Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037572 | ||
| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | ELEMENTOS DA INFRACÇÃO USURPAÇÃO DE FUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL200111290031579 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. CRIM C/ ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART358 A. | ||
| Sumário: | A alínea b) do art. 358º do C.Penal contem a previsão do exercício ilegal de profissão para o qual é exigível um titulo ou o preenchimento de determinadas condições. Assim consuma-se o crime de usurpação de funções sempre que o sujeito activo, iludindo as pessoas perante quem actua, se apresente como engenheiro a exercer projectos sem ter a licenciatura em engenharia (falta de diploma, sem titulo) ou a defender uma causa em juízo na qualidade de advogado, sem estar inscrito na respectiva Ordem (com titulo, mas sem as necessárias condições de exercício). O legislador contenta-se com um arrogo implícito por banda do agente, sendo suficiente, assim, que este, ainda que não invocando a qualidade que pretende impor, exerça os actos próprios dela, como se possuísse titulo ou reunisse as condições que a Lei para tanto reclama. O que importa, assim, é o mero exercício de actos próprios da função pública ou da profissão sem titulo ou condições, desde que a sua expressão pública seja de molde a convencer as pessoas de que se é funcionário ou se reúne as condições legais ou profissionais. | ||
| Decisão Texto Integral: |