Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITOS LABORAIS CRÉDITOS GARANTIDOS POR HIPOTECA LOCAL DE TRABALHO PRÉDIO ARRENDADO A TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo relator) I – Para efeito do disposto no artigo 333º, nº 1, alínea b) do Código do Trabalho, são bens imóveis do empregador onde os trabalhadores prestam a sua actividade, todos aqueles que sejam propriedade do empregador e integrem a sua organização empresarial, estando adstritos à sua actividade e empreendimentos, mantendo os trabalhadores com esses imóveis uma conexão funcional em termos laborais, independentemente da localização do seu posto de trabalho. II – Porém, não ficam abrangidos por aquele preceito, os imóveis de mera rentabilidade patrimonial, arrendados a terceiros, sem conexão com a actividade produtiva da insolvente, os quais não podem ser tidos como afectos à organização produtiva, sob pena de se desvirtuar o carácter especial do privilégio e de se sacrificar desproporcionadamente as garantias reais de credores hipotecários. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. Por apenso aos autos de declaração de insolvência de RELEMARKET – REPRESENTAÇÕES ELÉCTRICAS, S.A., vieram os respectivos credores reclamar os seus créditos. Findo o prazo das reclamações, o Administrador da Insolvência (AI), em cumprimento do disposto no artigo 129º, nº 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), juntou a lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, bem como documentos comprovativos de ter cumprido o disposto no nº 4 do citado preceito legal. Para a massa insolvente foram apreendidos um imóvel, veículos automóveis e bens móveis não sujeitos a registos, melhor descritos nos autos de apreensão. Após o AI ter junto a sua proposta de graduação de créditos, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos. Inconformada com a sentença, que reconheceu aos trabalhadores um privilégio imobiliário especial e, consequentemente os graduou em 1º lugar para serem pagos pelo produto da venda do imóvel apreendido para a massa insolvente, veio a credora, CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A. dela interpor recurso, cujas alegações termina formulando as seguintes conclusões: I. O Apelante interpõe recurso da sentença de sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos, a qual reconheceu aos trabalhadores um privilégio imobiliário especial e, consequentemente os graduou em 1.º lugar para serem pagos pelo produto da venda do imóvel apreendido para a massa insolvente. II. Entende o Apelante, salvo o devido respeito, que o decisão recorrida não fez correta aplicação do direito. Senão vejamos, III. A Sociedade Insolvente RELEMARKET – REPRESENTAÇÕES ELECTRICAS, LDA., tem sede no Condomínio Empresarial da Moita – Abreu Pequeno, Armazém F, Penteado, 2860-579 Moita, (mudou a sua sede para Business Conter Blackspace, Parque das Salinas, Escritório 2.º Piso, Sala Lima 2.6, Armazém n.º T, 2860-052 Alhos Vedros). IV. De acordo com o relatório, a que alude o artigo 155.º do CIRE , do Senhor Administrador de Insolvência bem como do auto de apreensão, o imóvel apreendido como verba n.º 1 está arrendado; V. Por requerimento datado de 24.07.2025, com referência CITIUS 53004540 bem como do anúncio de venda junto ao apenso D a 26.09.2025 com referência CITIUS 53452762 consta que o imóvel se encontra arrendado à Sociedade Tofina Auto, Lda, desde 01.01.2022 pelo prazo de 10 anos, com uma renda mensal de € 500,00 e renovável por 10 anos. VI. Informação corroborada na petição inicial de insolvência da qual decorre que a sede da sociedade Tofina Auto, SA é no imóvel apreendido - Rua Santa Catarina 11, Arroteias, 2860-157 Alhos Vedros. VII. A Sociedade Relemarket – Representações Eléctricas, Lda. foi declarada insolvente em 10.04.2025. VIII. Foi apreendido para a massa insolvente o armazém de r/chão e quintal, com área coberta de 168,00m2 e área descoberta de 83,00 m2, sito em …, Alhos Vedros, freguesia de Alhos Vedros, concelho da Moita, Conservatória de Registo Predial de Moita (Alhos Vedros) descrita sob o n.