Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031579
Nº Convencional: JTRL00037572
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: RL200111290031579
Data do Acordão: 11/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM. CRIM C/ ESTADO.
Legislação Nacional: CP95 ART358 A.
Sumário: A alínea b) do art. 358º do C.Penal contem a previsão do exercício ilegal de profissão para o qual é exigível um titulo ou o preenchimento de determinadas condições. Assim consuma-se o crime de usurpação de funções sempre que o sujeito activo, iludindo as pessoas perante quem actua, se apresente como engenheiro a exercer projectos sem ter a licenciatura em engenharia (falta de diploma, sem titulo) ou a defender uma causa em juízo na qualidade de advogado, sem estar inscrito na respectiva Ordem (com titulo, mas sem as necessárias condições de exercício).
O legislador contenta-se com um arrogo implícito por banda do agente, sendo suficiente, assim, que este, ainda que não invocando a qualidade que pretende impor, exerça os actos próprios dela, como se possuísse titulo ou reunisse as condições que a Lei para tanto reclama.
O que importa, assim, é o mero exercício de actos próprios da função pública ou da profissão sem titulo ou condições, desde que a sua expressão pública seja de molde a convencer as pessoas de que se é funcionário ou se reúne as condições legais ou profissionais.
Decisão Texto Integral: