Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055275
Nº Convencional: JTRL00022503
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
CARTÃO DE CRÉDITO
BURLA
FALSIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199709230055275
Data do Acordão: 09/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART192 ART193 ART202 ART204 ART209 ART212 N1 B N3.
CONST76 ART1 ART27.
Sumário: O perigo de fuga, requisito da prisão preventiva, deve ser avaliado e graduado em concreto, não podendo deixar de estar conexionado quer com elementos objectivos, apurados no processo, quer com elementos subjectivos, ligados à personalidade e ao dolo, revelados pelo comportamento ao arguido.
A confissão e reparação do dano, de valor considerável, não afastam, por si, a necessidade e adequação de prisão preventiva aplicada a autor de dois crimes de falsidade informática e dois crimes de burla informática.