º …91 e inscrita na respectiva matriz urbana sob o artigo ..10 (verba n.º 1). IX. Ao Apelante foi-lhe reconhecido um crédito no montante global de € 200.978,61, garantido por hipoteca sobre o imóvel apreendido para a massa insolvente sob a verba n.º 1. X. Por requerimento junto aos autos a 16.06.2025, o Senhor Administrador de Insolvência juntou aos autos a lista definitiva de credores, de acordo com a qual é reconhecido um montante total de créditos laborais, com privilégio imobiliário especial e mobiliário geral no montante de € 274.306.51. XI. O Tribunal a quo prolatou sentença, e cujo teor, no que importa à presente liça, se transcreve para melhor exposição: (…). XII. Atento o exposto, entende o Apelante que da documentação carreada para os autos pelo Senhor Administrador de Insolvência – a existência de um contrato de arrendamento pela Sociedade Tofina Auto, Lda. desde 2022 e, consequentemente, que a Insolvente não exercia a sua actividade no imóvel apreendido para a massa insolvente, não poderia o Tribunal a quo ter graduado os créditos laborais em primeiro lugar, antes do crédito da Apelante, garantido por hipoteca. XIII. Conforme é pugnado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/06/2016, “Na sentença de verificação e de graduação de créditos do processo de insolvência, deve-se atentar na possibilidade da existência de erros na lista de créditos reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, mesmo que não tenha havido impugnação da lista. Erros que podem “respeitar à indevida inclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades.” XIV. No mesmo sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda defendem que “deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar nem dos documentos e demais elementos de que disponha, para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite”, que acrescentam que este erro “pode respeitar à indevida inclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades”. XV. Nesta confluência, e atenta a jurisprudência trazida à colação, forçoso é concluir que cabia ao tribunal a quo ser o reduto e o baluarte do apuramento da verdade material que subjaz ao caso sub judice, lançando mão do poder de fiscalização e ao abrigo do princípio do inquisitório, pedindo os esclarecimentos necessários e, bem assim, rectificar a lista não reconhecendo um privilégio imobiliário especial nos termos a que alude a alínea b) do artigo 333.º do Código do Trabalho aos credores laborais. XVI. O privilégio imobiliário especial, incide sobre os bens imóveis do empregador onde o trabalhador preste a sua atividade, consagrado no Código do Trabalho aquando da previsão das garantias dos créditos laborais. XVII. Sendo que, é entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores que “O que justifica a concessão do privilégio imobiliário especial aos créditos laborais é, sem dúvida, a especial ligação funcional – e não meramente naturalística – do trabalhador ao imóvel, através do exercício da sua actividade (…)”. XVIII. Neste sentido, importa realçar o propugnado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Janeiro de 2023: “I- Ainda que na ausência de impugnações deva ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos, graduando-os em atenção ao que conste da lista elaborada pelo Administrador de Insolvência, tal como resulta do disposto no artigo 130.º n.º 3 CIRE, tal não dispensa o juiz de aferir se as garantias/privilégios referidos pelo administrador se mostram correctas. (…). IV- O privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1, al. b), do CT, abrange os imóveis da entidade empregadora que integram a sua organização produtiva, à qual os trabalhadores pertencem; e nesse enquadramento, ficam fora desse privilégio aqueles imóveis que, ainda que pertencendo à mesma, não são por esta usados naquela actividade empresarial e produtiva, no âmbito do seu escopo social. V- Pese embora esteja na certidão comercial da insolvente que a sua sede é em determinado imóvel, se resultar dos autos que esse imóvel foi