Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00022503 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA CARTÃO DE CRÉDITO BURLA FALSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199709230055275 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART192 ART193 ART202 ART204 ART209 ART212 N1 B N3. CONST76 ART1 ART27. | ||
| Sumário: | O perigo de fuga, requisito da prisão preventiva, deve ser avaliado e graduado em concreto, não podendo deixar de estar conexionado quer com elementos objectivos, apurados no processo, quer com elementos subjectivos, ligados à personalidade e ao dolo, revelados pelo comportamento ao arguido. A confissão e reparação do dano, de valor considerável, não afastam, por si, a necessidade e adequação de prisão preventiva aplicada a autor de dois crimes de falsidade informática e dois crimes de burla informática. | ||