelos factos constantes da douta acusação pública, uma vez que não foi requerida, nem aplicada ao arguido qualquer medida de coacção restritiva da sua liberdade individual, para além da sua sujeição a TIR que é uma medida imposta directamente pela lei em todos os casos em que se opere a constituição como arguido, ou seja, conatural ao estatuto de arguido (cf. art. 196 n.º1, 58, 60 e 61 do CPP). É, por força desse estatuto que é consentido ao ora recorrente impugnar a decisão que lhe foi desfavorável (cf. art.61 n.º1, alin. h) e 401 n.º1, alin. b) do CPP).

Com efeito, o que se pretende tutelar é o direito à liberdade individual na sua acepção clássica, isto é, a liberdade física da pessoa, com o sentido que tem no art. 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na interpretação que lhe é dada pelo TEDH, e que serviu de matriz ao art. 27.º da nossa Lei Fundamental.

Assim, o direito à liberdade significa, como decorre do contexto global do citado art. 27.º da Lei Fundamental, o direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, ou seja, o direito de não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar. A Constituição não contém uma disposição consagrando um direito à liberdade em geral; não garante a liberdade em geral mas sim as principais liberdades em que ela se analisa (cf. Vital Moreira e Gomes Canotilho, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, a pag.184).

Por isso que, salvo o devido respeito e melhor justiça, a invocação da violação do princípio da especialidade não pode lograr acolhimento, já que, face às normas de direito interno e da referida DQ, estamos perante uma situação de quebra da regra da especialidade, não sendo de cotejá-la com a situação que esteve na génese do Habeas Corpus que levou à restituição do arguido à liberdade.

Assim, a decisão recorrida não pode deixar de ser mantida, pois, contrariamente ao invocado pelo recorrente, não foi violada a Decisão Quadro do Conselho da União Europeia relativa ao MDE, nem qualquer outra disposição legal.

14. Improcedente o recurso, ao arguido recorrente incumbe o pagamento das custas, a estabelecer nos termos e com os critérios prevenidos nos art. 513 n.º 1 e 514 n.º 1, do CPP, e 82 n.º 1 e 87 n.º 1 al. b) e n.º3, estes do Código das Custas Judiciais.

III

15. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

(a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido F., mantendo, em consequência, o despacho recorrido;

(b) Condenar o arguido recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s.



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1.-Neste sentido, Manuel Monteiro Guedes Valente, Do Mandado de Detenção Europeu, Almedina, a pag.276.