arrendado a sociedade terceira, o mesmo não pode ser abrangido pelo privilégio creditório, pois que nele os trabalhadores não desempenham qualquer actividade laboral, não servindo tal imóvel de apoio à respectiva actividade empresarial, estando assim arredados daquela organização produtiva.” XIX. Por conseguinte, nunca poderia o Tribunal a quo graduar os créditos laborais com primazia sobre o crédito garantido por hipoteca porquanto o imóvel apreendido para a massa insolvente encontra-se arrendado, pelo menos, desde 2022 (em data anterior à declaração de insolvência) e, apesar do imóvel pertencer à Insolvente, não é por esta usado naquela actividade empresarial e produtiva, no âmbito do seu escopo social. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos do apenso de reclamação de créditos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, atendendo ao teor das alegações apresentadas pela Recorrente, cumpre apurar se o seu crédito, que goza da garantia conferida por hipoteca sobre o único imóvel apreendido para a massa insolvente, deve ser graduado antes dos créditos laborais, por estes alegadamente não estarem garantidos por privilégio imobiliário especial. 3. Com relevância para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos, todos retirados dos autos e apensos: a) Por sentença datada de 10/04/2025, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade RELEMARKET REPRESENTAÇÕES ELÉCTRICAS, LDA., pessoa colectiva n.º 506209598, com sede no Condomínio Empresarial da Moita - Abreu Pequeno, Armazém F, Penteado, 2860-579 Moita, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número (cfr. refª 444494748 dos autos principais). b) A referida sociedade tinha por objecto a “montagem, instalação, execução, assistência e conservação de infraestruturas eléctricas, representação e comércio de materiais eléctricos, projectos e soluções electrotécnicas, construção civil e obras públicas” (cfr. certidão electrónica da Conservatória do Registo Comercial da Moita junta com a petição de insolvência, nos autos principais). c) Foi apreendido para a massa insolvente, sob a verba nº 1, o seguinte imóvel: “Armazém de r/chão e quintal, c/ área coberta de 168,00m² e área descoberta de 83,00m², sito em …, Alhos Vedros, freguesia de Alhos Vedros, concelho de Moita, C.R.P. de Moita (Alhos Vedros): ..91, matriz u: ..10” (cfr. auto de apreensão junto aos autos principais a 02/06/2025). d) Ficou ainda a constar do auto de apreensão, em observações, que o referido imóvel tem contrato de arrendamento. e) No requerimento do AI datado de 24/07/2025 dos autos principais (refª 53005341), bem como do anúncio de venda junto ao apenso D a 26/09/2025 (refª 53452762) refere-se que o imóvel apreendido se encontra arrendado à sociedade TOFINA AUTO, LIMITADA, desde 01/01/2022, pelo prazo de 10 anos, renovável pelo mesmo período, com uma renda mensal de 500,00 €. f) A sociedade TOFINA AUTO, LIMITADA foi quem requereu a insolvência da RELEMARKET, tendo referido na petição inicial que “em 01 de Janeiro de 2022, arrendou um armazém à Requerente [rectius, Requerida], sito na Rua Santa Catarina, n.º 11, 2860-157 Alhos Vedros, que é a sede da Requerente, pelo valor de 500,00€ (quinhentos euros) mensais, tendo sugerido à Requerente que esta deduzisse o valor das rendas aos serviços que esta lhe solicitava que prestasse” (cfr. artigo 14º), juntando, para o efeito, como documento nº 2, cópia da “Comunicação de contratos de arrendamento (Modelo 2)”, apresentado na Autoridade Tributária e Aduaneira, com data de 24/02/2022. g) À Caixa Económica Montepio Geral foi reconhecido o crédito no valor total de 200.978,61€, sendo classificado como crédito garantido por hipoteca sobre o prédio urbano descrito na CRP da Moita sob o nº 1091 (cfr. lista dos créditos reconhecidos junta aos autos pelo AI em 16/06/2025). h) Por sua vez, aos trabalhadores da insolvente foram reconhecidos créditos no valor global de 220.600,72 €, com privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, nos termos do artigo 333º do Código do Trabalho (cfr. lista dos créditos reconhecidos junta aos autos pelo AI em 16/06/2025). 4. Nas suas conclusões a Recorrente argumenta que o Tribunal a quo não deveria ter graduado os créditos laborais em primeiro lugar, antes do crédito garantido por hipoteca, pois o imóvel apreendido para a massa insolvente estava arrendado desde 2022 e não era utilizado pela insolvente na sua atividade empresarial e produtiva, não se tratando, assim, de créditos que gozassem do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º, nº 1, alínea b) do Código do Trabalho. Por essa razão, sustenta que o Tribunal deveria ter exercido o seu poder de fiscalização, conforme o princípio do inquisitório, para verificar a conformidade substancial e formal dos créditos reconhecidos na lista elaborada pelo Administrador de Insolvência, mesmo na ausência de impugnações. Importa, pois, apreciar se os créditos laborais devem ser graduados com precedência sobre o crédito garantido por hipoteca incidente sobre o único imóvel apreendido para a massa insolvente, considerando que tal imóvel se encontra arrendado desde 2022 e não é utilizado pela insolvente na sua actividade empresarial e produtiva 4.1. Nos termos do artigo 333.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre “bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade”. Este privilégio foi desenvolvido em articulação com o regime geral dos privilégios creditórios constante do Código Civil, em particular com o disposto no artigo 751.º, do qual resulta que o privilégio imobiliário especial confere preferência aos créditos laborais face a hipotecas constituídas sobre os mesmos bens, ainda que estas sejam anteriores. A razão de ser deste regime reside na tutela qualificada do crédito do trabalhador, mas circunscrita a bens que tenham uma ligação funcional à actividade produtiva da entidade empregadora, e não a todo e qualquer bem imóvel do seu património. A actual redacção do artigo 333º do Código do Trabalho (em vez do plural “imóveis”, passou a referir-se o singular “imóvel”) levou parte da doutrina a sustentar uma concepção restritiva do privilégio imobiliário especial, no sentido de que esta garantia só beneficiaria os créditos dos trabalhadores que conseguissem demonstrar uma conexão directa entre o exercício das suas funções e o imóvel onerado com a garantia. Cf. neste sentido JOANA VASCONCELOS, in PEDRO ROMANO MARTINEZ e Outros, Código do Trabalho Anotado, 9ª Edição, Almedina, Coimbra, 2013, pp. 706/709; MIGUEL LUCAS PIRES, Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2015, pp. 251 e ss. Contudo, não impediu outra parte da doutrina Cf. MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 7ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 576, que acompanha aquela interpretação “não apenas por um imperativo de igualdade de tratamento entre trabalhadores mas também porque atende mais à teleologia do preceito, que parece, sobretudo, querer excluir dos privilégios os imóveis de uso pessoal do empregador”; ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 304, nota 100. e da jurisprudência mais recente Por exemplo, TRL, Ac. de 24/01/2023 (proc. 1451/13.6TYLSB-G.L1-1), TRC, Ac. de 12/06/2012 (proc. 1087/16.3TJCBR-J.C1), STJ, Ac. de 05/04/2022 (proc. 850/13.8TBTVD-F.L1.S1) e TRG, Ac. de 07/10/2021 (proc. 753/20.0T8VNF-D.G1). de adoptar uma interpretação ampla do privilégio imobiliário especial, traduzida no entendimento de que este tem como objecto todos os imóveis afectos de forma estável e permanente à organização empresarial e que constituem o suporte físico da actividade da empresa. Segundo este entendimento apenas ficariam excluídos do âmbito da garantia os imóveis afectos a outra actividade empresarial do empregador insolvente, e, tratando-se de pessoa singular, ao seu uso pessoal. Daí que todos os imóveis funcionalmente envolvidos na actividade da empresa, de que esta fosse proprietária, deveriam ser objecto deste privilégio (sede, armazéns, escritórios, etc), o qual deveria garantir, em igual medida, todos os trabalhadores, independentemente do concreto local onde desempenhassem as suas funções. Cf. neste sentido, STJ, Ac. de 07/02/2013 (proc. 148/09.6TBPST-F.L1.S1). Esta interpretação ampla da alínea b) do nº 1 do art. 333º do Código do Trabalho veio a ser confirmada pelo STJ no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 23/02/2016 (proc. 1444/08.5TBAMT-A.P1.S1-A), na medida em que também aí se defende que o privilégio imobiliário especial abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados. No entanto, adverte o STJ que deve “existir a conexão que lhe é típica e necessária – a especial relação que intercede entre o crédito e a coisa garante –, ou seja, entre a actividade do trabalhador, que é fonte do crédito, e os imóveis do empregador afectos à actividade económica por este prosseguida.” Dito de outro modo, para efeito daquele preceito, serão “bens imóveis do empregador onde os trabalhadores prestam a sua actividade, todos aqueles que sejam propriedade do empregador e integrem a sua organização empresarial (i), estando adstritos à sua actividade e empreendimentos (ii), mantendo os trabalhadores com esses imóveis uma conexão funcional em termos laborais (iii), independentemente da localização do seu posto de trabalho”. Assim concluiu o TRP no Ac. de 09/05/2019 (proc. 1018/11.TYVNG-A.P1), e esta Relação no Ac. de 26/11/2024 (proc. 1249/13.1TYLSB-C.L1-1). No entanto, para MIGUEL LUCAS PIRES, Ob. Cit, pág. 258, “é sempre exigida a conexão com a actividade do trabalhador, o que permite circunscrever o âmbito da garantia”. E, tratando-se de um facto constitutivo do privilégio imobiliário previsto naquele preceito, é aos trabalhadores que cabe o ónus da prova de que prestam “a sua actividade” no imóvel sobre o qual querem invocar o privilégio imobiliário, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1, do Código Civil. Assim decidiu o STJ no já citado Ac. de 07/02/2013 (proc. 148/09.6TBPST-F.L1.S1). 4.2. Voltando ao caso que nos ocupa, verifica-se que o Tribunal a quo justificou a graduação, em primeiro lugar, dos créditos dos trabalhadores sobre o imóvel apreendido, em resultado de, segundo o tribunal, beneficiarem de privilégio imobiliário especial, nos termos do artigo 333º, nº 1, alínea b) do Código de Trabalho, pese embora a sentença não adiante qualquer justificação para a qualificação atribuída àqueles créditos. Na verdade, esta conclusão a que se chegou na sentença recorrida não tem qualquer apoio nos factos dados como provados, todos eles retirados dos elementos que constam dos autos, desde que entrou o pedido de declaração de insolvência. Contrariamente, dos factos provados resulta antes que o imóvel apreendido para a massa insolvente, sob a verba nº 1, (“Armazém de r/chão e quintal, c/ área coberta de 168,00m² e área descoberta de 83,00m², sito em …, Alhos Vedros, freguesia de Alhos Vedros, concelho de Moita, C.R.P. de Moita, Alhos Vedros, 1091, matriz u: …10”) se encontra arrendado à sociedade TOFINA AUTO, LIMITADA, desde 01/01/2022, pelo prazo de 10 anos, renovável pelo mesmo período, com uma renda mensal de 500,00 €. Quer dizer, a verba nº 1 do auto de apreensão corresponde a um prédio urbano que, embora pertencente à insolvente, está arrendado a uma outra sociedade desde 01/01/2022, portanto, há mais de 3 anos, tendo em conta a data da declaração de insolvência. Ora, não foi alegado por nenhum dos trabalhadores reclamantes, nem resulta de qualquer documento junto aos autos, que algum deles tivesse alguma vez desempenhado as respectivas funções naquele edifício. Assim, à data da declaração de insolvência, entre o imóvel da verba nº 1 e a actividade dos trabalhadores da insolvente (que estaria, certamente, relacionada com o objecto da sociedade insolvente) não existia nenhuma conexão funcional, desde logo, porque nesse edifício estariam a trabalhar os eventuais trabalhadores da sociedade arrendatária. Como tem afirmado a jurisprudência, o privilégio imobiliário especial do artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho, apenas abrange os imóveis que integram a organização produtiva da empresa, ficando de “fora desse privilégio aqueles imóveis que, ainda que pertencendo à mesma, não são por esta usados naquela actividade empresarial e produtiva, no âmbito do seu escopo social”. Cfr. TRL, Ac. de 24/01/2023 (proc. 1451/13.6TYLSB-G.L1-1), no qual o relator deste acórdão interveio como adjunto. Nesta linha, quando o imóvel se encontra arrendado a terceiro, funcionando como mero activo patrimonial, sem ser utilizado na actividade produtiva da insolvente, entende‑se que não está preenchido o requisito de “afectação” exigido pela lei para o surgimento do privilégio imobiliário especial. É certo que alguma jurisprudência adopta uma concepção ampla de “afetação à organização produtiva”, admitindo que o privilégio possa incidir sobre imóveis que, embora não sejam o local directo da prestação de trabalho, estejam funcionalmente ligados à actividade empresarial, como sedes, armazéns ou instalações logísticas. Cfr. neste sentido os já citados TRL, Ac. de 26/11/2024 (proc. 1451/13.6TYLSB-G.L1-1) e STJ, Ac. de 05/04/2022 (proc. 850/13.8TBTVD-F.L1.S1) e ainda TRL, Ac. de 28/02/2023 (proc. 177/10.7TYLSB-AV.L1-1). Todavia, mesmo nessa perspetiva ampla, tem‑se considerado que imóveis de mera rentabilidade patrimonial, arrendados a terceiros sem conexão com a actividade produtiva da insolvente, não podem ser tidos como afetos à organização produtiva, sob pena de se desvirtuar o carácter especial do privilégio e de se sacrificar desproporcionadamente as garantias reais de credores hipotecários. Cfr. neste sentido o Ac. desta Relação de 28/02/2023, citado na nota anterior. Por outro lado, a jurisprudência tem reafirmado que, verificando‑se a existência de privilégio imobiliário especial sobre determinado imóvel, os créditos laborais beneficiários do mesmo preferem ao crédito hipotecário constituído sobre esse bem, independentemente da anterioridade da hipoteca. Porém, esta precedência apenas se verifica quando, relativamente ao concreto imóvel em causa, esteja efectivamente constituído o privilégio, o que pressupõe o preenchimento do requisito material de afectação à organização produtiva. Na falta deste pressuposto, os créditos laborais não gozam, quanto a esse bem, de privilégio imobiliário especial, beneficiando apenas de privilégios gerais (designadamente mobiliários), não sendo, por isso, titulados por causa de preferência apta a sobrepor-se à garantia real hipotecária. No caso em apreço, resulta provado que o único imóvel apreendido para a massa insolvente se encontra arrendado a terceiros desde 2022 e que não é utilizado pela insolvente na sua actividade empresarial e produtiva. Nada nos autos indica que esse imóvel desempenhe qualquer função no âmbito da organização produtiva da devedora; antes emerge como um bem meramente patrimonial, fonte de rendimentos locatícios, sem conexão funcional com a exploração da empresa. Nestas circunstâncias, não se mostra preenchido o requisito legal de que o imóvel esteja “afecto à organização produtiva” do empregador, exigido pelo artigo 333.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, razão pela qual não se constitui, relativamente a este bem, o privilégio imobiliário especial a favor dos créditos laborais. Assim, não beneficiando os créditos laborais de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel em causa, não podem ser graduados, quanto ao produto da sua venda, com precedência sobre o crédito garantido por hipoteca que incide sobre esse bem. Nesta sede, a graduação deve respeitar a hierarquia de garantias estabelecida no regime dos privilégios e garantias reais, o que impõe a primazia do crédito hipotecário sobre créditos comuns ou apenas titulados por privilégios gerais (cfr. artigo 686º, nº 1 do Código Civil). Conclui‑se, por conseguinte, que a decisão recorrida, que graduou os créditos laborais em primeiro lugar, antes do crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel arrendado e não afecto à actividade produtiva da insolvente, não se mostra conforme ao quadro normativo aplicável nem ao entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência. 4.3. O facto de não ter havido impugnações à lista de créditos reconhecidos, não impede o Tribunal de, no exercício do respectivo poder de fiscalização, verificar a conformidade substancial e formal dos créditos dela constantes, pese embora com limites. Com efeito, determina o artigo 130º, nº 3 do Código de Insolvências e de Recuperação de Empresas (CIRE) que, não havendo impugnações, o juiz profere de imediato sentença de verificação e graduação, “salvo o caso de erro manifesto”. Este segmento final (“salvo o caso de erro manifesto”) é o ponto de entrada para o exercício do poder-dever de controlo judicial, à luz do princípio do inquisitório. Cfr. TRC, Ac. de 16/07/2014 (proc. 262/12.0T2AVR-K.C1). No que respeita ao alcance do controlo judicial nesta matéria, já foi afirmado pelo STJ que a ausência de impugnações “não impede o juiz de exercer um controle sobre a respectiva legalidade, não apenas formal mas substantiva”, quanto à inclusão, montante ou qualificação dos créditos (natureza, garantias, privilégios). Cfr. Ac. de 10/12/2015 (proc. 836/12.0TBSTS-A.P1.S1). Também a jurisprudência das Relações tem reiterado que o juiz deve verificar a conformidade substancial e formal dos títulos de crédito com a forma como foram incluídos e qualificados na lista, precisamente para evitar a violação da lei substantiva. Cfr. o já citado TRC, Ac. de 16/07/2014 (proc. 262/12.0T2AVR-K.C1), bem como, TRG, Ac. de 16/03/2023 (proc. 77/22.8T8MDR-B.G1). Assim, apesar de a regra continuar a ditar que, sem impugnações, a sentença “se deve limitar a homologar” a lista elaborada pelo administrador, procedendo à graduação com base nela, o conceito de “erro manifesto”, impõe ao juiz um dever de intervenção sempre que, pela análise dos títulos e elementos disponíveis no processo, se evidenciem desconformidade jurídicas claras (v.g., qualificação errada da garantia real ou privilégio, créditos prescritos que devam ser conhecidos oficiosamente, etc). Em jeito de síntese, podemos afirmar que o princípio do inquisitório não transforma a fase de homologação em nova reclamação oficiosa, mas obriga o juiz a recusar a homologação acrítica da lista quando dos autos resulte erro manifesto de direito ou de qualificação. Ora, no caso dos autos, pese embora os créditos dos trabalhadores da insolvente tivessem sido qualificados como privilegiados por gozarem de privilégio mobiliário especial nos termos do artigo 333º, nº 1, alínea b) do Código do Trabalho, e assim terem sido igualmente qualificados na proposta de graduação de créditos apresentada pelo AI, o certo é que resultava, com suficiente clareza, que tal qualificação não poderia subsistir, dado constar dos autos que o imóvel único apreendido a favor da massa insolvente não estava afecto à actividade desempenhada pela insolvente, quando foi declarada como tal, em razão de estar arrendado a terceiros. Desta feita, não pode manter-se a graduação de créditos efectuada na sentença recorrida quanto ao bem imóvel, impondo-se que se gradue em primeiro lugar o crédito da ora Recorrente, que sobre aquele imóvel constituiu a seu favor uma hipoteca. 4.4. Assim, relativamente à graduação especial sobre o produto da venda do imóvel apreendido, gradua-se: - em primeiro lugar, os créditos da CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, até ao montante garantido pela hipoteca; e - em segundo lugar, os créditos laborais. No mais, mantém-se a graduação constante da sentença. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, alterar a sentença de verificação e graduação de créditos, nos seguintes termos: a) relativamente à graduação especial, quanto ao imóvel apreendido, gradua-se, em primeiro lugar, o crédito garantido por hipoteca, do credor CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, e, em segundo lugar, os créditos laborais; b) no mais, mantém-se a graduação constante da sentença. * Custas da apelação a cargo da massa insolvente (artigos 303º e 304º do CIRE). Lisboa, 10 de Março de 2026 Nuno Teixeira (Relator) Isabel Maria Brás Fonseca (1ª Adjunta) Paula Cardoso (2ª Adjunta) |